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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030960-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ELIANA APARECIDA SCHUKS BUJARKA (Pais)
RÉU: JONAS BUJARKA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JONAS BUJARKA pr meio da qual busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 5005855-95.2020.4.04.9999, sob alegação de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, inc. IV, do CPC.
Narrou, em síntese, que o réu ajuizou, em 01/10/2018, a ação n.º 0303760-63.2018.8.24.0015 perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas/SC, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Refere que, após sentença de improcedência e apelo da parte autora, foi proferido naquela ação acórdão provendo o recurso de apelação interposto pelo autor e condenando o INSS à concessão do benefício postulado (apelação cível n.º 5005855-95.2020.4.04.9999), tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/06/2020 (ev. 35, no originário). Esclareceu, porém, que tal decisão, ao conceder o benefício assistencial ao réu, incorreu em ofensa à coisa julgada formada em processo anterior (processo n.º 5003274-33.2014.4.04.7214), o qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Mafra/SC, e que tinha por objetivo a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, e que foi julgado improcedente com trânsito em julgado ocorrido em 09/01/2015). Pugnou pelo deferimento de tutela de urgência, para o fim de que seja suspensa a execução de sentença na origem, e, ao final, pela procedência da ação rescisória para o fim de que se reconheça a autoridade da coisa julgada formada no processo n.º 5003274-33.2014.4.04.7214.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ev. 2) para o fim de determinar a suspensão do cumprimento de sentença na origem.
Citado, o requerido contestou o feito impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa pelo INSS. Ainda em sede preambular, postula o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, asseverou não restar caracterizada a tríplice identidade entre as ações. Refere que na primeira ação sequer teria sido feita perícia médica a fim de comprovar a deficiência do segurado. Aponta que devido ao lapso temporal transcorrido entre uma e outra ação, pode-se compreender que a causa de pedir nas duas ações é diversa. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, pela fixação do termo inicial do direito ao benefício a contar do primeiro dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior.
Réplica pelo INSS no ev. 24, ratificando os termos da peça inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Tempestividade e depósito prévio
Afigura-se tempestiva a presente ação rescisória, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15/06/2020 (ev. 35, no originário) e o ajuizamento desta ação ocorreu em 26/07/2021, dentro, portanto, do prazo de 2 anos previsto no art. 975 do CPC.
Registro, ademais, que a autarquia previdenciária é, nos termos do art. 968, §1º, do CPC, dispensada do recolhimento de depósito prévio.
Preliminares
Pedido de gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida em sede de contestação, uma vez que atendidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Impugnação ao valor da causa
O INSS atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, apontando que este deve corresponder proveito econômico pretendido pela autarquia, o qual equivale ao montante pelo qual o cumprimento de sentença está sendo processado na origem, in casu, R$ 80.625,96 (oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme requisição de pagamento acostada à contestação.
Prospera a impugnação da parte ré.
Consabido é que o valor da causa em sede de ação rescisória deve corresponder ao valor da causa no processo originário e, quando este se encontrar em sede de cumprimento de sentença, ao valor pelo qual esteja sendo processado o cumprimento de sentença (TRF4, ARS 5024355-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/11/2021; TRF4, ARS 5012361-14.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/03/2021; entre outros).
Destarte, já tendo sido iniciado o cumprimento de sentença na origem e não mais se controvertendo naquele feito acerca do valor devido, entendo que o valor da causa na presente ação deve corresponder ao montante de R$ 80.625,96 (oitenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), montante pelo qual é processado o cumprimento de sentença.
Mérito
Consoante relatado, busca a presente ação rescisória a desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível n.º 5005855-95.2020.4.04.9999, sob a alegação de que a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência teria violado a coisa julgada formada na ação n.º 5003274-33.2014.4.04.7214, na qual pedido idêntico teria sido previamente julgado improcedente.
Vejamos.
Jonas Bujarka ajuizou, em 06/06/2014, perante a 1ª Vara Federal de Mafra/SC, ação pelo procedimento do juizado especial cível em face do INSS, buscando a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com pagamento de parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo formulado em 30/01/2014 (NB 700.746.445-0).
Instruído o feito com a realização de perícia médica (ev. 10) e estudo socioeconômico (ev. 5), sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, restando suspensa a exigibilidade de tal verba, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ev. 19). A sentença transitou em julgado em 09/01/2015 (ev. 42).
Posteriormente, em 01/10/2018, Jonas Bujarka ajuizou nova ação em face do INSS, desta vez perante o juízo da Comarca de Canoinhas/SC, buscando uma vez mais a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com pagamento de prestações vencidas a contar de 30/01/2014, em razão do indeferimento administrativo do benefício n.º 700.746.445-0.
Como se vê, as duas ações possuem as mesmas partes e o mesmo pedido, indiscutivelmente.
Quanto à causa de pedir, entendo que igualmente há identidade nas duas ações, conforme se pode depreender da narração dos fatos constante da peça inicial de cada um dos feitos, senão vejamos.
Na ação n.º 5003274-33.2014.4.04.7214 a causa de pedir que conduz à pretensão de concessão de benefício de amparo assistencial é o fato de o autor ser, alegadamente, pessoa portadora de deficiência que representaria impedimento de longo prazo e, ainda, vivenciar situação de miserabilidade. Da narração dos fatos veiculada na peça inicial daquela ação colhe-se:
DOS FATOS
1. O Autor, atualmente com 13 anos, é portador de sequela de Paralisia Obstétrica de membro superior direito ENMG, com lesão de plexo braquial D e C 5-6, com afinamento do membro e perda de força (CID S14.3), e devido a essa patologia, necessita de acompanhamento constante, já que encontra dificuldades nas atividades do cotidiano, o que a torna profundamente dependente de seus familiares, em especial de sua genitora;
2. Além do problema de saúde, o Autor é extremamente carente, reside com sua mãe Eliana (35 anos), seu pai Raul (42 anos) e seus irmãos Everson (17 anos, estudante), Eidsuelin (11 anos, estudante) e Scheila (06 anos) em uma pequena casa de madeira, que é própria e quitada, com energia elétrica e água de poço, localizada no interior do município de Canoinhas/SC.
Já no processo n.º 0303760-63.2018.8.24.0015 (originário da apelação cível n.º 5005855-95.2020.4.04.9999) a causa de pedir que conduz à pretensão de concessão de benefício de amparo assistencial é, novamente, o fato de o autor ser, alegadamente, pessoa portadora de deficiência da qual decorreria impedimento de longo prazo e, ainda, vivenciar situação de miserabilidade. Do relato fático veiculado na peça inicial desta segunda ação extrai-se:
O Requerente, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, foi acometido por sequelas permanentes ocorridas durante o parto, devido a lesão de plexo braquial D (CID S14.3), sem possibilidade de correção cirúrgica, assim atestado como pessoa com deficiência física.
O núcleo familiar do Requerente é composto por 5 (cinco) membros, sendo além deste, os genitores (ambos desempregados) e mais duas irmãs menores.
A família reside em uma casa própria simples, de alvenaria. Em razão da situação de carência vivenciada, o Autor requereu Benefício de Assistência Social ao Deficiente em 30/01/2014 (NB 700.746.445-0), sendo indeferido sob a alegação de que “não há incapacidade para a vida e para o trabalho”.
Dessa forma, resta evidente que o Requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Física, uma vez que, possui patologia que o torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover o próprio sustento, visto a dificuldade de se inserir no mercado de trabalho em decorrência de suas limitações.
Convém aqui chamar a atenção para um aspecto importante: nas duas ações os fatos narrados permitem afirmar com clareza e segurança que a incapacidade alegada decorre de sequelas ocorridas durante o nascimento do demandante. Vale dizer, não se cogita, portanto, da hipótese de agravamento da doença no período compreendido entre uma e outra ação.
Tal informação, aliás, é corroborada pelo laudo médico pericial elaborado na segunda ação, senão vejamos (ev. 2, LAUDOPERIC107):
3 Histórico da Doença (alegações parte autora):
Refere que, possui lesão no plexo braquial direito, tal quadro ocorreu no parto. Com isso possui limitação de movimentos no membro superior direito. Alega que, fez fisioterapia (cerca de 30 sessões) para tal quadro, porém, alega pouca melhora.
Não faz mais uso de qualquer medicação. Fez avaliação em 2014 com um neurocirurgião.
Diante de tais circunstâncias, evidencia-se que, ainda que transcorrido um período de aproximadamente quatro anos entre as duas ações, há identidade entre a causa de pedir nos dois feitos, ao menos no que diz respeito ao requisito relacionado à incapacidade de longo prazo.
Destarte, caracterizada está a tríplice identidade entre as duas ações, dado que em ambas as partes eram as mesmas, o pedido era rigorosamente o mesmo, e a causa de pedir também foi integralmente repetida. Em casos tais, não há como afastar a ocorrência de coisa julgada. Neste sentido, precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. Ofende a coisa julgada decisão judicial que, em processo posterior, declara tempo especial julgado improcedente em sentença anterior transitada em julgado. 2. Sentença desconstituída para cassar a aposentadoria especial e, de outra parte, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante acréscimo dos demais períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum. 3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5039987-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. DUAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. TRÍPLICE IDENTIDADE. PREVALECE A PRIMEIRA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A ação rescisória ajuizada com base na ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/1973) pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica. 2. No caso, existindo identidade entre as partes e a causa de pedir, evidencia-se a violação à coisa julgada, motivo pelo qual a segunda decisão merece ser rescindida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1479241/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019)
Impõe-se, portanto, a procedência da ação rescisória em sede de juízo rescindendo.
Juízo rescisório
Caracterizada a ocorrência de coisa julgada em relação ao quanto decidido no processo n.º 5003274-33.2014.4.04.7214, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora daquela ação e julgado extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
Honorários advocatícios
Procedente a ação em sede de juízo rescindendo, deve a parte requerida suportar o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, tomando como base o valor da causa após o acolhimento da impugnação suscitada na contestação. Resta suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao juízo rescisório, resta mantida a condenação da parte autora daquela ação, uma vez que negado provimento ao apelo. Cabível, outrossim, a majoração da verba honorária, a teor do que prevê o §11 do art. 85 do CPC, passando a verba honorária fixada naquela ação a corresponder a R$ 960,00. Resta, todavia, igualmente suspensa a exigibilidade de tal montante, uma vez que deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora daquele feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo da parte autora da ação e julgar extinto o feito originário, em razão da ocorrência de coisa julgada, forte no art. 485, inc. V, do CPC.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431965v5 e do código CRC 9bf2991c.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5030960-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ELIANA APARECIDA SCHUKS BUJARKA (Pais)
RÉU: JONAS BUJARKA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora, o que, como regra, corresponde ao montante pelo qual se processa o cumprimento de sentença decorrente da decisão rescindenda. Precedentes deste Regional.
2. Tendo havido decisão judicial anterior julgando improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial, o ajuizamento de uma segunda ação buscando a concessão do mesmo benefício, alegando a ocorrência de impedimento de longo prazo em razão da mesma moléstia anteriormente analisada na via judicial, ofende a coisa julgada, uma vez que caracterizada a tríplice identidade entre as demandas. Precedentes do STJ.
3. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo da parte autora da ação e julgar extinto o feito originário, em razão da ocorrência de coisa julgada, forte no art. 485, inc. V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, negar provimento ao apelo da parte autora da ação e julgar extinto o feito originário, em razão da ocorrência de coisa julgada, forte no art. 485, inc. V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003431966v5 e do código CRC 3d598ac5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5030960-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ELIANA APARECIDA SCHUKS BUJARKA (Pais)
RÉU: JONAS BUJARKA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: GISELI SCHMIDT (OAB SC048797)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 120, disponibilizada no DE de 12/08/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, FORTE NO ART. 485, INC. V, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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