Ação Rescisória (Seção) Nº 5051828-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANA LUCIA MORETTO VERZELETTI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória com pedido de medida liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ANA LUCIA MORETTO VERZELETTI, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido pela Egrégia 6ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n.º 5002320-89.2015.4.04.7104/RS, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC (ofensa à coisa julgada).
Relata a Autarquia Federal que a parte ré ajuizara a ação n.º 5002983-14.2010.4.04.7104, perante a 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sobreveio sentença, em 30.08.2010, de parcial procedência, determinando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (27.10.2006), e sobre as parcelas em atraso, a aplicação de juros e correção monetária, a partir de 01.07.2009, com base na Lei 11.960/09 (TR e juros da poupança). Decisão mantida em grau recursal, passando em julgado em 13.10.2014. Encetada a fase executória, o INSS apresentou embargos à execução, autuado sob o n.º 5002320-89.2015.4.04.7104, sob o argumento de que os cálculos sob execução não aplicaram, sobre as parcelas vencidas, os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança previstos na Lei 11.960/09 e no título executivo transitado em julgado, mas sim o INPC.
Os embargos à execução foram acolhidos, com a determinação de que se seguisse os consectários estabelecidos no título judicial. Da decisão apelou a parte ré, advindo, em 31.05.2017, acórdão confirmatório da sentença. Afirma a Autarquia Federal, contudo, que após o Recurso Extraordinário da parte ré, este Tribunal, em juízo de retratação, modificou a decisão a fim de adequar o índice de correção, consonante o que ficou definido no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal. Opostos embargos declaratórios pela parte exequente, foram acolhidos em ordem a reconhecer-se a aplicação do IPCA-E a partir de 01.07.2009.
Nesse contexto, entende a Autarquia Federal que o acórdão rescindendo vulnerou a coisa julgada formada no título executivo na Apelação Cível n.º 5002983-14.2010.4.04.7104.
Deferira-se a tutela requerida (
).Devidamente citada (
), a parte ré guardou silêncio, razão pela qual foi declarada a sua revelia, sem, contudo, a incidência da presunção prevista no art. 344 do CPC ( ).O digno representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (
).Sem dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Tempestividade
O acórdão rescindendo passara em julgado em 30.01.2020 (
), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 13.12.2021.Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.
Juízo rescindendo
Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão incorrera em violação à coisa julgada formada na Apelação Cível n.º 5002983-14.2010.4.04.7104.
De acordo com o artigo 966, inc. IV, do CPC, é rescindível a decisão que ofender a coisa julgada.
Quanto ao tema, escreveu Pontes de Miranda:
(...) concerne - a coisa julgada - a outra ação cuja sentença transitara em julgado, e não mais poderia qualquer juiz decidir sobre o mesmo assunto. O juiz não mais pode julgar o que foi julgado, quer para dar a mesma solução, quer para dar dar outra (Tratado das ações, 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. p. 240 e 241).
ELEMENTOS DO PRESSUPOSTO DA OFENSA À COISA JULGADA. - (a) Os elementos do pressuposto são dois: (I) sentença passada em julgado; (II) outra sentença, com infração da preclusão, posterior, que também haja passado em julgado. Assim, terá havido o fato jurisdicional "reiterante" de outro fato jurisdicional (Tratado da Ação Rescisória, 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.249).
O acórdão proferido nos autos n.º 5002983-14.2010.404.7104/RS, assim se houve quanto aos consectários da condenação (
):(...)
Da correção monetária e dos juros de mora
No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos à parte autora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.
Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Correta a sentença, remessa oficial improvida no ponto.
Iniciada a fase executória, mereceu acolhida os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo sido confirmada a decisão por acórdão proferido em 01.06.2017 (
), neste teor:(...)
No que tange aos critérios de correção monetária, prevê o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aquela apontada pelo juízo a quo: até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
No que tange ao pedido de sobrestamento do feito até decisão final sobre o tema, saliento que o sobrestamento dos feitos ocorre, via de regra, depois da interposição de eventual recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §1º, do CPC/1973. Nesse sentido, o seguinte julgado da Corte especial do STJ:
(...)
13. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
14. É que os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, Dje 29.09.2008).
15. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
(...) (STJ, REsp 1143677 / RS; CE - CORTE ESPECIAL, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 04/02/2010) (grifei)
Resta desprovido, portanto, o recurso do exequente/embargado.
Em juízo de retratação, todavia, a Egrégia 5ª Turma deste Tribunal Regional teve a bem adequar, de ofício, o acórdão, respeito à correção monetária e aos juros moratórios, nestes termos (
):(...)
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 20-09-2017, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) decidiu fixar a seguinte tese, in verbis:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a atualização do débito previdenciário até o dia 29-06-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-06-2009, coincidente com o início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo qual conferida nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo isonomia jurídica entre essas situações.
Dessa forma, até 29-06-2009 deverá ser observada a sistemática do aludido manual de cálculo. Após, os juros de mora deverão incidir na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Observo aqui que a alteração da sistemática de atualização do passivo não configura reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição pela Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Cumpre referir, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dosembargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma, no que tange à sistemática de atualização do passivo, em confronto com a orientação consolidada no STF nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação neste ponto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, NCPC, manter o acórdão da Turma em relação aos demais tópicos e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária na forma determinada pelo STF.
Opostos embargos declaratórios pela parte ré, foram acolhidos em ordem a retificar a parte dispositiva, passando a constar o seguinte (
):Os embargos declaratórios, portanto, devem ser acolhidos em parte, apenas para corrigir a parte dispositiva do voto constante do Evento 35, considerando correto o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, NCPC, dar provimento ao apelo da exequente/embargada, mantendo o acórdão da Turma em relação ao apelo do INSS, para determinar a aplicação do índice de correção monetária determinada pelo STF (IPCA-E), nos termos da fundamentação".
Nestes termos, tem-se que a coisa julgada formada na Apelação Cível n.º 5002983-14.2010.4.04.7104 se dera em 13.10.2014, ao passo que a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto ao Tema 810, no RE 870.947, passou em julgado em 03.03.2020. Donde a necessária conclusão que a posterior decisão que modificou o título judicial que fixara a aplicação dos índices de correção na forma da Lei 11.960/09 vulnerou a coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Importa lembrar que o meio adequado para alteração do índice de correção monetária, na fase executiva, é a propositura de ação rescisória, não sendo cabível ao juízo, na fase de cumprimento, nem sequer alterar os parâmetros do índice de correção aplicado no título no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Acórdãos há, desta Terceira Seção, no sentido de que, sendo o trânsito em julgado do título executivo anterior ao julgamento do RE 870.947, deve o índice de atualização monetária fixado no acórdão ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 810/STF. TEMA 733/STF. 1. Sobre a possibilidade de aplicação de juros entre a conta e a expedição do precatório, a questão já foi apreciada pelo STJ, com decisão transitada em julgado, ocasião em que foi-lhe dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Diante do trânsito em julgado, o recurso extraordinário perdeu o objeto no ponto. 2. No tocante aos juros, a decisão está de acordo com o entendimento da Corte Suprema na tese proferida no Tema STF 810, no sentido de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. Quanto à correção monetária, considerando que o título executivo foi lavrado após a vigência da Lei 11.960/2009, o acórdão limitou-se a observar a coisa julgada até a data da elaboração da conta de liquidação. Tal entendimento, além do respeito à coisa julgada, também está de acordo com a tese do Tema 733/STF. (TRF4, AG 5000196-32.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/03/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. - Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF (TRF4, AG 5043308- 22.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, juntado aos autos em 26/02/2019). (TRF4, ARS 5010583-43.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/03/2020)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015). 2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, a alteração de tal critério importa em afronta à coisa julgada. 3. Não tendo sido proposta ação rescisória para desconstituir o título quanto ao índice de correção monetária, a coisa julgada prevalece nos seus estritos termos, não sendo cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 4. Hipótese em que desconstituída a decisão rescindenda por ofensa à coisa julgada e, em juízo rescisório, mantido o improvimento do apelo nos embargos à execução. (TRF4, ARS 5018646-86.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/05/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. - Considerando que o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedentes do STF (TRF4, AG 5043308-22.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, juntado aos autos em 26/02/2019). (TRF4, ARS 5014540-81.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 28/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5019500-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2022)
Nessa linha de raciocínio, deve prevalecer a integralidade da coisa julgada, como corolário do princípio da segurança jurídica:
A coisa julgada constitui projeção do princípio da segurança jurídica e, nessa linha, a tutela à coisa julgada deve ser compreendida como uma decorrência do próprio princípio do Estado de Direito - Rechtsstaatsprinzip. A ofensa à coisa julgada significa, em outras palavras, violação à segurança jurídica e à cláusula do Estado de Direito, representando negação da permanência, da previsibilidade e do império do Direito (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Ação rescisória - do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 138).
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes indivergentes no sentido de que sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Consoante jurisprudência do STJ: i) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); ii) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010 - submetido ao regime dos recursos repetitivos). 2. No caso dos autos, contudo, a modificação, na fase de liquidação, do índice de juros de mora especificamente estabelecido em decisão transitada em julgado e proferida após o advento do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009 constitui inegável ofensa à coisa julgada. Isso porque a decisão, objeto de execução, foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002 e da Lei 11.960/2009, não tendo havido insurgência à época contra o percentual dos juros de mora.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.565.926/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020)
Vem de molde, pois, a rescisão do julgado.
Passando-se as coisas dessa maneira, merece provimento a presente ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em sede de retratação, para o fim de, em juízo rescisório, preservar o título judicial formado na fase de conhecimento, quanto aos consectários da condenação.
Honorários Advocatícios
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5051828-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANA LUCIA MORETTO VERZELETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE EXECUTIVA. INTEGRIDADE DA COISA JULGADA.
Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
Na linha de precedentes desta Terceira Seção e do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a alteração dos parâmetros do índice de correção monetária aplicado no título, na fase executiva, nem sequer no intuito de adequá-lo à decisão vinculante da Corte Constitucional.
Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5051828-63.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANA LUCIA MORETTO VERZELETTI
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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