Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando desconstituir a coisa julgada formada em acórdão prolatado nos autos da ação ordinária nº 5000260-61.2011.4.04.7112/RS que, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, deixou de declarar a prescrição quinquenal das parcelas vencidas do benefício previdenciário concedido.
Sustenta o autor que: A decisão rescindenda, ao condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas entre a DER de 31/08/2004, sem ressalvar as parcelas já prescritas, violou a norma jurídica contida no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Como a ação fora proposta apenas em 31/01/2011, a decisão rescindenda deveria, ainda que de ofício (art. 219, § 5º, do CPC vigente à época da decisão), declarado a prescrição das parcelas vencidas entre 31/08/2004 e 30/01/2006, isto é, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. Ao não o fazer, incorreu em manifesta violação dos artigos de lei já citados, 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, e 219, § 5º, CPC/73). Com efeito, há que se ter presente que o prazo prescricional possui status de matéria de ordem pública no nosso ordenamento jurídico atual, devendo ser reconhecida e declarada pelo juízo de ofício e a qualquer tempo, tendo em vista a nova redação do §5º do art. 219 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.280/2006, e vigente por ocasião da prolação do acórdão rescindendo.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja suspenso o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos autos originários nº 5000260-61.2011.4.04.7112/RS.
Deferida parcialmente a tutela provisória para o fim de suspender a execução do processo no que diz respeito às parcelas vencidas do benefício concedido, referentes ao período de 31-8-2004 e 30-1-2006, até a final apreciação desta ação rescisória por esta Corte. (ev. 2)
O réu Carlos Ari Souza da Rocha, devidamente citado (evento 8), permaneceu silente (evento 9), motivo pelo qual foi declarada a sua revelia (ev. 11).
Dispensada a oitiva do Ministério Público Federal por não se tratar de hipótese legal de intervenção, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255630v4 e do código CRC 05a0c978.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
PRELIMINAR - TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19-9-2018 e o ajuizamento data de 20-3-2019.
CASO CONCRETO
Trata-se de ação rescisória aviada com fundamento no artigo 966, V, do CPC objetivando rescindir acórdão que, sem se pronunciar a respeito da prescrição, deu provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (31-8-2004), e determinando o pagamento das prestações vencidas, atualizadas desde o vencimento de cada uma, e acrescidas de juros de mora. A ação ordinária foi ajuizada em 31-1-2011.
MÉRITO
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
A violação manifesta à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. Se exige que a infringência à lei seja de forma direta e inequívoca, de forma que nem caiba interpretação ao preceito legal. Vejam-se os precedentes abaixo a título ilustrativo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1284013/SP, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 1-2-2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da prescrição quinquenal, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (AR nº 5022551-12.2015.4.04.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julg. 7-4-2016).
No caso em tela, o autor indica como violado o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Lei nº 8.213/91:
Art. 103.(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A despeito do reconhecimento do direito ao benefício, nesta rescisória, o INSS busca a parcial desconstituição do julgado, especificamente pelo acolhimento da prescrição quinquenal dos valores atrasados. Defende que o acórdão rescindendo ofendeu a literalidade do dispositivo de lei acima elencado.
Não obstante os fundamentos do pedido, a rescisória não merece procedência relativamente à alegada violação manifesta à disposição de lei. Isso em razão de a matéria relativa à prescrição quinquenal não ter sido objeto de enfrentamento no acórdão que se busca desconstituir.
Acerca da questão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 715/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.
2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito, por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.
5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.
6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.
(AR 4.608/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 12/06/2014)
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mutatis mutandis:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir.
2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (AR nº 5034238-15.2017.4.04.0000/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julg. 24-4-2019).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO À LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
"Nos termos da jurisprudência da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, seguindo orientação consolidada junto ao Superior Tribunal de Justiça, "a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir" (TRF4, AR 0005009-37.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/03/2015). (AR nº 5021633-42.2014.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 28-9-2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (AR nº 0005009-37.2013.404.0000, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 6-4-2015)
Logo, o acórdão rescindendo (ev. 8, orig.), ao deixar de se pronunciar sobre a prescrição das parcelas e, não tendo havido insurgência do INSS a respeito desse tema nos recursos que se seguiram - embargos de declaração (ev. 12, orig.) e recurso extraordinário (ev. 14, orig.) - não violou manifestamente à disposição do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 porquanto sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
Assim, é incabível a ação rescisória com fundamento no artigo 966, V, do CPC, todavia, não há óbice à análise sobre a possibilidade de incidência ao caso do artigo 966, VIII, do CPC (erro de fato) mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, sem que se cogite de violação aos limites da lide.
ERRO DE FATO
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova existente nos autos. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).
No caso vertente, houve desatenção do julgador, ao considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (prescrição) e, não havendo controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre a prescrição, resta demonstrado que o acórdão padece do vício do erro de fato.
JUÍZO RESCISÓRIO
O art. 103 da Lei 8.213/91, como se encontra atualmente redigido, prevê em seu caput hipótese de prazo decadencial (revisão de ato concessório) e, no seu parágrafo único, prescricional (recebimento de créditos devidos aos segurados). A diferença de tratamento da matéria demonstra que o legislador foi sensível à construção pretoriana que remonta aos idos da Súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos, hoje cristalizada no Enunciado 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, cuidando-se de prestações de trato único, a jurisprudência reconhecia o perecimento do fundo de direito, ao passo que naquelas de natureza continuada (benefícios em manutenção), apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
A ação ordinária foi ajuizada em 31-1-2011. Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a 31-1-2006.
CONCLUSÃO
Ação rescisória: julgada procedente, porquanto reconhecido o erro de fato, restando caracterizada a rescisão do julgado.
Juízo rescisório: de ofício, decretar a prescrição das parcelas anteriores a 31-1-2006.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em juízo rescisório, em face da sucumbência mínima da parte autora no feito originário, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Sucumbente Carlos Ari Souza da Rocha, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001255631v17 e do código CRC d00d09e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 22/8/2019, às 14:17:8
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:38.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator, Juiz Federal Marcelo Malucelli, vota no sentido de julgar procedente a ação rescisória sob o fundamento de erro de fato.
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
A jurisprudência desta Corte não considera como incursa em manifesta violação de norma jurídica a decisão judicial que deixa de reconhecer a decadência ou a prescrição, nem requalifica a causa de pedir como se de erro de fato se cuidasse. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. 4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica. 5. Conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício. (TRF4, AR 0002124-50.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015, grifei);
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir. 2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (TRF4 5034238-15.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/04/2019, grifei).
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica. V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 715/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014, grifei);
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.
2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito, por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.
5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.
6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.
(AR 4.608/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 12/06/2014, grifei).
O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15).
No caso em apreço, a decisão rescindenda simplesmente se omite em relação à prescrição, vale dizer: o decisum não toma como pressuposto a inocorrência da prescrição (quando esta teria ocorrido de fato) para deixar de reconhecê-la no dispositivo.
A omissão sobre a questão da prescrição aproxima-se muito mais do erro de julgamento, o qual se liga à própria justiça da decisão (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional), a cuja revisão a ação rescisória não se presta.
Portanto, entendo ser incabível a requalificação da causa de pedir para a hipótese de erro de fato.
Ante o exposto, com a vênia do ilustre Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293195v7 e do código CRC e660c468.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e concluo por acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, pelos seguintes motivos:
Violação de norma jurídica.
O acórdão rescindendo não se manifestou acerca da prescrição.
O cabimento da ação rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do CPC, pressupõe que a decisão rescindenda, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Resta evidenciada a inadmissibilidade da ação rescisória com fundamento no citado artigo se os dispositivos de lei indicados pela parte autora como malferidos na literalidade pelo acórdão rescindendo não foram objeto de sua apreciação.
Erro de fato.
Na ação originária, as partes não colocaram em discussão o dispositivo que autor alega violado. A prescrição não foi examinada, sequer vislumbrada, seja pela sentença de primeiro grau, seja pelo acórdão rescindendo.
Discorrendo sobre a ação rescisória, nos moldes previstos no CPC de 1973, Pontes de Miranda explica a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, verbis:
"Se o juiz, na sentença, disse que constam dos autos documentos ou outra prova que não existe, ou que deles não consta documento ou outra prova que foi produzida, há, evidentemente, erro de fato. Idem, se, na sentença, cita trecho de documento que nele não está, ou que é diferente (cf. Francesco Saverio Gargiulo, Il Codice di Procedura Civile, III, 367); ou se a sentença se funda em ter havido perícia ou testemunho, que não foi feito, ou em ser pai ou mãe da parte a pessoa a que não permitiu o depoimento. (...) O erro pode consistir em se ter afirmado que o fato acontecera, ou que não acontecera, ou que acontecera no momento b, que interessa a causa, ou que não acontecera em tal momento, e a afirmação se referiu, erradamente, ao momento b, em vez de só admitir ter existido ou não ter existido no momento a, ou c ou a e c. Além disso, pode ser que ao ato existente fosse estranho o elemento subjetivo (ato praticado pelo autor, ou pelo réu). O que importa é tratar-se do ato ou fato que seja ponto de exame para o juiz" (in "Tratado da Ação Rescisória", Bookseller, 1999, p. 347/348).
No caso, não houve declaração de inexistência de fato existente ou de existência de fato inexistente, simplesmente não se cogitou da prescrição.
A ação rescisória é improcedente.
Sem honorários, porquanto não houve contestação.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330646v2 e do código CRC 858828fc.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema.
2. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001380738v5 e do código CRC b3035ec8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 72, disponibilizada no DE de 05/08/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA , O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Pedido Vista: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 16/08/2019 15:25:01 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5010596-42.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS ARI SOUZA DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 74, disponibilizada no DE de 09/09/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência em 23/09/2019 17:46:05 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo e. Des. Paulo Afonso, valendo-me igualmente dos fundamentos acrescentados pelo não menos eminente Des. Jorge Maurique.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:38.