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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TRF4. 0009081-04.2012....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:01:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo. 2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ. (TRF4, AR 0009081-04.2012.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015)


D.E.

Publicado em 02/06/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009081-04.2012.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOÃO KOSLINSKY NETTO
ADVOGADO
:
Audrey Zanette Pacheco
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo.
2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540884v4 e, se solicitado, do código CRC 932AF90E.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009081-04.2012.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOÃO KOSLINSKY NETTO
ADVOGADO
:
Audrey Zanette Pacheco
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 2008.72.01.002565-5/SC, transitado em julgado em 27.02.2012, o qual manteve sentença que condenou o INSS a averbar período de atividade rural do réu dos 12 aos 14 anos de idade e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, pagando as diferenças devidas desde a DER, 20.11.97. O pedido está fundamentado na violação dos arts. 1º, 2º e 9º do Decreto nº 20.910/32, 2º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e do art. 219, §2º, do CPC, porquanto não declarada, de ofício, a prescrição das parcelas.

A Exma. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha deferiu em parte a antecipação de tutela para suspender os atos que importem liberação dos valores correspondentes às parcelas controvertidas (de 20.11.97 a 14.5.99).

Em contestação, o réu aduziu que o prazo prescricional só teve início a partir de 23.4.2003, quando concluído o processo administrativo, e foi interrompido em 2.10.2003 com o pedido de revisão, reiniciando em 30.1.2007 quando deferido o pedido. Como a ação foi ajuizada em 25.6.2007, não há incidência da prescrição qüinqüenal.

Apresentadas as alegações finais, o Ministério Público Federal ofereceu parecer entendendo não configurada qualquer das hipóteses do art. 82 do CPC a justificar sua intervenção o feito.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 28-9-2012, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27-02-2012.
A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.

Alega o INSS que, ao não reconhecer de ofício a aplicação da prescrição quinquenal, a Turma Julgadora do acórdão rescindendo teria incorrido em violação aos artigos 1º, 2º e 9º do Decreto nº 20.910/32, 2º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e 219, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 11.280/2006).

Dispõe o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
...
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, por sua vez, assim disciplina:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que o pedido de benefício percorreu o seguinte iter na via administrativa:

- o réu requereu aposentadoria por tempo de serviço em 20-11-1997, que foi indeferida em 21-11-1997 (carta de indeferimento de fls. 173);

- desta decisão, interpôs recurso em 16-12-97 à Junta de Recursos da Previdência Social, o qual foi provido por meio do Acórdão 6078, de 1998;

- conforme documento juntado às fls. 179, do Posto do Seguro Social em Joinvile, datado de 17-3-1999, o INSS refez a contagem do tempo de serviço, contabilizando 15 anos, 2 meses e 10 dias, e abriu novo prazo para aditamento de recurso a ser encaminhado à 17ª Junta de Recursos;

- o segurado protocolizou o recurso em 20-4-1999, e, no formulário de encaminhamento da Agência da Previdência Social de Joinville, de 23-7-1999, consta que refeita a contagem até 05-3-97, o segurado ainda não implementara os requisitos para a concessão da aposentadoria, perfazendo 19 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço até 05-3-1997 e, considerada a atividade especial exercida, totalizava 20 anos, 3 meses e 6 dias (fls. 177-178);

- ocorre que o INSS postulou a revisão do Acórdão 6078, conforme se vê do relatório da 5ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 19-5-2000 (fls. 175):

"Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face do v. acórdão nº 6078/99, que reformou decisão administrativa indeferitória ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, formulado por João Koslinsky Neto em 20/11/97.
O INSS indeferiu o benefício pleiteado, devido a falta de tempo de serviço (fls. 34).
O interessado quer ver reconhecido como tempo de serviço o período de 1969 a 1980, que alega ter exercido trabalho rural, produzido em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, Bogdomo Koslinsky, para comprovar apresentou os documentos acostados aos autos as fls. 15 a 24.

- foi negado provimento ao recurso por meio do Acórdão 1790, de 29-5-2000, porquanto reconhecido o exercício de atividade rural de 1969 a 31-12-77 e somado ao tempo já computado pelo segurado, este preenchia o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado (fls. 176).

- novo recurso foi interposto pela autarquia previdenciária em 20-02- 2002, conforme se vê do documento da APS de Joinville juntado às fls. 174:

"3 - Considerando a decisão da Ação Civil Pública nº 2000.01.72.001273-0 datada de 04/04/2000, que, provisoriamente suspendeu a vigência do artigo 24 da Portaria nº 4.273/97, e dos subitens 8.2 e 8.3 da Ordem de Serviço n 590/97 e do artigo 62, §6º do Decreto 3.-48/99, determinando ao INSS desta Circunscrição de Joinville que se abstenha de aplicar os atos normativos citados, na apreciação dos pedidos de certidão de tempo de serviço e benefícios previdenciários formulados pelos cônjuges, filhos maiores de 14 (quatorze) anos, ou dependentes a eles equiparados, dos produtores rurais especiais conceituados no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, possibilitando que o segurado possa comprovar o exercício da atividade rural sem esta restrição, sendo preservados os demais critérios probatórios vigentes, em vista disso, o presente benefício foi revisto no que diz respeito ao período rural pleitado, concluindo que é devido o reconhecimento do período de 01.01.69 a 31.12.77, sendo que, mesmo incluído tal período, o segurado não perfaz o tempo mínimo necessário ao benefício pleiteado, tendo sido solicitada revisão de voto à 5º CAJ conforme fls. 97 a 99 do presente, sendo que, desta feita, foi dado provimento ao INSS através do Acórdão 2073/02." (negritei)

- o mesmo documento registra que o benefício somente foi concedido após novo recurso do segurado:

"4 - O segurado protocolou Pedido de Revisão de Voto protocolado às fls. 107, sendo que não houve reanálise pela APS dos novos elementos apresentados. Após reanálise por esta Seção de Revisão de Direitos, constatamos que quanto aos demais períodos solicitados pelo segurado (1978 a 1981), é devido o reconhecimento do ano de 1979 face a documento apresentado de fls. 109, que não constou do presente processo anteriormente, em seu próprio nome, para comprovar o alegado, e após nova contagem de tempo de serviço com a inclusão do referido período conforme fls. 114 e 115, concluímos que o interessado implementou o tempo de serviço necessário ao benefício pleiteado.

5 - Sendo assim, caberá a essa APS, reabrir e conceder o presente benefício."

- O benefício NB 108.463.249-4 foi concedido em 23-4-2003, com vigência a partir da DER, em 20-11-1997, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 169 e documento da APS de Joinville juntado a fls. 172.

Quanto ao reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, vale observar que a prescrição não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Uma vez protocolizado pedido na via administrativa, o prazo prescricional é suspenso e assim permanece até a comunicação ao interessado da decisão administrativa.

Essa é a orientação iterativa da jurisprudência, consoante se vê das ementas a seguir transcritas:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS.
FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem, apesar de opostos embargos de declaração, incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ, a obstar a pretensão recursal, ante a ausência de prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a formulação de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, cujo curso será retomado somente com a decisão final da Administração Pública sobre o pedido.
(...)
(AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DO CARGO DE BOMBEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM O DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO. ART. 4.º DECRETO N.º 20.910/32 E ART. 53, § 2.º, DA LEI 9.784/99. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIDOR MILITAR. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OU PROFISSIONAIS DE SAÚDE POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CARTA MAGNA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não correndo a prescrição até resposta definitiva da autoridade administrativa competente, por força do art. 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
(...)
(AgRg nos EDcl no RMS 30.128/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

Tendo em vista que o benefício foi concedido em 23-4-2003 e a ação ordinária foi ajuizada em 25-6-2007, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Tampouco se cogita da hipótese de interrupção alegada pela autarquia previdenciária, porque, até a data do deferimento final, houve sucessivas decisões e recursos interpostos às Juntas de Recursos, assim como às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com a reabertura dos prazos recursais correspondentes, de sorte que a coisa julgada administrativa somente houve seu lugar em 23-4-2003.

A respeito do instituto, observa Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 583) que a coisa julgada administrativa é uma preclusão de efeitos internos:

"Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria administração. É sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público."

Ora, até que ficasse impossibilitada a interposição de novo recurso, ou seja, enquanto ainda pudesse ser modificada a decisão administrativa no que concerne ao tempo de serviço rural reconhecido ao segurado, não há incidência de qualquer marco interruptivo da prescrição.

A alegação do INSS de que, na data de 20/02/2002, teria havido interrupção da prescrição, em face de pedido de revisão, afigura-se desarrazoada, na medida em que mencionado recurso é da própria autarquia, que também já havia recorrido anteriormente do Acórdão 6078. Além de o pedido de revisão não aproveitar ao segurado, porque tinha em seu favor acórdão concessivo do benefício, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de delonga que ela mesma teria ocasionado na órbita administrativa. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium, nos termos da doutrina de Anderson Schreiber (A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 114):

"O comportamento contraditório é abusivo, no sentido de que um comportamento que, embora aparentemente lícito, se torna ilícito, ou inadmissível. E isto justamente porque seu exercício, examinado em conjunto com um comportamento anterior, afigura-se contrário à confiança despertada em outrem, o que revela, no âmbito normativo, contrariedade à boa-fé objetiva".

A propósito, vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"Em nosso ordenamento jurídico, entretanto, há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium. Com efeito, há proibição de que "alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicial" (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; e MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. vol. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 20).
Na lição de PONTES DE MIRANDA, "a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei" (in Tratado de Direito Privado, Campinas: Bookseller, 2000, p. 64).
O eminente Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no voto proferido no REsp 95.539/SP, salientou que "(...) o Direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (Menezes Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, 742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior" (Quarta Turma, DJ de 14.10.1996)."
(STJ, Resp nº 1.046.418-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, jul. 25.6.2013)

"(...)Neste contexto, a imprevisibilidade do comportamento da Administração Pública, consubstanciado no cancelamento da pensão da autora após conferir a esta o direito de continuar recebendo o benefício, não pode ser chancelado pelo Judiciário, até mesmo porque a ninguém é dado "venire contra factum próprio". "Esse princípio do Direito Privado é aplicável ao Direito Público, mormente ao Direito Processual, que exige a lealdade e o comportamento coerente dos litigantes. Essa privatização principiológica do Direito Público, como tem sido defendida na Segunda Turma pelo Min. João Otávio de Noronha, atende aos pressupostos da eticidade e da moralidade."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp nº 946.499/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJ 18/10/2007)
Assim, considerando os princípios da boa-fé e da razoabilidade, deve a pensão temporária de titularidade da autora ser restabelecida, desde a data da sua cessação indevida.(...)"
(STJ, AResp 064567, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 14/11/2011)

Na havendo, assim, prescrição a ser declarada, insubsistente qualquer vício a fundamentar o pedido de rescisão do acórdão.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 788,00.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a rescisória e revogar a antecipação de tutela deferida.
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009081-04.2012.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872010025655
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
JOÃO KOSLINSKY NETTO
ADVOGADO
:
Audrey Zanette Pacheco
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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