| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | GENECI TEREZINHA FILLIPIN |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO DE FATO. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO.
1. Diante da manifesta inépcia, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O INSS poderia deduzir o direito superveniente após a contestação, com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A perícia médica, que constatou a incapacidade laboral da autora quase três anos depois da data do cancelamento do auxílio-doença, fez surgir nova situação de fato que levou o INSS a questionar a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante.
6. Ao não intimar a autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de segurada alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova, o julgador não observou norma fundamental. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
7. A sentença e o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, e julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417249v10 e, se solicitado, do código CRC FEB90B19. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | GENECI TEREZINHA FILLIPIN |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Geneci Terezinha Fillipin ajuizou ação rescisória contra o INSS, postulando a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0000351-75.2012.821.0071, com fundamento no artigo 485, incisos V, VI e IX, do antigo Código de Processo Civil (violação literal de disposição de lei, prova falsa e erro de fato). Pediu ainda a reabertura da fase de instrução do processo, para que seja oportunizada a produção de prova, ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento.
A autora narra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente, com base em perícia médica judicial, mas a Apelação Cível nº 0013420-45.2013.404.9999, interposta pelo INSS, foi provida por este Tribunal, porque, na data do início da incapacidade laboral, não seria mais segurada do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o INSS, na contestação, apenas negou a incapacidade laboral da autora e invocou, na apelação, a perda da qualidade de segurada da Previdência. Sustenta que, conforme o princípio da eventualidade, o momento correto de fazer todas as alegações de defesa é na contestação, ocorrendo a preclusão das matérias não aventadas, nos termos dos artigos 300 e 302 do CPC. Argumenta que o acórdão contrariou a legislação processual, ao admitir tese não arguida no primeiro grau de jurisdição e impossibilitar a comprovação da sua qualidade de segurada. Entende que a decisão também violou o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, visto que, na época da incapacidade atestada pelo laudo médico judicial, exercia a atividade rural e enquadrava-se na condição de segurada especial, comprovada por meio de documentos juntados à inicial da rescisória.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido.
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, visto que não explicita a norma violada, nem descreve os fatos que constituem a causa de pedir da falsidade documental e do erro de fato. No mérito, sustenta que a falta ou perda da qualidade de segurado foi constatada a partir da simples análise dos documentos juntados com a contestação. Assevera que a constatação poderia ser feita na apelação ou no âmbito da remessa oficial. Entende que não houve supressão de instância, pois a qualidade de segurado é um requisito legal de concessão do benefício, avaliável de ofício. Argumenta que a autora teve oportunidade para falar sobre a questão nas contrarrazões, mas não se pronunciou. Refere que os documentos juntados pela autora para provar a qualidade de segurada especial somente poderiam ter algum valor probatório na condição de provas novas, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC atual.
A autora não se manifestou sobre a contestação.
O Ministério Público Federal apenas requereu o prosseguimento do feito.
VOTO
Observância do prazo decadencial
A sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2014 (fl. 100) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 20 de janeiro de 2016. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869/1973, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do antigo Código de Processo Civil.
Inépcia da inicial
A inicial, no ponto em que alega violação literal de disposição de lei, atende de forma suficiente os requisitos postos no art. 282 do Código de Processo Civil, visto que expõe os fatos e demonstra as consequências jurídicas que se extraem desses fatos. Explica, ainda que de forma sintética, como teriam sido violados os dispositivos legais. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente inteligíveis e logicamente encadeados, tanto que o réu pôde, sem a menor dificuldade, enfrentar o mérito.
Em relação às outras hipóteses de rescisão invocadas pela autora, a inicial é manifestamente inepta. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
Assim, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Em consequência, julga-se o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC.
Violação a literal disposição de lei
Nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literalmente disposição de lei.
A ofensa literal a dispositivo de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica erroneamente a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação do dispositivo legal e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE.
- Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V).
- Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento.
(REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador examinar a valoração das provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Na inicial da ação rescindenda, a autora pediu o restabelecimento do auxílio-doença, por estar incapacitada para o trabalho. Discordou da perícia médica realizada pelo INSS, que atestou a sua aptidão para a atividade profissional declarada (fl. 26-28). Na contestação, o INSS defendeu a conclusão da perícia médica e sustentou que a incapacidade laborativa da autora não foi comprovada (fl. 33-35). Foi determinada a produção de prova pericial pelo juízo. Depois da juntada do laudo médico aos autos, as partes manifestaram-se, ocasião em que o INSS alegou que, na data da constatação da incapacidade temporária da autora, em 02 de julho de 2012, ela havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social (fl. 69-70). Logo após, o juízo proferiu a sentença de procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade temporária da autora para exercer qualquer atividade laboral (fl. 77-84). O INSS interpôs apelação, aduzindo a ausência da qualidade de segurada quando do início do estado incapacitante (fl. 87-89). Este Tribunal considerou interposta a remessa oficial e deu provimento ao recurso do INSS, com fundamento na perda da qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade laboral (fl. 96-99).
Constata-se que a matéria relativa à perda da qualidade de segurado da Previdência Social foi alegada pelo INSS após a contestação, com fundamento na conclusão do laudo pericial. A autora não teve oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da sentença, que não apreciou a alegação do INSS. Este Tribunal acolheu o recurso do INSS, sem observar que a autora não fora intimada para contraditar a perda da qualidade de segurada.
O artigo 300 do CPC consagra o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Cabe ao réu alegar todas as defesas que tiver contra o autor na contestação, não havendo mais possibilidade de deduzir outra matéria posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Entretanto, o artigo 303 do CPC estabelece exceções à regra da eventualidade, permitindo que sejam arguidas, após a contestação, as seguintes defesas: a) direito superveniente (fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa e é relevante para o julgamento da causa - inciso I); b) objeções que o juiz pode conhecer de ofício (matérias previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 267 do CPC - inciso II); c) matérias que, por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo (decadência e prescrição, por exemplo - inciso III).
No caso dos autos, caracteriza-se a exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A autora, na inicial, sustentou que estava incapacitada em 30 de agosto de 2009, quando houve a cessação do auxílio-doença. A perícia judicial atestou a incapacidade temporária da autora desde 02 de julho de 2012, esclarecendo que a patologia diagnosticada não tem relação com o acidente sofrido em 2009, que ensejou a concessão e o posterior cancelamento do auxílio-doença. Mostra-se evidente que a defesa não poderia ser deduzida na contestação, porque naquele momento o quadro fático era distinto. Discutia-se a incapacidade da autora em agosto de 2009 e a sua vinculação à Previdência Social estava comprovada. Após a realização da perícia médica, surgiu nova situação de fato, a ausência de capacidade laboral em 02 de julho de 2012, que suscitou o questionamento sobre a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante. Portanto, o INSS poderia deduzir o direito superveniente depois da contestação, não se configurando violação ao art. 300 do CPC.
Entretanto, o julgador não observou norma fundamental, ao não intimar a autora para se manifestar sobre a matéria alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. Diante da violação literal ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto a sentença como o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
Por fim, cabe frisar que, embora a autora não tenha indicado expressamente a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tratou do tema atinente à supressão do contraditório, ao afirmar que, em razão de o INSS haver alegado a matéria após a contestação, não teve oportunidade de comprovar a sua qualidade de segurada.
Conclusão
Indefiro a petição inicial quanto às alegações de prova falsa e erro de fato e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC.
Julgo procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, para desconstituir a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0000351-75.2012.821.0071, a fim de possibilitar à autora a impugnação da matéria arguida pelo INSS e a produção das provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
Embora se configure a sucumbência de ambas as partes, a derrota da autora foi mínima, pois obteve a desconstituição do julgado rescindendo. Por conseguinte, o INSS deve suportar integralmente os honorários advocatícios. Nesse sentido, já decidiu o STJ no EREsp 616.918/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). Condeno o INSS a pagar os honorários, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa não serve como critério para o arbitramento da verba honorária, porque resultaria em valor ínfimo (R$ 100,00), incompatível com a adequada remuneração do advogado da parte vencedora no feito.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, e julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00134204520134049999
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AUTOR | : | GENECI TEREZINHA FILLIPIN |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO FUNDADO NOS INCISOS VI E IX DO ART. 485 DO CPC, E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 26/06/2018 12:43:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ACOMPANHO INTEGRALMENTE O EMINENTE RELATOR, QUANTO À EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO E QUANTO À PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.De fato, o julgador não observou norma fundamental, ao não intimar a autora para se manifestar sobre a matéria alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. Diante da violação literal ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto a sentença como o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
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