AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026119-02.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | MARCIA MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão passada em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorada ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ela deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. O documento contemporâneo do período que se pretende reconhecer como de atividade especial, sendo suficiente por si só para invalidar a alegação de que a segurada não estava, à época, exposta a agentes nocivos à saúde constitui prova nova apta a ensejar a desconstituição do julgado. 5. Em juízo rescisório, ante o reconhecimento de atividade especial, determina-se a conversão do benefício de que a autora já é titular em aposentadoria especial. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364713v6 e, se solicitado, do código CRC 7D0C492. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/05/2018 15:51 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026119-02.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | MARCIA MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Márcia Maria Weber, com fulcro no art. 966, VII, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, embora tenha reconhecido o exercício de atividade em condições nocivas à saúde no período de 05-07-94 a 21-08-08, concluiu que a autora não atingiu o tempo mínimo para garantir a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A autora afirma que o período de 16-08-78 a 04-07-94 não foi reconhecido como tempo de serviço especial, porque, na CTPS, consta a função de auxiliar de escritório. Sustenta, no entanto, que obteve novo laudo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul, no qual resta comprovada sua exposição a agentes químicos. Assevera que tem sido dado sentido amplo ao conceito de documento novo, levando-se em conta a necessidade de proteção social e os inaceitáveis efeitos que emanam de uma decisão denegatória de benefício previdenciário.
Em contestação, o réu alega que, ainda que se considere documento novo o laudo de avaliação trazido aos autos, não há direito à aposentadoria especial, pois a exposição da autora a agentes nocivos foi apenas eventual e de curta duração. Frisa que o período indicado no laudo (janeiro de 1979 a dezembro de 1989) não coincide com o requerido na inicial.
O autor apresentou réplica.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
A sentença rescindenda transitou em julgado em 10-11-15 (evento 42 - CERTTRAN29), e a presente demanda foi ajuizada em 17-06-16, tendo como fundamento a obtenção de documento novo. Portanto, nos termos do art. 975, caput e § 2º, do NCPC, a autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo de dois anos.
Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do NCPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
A autora baseia a pretensão rescisória nas alegações de obtenção de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Prova nova
Na ação originária, Márcia Maria Weber pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais de 16-08-78 a 21-08-08 - período em que laborou na Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - e, por consequência, a transformação de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.460.833-4) em aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo. A sentença julgou improcedente o pedido; o acórdão rescindendo deu parcial provimento à apelação da autora, determinando a averbação como tempo de serviço especial do período de 05-07-94 a 21-08-08. No que refere ao intervalo de 16-08-78 a 04-07-94, todavia, foi mantida a decisão do magistrado a quo, adotando-se inclusive a sua fundamentação:
(...)
Ocorre que o cargo ocupado pela autora, segundo registrado em sua CTPS, era de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (PROCADM9, p. 16 e seguintes, evento 1). A partir de 01/10/1991, a autora passou a receber adicional de serviços especiais 'para executar tarefas de acompanhamento e controle de contratos de concessão do P. Zoológico' (p. 29). A autora passou a exercer o cargo de Técnico Nível Médio Operacional apenas em 05/07/1994 (p. 30).
Infere-se daí que as informações registradas no PPP não espelham as condições de trabalho relativas às atividades desempenhadas pela autora. Além disso, o PPP foi emitido no ano de 2008, ao passo que o laudo técnico juntado aos autos (com base no qual aquele formulário supostamente teria sido preenchido) foi elaborado no ano de 1999.
Não bastasse isso, o laudo técnico não contempla o cargo de auxiliar de escritório. Entre as funções avaliadas, a que mais se aproxima do cargo exercido pela autora até 05/07/1994 é a de técnico de nível médio administrativo. No entanto, quanto às respectivas atividades e local de trabalho, o único risco ambiental apontado no laudo é de natureza ergonômica, por movimentos repetitivos e posturas inadequadas, o que não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários (p. 11, PROCADM9, evento 1). (grifei)
(...)
Como se vê, o acórdão não reconheceu o exercício de atividade especial entre 1978 e 1994, porque, conforme anotação em CTPS, a autora exercia, no período, o cargo de auxiliar de escritório.
Nesta ação, alega a autora que veio a obter documento que, sendo anterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, comprova sua exposição a agentes químicos no período de 16-08-78 a 04-07-94.
O documento trazido como prova nova consiste em laudo de avaliação, emitido em 30-06-85 por solicitação do Departamento Jurídico da Fundação Zoobotânica deste Estado, com o objetivo específico de avaliar as condições de trabalho da autora (evento 1 - PROCADM6, p. 3). Do documento subscrito pelo médico Luiz Antonio Bruno, extrai-se que:
(...)
II - AVALIAÇÃO
Segundo a verificação realizada, a referida funcionária executa funções de auxiliar de escritório no setor de perdizes do Parque Zoológico. A sua função está mais relacionada com o registro de espécimes das coleções de aves. Para a realização deste trabalho deve a funcionária verificar um cartão fixado nas novas aves mortas e empalhadas que chegam para fazer parte das coleções. Estes animais mortos estão fixados e empalhados e neste processo são empregadas substâncias tóxicas como o formol e o arsênico, assim como a naftalina é usada para conservação dentro dos armários. Este contato da funcionária com os demais animais seria eventual e dependeria do número de animais novos que chegassem para registro. As demais funções de escritório são realizadas numa sala do setor das perdizes, onde se localiza a mesa da funcionária, que contém duas coleções de aves e, portanto, o ambiente está impregnado com os odores do material químico usado para a conservação dos animais. A sala conta com três aberturas, duas janelas e uma porta.
III - CONCLUSÃO
Após a avaliação no local de trabalho, concluímos que a função executada pela funcionária MARCIA MARIA WEBER não é insalubre já que o contato com os animais preparados com substâncias químicas tóxicas é eventual e de curta duração. Por outro lado, o ambiente de trabalho, pela presença das coleções de aves, pode ser considerado insalubre devido as substâncias tóxicas usadas na conservação destas referidas coleções. Sugerimos a transferência da funcionária para um outro local ou que as coleções sejam guardadas em locais fechados que sejam usados apenas eventualmente para consulta. Na eventualidade destas hipóteses não serem viáveis, acreditamos que seria justo o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei.
(...)
Consta também dos autos formulário DSS 8030, devidamente preenchido pela Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (evento 1 PROCADMIN6, p. 2). Dele extraem-se as seguintes informações:
Período de atividade: janeiro de 1979 a dezembro de 1989
Cargo: auxiliar de escritório
Setor: ornitologia
Descrição: o setor de trabalho da funcionária localizava-se na área do parque, em prédio de alvenaria, com piso em cimento com aberturas de janelas vasculante.
Atividades: limpeza de vidros coleção científica em álcool, registro e identificação da coleção científica de aves taxidermizadas, etiquetação nas aves, limpeza dos armários onde era mantida a coleção com colocação de naftalina, toda a coleção científica ficava na mesma sala de trabalho da funcionária, eventualmente auxiliava o tratador na limpeza dos viveiros dos perdigões e na colocação de alimentos.
Agentes nocivos: material utilizado na taxidermia 'arsênico, pedra ume (sic), ácido cênico (sic), creosata saia vegetal (sic), paradicloro denzeno (sic) e formol.
Grau e freqüência de exposição: a funcionária estava exposta a estes agentes de modo habitual e permanente e não ocasional e nem intermitente.
De acordo com o art. 966, VII, do NCPC, a prova nova capaz de romper a coisa julgada é aquela existente à época do fato e da qual a parte não fez uso porque a ignorava ou estava impossibilitada de fazê-lo. Além disso, deve ela, por si, ser suficiente para assegurar resultado diverso à ação.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I e II - Omissis
III - Consoante já se manifestou esta Corte, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, vii do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
IV - A expressão "novo", no contexto disciplinado pelo legislador processual, traduz o fato de somente agora poder ser utilizado, não guardando qualquer pertinência quanto à ocasião em que se formou. O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava.
V - Ademais, o documento deve se referir necessariamente a circunstância analisada no processo em que foi proferida a decisão rescindenda, não sendo possível o pedido rescisório quando o fato carreado pelo documento novo tem por base situação estranha, sequer cogitada no processo anterior. Neste contexto, não pode ser considerada como documento novo a sentença declaratória de falência prolatada após o trânsito em julgado do acórdão que se busca rescindir.
VI e VII - omissis.
(EDcl no AgRg no Ag nº 563.593/SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado em 08-11-2004)
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO: SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA.
1. Ação rescisória embasada em documento novo exige que o contido no documento reporte-se a fato que antecede a sentença transitada em julgado, sendo novo o documento, mas não o fato.
2. Recurso especial improvido.
(REsp nº 263.517/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado em 29-4-2002)
A respeito do tema escreveu Barbosa Moreira:
(...)
Por documento novo não se deve entender o constituído posteriormente. O adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pode fazer uso' é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
(Comentários ao Código de Processo Civil - vol. V - 6ª ed., 1994 - RJ)
Observados esses parâmetros, entendo que o documento obtido pela autora constitui prova nova nos termos do inciso VII do art. 966 do NCPC.
Com efeito, o laudo de avaliação não só é anterior ao acórdão rescindendo, prolatado em 15-05-12, como também é contemporâneo do período que se pretende ver reconhecido como de atividade especial. Com base nas informações dele constantes torna-se claro que, devido às condições de seu ambiente de trabalho, a autora estava constantemente exposta a agentes químicos nocivos à saúde. Sendo assim, entendo que ele também é apto por si só a assegurar-lhe pronunciamento favorável, na medida em que invalida o principal fundamento do acórdão rescindendo, qual seja o de que, por ter ocupado cargo nominalmente burocrático (auxiliar de escritório) até meados de 1994, ela não poderia ter exercido atividade especial.
Uma vez caracterizada a hipótese legal, cumpre desconstituir parcialmente o acórdão rescindendo.
Juízo rescisório
O autor pleiteou, em ação ordinária, o reconhecimento de atividade especial para fins de assegurar a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Em face da desconstituição parcial do acórdão rescindendo, cumpre reexaminar o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 16-08-78 a 04-07-94.
Da Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8213-91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010)
Do caso em análise
O período em que se pretende o reconhecimento da atividade especial está assim detalhado:
Período: 16-08-78 a 04-07-94
Empresa: Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul
Função: auxiliar de escritório
Atividades: limpeza de vidros coleção científica em álcool, registro e identificação da coleção de aves taxidermizadas, etiquetação nas aves, limpeza dos armários onde era mantida a coleção, atividades burocráticas na mesma sala onde era conservada a coleção de aves.
Agentes nocivos: formol e arsênico
Enquadramento legal: Códigos 1.2.1 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831-64 e código 1.2.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79.
Provas: formulário DSS-8030 abrangendo o período de janeiro de 1979 a dezembro de 1989, laudo de avaliação realizado em junho de 1985.
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos acima descritos. Considerando que o formulário DSS-8030 trazido aos autos não abrange a totalidade do período postulado, limita-se o reconhecimento de atividade especial ao período de 01-01-79 a 31-12-89.
Da concessão do benefício
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213-91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, ressalvado o direito de incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, portanto, descabe a conversão de tempo de serviço especial em comum.
A carência foi devidamente cumprida e quanto ao tempo de contribuição, somando-se os períodos especiais ora admitidos (11 anos e 01 dia) ao tempo especial já reconhecido no feito originário (14 anos 01 mês e 17 dias), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos 01 mês e 18 dias, o que lhe garante a conversão do benefício de que já é titular em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, em 24-09-09 (evento 01 - PROCADM09, processo nº 5000581-45.2010.404.7108), sem a incidência do fator previdenciário, conforme determina o art. 29, II, da Lei nº 8213-91.
Dos consectários
Em face do novo julgamento da causa, a correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Ante a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), o INSS deve arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Nesta ação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026119-02.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005814520104047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando MARCIA MARIA WEBER. |
AUTOR | : | MARCIA MARIA WEBER |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 19/05/2018 15:45:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o eminente relator.
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