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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IGNORÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DAS P...

Data da publicação: 10/10/2021, 03:02:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IGNORÂNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DAS PROVAS E A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LAS NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. EXIGÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DA PROVA. 1. Para a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, inciso VII, do CPC), é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. 2. Compete à parte autora demonstrar as razões pelas quais ignorou a existência da prova ou por que esteve impedida de utilizá-la na ação originária. 3. O documento que registra fato ocorrido posteriormente à sentença rescindenda não se ajusta ao conceito de prova nova. 4. Excede da compreensão razoável o desconhecimento alegado da existência de ficha cadastral em estabelecimento comercial, em que os dados relativos à profissão de trabalhadora rural constantes no documento foram informados pela própria parte. 5. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade. 6. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória. (TRF4, ARS 5021365-12.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021365-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Aparecida do Nascimento ajuizou ação rescisória contra o INSS, com fundamento no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, em que requereu a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação nº 0001091-55.2016.816.0128 e o novo julgamento da causa, para que seja reaberta a instrução processual com base nas novas provas obtidas e, ao final, seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo (16/03/2015).

A autora afirmou que a sentença rescindenda julgou improcedente o pedido, em total discrepância com a prova documental e oral produzida, que demonstrava o trabalho rural em período superior à carência mínima exigida, seja em regime de economia familiar, seja como boia-fria/diarista/volante, em propriedades rurais de Paranacity/PR e região.

Aduziu que obteve provas materiais novas cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso quando do ajuizamento da ação anterior, nas quais consta a sua qualificação como trabalhadora rural: fichas de cadastro em estabelecimentos comerciais de Paranacity (Supermercado Nova Aurora, com data de 2005; Rebolho e Rebolho Ltda., com data de 2008; Lojas 3 D, com data de 2014; Loja Moreira, com data de 2015); ficha geral de atendimento emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity, com data de 2016; certidão eleitoral, com data de 2018.

Alegou que também obteve novas provas testemunhais, que irão corroborar o trabalho rural exercido durante período superior à carência exigida.

Sustentou que o surgimento de nova prova testemunhal é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como justificativa para propositura de ação rescisória fundada na obtenção de prova nova, inclusive de contagem do prazo decadencial (REsp 1770123/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019).

Mencionou o entendimento expendido em julgado deste Tribunal Regional Federal no sentido de que, tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos (TRF4 AC 5025803-91.2018.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, julgado em 15/04/2019), deduzindo que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural.

Argumentou que, no caso de trabalhadores informais, especialmente os boias-frias, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.

Ponderou que a prova torna-se ainda mais difícil para as mulheres, pois, quando existiam documentos, eram lançados em nome do chefe da família, que era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo.

Apontou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (REsp 1.348.633/SP).

O benefício de gratuidade da justiça foi concedido à parte autora.

O INSS ofereceu contestação. Apontou que o conteúdo dos documentos emitidos pela Justiça Eleitoral e pela Secretaria Municipal de Saúde é o mesmo dos que foram apresentados no processo originário; a diferença entre eles é apenas quanto ao instrumento. Alegou que as fichas de cadastro em comércio são o retrato por escrito de uma declaração da própria interessada, não fazendo prova das alegações da autora e sequer possuindo força de início de prova material. Destacou que a data de emissão de todos os documentos é posterior à data do trânsito em julgado da sentença. Sustentou que a existência dos documentos não era ignorada, nem o seu uso era vedado, tampouco os documentos são capazes de, por si só, assegurar um pronunciamento favorável à autora. Argumentou que a autora não informa qual seria a nova prova testemunhal, nem indica as razões pelas quais se qualificaria como nova nos termos do artigo 966 do CPC, especialmente o motivo pelo qual não foi apresentada no processo originário. Observou que a prova testemunhal produzida no processo originário revelou-se frágil, controversa, e ainda a parte autora desistiu da oitiva de testemunhas. Aduziu que o juízo rescindente não se mostrou suficiente para desconstituir o acórdão atacado e acrescentou que, embora a autora fundamente a pretensão com a alegação de que seu marido era lavrador, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o Sr. Alceu Antônio do Nascimento apresenta vários vínculos como empregado e, no período da carência, foi empregado do Município de Paranacity, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial.

Ambas as partes apresentaram razões finais.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A sentença transitou em julgado em 26 de maio de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu em 18 de maio de 2019. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial previsto no art. 975, §2º, do Código de Processo Civil.

Sentença rescindenda

A sentença, proferida em audiência de instrução e julgamento, não acolheu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade com base nos seguintes fundamentos:

(...) Relativamente à prova do tempo de serviço rural, deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."), na forma do art. 55, § 3º, da LBPS. Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido. O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea. Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente. Nestes termos: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4. Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011)". Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente, forte o teor da Súmula 32 da AGU. No caso subjudice, a requerente possui o requisito "idade", porém, não há provas nos autos de que a requerente possua os demais requisitos referentes à condição de segurado especial, especialmente considerando-se a falha no dever probatório de comprovação do alegado. A requerente alegou em depoimento que trabalhou desde o ano de 2000 na diária, residindo em Paranacity, principalmente em fazendas como Margarida, Santa Sofia, Sumatra, Ipiranga, Guanabara com mandioca, e sítio de João Lopes com colorau, trabalhando por último há 15 dias com mandioca para o gato Minega na fazenda Santa Lúcia, recebendo 50 reais. Ainda para gatos como Minega, Felipe, Lúcia, Zé, deixando os filhos com sogra, sendo marido trabalhador da roça. Em que pese o depoimento da requerente confirme o afirmado na exordial, percebe-se serem insuficientes para a concessão do pedido, posto que desacompanhados de outras provas. A prova oral juntada mostrou-se frágil. As testemunhas foram controversas, posto que apenas confirmaram o trabalho na Margarida com mandioca e na Guanabara, afirmando outros locais não relatados pela própria parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO comprovação. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovado o exercício da atividade rural durante o período exigido, é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5016131-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2015). Verifica-se que os documentos colhidos bem como o depoimento prestado não prestam como início de prova material, não sendo suficiente para provar a efetiva atividade agrícola na condição de economia familiar ou boia-fria. Logo, não se desincumbiu a parte autora de seu ônus probatório, previsto no art. 333, I, do CPC. Assim, não merece procedência o pedido.

É importante salientar que a data da sentença é 4 de maio de 2017 e o trânsito em julgado ocorreu logo a seguir, em 26 de maio de 2017.

Prova nova

Cabe rescisória se, depois do trânsito em julgado da decisão, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, segundo dispõe o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Segundo a melhor doutrina, ou o autor prova a ignorância ao tempo em que propôs a ação ou durante a lide, ou já, no momento do processo, não o poderia apresentar, ou prova que o conhecia, mas dele não podia aproveitar-se. (...) O documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser "bastante" para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é de exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos, seja suficiente. Também pode ser que não se trate de um só documento dito novo, mas de dois ou mais documentos novos, que eram ignorados, ou dos quais não pôde fazer uso (cf. MIRANDA, Pontes. Tratado da Ação Rescisória: das sentenças e de outras decisões; atualizado por Nelson Nery Junior, Georges Abboud. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382).

A preexistência da prova é requisito para que seja reputada como nova em ação rescisória. Com efeito, a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. A parte não apresentou a prova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão de mérito, porque a descobriu quando não era mais possível levá-la à apreciação judicial ou estava impossibilitada de obtê-la. O momento pelo art. 966, inciso VII, do CPC, refere-se ao momento de obtenção da prova, que deve ser posterior ao trânsito em julgado da sentença, ou seja, subsequente à última oportunidade em que era permitido à parte valer-se da prova na ação originária, de acordo com o ordenamento processual vigente.

A intenção do legislador, ao possibilitar a rescisão de decisão de mérito com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC, não foi relevar a desídia no exercício do direito de defesa, mas sim oferecer a oportunidade de a parte utilizar prova pertinente aos fatos discutidos na causa que não pôde ser apresentada na ocasião própria, porque a sua existência era ignorada ou era impossível produzi-la. Desse modo, se a parte deixou de produzir a prova, não pode, após o julgamento desfavorável, ajuizar rescisória sem comprovar os motivos pelos quais dela não se valeu no modo e no tempo adequado.

A título de prova nova, a autora apresentou os seguintes documentos (evento 1, out7):

- declaração firmada pelo proprietário do Supermercado Nova Aurora de que a autora, lavradora, com data de 13 de maio de 2019, é cliente do estabelecimento comercial desde 2005;

- declaração firmada pelo preposto da empresa Rebolho & Rebolho Ltda. - Farmacity, com data de 8 de maio de 2019, de que a autora, trabalhadora rural, compra no estabelecimento desde 19 de junho de 2008;

- ficha cadastral de cliente em nome da autora nas Lojas 3 D, constando no campo "trabalho" a informação "rural", com data de cadastro em 17 de abril de 2014;

- cadastro de cliente em nome da autora na Loja Moreira, com data de 16 de junho de 2015, constando no campo "trabalho" a informação "trabalhadora rural";

- ficha geral de atendimento - Programa Saúde da Família, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity, na qual consta a informação "rural" no campo "ocupação", com início de registros em 25 de outubro de 2016;

- certidão da Justiça Eleitoral de que a autora está inscrita como eleitora no município de Paranacity desde 18 de setembro de 1986, constando na inscrição, desde 26 de fevereiro de 2018, que exerce a profissão de trabalhadora rural.

Não procede a alegação do INSS acerca da inaptidão probatória dos documentos juntados pela parte autora como início de prova material.

Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. O próprio INSS admite a aptidão probatória da ficha em programa de agentes comunitários de saúde e da ficha de atendimento médico ou odontológico como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Ora, se a ficha de atendimento em programa de saúde ou de atendimento médico, preenchida com base em informação do próprio segurado de que exerce a profissão de trabalhador rural, é aceita como início de prova material, é desarrazoado desconsiderar o valor probatório da ficha cadastral em estabelecimento comercial.

A objeção a ser dirimida é se as provas amoldam-se à hipótese de que trata o art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.

A questão controvertida na ação originária refere-se ao exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência (180 meses), imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (16/03/2015) ou à data em que a segurada completou a idade de 55 anos (14/03/2014).

O documento emitido pela Justiça Eleitoral deixa claro que a data na qual passou a constar a profissão de trabalhadora rural na inscrição da parte autora é 26 de fevereiro de 2018. Veja-se que a certidão da Justiça Eleitoral juntada ao processo originário, com data de 23 de março de 2015, informava que a profissão da autora, a partir de 26 dezembro de 1995, era "outros" (evento 6, out2, p. 30). À toda evidência, trata-se de prova que registra fato ocorrido posteriormente à sentença rescindenda, não se ajustando, portanto, ao conceito de prova nova.

As declarações prestadas pelo proprietário do Supermercado Nova Aurora e do preposto da empresa Rebolho & Rebolho Ltda. consistem em testemunhos documentados que não possuem valor probatório para a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período controvertido. Os documentos indicam que a autora é cliente desde 2005 e 2008, mas não precisam o dado relevante: quando a autora afirmou que era trabalhadora rural. Sem essa informação, não é possível considerar que a prova é pré-constituída.

As provas que podem ser qualificadas como novas, em princípio, são as fichas cadastrais nas Lojas 3 D e na Loja Moreira e a ficha geral de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity. Ainda que a única prova relativa aos fatos da causa seja a ficha nas Lojas 3 D, do ano de 2014, os outros documentos poderiam integrar o acervo probatório da ação originária, por serem anteriores à data da sentença, com o propósito de ampliar a eficácia probatória do início de prova material de forma retrospectiva, desde que os fatos fossem confirmados por robusta prova testemunhal.

Contudo, além do requisito de antecedência da prova, cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda.

No caso, a autora apenas afirma que ignorava a existência das provas ou que não pôde usá-las quando do ajuizamento da ação anterior. No entanto, a alegação não se mostra factível. A própria autora informou os dados constantes nos documentos (ficha cadastral nas Lojas 3 D e na Loja Moreira, ficha geral de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde de Paranacity) quanto à sua profissão, na ocasião em que foram elaborados. Por isso, não poderia ignorar a sua existência, inclusive porque a data das provas não é distante da época do ajuizamento da ação. Além disso, não há qualquer indicativo de que fosse impossível apresentá-los no momento processual adequado, visto que a autora poderia solicitar as fichas à Secretaria de Saúde e aos estabelecimentos comerciais, situados na mesma cidade onde ela reside. Demais, não haveria razão para que o acesso ao conteúdo dos documentos fosse negado, pois contêm apenas dados relativos à própria interessada.

Enfim, os documentos juntados não consistem em prova nova, já que não restou evidenciada a impossibilidade de utilização no tempo devido por razão estranha à vontade da parte autora.

Por outro lado, ainda que fossem admitidas como novas, as provas não seriam aptas para assegurar, por si só, um julgamento favorável à parte. Para que se entendesse comprovado o exercício de atividade rural somente com base nesses documentos, as lacunas no início de prova material teriam que ser supridas por prova testemunhal robusta e harmônica. No caso, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram bastante vagos e imprecisos, não fornecendo elementos suficientes para formar convencimento seguro quanto ao trabalho rural no período de carência do benefício.

No que diz respeito à prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, é certo que está incluída no conceito de prova nova. Os mesmos requisitos para aceitá-la com esta concepção, exigidos para a prova documental, também se aplicam à prova testemunhal: a prova deve ser pré-constituída, ou seja, produzida antes do ajuizamento da ação rescisória. Pode ser uma prova emprestada, extraída de outro processo anterior, ou ter sido produzida numa ação de produção antecipada de prova. É inadmissível entender, de todo modo, porém, que a ação rescisória se destine à reabertura da instrução probatória. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, merece exegese restrita, não amparando a negligência ou desídia da parte autora em detrimento da segurança da autoridade da coisa julgada.

Neste sentido, as seguintes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3. O documento novo de que trata o art. 485, inc. VII, do CPC/1973 é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso por circunstância alheia a sua vontade. 4. Os documentos apresentados - laudos periciais elaborados em ações trabalhistas movidas por colegas de trabalho do autor - não preenchem os requisitos do inciso VII do art. 485 do CPC/1973. 5. Ação rescisória julgada improcedente (TRF4 5012186-59.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO ATIVIDADE ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. (...) 5. Prova nova, no âmbito de ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 6. A pretensão de produzir prova técnica da exposição a agente químico nocivo à saúde não dá margem à rescisão do julgado. Igualmente, os PPPs emitidos em nome de terceiros e já juntados ao feito originário não garantem, por si sós, o pronunciamento favorável ao autor. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4 5020920-28.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/07/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURADA ESPECIAL/VOLANTE. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANUTENÇÃO. DOLO. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. 1. Não há falar em documento novo os registros constantes do DETRAN, do Cartório de Registro de Imóveis e do INCRA, porquanto se trata de material que certamente poderia ter sido utilizado no prazo da contestação do feito originário já que são documentos de caráter público e de fácil acesso. 2. Para ser afastada a condição de segurada especial/volante deve ser comprovada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, a teor do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Seria um contrassenso impedir o enquadramento do trabalhador como segurado especial por ter adquirido bens com os frutos de seu labor campesino. Decisão do STJ. 4. Resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de dolo e de existência de documento novo, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões. 5. O requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. (TRF4, AR 0000530-93.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/10/2017)

Conclusão

Julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com atualização pelo IPCA-E. A exigibilidade da verba fica suspensa em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002610057v59 e do código CRC 98d0ed1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 24/6/2021, às 15:16:48


5021365-12.2019.4.04.0000
40002610057.V59


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021365-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755556v1 e do código CRC 4a9f2c54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/8/2021, às 18:27:42

5021365-12.2019.4.04.0000
40002755556.V1


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021365-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. previdenciário. ação rescisória. prova nova. documentos comprobatórios do exercício de atividade rural. ignorância sobre a existência das provas e a impossibilidade de utilizá-las não demonstrada. prova testemunhal. exigência de pré-constituição da prova.

1. Para a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, inciso VII, do CPC), é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.

2. Compete à parte autora demonstrar as razões pelas quais ignorou a existência da prova ou por que esteve impedida de utilizá-la na ação originária.

3. O documento que registra fato ocorrido posteriormente à sentença rescindenda não se ajusta ao conceito de prova nova.

4. Excede da compreensão razoável o desconhecimento alegado da existência de ficha cadastral em estabelecimento comercial, em que os dados relativos à profissão de trabalhadora rural constantes no documento foram informados pela própria parte.

5. Constitui prova nova o depoimento de testemunha produzido em momento superveniente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, a que se aplica a mesma compreensão da que se produz por documentos, quanto à temporalidade.

6. A ação rescisória fundada em prova nova não se destina a reabrir instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, com ressalva do entendimento do Des. Federal CELSO KIPPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002795349v7 e do código CRC cf476342.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/10/2021, às 14:34:35


5021365-12.2019.4.04.0000
40002795349 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021365-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/06/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, E FERNANDO QUADROS DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E OS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA E ÉRIKA GIOVANINI REUPKE.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Entendo possível a utilização, como prova nova, em ação rescisória, por parte dos rurícolas, de documentos confeccionados anteriormente à ação previdenciária, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho (AgInt no AREsp 899.983/SP, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) e em voto que lancei no processo n° 5021365-12.2019.4.04.0000/PR (pendente de apresentação de voto-vista). Entretanto, como a improcedência também se baseou na insuficiência da prova oral, acompanho o e. Relator, com ressalva de fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5021365-12.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 75, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, OS VOTOS DA DES. FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DO DES. FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DO DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:02:46.

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