AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023895-91.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
AUTOR | : | MARCELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREEXISTÊNCIA DA PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM DATA IMPRECISA.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. A prova nova deve ter o condão de modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda.
3. É necessário evidenciar a preexistência da prova e o momento em que ela foi obtida, já que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
4. O autor não logrou demonstrar que a prova apresentada - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é efetivamente nova. A imprecisão quanto à data na qual o documentos foi emitido não permite saber se o formulário PPP existia ao tempo da tramitação da demanda originária, requisito fundamental para que a prova nova seja apta a desconstituir a decisão rescindenda. A informação "data atual", contida no PPP, torna o documento contemporâneo à propositura da ação rescisória.
5. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em prova superveniente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327093v12 e, se solicitado, do código CRC C0280337. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023895-91.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
AUTOR | : | MARCELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marcelo da Silva contra o INSS, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5004768-83.2012.404.7122, com fundamento no art. 966, inciso VII, do CPC (obtenção de prova nova). Em novo julgamento da causa, o autor pede que seja reconhecido o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e concedido o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo; subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora narra que, indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou ação previdenciária, cuja sentença de parcial procedência não reconheceu a atividade especial no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que laborou na empresa Mahle Indústria e Comércio Ltda., porque o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicava exposição a nível de ruído inferior a 90 dB. Aduz que, após a sentença, teve conhecimento de documentos novos - formulários emitidos pela empresa Dana Indústrias Ltda. que não haviam sido disponibilizados na época, visto que a empresa Mahle assumira os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho -, capazes, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão. Alega que os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente preenchidos pela empresa Dana Indústrias, comprovam que estava exposto de modo habitual e permanente, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ao agente nocivo ruído, em nível correspondente a 93,3 decibéis, o que permite o reconhecimento da atividade como especial, conforme a legislação em vigor à época (Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999). Explica que o contrato de trabalho foi firmado com a empresa Albarus S.A. - Indústria e Comércio (atual Dana Indústrias Ltda.) em 09/11/1987 e a empresa Mahle Indústria e Comércio Ltda. passou a ser a empregadora a partir de 01/04/2007, assumindo os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Afirma que, até 30/03/2007, a empresa apta para indicar as reais condições do labor e responsável pela emissão do formulário PPP era a empresa Albarus S/A. Sustenta que, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e na judicial, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
O INSS ofereceu contestação, alegando que o formulário PPP juntado não pode ser considerado prova nova, pois a expressão "data atual" contida no documento faz supor que foi emitido no mesmo período em que foi ajuizada a presente ação, após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Pondera que a doutrina sobre documento novo em ação rescisória já esclarecia que não se trata de documento produzido posteriormente, mas sim aquele existente ao tempo do processo, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso. Aponta incongruência no documento quanto à data de emissão, visto que a expressão "data atual" torna-o inaproveitável para fins de documento novo em ação rescisória. Registra que a descrição do local de trabalho menciona empresa com nome e endereço diverso da que consta no PPP juntado na ação rescindenda, não sendo comprovada eventual sucessão. Argumenta que a verdadeira pretensão do autor é rediscutir a especialidade de um período de atividade laboral que não foi satisfatoriamente comprovado no feito originário. Assevera que a rescisória não é remédio processual para corrigir a injustiça das decisões, nem substitutivo recursal.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação, requerendo o julgamento antecipado da demanda.
O MPF opinou pela improcedência da rescisória.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327091v35 e, se solicitado, do código CRC 67DFEF50. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023895-91.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Juiz Federal Danilo Pereira Junior |
AUTOR | : | MARCELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Prazo decadencial
Não restou ultrapassado o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, pois a decisão rescindenda transitou em julgado em 12/01/2016 e a demanda foi ajuizada em 06/06/2016.
Aplicabilidade da Lei nº 13.105/2015
No caso dos autos, embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado durante a vigência do antigo CPC, pode ser aplicado o disposto no art. 966, inciso VII, da Lei nº 13.105/2015, visto que a ação está fundada em documento novo, hipótese de cabimento da rescisória prevista no art. 485, inciso VII, do CPC de 1973.
Mérito
Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Depreende-se da redação do dispositivo que a prova nova deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. Embora a prova já existisse antes do trânsito em julgado, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-la. A qualificação de nova, portanto, diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
Dito de outra forma, a parte não apresentou no curso do processo a prova nova que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, porque a descobriu somente após o trânsito em julgado ou não era possível alcançá-la até essa ocasião. Observo que o marco temporal fixado no dispositivo corresponde ao momento em que a prova não poderia mais ser anexada ao processo, já que o parágrafo único do art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que comprovado o motivo que impossibilitou juntá-los anteriormente. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre o momento em que obteve a prova nova e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
No caso presente, as provas novas apresentadas são os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitidos pela empresa Dana Indústrias Ltda., que explicitam os cargos exercidos, os setores de trabalho e as atividades desempenhadas pelo empregado. Segundo os documentos, o autor estava exposto ao agente nocivo ruído, com intensidade de 95,4 decibéis, entre 09/11/1987 a 30/08/1996, e de 93,3 decibéis, entre 01/09/1996 a 30/03/2007.
O autor explica que, no período de 09/11/1987 a 30/03/2007, era funcionário da empresa Albarus S.A. Indústria e Comércio, atual Dana Indústrias Ltda., motivo pelo qual os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PP foram emitidos por essa empresa. De fato, verifica-se, coligindo os dados constantes na carteira de trabalho do autor e no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o empregador originário (Albarus S/A Indústria e Comércio) passou a ser denominado Dana-Albarus Indústria e Comércio de Autopeças Ltda., sendo sucedido em 07/11/2006 por Dana Indústrias Ltda. e em 01/04/2007 por Mahle Indústria e Comércio Ltda. Não resta dúvida de que cabe à Dana Indústrias Ltda. emitir o formulário PPP relativo aos lapsos temporais em que o autor trabalhou na empresa.
Entretanto, não basta à parte autora alegar que não pôde fazer uso da prova nova na ação originária, porque a teria obtido em momento posterior; é necessário demonstrar a preexistência da prova. Embora a sucessão de empresas tenha sido comprovada, o autor não logrou demonstrar que a prova é efetivamente nova. Com efeito, no campo reservado para informar a data de emissão, os formulários PPP apenas consignam "data atual". A imprecisão quanto à data na qual os documentos foram emitidos não permite saber se os formulários existiam ao tempo da tramitação da demanda originária, requisito fundamental para que a prova nova seja apta a desconstituir a decisão rescindenda. Na verdade, a informação "data atual" torna o documento contemporâneo à propositura da ação rescisória. A respeito do que se entende por documento novo em ação rescisória, aproveito a lição de Barbosa Moreira, plenamente aplicável à prova nova:
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento que nela "não pôde fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
(MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. V, pp. 136-137)
Por derradeiro, há que se conceber a rescisória como meio excepcional de impugnação da sentença, que não se destina a reexaminar a prova ou mesmo corrigir eventual injustiça. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em prova superveniente, contemporânea do ajuizamento da ação rescisória.
A amparar o entendimento expendido neste voto, colaciono jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. TERRACAP. OPOSIÇÃO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. POSSE E DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DOCUMENTO NOVO. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS III E VII, DO CPC.
1. Na origem, cuida-se de ação rescisória que busca desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido nos autos de oposição incidente em demanda possessória travada entre particulares, nos quais se reconheceu a posse e o domínio da Terracap sobre o imóvel controvertido.
2. Cinge-se a irresignação recursal ao argumento de que o Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007 constitui documento novo capaz de assegurar aos recorrentes o resultado favorável da demanda possessória, caso não tivesse sido maliciosamente ocultado pela Terracap durante o curso das ações originárias.
3. O documento novo, apto a amparar o pedido rescisório, é aquele que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas não pode ser utilizado pela parte interessada na demanda originária, seja porque ignorava a sua existência, seja porque dele não pode fazer uso em tempo. Exige-se, ainda, em qualquer caso, que o documento seja capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória.
4. Tendo a Corte de origem concluído, após ampla análise da conduta processual da Terracap no curso do processo originário, pela ausência de dolo ou má-fé processuais, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1533784/DF, 3ª Turma, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência, fixados em conformidade com o artigo 85 do CPC, aplicáveis em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º desse artigo, considerando o valor da causa como o proveito econômico obtido. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023895-91.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | MARCELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
O eminente relator, Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, vota no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
A solução da demanda rescisória ora em julgamento perpassa o exame das exigências para a admissão do documento novo (CPC/73) ou da prova nova (CPC/15) como fundamento para a desconstituição do julgado.
Embora admita como prova nova a acostada à inicial, tratando-se de ação previdenciária em que é possível, inclusive, o mais que é relativização da própria coisa julgada, como tem reconhecido o STJ, no caso tenho que a prova nova é insubsistente para o desiderato de alterar o resultado alcançado pelo julgamento primevo.
Na ação originária, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003, julgado improcedente pelo fato de o ruído ser inferior ao limite de 90 dB(A), havia sido instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa sucessora, Mahle Indústria e Comércio Ltda.
Na presente ação rescisória, o autor sustenta que, após o julgamento, obteve documento novo, consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário, com apontamento de ruído de 93,3 dB(A), emitido pela empresa sucedida, Dana Indústrias Ltda., para a qual havia sido desempenhada a atividade durante o período em questão.
O argumento central, então, é o de que o PPP fornecido pela pessoa jurídica sucedida, no caso, seria o verdadeiramente apto a demonstrar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, pois conteria as informações reais acerca das condições do labor prestado.
Todavia, observo que a informação do perfil profissiográfico sobre a média de ruído para o período de 06.03.1997 a 17.11.2003 não vem acompanhada de laudo técnico que demonstre a origem da discrepância entre os valores das médias constantes de um e outro PPPs.
O fato de o PPP ter sido fornecido pela pessoa jurídica sucessora ou pela sucedida não é relevante, pois ambas possuem idêntica obrigação de fornecer o documento ao trabalhador. O que realmente importa é o seu adequado preenchimento, com a fiel transcrição dos registros da empresa acerca das atividades desempenhadas pelo trabalhador e das condições ambientais sob as quais o trabalho era prestado, contidos fundamentalmente no laudo técnico ambiental (LTCAT).
Portanto, o novo PPP, por si só, é insuficiente para demonstrar que a prova na qual se pautou o julgamento rescindendo (CTPS e PPP) não era adequada à comprovação do real nível de ruído presente no ambiente de trabalho no período em discussão.
Assim, embora admita como prova nova o documento juntado com a inicial, entendo que este não se mostra suficientemente apto a desconstituir o julgamento, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Dispositivo
Ante o exposto, por fundamento diverso, voto por acompanhar o relator para julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023895-91.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50047688320124047122
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | MARCELO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. DIVERGIU APENAS QUANTO AO FUNDAMENTO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/03/2018 14:29:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357784v1 e, se solicitado, do código CRC E1164057. | |
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Signatário (a): | Paulo André Sayão Lobato Ely |
Data e Hora: | 21/03/2018 18:43 |