AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050407-77.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCINDENDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Diante da expressa manifestação do réu, cabe homologar o reconhecimento da procedência do pedido rescindendo e julgar extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, quanto ao pedido de desconstituição do acórdão.
2. Nos termos do art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao contribuinte facultativo a partir do requerimento administrativo, pois a perícia judicial constatou a incapacidade laboral na mesma época.
3. A Corte Suprema, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.
5. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
6. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis contra a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar o reconhecimento da procedência do pedido e julgar extinta a ação rescisória com resolução do mérito quanto ao pedido rescindendo, julgar procedente o juízo rescisório e determinar, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, divergiu parcialmente o Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, quanto ao índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360525v13 e, se solicitado, do código CRC 696B449D. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050407-77.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dirceu Batista de Almeida contra o INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5026831-02.2015.4.04.9999/PR e a realização de novo julgamento, para que o réu seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (21/09/2012) e a pagar as prestações atrasadas com juros e correção monetária.
O autor aduz que o acórdão rescindendo, baseando-se em informações incompletas do CNIS, inseridas no texto da apelação (print), reconheceu a perda da qualidade de segurado e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Alega que a decisão violou manifestamente o disposto nos artigos 15, inciso II, e 29-A da Lei nº 8.213/1991, pois restou comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social por meio de extrato dos vínculos obtido no CNIS e de informações no sistema SABI do INSS. Sustenta que o acórdão cometeu erro de fato verificável do exame dos autos, porquanto o resultado da demanda seria de procedência, caso fossem analisadas as informações do CNIS e do sistema de vínculos do INSS constantes nos autos (evento 17, out2, fl. 04/07; evento 54, pet2, fl. 04/06), que demonstram o vínculo como contribuinte facultativo no período de dezembro de 2010 a setembro de 2012. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, visto que a perícia realizada nos autos fixou a incapacidade total e permanente para o trabalho em setembro de 2012.
Foi deferida a gratuidade da justiça requerida pelo autor.
Citado, o INSS apresentou petição reconhecendo a procedência do juízo rescindendo, uma vez que constatou o efetivo recolhimento de contribuições pelo autor entre os anos de 2010 e 2012, o que lhe confere a qualidade de segurado em setembro de 2012. Contesta, todavia, o pedido deduzido em juízo rescisório, já que a incapacidade laboral definitiva foi constatada apenas na ocasião da perícia judicial, não havendo razão para deferir o benefício desde a data do requerimento administrativo. Requer a observância da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora, pois a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral ainda não transitou em julgado e os efeitos da decisão serão, provavelmente, modulados. Pede ainda que sejam abatidos os valores pagos a título de outros benefícios não acumuláveis das prestações atrasadas, mencionando que o autor está em gozo de auxílio-doença desde 22/06/2016.
Apenas o autor apresentou razões finais.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050407-77.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
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RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Juízo rescindendo
Na petição do evento 15, o INSS expressamente reconheceu a procedência do pedido rescindendo.
Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, quanto ao pedido de desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5026831-02.2015.404.9999/PR.
Juízo rescisório
O laudo médico-pericial, na resposta ao quesito nº 4, no qual se questionava a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII), estabeleceu em setembro de 2012 o início dos sintomas e da incapacidade laboral do segurado. Esclareceu que a data foi precisada com base em exame complementar de imagem e atestado médico (evento 37, out1, fl. 02).
Por conseguinte, não assiste razão ao INSS, ao requerer a fixação da data de início da aposentadoria por invalidez em 06/11/2013, quando foi realizada a perícia judicial. O autor, quando requereu o benefício por incapacidade (21/09/2012), estava filiado à Previdência Social na categoria de contribuinte facultativo. Assim, incide o disposto no art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991, que fixa a data de início da aposentadoria por invalidez a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Coincidindo as datas, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
Igualmente não procede o pedido do INSS, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, quanto ao índice de correção monetária das parcelas vencidas.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação à correção monetária.
Após o julgamento do RE 870.947 pelo STF, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, em 22/02/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A à Lei nº 8.213/91.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Implantação imediata do benefício
Assim dispõe o art. 497 do CPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação daimplantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)
Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo ope legis, determino a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Homologo o reconhecimento da procedência do pedido e julgo extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, quanto ao pedido rescindendo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Em juízo rescisório, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do requerimento administrativo (21/09/2012), e a pagar as prestações atrasadas com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Os valores pagos na via administrativa, a título de benefício não acumulável, devem ser descontados do montante das parcelas vencidas.
Diante da procedência da ação rescisória, a parte ré deve pagar honorários advocatícios ao autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (R$ 40.000,00, em setembro de 2017).
Em juízo rescisório, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, por se tratar de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Determino, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto no sentido de homologar o reconhecimento da procedência do pedido e julgar extinta a ação rescisória com resolução do mérito quanto ao pedido rescindendo, julgar procedente o juízo rescisório e determinar, de ofício, a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050407-77.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50268310220154049999
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | DIRCEU BATISTA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E JULGAR EXTINTA A AÇÃO RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE O JUÍZO RESCISÓRIO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VENCIDO PARCIALMENTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI APENAS QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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