AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023298-59.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RÉU | : | VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA DA SILVA ALVES |
: | Juliana da Silva Perlini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIAS.
1. Há violação ao artigo 460 do CPC, porquanto a decisão rescindenda concedeu à parte autora pedido de natureza diversa do formulado na inicial, incorrendo em julgamento extra petita, bem assim constatada a ocorrência de erro de fato consubstanciado na admissão, pelo aresto rescindendo, de um fato inexistente, qual seja, o de que o pai da autora era servidor militar/ex-combatente.
2. Constatada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. Prejudicado o exame do agravo retido, do apelo e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7861748v3 e, se solicitado, do código CRC AF38E478. | |
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RÉU | : | VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Colendo Tribunal, prolatado no bojo da Apelação Cível nº 501053219.2012.404.7100, por meio do qual foi concedida pensão por morte à demandada em razão do óbito de sua mãe, que já percebia o benefício em razão do falecimento de seu cônjuge, pai da ré.
Pleiteia a União novo julgamento da lide para que a pensão deferida à ré seja a pensão civil e não a pensão por morte, pois o genitor da beneficiária atuava como Artífice de Estruturas e Obras e Metalurgia no Ministério do Exército, sendo, portanto, servidor civil e não militar. Afirma a demandante que, embora a decisão judicial tenha determinado a concessão de pensão de ex-combatente, o que a mãe da demandada recebia era pensão civil, constante no artigo 217, da Lei nº 8.112/90, ocorrendo, assim, a violação do artigo 460, do CPC, por ter o Juízo a quo concedido à autora pedido de natureza diversa do formulado na inicial. Além disso, assevera que o acórdão do TRF incidiu, portanto, em erro de fato, por considerar existente um fato, na verdade, inexistente (o instituidor da pensão não era militar). Requer, assim, com base no artigo 485, incisos V e IX, do CPC, a rescisão do acórdão da 4ª Turma do Egrégio TRF4 para um novo julgamento da lide em que se julgue procedente a ação originária e se reconheça que a pensão a ser deferida para a ré é a pensão civil, correspondente ao cargo de seu genitor: Artífice de Estruturas e Obras e Metalurgia do Ministério do Exército.
A parte-ré oferece contestação alegando, em síntese, que deve ser julgada improcedente a ação rescisória, por já ter sido a questão matéria de recurso da autora, mantendo-se o acórdão da Quarta Turma do TRF4, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (evento 7 - CONT1)
O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, opina pela procedência da presente rescisória.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7861746v3 e, se solicitado, do código CRC EFAAE515. | |
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VOTO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do CPC, contra acórdão prolatado nos autos da ação ordinária 501053219.2012.404.7100/RS, transitado em julgado em 10-7-2013, o qual manteve a sentença que havia julgado procedente o pedido da ora ré para condenar a União ao pagamento da pensão por morte do militar Armindo Rosa da Silva à requerente, condenando-a ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, sob os seguintes fundamentos (evento 191-SENT1, originário):
"PRELIMINARES
Da Prescrição
Precipuamente, ressalta-se que a prestação alimentar prevista pelo Código Civil em seu artigo 206, §2º, não deve ser confundida com as verbas remuneratórias pagas aos servidores públicos.
Nesse sentido, observa-se a jurisprudência que segue:
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. (...) 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da união desprovido'. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA E GDPGTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). 2. Com efeito, normas do direito civil previstas no código civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre. (...) 4. Embargos de declaração acolhidos. (TRF/4ª, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que nas obrigações de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figure como devedora e se observa a conduta omissiva do ente público em não conceder o benefício aos servidores recorrentes ora agravados, e desde que o direito reclamado não tenha sido negado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1119466/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 21/06/2010).
Tratando-se, pois, de relação de natureza administrativa, a qual não constitui prestação alimentar propriamente dita, fica vedada a aplicação da prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. Portanto, ressalta-se que a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo, uma vez atraída a incidência do enunciado n.º 85 da Súmula do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06.06.2009, e que a autora limita sua pretensão a 31.08.2007, data do óbito de sua mãe, infere-se que não há parcelas cobertas pelo manto da prescrição.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora ao recebimento de pensão especial por morte de militar, na condição de filha maior inválida do instituidor.
Inexistindo controvérsia acerca da condição de ex-combatente do pai da autora, passo ao exame da questão de fundo.
Ressalta-se, precipuamente, que para os casos de pensão militar se aplica a legislação em vigor à data do óbito do instituidor. Desse modo, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 24/06/1992, o eventual direito à pensão é regido pelas normas contidas na Lei nº 8.059/90, que estabelece em seu art. 5º o seguinte:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.(grifo nosso)
Assim, a discussão centra-se na configuração da situação de invalidez da autora a época do óbito.
Perante a seara administrativa, a perícia realizada, que redundou na negativa de concessão, a conclusão foi no sentido de que a autora resta acometida de retardo mental moderado e de depressão moderada, que, todavia, não lhe geram invalidez. Concluiu-se, então, à época, pela ausência de invalidez e de direito à percepção do benefício.
Como se depreende, a conclusão pericial produzida em juízo, por outro lado, foi taxativa quanto ao grau acentuado da incapacidade que acomete a autora desde o seu nascimento, porquanto a moléstia de que padece, caracterizada pelo não desenvolvimento das funções motoras e cognitivas, tem origem congênita, tornando-a totalmente dependente para os atos da vida diária. Concluiu-se, neste sentido, pela incapacidade permanente e definitiva da autora.
Assim, constato que, à época do falecimento do militar, precisamente em 24/06/92, a autora perfazia condição de dependente para receber a pensão aqui pleiteada, mesmo que sua interdição ainda não tenha ocorrido.
Vale considerar, igualmente, que a integralização da pensão deverá ser paga com produção retroativa a partir do óbito da mãe da autora em 31.08.2007, eis que é a partir dessa data que passa a autora a ter direito à totalidade da pensão.
Colaciono, consoante este entendimento, a jurisprudência do TRF/4ª:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. TERMO INICIAL. 1. Cabível reversão de pensão especial à filha maior inválida desde que comprove ser a invalidez contemporânea ao óbito do instituidor do benefício. 2. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão especial de ex-combatente reside na data do óbito do instituidor da pensão, e não na data da habilitação. (TRF4, AC 2009.72.00.001333-8, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 05/05/2010)
O montante devido será apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária e acordo com a tabela de cálculos da Justiça Federal, desde quando devidas as parcelas. A partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, o valor devido sofrerá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação ordinária, para condenar a União ao pagamento da pensão por morte do militar Armindo Rosa da Silva, à autora, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Não houve adiantamento de custas devido à concessão do benefício de AJG a autora."
O acórdão rescindendo manteve a sentença, restando assim ementado (evento 9 - ACOR2, destes autos):
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO A FILHA MAIOR INVÁLIDA. MORTE DA GENITORA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO MILITAR. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar.
Comprovada a condição de invalidez na data do óbito a parte requerente faz jus ao recebimento da pretendida pensão especial.
Hipótese em que a parte autora postula o recebimento de pensão de ex-combatente, deixada por seu pai, face ao falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão, na condição de inválida (diagnóstico F32.1 - Episódio depressivo moderado do comportamento).
Agravo retido conhecido e improvido.
Apelação e remessa oficial improvidas."
Com efeito, bem solveu a controvérsia o representante do Ministério Público Federal, Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (evento 17 - PARECER1):
"2. Deve ser julgada procedente a presente ação rescisória, pelos fundamentos que se passa a expor.
O artigo 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as situações em que é cabível a ação rescisória, assim estabelecendo:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou sejaprovada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; (grifou-se)
A presente ação baseia-se na tese de que a decisão rescindenda violou literal disposição de lei, mais especificamente o disposto no artigo 460, do CPC, bem como que se baseou em erro de fato ao conceder pensão por morte à ora demandada, enquadrando-a como dependente de ex-combatente. Transcreve-se, assim, trecho do acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma desse Tribunal que negou provimento à apelação da União:
(...)
Mérito
A questão foi bem resolvida, pelo julgador monocrático, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razão de decidir (evento 191):
(...)
Inexistindo controvérsia acerca da condição de ex-combatente do pai da autora, passo ao exame da questão de fundo.
Ressalta-se, precipuamente, que para os casos de pensão militar se aplica a legislação em vigor à data do óbito do instituidor. Desse modo, em razão do falecimento do ex-militar ter ocorrido em 24/06/1992, o eventual direito à pensão é regido pelas normas contidas na Lei nº 8.059/90, que estabelece em seu art. 5º o seguinte:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
(...)
Assim, constato que, à época do falecimento do militar, precisamente em 24/06/92, a autora perfazia condição de dependente para receber a pensão aqui pleiteada, mesmo que sua interdição ainda não tenha ocorrido.
(...)
Verifica-se, assim, que a situação exposta na demanda rescisória, de fato, configura as hipóteses dos incisos V e IX do artigo 485 do CPC. Senão vejamos.
Dispõe o artigo 460, do CPC, que É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Analisando-se a inicial proposta pela demandada (evento 1 do processo nº 5010532-19.2012.404.7100), verifica-se que o pleito tinha como fundamento a Lei nº 8.112/90, não fazendo qualquer referência a condição de ex-combatente de seu pai, restando demonstrado, pois, que a sentença (evento 191 do mencionado processo) concedeu à Vera Maria Rodrigues da Silva pensão diversa daquela almejada no ajuizamento da ação originária.
Houve, assim, violação ao artigo 460, do CPC.
Ademais, o fato do seu genitor não ser militar poderia ter sido observado pelo Juízo a quo por meio da análise do comprovante de rendimentos do beneficiário de pensão (relativo à época em que a mãe da ré era a beneficiária), no qual consta a Lei nº 8.112/90 como amparo legal do benefício, bem como aparecem informações que classificam a pensão como civil e vitalícia. Não há, portanto, qualquer indicativo que o pai da parte ré tenha atuado como militar ou que se enquadre como ex-combatente.
Configurada também, portanto, a hipótese do inciso IX do artigo 485, do CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
Conforme esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seus comentários ao Código de Processo Civil, devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir uma decisão por erro de fato: a) a decisão deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial e d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção na rescisória de novas provas para demonstrá-lo.
De acordo com o mencionado acima, além da petição inicial apresentar como fundamento jurídico a Lei nº 8.112/90, esta também é a que servia de amparo legal para a pensão recebida pela mãe da demandada após a morte de seu cônjuge, pai da parte ré, consoante demonstrou o Comprovante de Rendimentos antes referido.
Note-se, ademais, que, conforme se observa na transcrição do trecho do acórdão rescindendo, este não faz referência ao Estatuto dos Servidores Públicos, tratando o pai da ré sempre como militar e ex-combatente, adotando, inclusive, os fundamentos da sentença.
Não há dúvidas, portanto, que o acórdão e a sentença estão totalmente baseados em fato inexistente e, em nenhum momento, pronunciaram-se sobre isso, estando fundados, assim, em erro de fato, merecendo procedência a presente ação rescisória.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ERRO DE FATO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. 2. Fundada em erro de fato, com base no art. 485, IX, do CPC, a ação rescisória pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito. 3. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material. 4. A parte autora não satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Ação rescisória procedente. (TRF4, AR 0012741-06.2012.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/06/2015).
AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SUPOSTA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO PELO SUS. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA.
1. A ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a boa ou má interpretação dos f atos e provas apresentados no feito ou à renovação ou complementação da prova dos autos. 2. Existe erro de fato a justificar a rescindibilidade do julgamento quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, o que não se dá no caso concreto. 3. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AR 0000561- 84.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson FloresLenz, D.E. 22/05/2015).
Dessa forma, deve ser rescindido o acórdão no que tange à espécie de benefício concedido à Vera Maria Rodrigues da Silva, devendo o acórdão determinar a concessão de pensão civil e não militar à ora demandada.
3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação rescisória."
Acrescento, ainda, que o enquadramento da pensão como sendo de servidor civil do Exército (artífice de estrutura de obras metalurgia) e não de ex-combatente chegou a ser objeto da apelação da União, conforme se observa abaixo (evento 211- APELAÇÃO1, originário):
"O benefício de pensão temporária encontra substrato jurídico no art. 17, II, "a" da Lei nº 8.112/90 (pois ao contrário do que entendeu a r. sentença recorrida, o caso é de pensão de servidor civil do Exército e não de ex-combatente)."
Todavia, tal pleito foi ignorado no julgamento do apelo pelo colegiado desta Corte.
Logo, há violação ao artigo 460 do CPC, porquanto a decisão rescindenda concedeu à parte autora pedido de natureza diversa do formulado na inicial, incorrendo em julgamento extra petita, bem assim constatada a ocorrência de erro de fato consubstanciado na admissão, pelo aresto rescindendo, de um fato inexistente, qual seja, o de que o pai da autora era servidor militar/ex-combatente.
Concluindo, merece ser acolhida a pretensão da parte autora para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão do evento 9 - RELVOTO1 dos autos sob nº 5010532-19.2012.404.7100/RS e, em juízo rescisório, anular a sentença a fim de que o juízo singular examine a lide nos termos do pedido inicial, restando prejudicado o exame do agravo retido, do apelo e da remessa oficial.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023298-59.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50105321920124047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AUTOR | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RÉU | : | VERA MARIA RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA DA SILVA ALVES |
: | Juliana da Silva Perlini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/10/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7905190v1 e, se solicitado, do código CRC 2211FB3C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 15/10/2015 18:24 |
