| D.E. Publicado em 14/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
5. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.
6. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator para Acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, declarar a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004096v15 e, se solicitado, do código CRC 69CD879B. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido na AC nº 2009.70.01.000128-6/PR, em que foi reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria do ora réu pela retroação da DIB a momento anterior, em que já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício, sendo afastada a decadência. O pedido está fundamentado na violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 6º do Decreto nº 4.657/42 (LINDB) e 103 da Lei nº 8.213/91, mediante alegação de que não teria sido observado o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários. Postula, ao final, a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
Foi deferida a antecipação de tutela pleiteada com o fim de suspender a execução da decisão rescindenda.
Citado o réu, foi juntada aos autos peça processual contestatória por advogado sem procuração nos autos. Intimado a regularizar a representação processual, silenciou o réu, sendo decretada sua revelia e determinada a juntada por linha da peça processual irregularmente juntada.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que emitiu parecer pela procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 24/01/2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/09/2012 (fls. 314).
A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
Da violação à literal disposição de lei
O pedido está fundamentado na violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88; 6º do Decreto nº 4.657/42 (LINDB) e 103 da Lei nº 8.213/91, mediante alegação de que não teria sido observado o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários.
DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
Quanto às disposições da segunda parte do artigo legal em comento, a existência de dois termos iniciais para a contagem do prazo decadencial sugere, prima facie, haver o legislador previsto, ao arrepio da boa técnica, hipótese de interrupção do prazo decadencial. Assim, o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO (Manual de Direito Previdenciário, 15ª Edição, Rio de Janeiro-RJ, Forense, 2013, PP. 904/905), verbis:
"Entendemos que o art. 103 da Lei 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento.
Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.
O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.
Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: 'Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.'
Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.
No caso do direito previdenciário, a Lei n. 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial."
Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem dos textos jurisprudenciais que lhe dão espeque, prefiro o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo pautado em intempestividade, inaugura o prazo decadencial.
Qualquer que seja a exegese adotada, irrecusável é que ao segurado é facultado, no prazo de dez anos, proceder a pedido administrativo de revisão do ato concessório do benefício; e, da ciência, pelo requerente, do indeferimento do pleito, ganha início novo prazo decenal.
Deste modo, a alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial:
A.1 - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e
A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.
CASO CONCRETO
A questão controvertida trazida no feito diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, considerando a data da implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, ainda que o direito tenha sido exercido em data posterior, procedendo-se à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
Ressalte-se, primeiramente, que o direito ao melhor benefício faculta a concessão do benefício previdenciário calculado da forma mais vantajosa ao segurado, analisando-se toda a legislação vigente entre a data em que implementados os requisitos e a data em que efetivamente requerido o benefício ou comprovado o direito a ele.
Justifica-se a adoção da tese na inexistência de prejuízo à Previdência, visto que requerido ou usufruído, o direito já se tornou parte do patrimônio jurídico do segurado. Saliento, ainda, que o acolhimento do direito ao melhor benefício só produzirá efeitos financeiros a partir do pedido, ainda que o direito tenha sido adquirido muito tempo antes. De tal forma, resta preservado o estabelecido no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Acrescento que, em julgamento de repercussão geral, o STF (RE 630.501, em 21/02/2013) reconhece o direito em comento, garantindo:
"a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas"(Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet).
Assim, resta consagrado (a.1) o direito adquirido à obtenção do benefício calculado da forma legal mais vantajosa ao segurado; e (a.2) apontadas a sujeição do benefício à decadência do pleito, à sua revisão, bem como à prescrição relativa a parcelas vencidas.
Quanto ao ponto, colaciono trecho de voto proferido pelo Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em julgamento unânime ocorrido perante esta Turma Julgadora:
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos. (ACREO nº 0000516-56.2014.404.9999, em 11/03/2014)
Observe-se que o benefício reclamado teve concessão antes da vigência do instituto da decadência. Logo, o prazo decenal deve ser computado a partir de 01/08/1997.
Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, ressalvado meu entendimento de que a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 na hipótese do denominado "melhor benefício" viola a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88), acompanho a posição adotada nesta Turma para reconhecer que a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
Fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu, beneficiário da AJG no feito originário, concedo-lhe, ex officio, a assistência judiciária gratuita na presente ação, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Esta Seção já decidiu nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, CPC. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01. CONSTITUCIONALIDADE.
1. (...)
2. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, em ambas as demandas, cuja execução fica suspensa em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
3. A gratuidade de justiça deferida na ação originária abrange todos os atos do processo até a decisão final do "litígio" (Lei nº 1.060/50, art. 9º), o que inclui a ação rescisória, visto que por meio dela o litígio é reavivado. Precedente da 3ª Seção.
(TRF4, 3ª Seção, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.040979-2/RS, Rel. Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI, unânime, D.E. publicado em 25/03/2008)
CONCLUSÃO
Procedente o pedido na ação rescisória para desconstituir o julgado, declarando-se a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço, extinguindo-se o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Condenada a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, que restam suspensas em razão da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado, e, em novo julgamento, declarar a DECADÊNCIA do direito à revisão do benefício em apreço. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, na ação ordinária e na rescisória, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em cada uma das ações, restando suspensa a exigibilidade em relação ao réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Juiz Federal Roger Raupp Rios
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
VOTO
Acompanho o e. Relator.
Questão que eventualmente poderia ser suscitada diz respeito à possibilidade de rescisão (art. 485, V, CPC) na hipótese de inexistir discussão no acórdão rescindendo acerca da decadência do direito de revisão do benefício. Alguns julgados defendem a improcedência da ação rescisória em tais casos, uma vez que a violação a literal disposição de lei pressuporia expressa manifestação, no julgado que se pretende rescindir, sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada.
Ocorre que a jurisprudência do STJ é torrencial no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de arguição das partes.
Nesse sentido, vejam-se, por todas, as ementas dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, o Tribunal a quo concluiu que "não se evidencia qualquer violação aos princípios que regem a dialética processual, eis que oportunizada ao ente político a manifestação sobre as razões recursais suscitadas pelo executado, conforme se verifica de fls. 30/32, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em exame" (fl. 78, e-STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no EDcl no AREsp 495040/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 10-01-2014, negritei.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DE PROVAÇÃO DAS PARTES. QUESTÃO SUSCUTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, ii, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM PRONUNCIAMENTO EXPRESSO A RESPEITO DA QUESTÃO.
1. Caso em que a Corte de origem, no acórdão pelo qual foi julgada procedente a rescisória, não se pronunciou acerca do prazo decadencial para ajuizamento da ação, ensejando a oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, ante a aplicação dos efeitos da preclusão.
2. Violação do art. 535, II, do CPC caracterizada, pois cabia ao Tribunal a quo examinar, no julgamento da ação rescisória, independentemente de provocação das partes, a questão de ordem pública alusiva à decadência. Como não o fez, era de se esperar que acolhesse os embargos de declaração opostos, a fim de que fosse sanada a omissão e fosse realizado, de maneira fundamentada, o controle da tempestividade da ação rescisória. Em outras palavras, a Corte de origem não poderia aplicar, quanto à decadência, os efeitos da preclusão.
3. Reconhecida a violação ao art. 535, II, CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do apelo especial (REsp 1185288/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda turma, Dje 17/5/2010).
4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535, II, do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa a respeito da tempestividade da ação rescisória.
(REsp 1189690/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje de 25-03-2013, RSTJ vol. 230 p. 471, negritei)
PROCESSUAL CIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. "Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício" (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165).
2. Esta Corte tem [vem se] pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24-10-2012, negritei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. COBRANÇA. PRESCRIÇAÕ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a prescrição, por tratar-se de tema de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias ordinárias. Precedentes: REsp 1.278.778/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, Dje 13/10/2011; AgRg nos Edcl no Resp 1.116.304/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 13/12/2011; EDcl no AREsp 99.533/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, Dje 29/6/2012; AgRg no AREsp 223.196, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 24/10/2012.
2. Agravo Regimental provido.
(AgRg no Ag 1333860/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 16/12/2013, negritei).
No mesmo sentido, ainda: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1399071/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 24-02-2014; MS 10423/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, Dje 06-03-2013; AgRg no AREsp 111356/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje 10-04-2013 e AgRg no REsp 1313795/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje 29-05-2012).
Ademais, ainda segundo o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública pode ser arguida pela via da ação rescisória.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5.º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso.
2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes.
3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é qüinqüenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400044/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 16-12-2013, negritei)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO NULO. ACÓRDÃO NÃO-ASSINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. SÚMULA N. 283 E 2N4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Matérias de ordem pública devem ser tratadas e decididas no próprio feito em que ocorreram. Quando ultrapassada essa possibilidade, porque eventualmente não arguidas em tempo oportuno, e ocorrendo o trânsito em julgado, resta ao prejudicado a via da ação rescisória, mas nunca a via da ação declaratória, que não tem natureza desconstitutiva, tal como a ação rescisória.
2. Afasta-se a alegação de violação do art. 535,II, do CPC na hipótese em que o não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso tenha como consequência apenas a decisão desfavorável aos interesses do recorrente.
3. Não se conhece do recurso especial que não enfrenta todos os fundamentos do acórdão recorrido. Inteligência do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 669670/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje de 10-03-2008, negritei).
Por outro lado, recentemente (03-11-2014), ao julgar a AR 5008061-19.2014.404.0000, de relatoria do e. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira) - e, de resto, em inúmeros julgados anteriores -, a Terceira Seção desta Corte assentou que "A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea."(grifei). Nesse sentido, a título de julgados precedentes, v.g., AR N. 5008061-19.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/11/2014; AR 0014554-05.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2014 e AR 0027953-38.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011.
Assim, no caso concreto, não vejo óbice à rescisão, nos termos em que proposta pelo e. Relator.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
VOTO-VISTA
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3 - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)(grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.
II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.
III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.
IV - Ação rescisória improcedente.
(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)(grifei)
No caso dos autos da sentença foi interposto recurso somente pela então autora. O INSS não alegou ocorrência de decadência em contrarrazões, até porque sequer se manifestou, a despeito de regularmente instado, sobre o recurso interposto. No acórdão não houve qualquer decisão acerca da decadência do direito de revisão do benefício, ou mesmo sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal. Não foram opostos pelo INSS embargos de declaração em relação à decisão do Tribunal. Nenhum recurso foi interposto às instâncias extraordinárias por parte do ISNS para discutir a alegada decadência.
Como visto, a decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da decadência ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.
Não custa registrar que conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.
Sendo este o quadro, não se pode, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, cogitar de violação do artigo 103 da Lei 8.213/91. Como também não se pode cogitar de violação do artigo 475 do CPC. Alegação de violação de literal disposição de lei pressupõe, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa manifestação sobre a norma que teria sido violada.
Não fossem fundamentos acima explicitados, tenho que no caso em apreço estaria caracterizada a decadência para o manejo da rescisória.
A questão da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 de fato foi apreciada apenas na sentença, sem que sobre isso tenha ocorrido manifestação em segundo grau.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da unicidade para fins de verificação da tempestividade da rescisória:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos. (EREsp 404.777/DF, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 11-4-2005).
Há inclusive Súmula do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Ocorre que a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando recurso extraordinário (RE 666.589) interposto exatamente contra o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito (e que, em conjunto com outras decisões, serviu de base para a citada Súmula 401), considerou que o entendimento nele exposto está em desarmonia com a melhor doutrina sobre o tema e com a jurisprudência da Corte Maior (Súmula 354 - Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação), encerrando violação à garantia da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
COISA JULGADA - ENVERGADURA.
A coisa julgada possui envergadura constitucional.
COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.
(RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
Reputando o Supremo Tribunal Federal que a questão tem estatura constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), e tendo decidido que a formação da coisa julgada se dá por capítulos, inclusive para definição do prazo para a propositura da rescisória, impõe-se a observância desse entendimento.
No caso em apreço alega-se na inicial violação de literal disposição de lei porque não reconhecida a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Consultando os autos percebe-se que referida matéria foi abordada na sentença, a qual não acolheu a alegação do INSS ao argumento de que o prazo decadencial não se aplica aos casos de direito adquirido. O INSS, intimada para contra-arrazoar o recurso da segurada, quedou inerte, nada alegando acerca da decadência. O acórdão não tratou da decadência. O INSS não opôs embargos de declaração. No recurso especial interposto nada foi alegado em relação à decadência.
Algumas reflexões se impõem, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do trânsito em julgado por capítulos.
Cândido Rangel Dinamarco, um dos defensores da tese dos capítulos da sentença agora adotada pelo STF (e várias vezes citado no voto condutor do Ministro Marco Aurélio proferido no julgamento do RE 666.589 acima referido), ao discorrer, em obra monográfica (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 4ª ed. 2009), sobre a definição do prazo de decadência para a propositura da rescisória, com propriedade faz ressalva, quando da abordagem do tema "Repercussões na Teoria dos Recursos", no que toca à devolução nos denominados capítulos heterogêneos (que envolvem questões processuais e questões de mérito):
"Quando a sentença contém a rejeição explícita de preliminares que poderiam conduzir à extinção do processo, seguida do julgamento do meritum causae, da regra contida no art. 515, caput, deveria decorrer que o recurso interposto contra o capítulo processual não produzisse a devolução referente ao capítulo de mérito, e vice-versa. Há ressalvas, porém, a essa regra geral.
Se o tribunal dá provimento ao apelo dirigido exclusivamente contra o capítulo que afirma o direito do autor ao julgamento do mérito, o próprio julgamento de mérito, proferido na instância inferior, fica atingido em cheio, não havendo como prevalecer. Nem haveria como pensar em negar o direito ao julgamento do mérito, sem ao mesmo tempo retirar do mundo jurídico aquele que foram indevidamente proferido pelo prolator da sentença recorrida. Na realidade, esse recurso é só aparentemente parcial.
Situação inversa é a do recurso interposto apenas contra o capítulo de meritis, sem impugnar o de natureza processual. Dispondo a lei que certas matérias devem ser conhecidas pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e independentemente de arguição pela parte (art. 267, § 3º), daí se extrai que no julgamento da apelação o tribunal conhecerá da ilegitimidade ad causam, da coisa julgada, da litispendência etc., mesmo que para tanto precise ir além dos limites dos capítulos impugnados. Ou seja: quando a sentença contenha um capítulo explícito sobre essas questões que poderiam conduzir à extinção processual, o tribunal não dependerá da inclusão desse capítulo na apelação, para que sobre ele se pronuncie, com a possibilidade de impor a extinção do processo, afastada pelo juiz inferior. Essa expansão da devolução recursal além dos limites do recurso interposto colhe legitimidade no caráter público das causas extintivas arroladas no § 3º do art. 267, sendo natural que o Estado reserve sempre para si o exame e verificação desses pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, negando a qualquer momento esse julgamento ainda quando o interessado não lhe haja provocado essa decisão. O direito positivo encaminha também essa conclusão, ao proclamar que a matéria de ordem pública não é sujeita a preclusão (art. 245, par.) e ao mandar que a apelação devolva ao tribunal as questões não preclusas (art. 516).( op. cit. pp 109/110) (sublinhei)
Na linha do que defendido por DINAMARCO, o trânsito em julgado da questão de ordem pública somente ocorrerá no momento em que se esgotar o prazo para recorrer da decisão do órgão jurisdicional que dela ainda possa conhecer de ofício.
A expansão da devolução recursal além dos limites do recurso interposto, cogitada por DINAMARCO no que toca às questões processuais de ordem pública, obviamente deve ser reconhecida também em relação às questões de mérito, ainda que prejudiciais, de ordem pública.
Assim, ainda que adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que capítulos autônomos do pronunciamento judicial são atingidos pela preclusão no que não atacados por recurso, tendo início, consequentemente, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória, há de se ter cuidado em relação às questões de ordem pública (sejam processuais ou prejudiciais de mérito) contidas em capítulos ditos heterogêneos. Quanto a estas, não se cogita de trânsito em julgado senão quando esgotada a possibilidade de conhecimento de ofício por parte do órgão judicial.
E quanto à decadência, assim estabelece o Código Civil em seu artigo 210:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
A decadência, pois, pode e deve, se for o caso, ser pronunciada de ofício, haja vista o disposto no artigo 210 do Código Civil, e também no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais, contudo, restringem a possibilidade de conhecimento de oficio às instâncias ordinárias:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
2.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
3.- No caso dos autos, o Acórdão recorrido não enfrentou expressamente questões relevantes ao julgamento da causa, isto é: a) se o produto da arrematação dos bens ainda estava disponível para levantamento pelo Executado após a anulação da execução e b) se os terceiros arrematantes estariam de boa-fé para efeito de preservação dessas mesmas arrematações.
4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido.
Recurso Especial das Executadas ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda. e Outras provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise das questões indicadas
(REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014)(sem destaques no original)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 838.622/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
Estabelecidas estas premissas, verifica-se que no caso em apreço, conquanto somente a sentença tenha tratado da decadência do direito de revisão, não se pode pretender tenha o prazo decadencial para propositura da rescisória iniciado com o trânsito em julgado da sentença. Isso pelo simples fato de que, embora o Tribunal não tenha tratado da decadência para a revisão do ato de concessão, poderia tê-lo feito de ofício.
Deve também ser considerado, contudo, como esclarecem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, que a decadência pode ser pronunciada de ofício pelo órgão julgador, nas instâncias ordinárias.
Dessa constatação decorre que a decadência do direito de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, que não restou pronunciada pelo Tribunal de apelação, somente poderia eventualmente ser apreciada nas instâncias extraordinárias se tivesse ocorrido própria e oportuna provocação nesse sentido. Não foi o que ocorreu no caso em apreço. Como já afirmado anteriormente, o INSS não opôs embargos de declaração, ou muito menos postulou em recurso especial reforma da decisão do Tribunal em relação à decadência.
Esgotada, no caso concreto, a possibilidade de pronúncia de decadência por ocasião do julgamento na Turma, a conclusão que resta é que o prazo para propositura da rescisória, no que toca ao tema, teve início por ocasião do término do prazo para interposição do recurso especial, o que ocorreu ainda em 2010. A presente rescisória foi ajuizada em 24/01/2014, tendo por base o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, de modo que intempestiva.
Não pode prosperar, portanto, a rescisória, devendo o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a rescisória.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
VOTO COMPLEMENTAR
A despeito da posição que defendi, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 666589 no que toca ao prazo decadencial para a propositura da ação rescisória (trânsito em julgado por capítulos), fato é que nesta Seção prevaleceu entendimento contrário.
Assim, vencido quanto à decadência, prossigo para apreciar a matéria de fundo, e nesse sentido entendo que a decadência de fato deve ser reconhecida.
Como sabido, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento da Corte sobre a questão, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)". Segue a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, também decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Por outro lado, quando do julgamento, em 16/10/2013, do recurso extraordinário 626.489-SE, além de decidir que o prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997 aplica-se aos benefícios deferidos anteriormente à vigência do referido ato normativo, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas.
De fato, o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, demonstra que a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial e, mais do que isso, decidiu que a decadência atinge a pretensão de discutir a "graduação econômica de benefício já concedido". Segue excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso:
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes.
Especificamente em relação à tese ligada à alegação de direito adquirido ao melhor benefício, deve ser registrado que ao apreciar em 21/02/2013 o RE 630.501/RS (Relator p/ acórdão o Min. Marco Aurélio - Relatora original Min. Ellen Gracie Northfleet, já aposentada por ocasião da conclusão do julgamento), no qual assentou entendimento no sentido da consagração da tese deduzida na petição inicial, ou seja, a garantia do direito ao melhor benefício, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não descartou a incidência de decadência nessa hipótese.
No voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que foi acompanhado pela maioria, foi apenas afirmada a tese jurídica, com ressalva, a ser apreciada caso a caso, da incidência da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente. Colhe-se, nesse sentido, do trecho final do voto da Min. Ellen Gracie Northfleet, que conduziu o julgamento:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (destaquei)
A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior, as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Assim, atualizando-se a RMI da DIB hipotética anterior até a DER, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração, com o pagamento de diferenças a partir da DER, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível depois de decorridos dez anos. O alegado direito a uma renda mensal mais favorável é questão anterior à DER, e poderia ter sido exercido quando do requerimento administrativo efetuado, de modo que restou abarcado pela estabilização da graduação econômica do benefício que foi efetivamente deferido, incidindo, na espécie, o prazo decadencial de 10 anos.
Nesse sentido é a orientação desta 3ª Seção, que tem julgado procedentes ações rescisórias similares à ora apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI. RECONVENÇÃO. ERRO DE FATO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 626.489/SE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA (1.326.114/SC). VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇAÕ DE LEI. OCORRÊNCIA.
1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
2. A existência de erro de fato no julgamento, consubstanciado em não atentar para a circunstância de que o benefício em questão foi concedido em 30-10-1997, posteriormente à inovação trazida pela MP 1.523/97, dá margem à acolhida da reconvenção.
3. A questão relativa à decadência para a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário (previsão veiculada por meio da modificação no art. 103 da Lei nº 8.213/91, a contar da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997) ostenta natureza constitucional, tanto que foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral. Em decorrência, inaplicável a orientação contida na Súmula n° 343 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula n° 63 deste Regional.
4. "Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal." (RE-ED 328.812/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 30-04-2008).
5. Entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 626.489) e do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial repetitivo de controvérsia n. 1.326.114/SC) no sentido de que o prazo decadencial de revisão também é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.
6. Hipótese em que ocorreu a decadência, tendo em vista que o ajuizamento da ação originária ocorreu em 11-02-2009 e a DIB da aposentadoria que percebe a parte autora é de 30-10-1997. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013163-15.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 23/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. RESP Nº 1.326.114/SC. APLICABILIDADE.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. É inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28/06/1997, quando estipula prazo decadencial (prescrição do fundo do direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, porque implica, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito humano intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sem embargo, pela constitucionalidade do prazo extintivo de direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (RE 626.489, Rel. Min. Luís Barroso, j. 16/10/2013).
4. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), orientação igualmente acolhida pelo STF, é aplicável o prazo de revisão do ato de concessão dos benefícios concedidos em tempo anterior à MP 1.523-9/97. Esse prazo decenal, contudo, inicia-se em 1º/08/1997, após a vigência desse ato normativo (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14/03/2012, DJe 21/03/2012).
5. Se o benefício é concedido em tempo anterior ao advento da Lei 9.528/97, o curso do prazo decadencial inicia-se em 1º/08/1997, quando da publicação da MP 1523-9/1997. Uma vez que entre este marco temporal e o ajuizamento da demanda foi extrapolado o prazo de dez anos, é de se reconhecer a extinção do prazo para revisão do ato de concessão do benefício de titularidade da parte autora. 6. Em face da natureza concessória da pretensão em que se busca a obtenção do melhor benefício, não haveria espaço para aplicabilidade do prazo decadencial. Todavia, a Egrégia Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (AR Nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05/06/2014, DE 23/06/2014).
7. Ação rescisória procedente. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006090-21.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014)
Mais do que isso, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a decadência também vem sendo aplicada aos casos de alegação de direito adquirido ao melhor benefício. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
2. Marco inicial diverso fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, admitido sob o regime de repercussão geral: em relação aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da MP n. 1.523-9/97, a contagem do prazo de decadência somente tem início a partir de 1º/8/1997. Ajuizada a ação no dia 2/12/2008, deve ser declarada a decadência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1282477/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional hipótese em que a matéria tão somente foi decidida de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.326.114/SC, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 decai em 10 (dez anos), contados a partir de 28 de junho de 1997.
3. Os elementos existentes nos autos noticiam que o benefício foi concedido em 19 de setembro de 1984 e a ação revisional ajuizada somente em 24 de outubro de 2007, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial.
4. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para declarar-se a decadência do direito do autor.
5. Recurso do autor prejudicado.
(REsp 1257062/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014) (grifei)
Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça:
- Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA. Data da Publicação: 05/11/2014.
- REsp 1334378, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicação: 19/04/2013.
- REsp 1336669, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data da Publicação: 15/04/2013.
Ante o exposto, vencido quanto à decadência, acompanho o Relator no que toca à matéria de fundo, pelo que também voto por julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7393670v4 e, se solicitado, do código CRC DC0D3AD1. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia.
Na presente demanda, o INSS visa a desconstituir acórdão no qual se reconheceu o direito ao melhor benefício mediante retroação da DIB. Em síntese, alega a autarquia que, em violação aos art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, art. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição, a decisão rescindenda deixou de pronunciar-se acerca da decadência de direito de pleitear a revisão da aposentadoria.
Como já constou do relatório, o INSS alega, nesta ação, que, transcorridos mais de dez anos desde a concessão do benefício, a ora ré decaiu de seu direito de pleitear a revisão do benefício.
Em voto vista, o i. Des. Federal Ricardo do Valle Teixeira manifestou-se pela improcedência da rescisória, ao entender que, não tendo a questão da decadência sido abordada na decisão rescindenda, não haveria violação direta aos dispositivos que tratam da matéria e, portanto, não subsistiria justificativa para rescisão do julgado. Após refletir sobre o tema, contudo, alinho-me à posição inaugurada com o voto do Des. Celso Kipper. Com efeito, a jurisprudência parece ser pacífica no sentido de que as questões de ordem pública - como o é a decadência - podem ser reconhecidas a qualquer tempo e mesmo em sede de rescisória. Nessa linha, colho da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. 2. Após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, eventual ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública somente pode ser arguida pela via da ação rescisória, porquanto inviável seu questionamento na fase executiva por meio de embargos à execução. Precedentes. 3. Tratando-se de revisão de benefício previdenciário, a prescrição incidente é quinquenal, alcançando os cinco anos anteriores à propositura da ação revisional. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 140004-4-RN, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, sessão de 05-12-13, DJe 16-12-13)
Adentrando no mérito da demanda, verifico que a parte ré é titular de pensão por morte com DIB em 29-08-97 derivada de aposentadoria especial concedida em 28-09-93 (fl. 47). Já a revisional foi movida em 09-01-09 (fl. 20). Assim, mesmo em se considerando a DIB do benefício derivado como o marco inicial do prazo decadencial, seria forçoso reconhecer que a ação de revisão foi movida mais de dez anos após o ato concessório.
Na linha do que passei a propor no âmbito da Sexta Turma, contudo, passo a divergir do eminente Relator.
Da decadência
O discurso de que o processo civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência.
O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado.
Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que "a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades" e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.
O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso.
A previdência social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STJ (Repetitivo nº 1.151.363/MG - Relator Ministro Jorge Mussi), cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que fala do fato gerador - trabalho - do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:
"Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum"
A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias.
A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo.
Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo.
O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade.
Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.
De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo.
Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência.
Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa apenas para as hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido.
Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado dia a dia = fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico, mas sim ao fundo de direito (fato gerador do direito integralmente realizado, seja ele cômputo de lapso especial, tempo urbano ou concessão de benefício).
Afinal de contas, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação.
Sinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta.
Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante). É em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato.
Aliás, temos nos valido de precedentes nessa linha, a exemplo do acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002) que nos informa que:
(...) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (...)
Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário senso, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém.
Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior, considerando de um lado o dever da administração de anular ato tido por viciado e de outra a preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, de qualquer forma persiste uma flagrante desproporção.
Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito).
Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço incorporado ao patrimônio.
Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo também das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização.
Contudo, a despeito de tais considerações, não tem sido esta a orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à "revisão do ato de concessão do benefício", mesmo que se esteja a tratar de revisão decorrente da proteção ao fundo de direito a partir da interpretação conferida ao julgamento do representativo de controvérsia, RE 626.489/SP da Relatoria do Min. Roberto Barroso.
Penso, todavia, salvo melhor juízo, que o julgamento em questão não inviabilizou a revisão do ato de concessão, mesmo ocorrendo alteração da graduação econômica, quando esta alteração decorrer de preservação do fundo do direito, mas apenas a graduação econômica que não diga respeito a este núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício.
Percebe-se da leitura do item "7" do voto do Ministro Roberto Barroso que declara expressamente que o direito ao "benefício previdenciário em si considerado - isto é, denominado fundo do direito, tem caráter fundamental." Não fala em direito fundamental exercido, penso eu que assim não o fez, porque a fundamentalidade não decorre de seu exercício ou não, e sim de sua natureza que só restará afastada por decisão judicial que assim não o reconheça (inexistência do direito fundamental adquirido pelo fato gerador obtido dia a dia). Avanço eu, como direito fundamental adquirido, estaria imunizado da incidência da prejudicial de decadência, embora me pareça não seja esta tendência de interpretação, a partir dos recentes julgamentos do STJ, que defendem a imunização apenas quando não negado o próprio direito, o que seria possível apenas diante de provocação do exame da matéria (matéria discutida).
Assim, pontuada pelo próprio julgamento do STF, em relação a esta premissa constitucionalmente assegurada não se pode afirmar que seja afetada pela simples alteração da graduação pecuniária das prestações.
Segue o voto, apenas dizendo ser necessário distingui-lo (fundo de direito que tem caráter fundamental) da "graduação econômica das prestações".
Feita a distinção entre uma e outra condição, não vejo como, ao sopesá-las, a segunda deva prevalecer sobre a primeira, ao contrário.
Em seu item "8" segue ainda afirmando que: "haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão".
O direito fundamental ao benefício, s.m.j., é o direito que o segurado tem de exigir a implantação do benefício a partir do momento em que e para o qual implementa as condições incorporadas ao seu patrimônio.
Em seu item "10" afirma ainda que "A decadência instituída pela MP nº 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
O que não se pode discutir, passado o lapso decadencial, é o que foi deferido, não o que poderia/deveria ter sido concedido.
Promover a interpretação de que esta graduação econômica possa ser lida como violadora de direito fundamental, que o próprio voto afirma como garantia constitucional inviolável a ser preservada, e não apenas estrita forma de cálculo do benefício deferido/discutido, é conferir alcance que desborda da mera possibilidade de revisar o "aspecto patrimonial das prestações" do benefício deferido.
Pelo exposto, creio que a leitura mais adequada do voto nos conduz a interpretação de que quando a revisão consistir em mera alteração da graduação econômica das prestações (erros materiais, equívocos de forma de cálculo, interpretação legislativa equivocada relativamente ao que se discutiu, dentre outras possibilidades), aí sim, não se poderia revisar o valor da prestação do benefício.
Ponto de partida para qualquer leitura do voto em comento é a preservação do caráter fundamental do direito ao benefício, ou seja, àquele benefício que tenha sido incorporado ao patrimônio do segurado.
E qual o alcance dessa premissa, deferido qualquer benefício resta preservado este fundo de direito? Penso que a resposta não pode ser afirmativa.
Tendo estes paradigmas em conta, tomam relevo as recentes decisões colegiadas do STJ, as quais têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)
Tal decisão foi proferida após o julgamento do STF (16 de outubro de 2013). Assim, não é crível admitir-se que esteja o STJ a confrontar a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, logo, o que é possível concluir é que na leitura da expressão "graduação econômica das prestações" não se incluiriam hipóteses em que não negado o próprio direito, embora agreguem a possibilidade de incidência da decadência (com o que, a princípio, não concordo) quando discutido o direito por ocasião da concessão do benefício, ou seja, ao menos asseguram a obrigatoriedade do exame do direito fundamental incorporado ao patrimônio do segurado, contando-se o prazo decadencial somente da sua negativa na via administrativa, ou seja, a contrário sensu, se não requerido o direito na via administrativa não há termo inicial para contagem do prazo decadencial.
Nessa mesma linha o Agravo em Recurso Especial nº 549.306-RS, da Relatoria do Min. Humberto Martins, reiterando tese do julgamento supracitado, acatou o argumento do recorrente no sentido de que a matéria discutida na demanda (direito adquirido ao melhor benefício) sequer teria sido abordada e decidida na via administrativa, que apreciou o pedido de concessão do benefício. No caso, alega ainda o recorrente que não poderia ter exercido seu direito quando da concessão, uma vez que essa tese só veio a ser admitida como possível pelos operadores do direito em 2013 e que o próprio STF só decidiu acerca do tema recentemente.
Com efeito, ao leigo que postulava o benefício na via administrativa não era possível cogitar que o INSS não fosse lhe deferir o benefício mais vantajoso e tampouco supor que o INSS não fosse lhe orientar a tanto.
Quando muito, seria exigível que o INSS, dada sua estrutura jurídica, pudesse antever essa possibilidade e orientar os segurados à fruição do direito ao melhor benefício.
Não é demasiado lembrar que o direito adquirido ao benefício mais vantajoso é tese relativamente nova que tomou corpo na segunda metade dessa última década, não tendo os segurados, em sua maioria, sequer ciência dessa possibilidade ao requererem seus benefícios, mesmo porque tampouco a expressiva maioria tem condições de contratar advogado para se dirigir ao INSS a fim de formular pedido de concessão de benefício.
Por esta razão, sequer o INSS formulava simulações para averiguar qual o melhor PBC e sequer a matéria era discutida na via administrativa.
Ressalte-se que, embora tenha inicialmente tecido considerações acerca da contrariedade à imposição de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários (pois entendo que até mesmo o direito aos cálculos segundo legislação de regência restam incorporados ao patrimônio jurídico dos segurados a duras penas conquistado), na sequência de raciocínio, não estou a defender que se desconsidere a orientação do STF quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico que instituiu prazo decadencial. Tampouco estou a refutar o julgado do STF que, quanto ao direito adquirido ao melhor benefício, afirmou não estar imunizado da incidência de prazo decadencial.
O enfoque é outro, no sentido de avançar, a partir das recentes decisões do STJ e perquirir a partir de quando seria possível a contagem deste prazo decadencial, ou seja, a partir da premissa estabelecida pelo STJ de ser possível apenas quando se tiver negado o próprio direito reclamado, uma vez que o prazo decadencial é mecanismo que limita, exatamente, a possibilidade de controle do ato administrativo deferido/discutido. Sem essa condição, não se falaria em início da contagem de prazo decadencial.
Tampouco o argumento de que o STJ tem reformado reiteradamente nossos julgamentos não mais se sustentaria. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014, que, por sustentar de forma esclarecedora tratar-se a questão de matéria infraconstitucional, me permito transcrever:
[...]
1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
2. O Desembargador Relator do recurso no Tribunal de origem proferiu voto sob os seguintes fundamentos:
"O prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91, portanto, insere-se no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incide ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: está sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário.
(...)
Assim, é de se entender que a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo Simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
Ocorre que, não tendo sido discutido o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959, no processo administrativo (NB 42/086.468.635-8, DER: 15/03/1991), não ocorreu decadência, havendo incidência apenas, em tese, da prescrição, a qual é objeto do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, e que atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (grifos nossos).
O Ministro Ayres Britto, à época Relator do Recurso Extraordinário n. 626.489, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, nos termos seguintes:
"Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência.
Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988.
(...) anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral" (DJe 2.5.2012).
3. Não há, portanto, identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e aquela objeto do Recurso Extraordinário n. 626.489.
Nos presentes autos, o Relator afastou a decadência por não ter sido objeto do processo administrativo "o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 31/08/1951 a 06/01/1959".
No Recurso Extraordinário n. 626.489 a questão debatida refere-se à incidência do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n. 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência.
4. Como afirmado na decisão agravada, concluir de forma diversa quanto à decadência, demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional. Nesse caso, eventual ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido seria indireta. Confiram-se os seguintes julgados:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 687.106-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2013).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido" (AI 853.620-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 27.11.2013).
5. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (Grifei e sublinhei).
Assim, no caso concreto sub judice, que trata do direito adquirido ao melhor benefício, mesmo que ad argumentandum, caso não venha esta Corte Regional a adotar a nova orientação do STJ na totalidade de seus termos, entendo que deve ser retomada a posição que vinha sendo admitida por parcela desta Corte, que vem, aliás, ressalvada pelo Des. Rogerio Favreto no julgamento da AC nº 5003810-89.2013.404.0000, que ora transcrevo em parte, com a contagem de prazo decadencial apenas a partir do momento em que requerido o direito ao melhor benefício na via administrativa e negado:
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.(último grifo meu)
Desse modo, embora por outro fundamento que não o fato de não haver previsão de prazo decadencial à época da concessão, para que não se afronte decisão da Corte Suprema, resta mantido o direito ao recálculo da renda mensal inicial em razão do direito adquirido a benefício mais vantajoso (Lei 7.787/89) e reflexos quando do emprego do art. 144 da Lei 8.213/91, envolvendo a retificação do ato concessório do benefício, pelas razões expostas.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/11/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970010001286
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/11/2014, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 23/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RESCISÓRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160399v1 e, se solicitado, do código CRC 257F3721. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970010001286
RELATOR | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000400-74.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970010001286
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA JOSE DOS SANTOS SANTANA |
ADVOGADO | : | Edson Chaves Filho e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RESCISÓRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER E VANIA HACK DE ALMEIDA. VENCIDO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/11/2014
Relator: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, DECLARAR A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO EM APREÇO. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA AÇÃO ORDINÁRIA E NA RESCISÓRIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM CADA UMA DAS AÇÕES, RESTANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU, BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGÉRIO FAVRETO, VÂNIA HACK DE ALMEIDA E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2014
Relator: Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA, DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA QUE ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Voto em 04/03/2015 13:44:14 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto complementar.
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398824v1 e, se solicitado, do código CRC 60D52147. | |
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| Data e Hora: | 05/03/2015 18:46 |
