| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
ADVOGADO | : | Tatiana Lauermann de Souza |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO DA CARÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, ao assentar que, cumpridos os requisitos legais, inclusive a carência de 12 meses exigida no art. 25, I, da Lei nº 8213-91, a segurada faz jus ao benefício de auxílio-doença. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533602v4 e, se solicitado, do código CRC 164A5FFE. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
ADVOGADO | : | Tatiana Lauermann de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, ao considerar comprovada a incapacidade para o trabalho desde novembro de 2009, determinou a concessão de auxílio-doença a Maria Terezinha Rothe desde 11-02-10, data do requerimento administrativo.
O autor alega que o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos art. 25, I, e 59 da Lei nº 8213-91, na medida em que determinou a concessão de beneficio a quem não cumpriu, antes disso, o requisito da carência. Sustenta que, ao se considerar que a incapacidade para o trabalho teve início em novembro de 2009, verifica-se que a ré verteu apenas 11 contribuições previdenciárias nos períodos de julho a outubro de 2001 e de abril a outubro de 2009. De resto, assevera que as contribuições posteriores à data de início da incapacidade não podem ser computadas para fins de preenchimento do requisito da carência.
Aduz o autor que, em tendo sido indevida a concessão do benefício, as importâncias recebidas a esse título geraram enriquecimento ilícito e, por conseguinte, prejuízo ao erário, o qual deve ser ressarcido, como expressamente determina o art. 115, II, da Lei nº 8213-91. Salienta que é inclusive seu dever buscar o ressarcimento, a teor do art. 154 do Decreto nº 3048-99.
Em contestação, a ré alega, em síntese, que a contribuição de novembro de 2009 deve ser aproveitada para efeito de carência.
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Irresignado, o autor interpôs agravo regimental, tendo sido postergada a apreciação do recurso.
Apresentada réplica.
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
ADVOGADO | : | Tatiana Lauermann de Souza |
VOTO
Da Tempestividade da Ação
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 14-03-13 (fl. 126), e a presente demanda foi ajuizada em 21-01-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a rescisória é tempestiva.
Do Juízo Rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC-73, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Como já relatado, a autora pretende desconstituir acórdão da Quinta Turma que deu provimento à apelação de Maria Terezinha Rothe, reconhecendo seu direito ao benefício de auxílio-doença a contar de 11-02-10, data do requerimento administrativo.
O autor baseia a pretensão rescisória na alegação de violação à literal disposição dos arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8213-91.
Da violação à literal disposição de lei
No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Em síntese, alega o INSS que a ré não cumpriu o requisito da carência, pois recolheu apenas 11 contribuições previdenciárias até novembro de 2009, quando teve início a incapacidade para o trabalho.
O acórdão rescindendo tem a seguinte fundamentação:
(...)
Trata-se de segurada nascida em 26/01/1967, contando, atualmente, com 45 anos.
A perícia médica (fls. 61-64) realizada 22/02/2011 apurou que a autora é portadora de espondilólise com espondilolistese em L5-S1, com protusão discal neste nível, CID M41.0 e M54.1.
Segundo o perito judicial, as patologias são degenerativas, decorrentes da idade e agravadas pelos esforços e trabalhos pesados sobre a coluna. Confirmou que a doença causa incapacidade para carregar peso, realizar esforços com o tronco fletido anteriormente e para atividades que exijam hiperextensão da coluna. Ressaltou que no momento a doença está controlada por tratamento clínico conservador, mas se evoluir, será indicada cirurgia de descompressão e artrodese intersomática.
No tocante à alegada inaptidão, o expert concluiu tratar-se de incapacidade parcial e temporária, com termo inicial em novembro de 2009.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Fundamentando a improcedência do pedido, a magistrada singular alegou que, em razão de a parte autora não comprovar "sua real ocupação antes de ser acometida das patologias apontadas pelo perito, pois que, na inicial, informou ser agricultura, nos autos juntou carteira de trabalho, onde demonstrou ter trabalhado por dois ou três meses como industriaria de fábrica de calçados, mas para o perito admitiu ter sido agricultora há muitos anos atrás, não há como ter certeza que, nos últimos anos, tenha efetivamente laborado como doméstica" (fl. 71).
Entendo, no entanto, que tal justificativa não merece prosperar.
Com efeito, consta na petição inicial e na apelação que a profissão da autora é agricultora, não havendo, contudo, qualquer comprovação do labor rural nos autos. Durante a perícia, a requerente informou que trabalha desde os 12 anos; inicialmente laborou como agricultora e posteriormente no mercado informal, como doméstica. Ora, não restando dúvidas a respeito da incapacidade da autora para realizar atividades que necessitem esforço físico intenso, é inócuo saber se laborava como doméstica, agricultora ou com serviços gerais (CTPS, fl. 10), pois verifica-se que todas profissões mencionadas exigem esforço físico.
Com relação ao início da incapacidade, o perito concluiu que remonta a novembro de 2009 (quesito nº 4, formulado pelo INSS, fl. 64). Disse também, que as moléstias são agravadas pelos esforços e trabalhos pesados sobre a coluna (fl. 63). Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora realizou contribuições à Previdência de 04/2009 a 11/2011, restando preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.
Diante desse contexto, é inafastável o reconhecimento de que a autora está incapaz total e temporariamente para seu labor usual, o que enseja a concessão de auxílio-doença, reformando-se a sentença recorrida.
(...)
Como se vê, o acórdão analisa os elementos reunidos nos autos e, a partir deles, firma o entendimento de que a ora ré faz jus ao auxílio-doença, na medida em que cumpre todos os requisitos previstos em lei, inclusive a carência exigida no art. 25, I, da Lei nº 8213-91. De fato, encontram-se extratos do CNIS (fls. 45 e 111) que demonstram pelo menos 12 contribuições previdenciárias, recolhidas, no prazo legal, entre julho e outubro de 2001, e abril de 2009 e novembro de 2011.
Não há, portanto, violação à literalidade da lei. Há, em vez disso, um simples exercício de aplicação do dispositivo que se alega violado, ao se reconhecer, no mundo fático, a hipótese de sua incidência.
Penso que a irresignação do INSS diz, precipuamente, com a compreensão dada ao art. 25, I, da Lei de Benefícios. Quer o autor que o cumprimento da carência ocorra, integralmente, antes do início da incapacidade para o trabalho. Essa, todavia, é apenas uma interpretação que se pode fazer do dispositivo legal e, desse modo, não constitui motivo hábil a ensejar a rescisão do acórdão que lhe deu interpretação distinta, porém bastante razoável. Como, aliás, já havia feito consignar em decisão liminar, não se extrai diretamente dos artigos apontados vedação ao cômputo da contribuição previdenciária do mês de novembro de 2009.
Registro, nesse ponto, que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013). Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a esse propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011)
Com essas considerações entendo que o julgado ser mantido em todos os seus termos.
Consectários
Sucumbente, o autor dever arcar com os honorários de advogado, que fixo em R$ 880,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para analisar de forma mais pormenorizada se, como aventou o INSS, o acórdão impugnado violou literal disposição de lei.
Compulsando os autos, constato que a decisão rescindenda analisando os elementos fáticos e jurídicos, entendeu que se encontravam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio doença à parte ré, notadamente, quanto à carência mínima de doze contribuições mensais.
O argumento do INSS de que a contribuição de novembro de 2009 não poderia ser computada para efeito da carência, pois foi paga apenas no mês seguinte, em 08/12/2009, não pode prosperar para a pretendida rescisão do julgadopelo art. 485, V do CPC/73, porquanto, como contribuinte individual Maria Terezinha Rothe, recolheu todas as contribuições no prazo legal, ou seja até décimo quinto dia do mês seguinte ao da competência.
Nessa quadra, em face de que, no caso, não houve pelo acórdão impugnado flagrante violação ao art. 25, I e art. 59, ambos da Lei 8.213/91, resulta minha conclusão de acompanhar os percucientes fundamentos constantes do voto do eminente relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, no sentido de julgar improcedente o pedido do INSS.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051861120124049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
ADVOGADO | : | Tatiana Lauermann de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS, E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000095-56.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00051861120124049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | MARIA TEREZINHA ROTHE |
ADVOGADO | : | Tatiana Lauermann de Souza |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGER RAUPP RIOS E ANA PAULA DE BORTOLI, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 15/09/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS, E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO.
Voto em 18/10/2016 16:24:15 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho o relator.
Voto em 19/10/2016 18:33:06 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com o relator.
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