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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 52 DA LEI 8. 213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM EM DUP...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 52 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE LABOR RURAL. Constatada a violação literal à disposição de lei, configurada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição determinada em julgado que, por equívoco, contou em duplicidade período de trabalho rural já admitido no âmbito administrativo, resulta evidenciada a mácula ao artigo 52 da Lei 8.213/91, devendo ser julgada procedente a ação rescisória para efeito de se afastar a condenação objeto do julgado rescindenda. (TRF4, ARS 5040521-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040521-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, postulando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo 0019632-14.2015.404.9999 (n.° 124/1140000978-8 na origem).

Relata a Autarquia, em síntese, que a parte requerida ajuizou ação previdenciária em face da autarquia, tombada sob o n.° 124/1140000978-8, que se encontra em fase de execução, na comarca de Santo Cristo/RS. Refere que o acórdão desta Corte, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição à segurada, contou em duplicidade o período de tempo rural de 15/09/1977 a 28/01/1988, incorrendo, assim, em manifesta violação ao disposto no artigo 52 da Lei 8.213/91, pois concedeu o benefício previdenciário requerido sem que houvesse o tempo mínimo de 25 anos de serviço. Pediu o deferimento a tutela provisória de urgência para que seja suspensa a execução do julgado e o pagamento mensal do benefício. Requer, em juízo rescisório, que a ação originária seja extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, visto que a autarquia já havia reconhecido o aludido período administrativamente (ev. 4, INIC2).

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 4, DESPADEC7).

O INSS interpôs agravo interno contra o indeferimento da tutela (ev. 4, AGRAVO9) , ao qual foi dado provimento, tendo sido para suspenso o pagamento do benefício mensal a execução/cumprimento de sentença para pagamento das parcelas vencidas (ev. 4, ACOR12).

O réu, citado, deixou de oferecer contestação, tendo sido decretada sua revelia (DESPADEC15).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Juízo rescindendo

Examinando os autos, na inicial da ação originária, observo que foi requerido o reconhecimento do tempo de atividade agrícola da autora no período de 15/09/1977 a 28/01/1988 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, em contestação, arguiu a ausência de interesse de agir quanto ao período de atividade rural, visto que já o havia reconhecido administrativamente, e, no mérito, alegou o não atendimento da carência, considerando que o tempo rural, sem as respectivas contribuições, não é computado para esse efeito.

Foram juntados na íntegra os documentos do procedimento administrativo, constatando-se que o tempo de atividade rural entre 15/09/1977 e 28/01/1988 fora efetivamente considerado na contagem do tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, mas o lapso temporal entre 19/02/2002 a 21/05/2004 não foi homologado pelo INSS, não obstante a requerente houvesse apresentado a cópia da reclamatória trabalhista movida contra Lila Pitta Pinheiro Collares, para que fosse declarado o vínculo de emprego como empregada doméstica e condenada a reclamada a anotar a CTPS da autora e promover os recolhimentos previdenciários (ev. 4, ANEXOSPET4 e ANEXOSPET6, fls. 96/286).

Na réplica à contestação, ainda nos autos originários, a autora refutou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que não constava a certidão de averbação do tempo de serviço rural no procedimento administrativo. Contradisse, ademais, a alegação de falta de carência, sustentando que o período de 19/03/2002 a 21/05/2004, em que a autora trabalhou como empregada doméstica, deveria ser contado como tempo de contribuição, já que fora objeto de reclamatória trabalhista, com a notificação do INSS acerca da obrigação da empregadora de recolher as contribuições previdenciárias e de retificar a carteira de trabalho da autora (ev. 4, ANEXOSPET6, fls. 289/291).

A sentença, todavia, limitou-se a declarar o exercício de atividade rural pela autora no período de 15/09/1977 a 28/01/1988 (ev. 4, ANEXOSPET6, fls. 312/316). A autora, então, ofertou embargos de declaração apontando omissão quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição entre 19/03/2002 a 03/12/2004, os quais foram rejeitados (ev. 4, ANEXOSPET6, fls. 319/322).

Na sequência, ambas as partes apelaram: a autora, postulando o reconhecimento do período de atividade urbana como empregada doméstica e a concessão do benefício; o INSS, sustentando a inexistência de início de prova material do trabalho rural e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Nesta Corte, foi negado provimento ao apelo do INSS; o apelo da autora não foi conhecido no tocante à pretensão de cômputo do período de 19/03/2002 a 03/12/2004, por se tratar de inovação recursal, porém foi acolhido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base na soma do tempo reconhecido na via administrativa (24 anos, 02 meses e 05 dias) ao período de atividade rural entre 15/09/1977 a 28/01/1988 (10 anos, 04 meses e 14 dias), que resultou em 34 anos, 06 meses e 19 dias.

Verifica-se que, de fato, houve duplicidade do cômputo do tempo de atividade rural, que resultou em errônea contagem do tempo de contribuição para efeito de concessão do benefício.

A contagem na via administrativa já computava o tempo rural de 15.09.1977 a 28.01.1988 (ev. 4, ANEXOSPET6, p. 30):

No entanto, o acórdão somou novamente o período rural de 15.09.1977 a 28.01.1988 ao totalizar o tempo de contribuição do autor (idem, pp. 102-104):

(...)

Outrossim, conquanto a questão atinente ao reconhecimento do período urbano de 19.03.2002 a 03.12.2004, caso houvesse sido apreciada no processo originário, pudesse eventualmente ensejar o reconhecimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência exigidos para a aposentadoria, a análise de tal questão depende de pedido da parte interessada, sendo inviável o reexame de ofício em ação rescisória ajuizada pelo INSS.

Dessa forma, quanto ao objeto da rescisória (contagem dúplice do período rural) considero caracterizada a alegada violação à literal disposição do artigo 52 da Lei 8.213/91. Portanto, a decisão rescindenda deve ser reformada.

2. Do juízo rescisório

Afastado o cômputo do período em duplicidade, resultam reconhecidos em favor da autora, em juízo, somente 24 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.

Destaco que o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida no feito originário segue sendo conhecido apenas parcialmente, uma vez que não houve pedido pedido judicial tendente ao reconhecimento do período de serviço urbano prestado entre 19-3-2002 e 03-12-2004, admitido em reclamatória trabalhista.

Assim, em juízo rescisório, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, nessa extensão, negar-lhe provimento, bem como negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

3. Dos ônus da sucumbência

Juízo rescindendo:

Sucumbente a parte requerida na presente ação, condeno-a a arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Juízo rescisório:

Sucumbente o autor na demanda original, porquanto afastado o objeto de parcial procedência (reconhecimento do tempo de serviço rural), condeno-o a arcar com as custas e os honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, observada, contudo, a AJG concedida na ação originária.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001200171v10 e do código CRC 7a066a85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 28/8/2019, às 14:46:30


5040521-20.2018.4.04.0000
40001200171.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040521-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. art. 52 da Lei 8.213/91. aposentadoria por tempo de contribuição. contagem em duplicidade de tempo de labor rural.

Constatada a violação literal à disposição de lei, configurada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição determinada em julgado que, por equívoco, contou em duplicidade período de trabalho rural já admitido no âmbito administrativo, resulta evidenciada a mácula ao artigo 52 da Lei 8.213/91, devendo ser julgada procedente a ação rescisória para efeito de se afastar a condenação objeto do julgado rescindenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001200172v4 e do código CRC e0e6ad32.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2019, às 14:46:30


5040521-20.2018.4.04.0000
40001200172 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 21/08/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5040521-20.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA TEREZINHA PAULUS BECKER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/08/2019, na sequência 87, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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