| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CLAUDINA ALEXI |
ADVOGADO | : | Rosangela Maidanchen e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, dando por prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539856v3 e, se solicitado, do código CRC F5D25A9C. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
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REU | : | CLAUDINA ALEXI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual, em se tratando de benefício concedido em 27-10-06 e tendo a ação revisional sido ajuizada em 29-10-12, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício.
O autor alega que a decisão rescindenda violou a literal disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91. Sustenta que a pensão por morte constitui um novo benefício e não de uma continuação ou transformação do benefício do falecido. Como novo benefício, com data de concessão e RMI próprias, o prazo decadencial para revisar o ato de concessão da pensão é de dez anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação desta, e não do benefício do falecido. Contudo, só é possível pleitear a revisão dos elementos de cálculo da pensão, e não do benefício anterior.
Argumenta o autor que é necessário levar em conta que a pensionista detém titularidade de dois direitos perfeitamente distintos, quais sejam o de receber os valores não recebidos em vida pelo falecido segurado (art. 112 da Lei nº 8213-91), com natureza de sucessão a título singular, e o de obter a pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8213-91), esta sem caráter sucessório.
Aduz que a renda anterior da pensão por morte é mero fato, que ingressa como elemento de cálculo do benefício. Afirma que nem poderia ser diferente, pois a pensão tem justamente por objetivo substituir a renda que era recebida efetivamente pelo segurado aposentado ou aquele a que ele teria direito, caso ainda não estivesse aposentado. Sendo assim, alega que não é condizente com o art. 75 da Lei nº 8213-91 a ideia de permitir que a pensão tenha uma renda diferente da do benefício que o falecido recebia. Prequestiona expressamente a interpretação que a Seção confere ao artigo referido.
Assevera que, ocorrendo a sucessão do falecido, o sucessor recebe o direito com todas as características e limitações a ele inerentes. Portanto, o primeiro passo a ser dado é verificar se o direito (de revisão) ainda existia na data do óbito. Em seguida, é preciso verificar quanto tempo o falecido ainda tinha para exercer o direito. Nesse ponto, reporta-se ao art. 196 do Código Civil, que seria aplicável ao prazo do art. 103 da Lei nº 8213-91, porque este, embora sendo decadencial por força de lei, guarda característica de prazo prescricional, uma vez que regula o direito de corrigir a lesão a um direito subjetivo, e não potestativo.
No caso em apreço, considerando que entre a DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) 22-11-95 e a DIB do benefício derivado (pensão por morte) 20-10-06, decorreu prazo superior a 10 anos, sustenta que o próprio instituidor da pensão já tinha decaído do seu direito de postular a revisão da sua aposentadoria. Em síntese, a ré, legítima dependente e sucessora do instituidor, recebeu os direitos previdenciários decorrentes da morte do instituidor com todas as características e limitações a eles inerentes, inclusive no tocante a decadência do direito à revisão do benefício originário.
Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC-73).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido antecipação da tutela.
Irresignado, o INSS interpôs agravo regimental, tendo sido postergada a análise do recurso.
Apresentadas contestação e réplica.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Da tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25-11-14 (fl. 323), e a presente demanda foi ajuizada em 20-02-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a Rescisória é tempestiva.
Do juízo rescisório
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91.
Violação à literal disposição de lei
Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Verifica-se, nos autos, que a ré pleiteou, na ação ordinária, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte de que é titular.
Em se tratando de benefício derivado, esta Seção tem-se reiteradamente posicionado no sentido de que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, na linha do acórdão de minha lavra que transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AR nº 5018370-65.2015.4.04.0000, unânime, sessão de 09-12-15)
Aplica-se, em caso desse tipo, o princípio da actio nata, considerando-se que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício antes do óbito do instituidor, por carecer de legitimidade para tanto. Convém ressaltar, igualmente, ao reconhecer o direito à pensão, o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados para apuração da renda mensal inicial do benefício. Sendo assim, pode inclusive rever o ato de concessão da aposentadoria originária, a fim de sanar eventuais equívocos que se refletiriam sobre o valor da pensão por morte.
Por oportuno, reporto-me aos bem lançados fundamentos usados pelo Des. Celso Kipper, no julgamento da Apelação Cível nº 5001054-66.2012.404.7106/RS:
(...) para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência). (...)
(TRF4, Sexta Turma, unânime, j. 24-06-14)
A pensão por morte da autora tem DIB em 20-10-06 (fl. 113). Uma vez que a ação revisional foi ajuizada 29-10-12 (fl. 12), não há falar em decadência do direito de revisar o ato concessório da pensão por morte, ainda que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deu origem seja anterior à edição da Medida Provisória nº 1523-9-97 (DIB e DIP em 22-11-95) e, entre 22-11-95 e o ajuizamento do feito originário, tenham transcorrido mais de dez anos.
Nesses termos, considero não caracterizada a violação a literal disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91. Portanto, a decisão rescindenda, que deu razoável interpretação aos artigos tidos por violados, deve ser mantida em todos os seus termos.
Consectários
Sucumbente, o autor dever arcar com honorários de advogado, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, § 8º, do NCPC).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, dando pro prejudicado o agravo regimental.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00197246020134049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | CLAUDINA ALEXI |
ADVOGADO | : | Rosangela Maidanchen e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595886v1 e, se solicitado, do código CRC 59F81C0E. | |
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