| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Hipótese em que o acórdão rescindendo silenciou quanto à especialidade do tempo de serviço posterior a 28-05-98, embora o pedido tenha expressamente constado da inicial do feito originário. 4. Desse modo, a decisão rescindenda violou o disposto nos arts. 459 e 460 do CPC, pois, em julgamento citra petita, não apreciou a integralidade do pedido formulado pelo autor. 5. Em juízo rescindendo, desconstitui-se o acórdão eivado de nulidade. 4. Em juízo rescisório, reconhece-se o exercício de atividade especial em período que se estende para além de 28-05-98. 5. Caso em que o tempo especial, devidamente convertido em comum, assegura a obtenção do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e com ressalva de fundamentação apresentada pelo Desembargador Federal Celso Kipper, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408235v3 e, se solicitado, do código CRC A0A05B60. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | JOSE LUIZ ALVES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ LUIZ ALVES contra o INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Postula, em juízo rescisório, seja autorizada a conversão do período laborado em condições especiais, compreendido entre 28 de abril de 1995 a 29 de setembro de 2003, aplicando-se o multiplicador 1.40, somando-se ao tempo de serviço já apurado na decisão rescindenda e com isso determinando-se a revisão do benefício já concedido já concedido ao autor, assim como o pagamento de diferenças devidas.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, em consequência, dispensado o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC.
O INSS ofereceu contestação, pugnando pelo não conhecimento da presente ação, com fulcro nos dizeres da Súmula 343 do STF.
O Ministério Público deixou de manifestar-se no feito.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada tempestivamente, assim como o acórdão impugnado resolveu o mérito da causa.
A parte autora busca através do pedido rescisório a modificação de acórdão assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 03-11-1980 a 25-02-1983 e de 29-04-1995 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, REOAC 2005.70.01.002144-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/06/2008)
Falta de Interesse de Agir
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o pedido de conversão do período laborado em condições especiais, compreendido entre 29 de abril de 1995 a 29 de maio de 1998 foi concedido pela decisão que se pretende rescindir, com aplicação do multiplicador 1.40.
Assim, quanto ao referido interregno, a parte autora carece de interesse de agir.
Período de 29.05.1998 a 29.09.2003
Extrai-se do acórdão rescindendo que a partir de 28.05.1998 não mais é possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98).
O aresto que se pretende rescindir para o fim de converter tempo especial em comum, teve por fundamento o disposto na própria lei, sendo que a jurisprudência da Corte Superior, à época da prolação do acórdão (28-11-2007), era assente quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após tal data. Neste sentido AgRg no EREsp 603.163/RS; REsp nº 492.710/PR; AgREsp nº 493.458/RS; AgREsp nº 438.161/RS; PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU 29/04/2004).
Portanto, não há falar em infração à lei, uma vez que o acórdão rescindendo adotou posicionamento jurisprudencial prevalecente ao seu tempo.
Muito embora o entendimento do STJ tenha sofrido dissidência, a modificação superveniente na interpretação dos arts. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 70 do Decreto nº 3.048/99, pacificando a matéria no sentido defendido pelo autor, não enseja o manejo de ação rescisória.
Perceptível, portanto, que a inconformidade do autor fundamenta-se em mudança de orientação jurisprudencial, e não, estritamente, em violação de literal disposição de lei, o que torna a pretensão inviável por força do disposto na Súmula nº 343 do STF, cujo teor é o seguinte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Diga-se que a Turma Nacional de Uniformização, para os processos da competência dos Juizados Especiais Federais, havia, inclusive, até ditado Súmula, a saber:
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado naquele julgado. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Claro está, portanto, que o requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
Dessarte, não tendo havido violação literal aos dispositivos legais referidos pela parte autora, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
Sucumbência
Considerando a sucumbência da parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, verba suspensa por estar sob o abrigo da AJG.
Não há depósito a ser revertido.
Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir a ação, sem exame de mérito, em relação ao período de 29.04.1995 a 29.05.1998, nos termos do artigo 267, inciso VII do CPC e julgar improcedente a ação rescisória quanto ao interregno de 29.05.1998 a 29.09.2003.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7279496v6 e, se solicitado, do código CRC 171874BE. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Na presente demanda, José Luiz Alves visa a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que reconheceu a possibilidade de se converter tempo especial em comum apenas até 28-05-98. Como constou do relatório, o autor alega que a decisão violou o disposto nos arts. 70 do Decreto nº 3048-99 (com a redação dada pelo Decreto nº 4827-03) e 57, § 5º, da Lei nº 8213-91.
Em seu voto, a i. Des. Federal Vânia Rack de Almeida julga improcedente a demanda, ao entender que o acórdão rescindendo não violou diretamente a legislação invocada pela autora, na medida em que adotou posicionamento que, a seu tempo, prevalecia na jurisprudência. Sendo assim, conclui ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 343 do STF.
Em processos análogos, julgados na Turma e também na própria Terceira Seção, venho entendendo que a decisão que não procede ao exame da especialidade do tempo de serviço posterior a 28-05-98 encerra nulidade, mesmo se ela parte do fundamento de que só é possível converter tempo especial em comum até essa data. No caso em apreço, isso compreende período se estende até 29-09-03, no qual o autor esteve a serviço da empresa Sonoco do Brasil Ltda.
Registro, por oportuno, que a sentença havia reconhecido a especialidade do período em questão, nos seguintes termos:
(...)
Quanto ao período de 14/08/92 a 29-09/03 (data de entrega do requerimento administrativo), o Autor afirma haver exercido a função de Operador de Caldeira, para a pessoa jurídica Iguaçu Celulose Papel, período em que alega que esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente. Apresentou o formulário DSS-8030 a fls. 40/42, bem como o laudo técnico a fls. 43/46.
No que atina ao agente agressivo ruído, o laudo informa que, na atividade que exercia, havia exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (99dB(A)). O Decreto nº 53.831/64, descreve a atividade exercida pelo autor no Código 1.1.6 (ruído - operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis).
Dessarte, reconheço o período compreendido entre 14/08/92 a 29/09/03 como trabalhado em condições especiais.
Não olvidar que o período de 14/08/92 a 28/0495 foi convertido pelo INSS.
(...)
Ocorre que, tendo subido os autos apenas por força da remessa oficial, a Quinta Turma desta Corte reformou essa decisão (fls. 223-229), assentando que (...) d) após 28-05-1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP n. 1663/98, convertida na Lei n. 9.711/98).
Examinando especificamente o período controverso, fez ainda constar (fl. 226):
(...)
Período: 29-1995 a 28-05-98 (limitação imposta pelo art. 28 da MP n. 1.663/98, convertida na Lei n. 9-711/98)
(...)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 decibéis, até 05-03-1997, e superior a 85 decibéis, a partir de então.
(...)
Como se vê, em pronunciamento que, a teor do art. 512 do CPC, substituiu a decisão de primeira instância, o acórdão silenciou quanto à especialidade do período posterior a 28-05-98, embora o pedido expressamente constado da inicial do feito originário (fl. 19-23).
A Terceira Seção adotou solução que considero a mais adequada para o caso em apreço no julgamento da Ação Rescisória nº 0010858-24.2012.404.0000-RS (sessão de 06-06-13, DE 25-06-13). Por oportuno, transcrevo do voto majoritário, de lavra do Des. Celso Kipper, o qual posteriormente foi confirmado em grau de embargos infringentes (sessão de 08-05-14, DE 21-05-14):
Compulsando os autos, verifico que o autor pretendeu, na ação originária, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante: a) o enquadramento e a conversão, com acréscimo, de especial para comum, do período compreendido entre 04-10-1999 e 01-01-2008, durante o qual trabalhou na empresa Rudder Segurança Ltda, alegadamente em contato com agentes insalutíferos; b) a correta aplicação do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91, pois o réu não teria descartado os 20% menores salários-de-contribuição no cálculo de seu salário-de-benefício.
Na presente ação rescisória, assevera que a sentença rescindenda, ao não admitir a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, malferiu a literalidade do disposto no artigo 201, § 1.º, da Constituição Federal, e no art. 57, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
Na sentença que a parte pretende rescindir (fls. 175-184), o juiz a quo, sob o fundamento de que não seria possível a conversão para comum do tempo laborado em condições especiais após 28-05-1998, nada referiu acerca da especialidade do tempo de serviço prestado no período de 04-10-1999 a 01-01-2008, mas a tanto estava obrigado ante o pedido expresso formulado na petição inicial (item b.1 - fl. 18).
(...)
Ora, o fato de a legislação vedar a conversão do labor especial após maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período, até porque expressamente postulado na petição inicial.
Tenho, assim, que a sentença é citra petita e, pois, não tendo esgotado a prestação jurisdicional, é nula, por violação ao art. 460 CPC. Essa a doutrina de Moacyr Amaral Santos:
"(...) Mas, limitada que está a sentença a pronunciar-se sobre o pedido do autor, por outro lado, deverá ser completa. E completa será, decidindo do pedido sem omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Igualmente ineficaz e nula é a sentença citra petita. (...)"
(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, Forense, 6ª ed., p. 403)
Nos termos do art. 460, o julgador deve ater-se ao pedido formulado na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está eivada de vício e configurada a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, como já decidiu o STJ e a Terceira Seção desta Corte, como se pode ver nos precedentes a seguir colacionados:
"PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. IPC REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/90.
1. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial.
2. É devido o IPC referente ao mês de abril/90 no percentual de 44,80% para a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Na vigência da Lei n. 8.213/91, o primeiro reajuste observa o art. 41, II, da referida lei.
3. Ação julgada procedente."
(AR nº 906-PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 02-08-2004)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC.
Nos termos do art. 460 do CPC, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está eivada de vício, eis que não acobertada pela coisa julgada material.
O julgamento citra petita autoriza a proposição de ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 413786-RS, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 24-10-2005)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que, in casu, não tenha restado configurada a hipótese de erro de fato prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, possível é o enquadramento da ação no inciso V, por violar, a decisão rescindenda, literal disposição de lei.
2. Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao examinar recurso de sentença que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
(Ação Rescisória nº 2003.04.01.024702-7/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.J.U. de 23/08/2006)
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DESCONSIDERADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É de julgar-se procedente a ação rescisória quando, ao deixar de reconhecer a nulidade de sentença citra petita, o acórdão rescindendo tiver incorrido em violação à literalidade do disposto nos artigos 459 e 460 do Código de Processo Civil. (AR N. 0018183-21.2010.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, Terceira Seção, unânime, D.E. de 16-09-2011)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido."
(REsp nº 686961-RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16-05-2006)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido."
(REsp nº 756844-SC, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17-10-2005)
Diversa seria a solução se a decisão rescindenda, embora limitando a conversão a 28-05-1998, houvesse procedido à efetiva análise da especialidade do período posterior. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0004941-58.2011.404.000, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-06-2012.
Refiro, ainda, que, conquanto a parte autora tenha referido violação ao disposto nos arts. 57, § 5.º da Lei n. 8.213/91 e 201, § 1.º, da CF/88, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", conforme vem decidindo esta Terceira Seção.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte excerto de voto proferido pelo e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por ocasião do julgamento, em 04-06-2009, da AR N.º 2006.04.00.025339-1, verbis:
" (...).Destaco que a doutrina e a jurisprudência não consideram óbice ao conhecimento da ação rescisória a errada indicação do preceito de lei - e, com mais razão, em relação ao dispositivo violado propriamente dito, quando se tratar de rescisória fulcrada no incido V do art. 485 - quando os fatos são trazidos ao Judiciário com narrativa coerente, hábil a permitir ao julgador o enquadramento da pretensão à norma jurídica. Trata-se, conforme já referido, da adoção do princípio da iura novit curia, o qual atende ao princípio constitucional do acesso ao judiciário e da informalidade que deve, como regra geral, orientar os atos processuais.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 144 DA LB. ART. 201, § 3º, CF/88. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO REFLEXA DO ART. 58 DO ADCT. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
2. Nos termos da Súmula 63 desta Corte: "Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional."
3. Tendo o julgador, a fim de decidir acerca do objeto da lide, examinado a pretensão tal qual vertida na inicial cognitiva, qual seja, a existência de direito adquirido à revisão de benefício previdenciário para fins de consideração das contribuições vertidas por ocasião da vigência da Lei 6.950/81, sem a glosa pelo teto que sobreveio com o advento da Lei 7.787/89 - tendo em vista a implementação dos requisitos necessários antes da alteração legislativa mais gravosa -, não há falar em violação ao disposto no artigo 144 da Lei de Benefícios e 201, §3º, da CF/88, porquanto fazia-se desnecessário pronunciamento específico sobre tais normativos.
4. Conquanto a presente rescisória que se funda no artigo 485, inciso V, do CPC, sustente violação aos artigos 201, §3º, da CF/88, e 144, da Lei 8.213/91, considerando-se os brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", admite-se a rescisão por ferimento à norma diversa, conforme jurisprudência do STJ e deste Regional.
5. Ao ter considerado existente um fato inexistente - i.é., o fato de o benefício previdenciário, com a revisão judicial, inserir-se no âmbito de aplicação do artigo transitório constitucional, qual seja, de amparos concedidos anteriormente à CF/1988 - o juízo incorreu em erro de fato (art. 485, IX, CPC).
6. Caso em que, considerando que a revisão determinada judicialmente enseja o recálculo da aposentadoria do segurado no "buraco negro", ou seja, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, criando uma DIB fictícia nesse período, tão-somente para efeito de apuração da nova RMI, a hipótese que exsurge não é de aplicação reflexa do artigo 58 do ADCT, já que este fora editado com vista à revisão dos benefícios de prestação continuada em manutenção pela Previdência Social na data da promulgação da nova Carta Política, ou seja, daqueles implantados anteriormente ao novo ordenamento constitucional.
7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão na porção em que configurado o erro de fato e, em juízo rescisório, afastar a aplicação do artigo 58 do ADCT, mantendo-se, contudo, o dispositivo do aresto que deu provimento à apelação da parte-autora, com explicitação de que a questão acerca da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 sobre o amparo previdenciário percebido pelo autor, em razão da revisão respaldada no título judicial, é matéria passível de exame pelo juízo da execução, inclusive porque a determinação de recálculo da RMI nos termos do julgado rescindendo não excluiu a possibilidade de superveniente incidência do indigitado dispositivo legal.
(AR n. 2007.04.00.031166-8/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-08-2010)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIRIGENTE SINDICAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA.
1.Sendo o erro de fato um erro de percepção, nunca de interpretação (AR n.º 2002.04.01.007075-5, D.J. de 12-07-2006), nele não incorre a sentença que, valorando a prova, não conclui pela possibilidade de enquadramento do trabalhador rural como segurado especial pelo exercício de atividades agrícolas de forma individual.
2. É cabível a rescisão do julgado por violação à norma diversa daquela apontada na petição inicial quando os fatos narrados permitem ao julgador o enquadramento da pretensão à norma jurídica. ("jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus")
3.Se "O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura" (§ 4.º do art. 11 da Lei 8.213/91), e se não há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do de cujus anteriormente à investidura do mandato para o qual foi eleito, viola expressa disposição legal a sentença que perquire a qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito, e não por ocasião de sua investidura, como deveria ser, em face da presunção legal de manutenção da qualidade de segurado em tais condições.
4.Caso em que a sentença rescindenda, ao analisar a condição de segurado do de cujus à luz das circunstâncias fáticas ao tempo do óbito do demandante, na condição o representante sindical da categoria, e não da época de sua investidura, deixando de dar aplicação à regra disposta no § 4.º do art. 11 da Lei 8.213/91, violou expressa disposição de lei, até por que "tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido" (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). (AR N. 2006.04.00.035289-7, Terceira Seção, unânime, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 20-07-2009.) (negrito ausente no original)
Impõe-se, pois, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o pedido integralmente apreciado, na linha dos precedentes desta Terceira Seção, cujas ementas, a título de exemplo, transcrevo abaixo:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO.
1. Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao reexaminar sentença que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
2. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado integralmente o pedido, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
(AR n. 0015891-63.2010.404.0000/RS, minha relatoria, por voto de desempate, D.E. de 23-02-2012).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RESPECTIVA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28 DE MAIO DE 1998. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 459 E 460 DO CPC). 1. O pedido de reconhecimento da especialidade do labor não pode ser confundido com o pedido de conversão desse período de especial para comum, razão pela qual a impossibilidade de conversão do labor especial após 28 de maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período. 2. É citra petita o acórdão que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal, violando literalmente o disposto nos artigos 459 e 460 do CPC. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0015891-63.2010.404.000/RS, de minha relatoria, D.E. de 23-02-2012. 3. Diversa seria a solução se a decisão rescindenda, embora limitando a conversão a 28-05-1998, houvesse procedido à efetiva análise da especialidade do período posterior. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0004941-58.2011.404.000, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-06-2012. 4. Cabível a rescisão por violação à norma diversa daquela apontada na petição inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". Precedentes desta Terceira Seção. 5. Tratando-se de aposentadoria (puramente) especial, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto o que enseja a outorga do benefício é o labor sob condições nocivas durante 15, 20 ou 25 anos. 6. Caso em que o Autor conta mais de 25 anos de tempo de serviço especial e cumpriu os demais requisitos exigidos em lei (qualidade de segurado, carência), fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 7. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0001784-77.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 14/11/2012)
Ressalto que a Súmula 343 do STF só teria aplicação ao caso concreto, se a decisão rescindenda tivesse se pronunciado sobre a existência ou não de especialidade em todo o período controvertido, limitando-se a afastar a possibilidade de conversão em tempo comum após de maio de 1998. Nesse caso, seria de se admitir a existência de dissídio jurisprudencial tão só quanto ao último ponto.
Não sendo essa a hipótese dos autos, entendo que a decisão rescindenda violou o disposto nos arts. 459 e 460 do CPC, pois, em julgamento nulo, não apreciou a integralidade do pedido formulado pelo autor. Em juízo rescindendo, portanto, entendo que é de se desconstituir o acórdão citra petita.
Do juízo rescisório
Em juízo rescisório, passo a analisar a totalidade das questões submetidas a reexame necessário, uma vez que não há se falar em nulidade apenas parcial do acórdão.
Como se extrai dos autos, José Luiz Alves moveu ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 29-09-03, mediante conversão, para tempo comum, dos períodos de 18-05-76 a 19-02-77, 03-11-80 a 25-02-83, 17-03-83 a 30-11-83, 01-12-83 a 21-07-86, 14-05-87 a 07-04-92 e 14-08-92 a 29-09-03 (fl. 20).
A sentença extinguiu sem julgamento do mérito os pedidos de conversão dos períodos compreendidos entre 18-05-76 e 19-02-77, 17-03-83 e 30-11-83, 01-12-83 e 21-07-86 e 14-08-92 e 28-04-95, ao considerar que eles já haviam sido computados na esfera administrativa. De outra parte, julgou procedente o pedido para reconhecer como trabalho em condições especiais os períodos de 03-11-80 a 25-02-83 e 29-04-95 a 29-09-03 e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do ora réu.
Não foi apresentado recurso dentro do prazo legal, de modo que os autos subiram apenas por força do reexame necessário.
Em grau recursal, a controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 03-11-80 a 25-02-83 e de 29-04-95 a 29-09-03, os quais, depois de convertidos em tempo comum, dariam margem à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.1997 a 06.05.1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.1999 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28.05.2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Caso concreto
Na hipótese dos autos, os períodos controversos estão assim detalhados:
Período: 03-11-1980 a 25-02-83
Empresa: Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Função/Atividades: auxiliar de produção
Agente(s) nocivo(s): - ruído de 96 dB(A), umidade e bactérias provenientes das vísceras das aves, de acordo com formulário DSS-8030, baseado em laudo pericial (fls. 44-46);
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831-64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 83.080-79- ruído acima de 80dB; Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº53.831-64 - umidade; Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831-64 - operações industriais com animais - serviços em matadouro - e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 -trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos e dejeções de animais infectados.
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes acima referidos.
Período: 29-04-95 a 29-09-03
Empresa: Sonoco do Brasil Ltda.
Função/Atividades: operador de caldeira
Agente(s) nocivo(s):- ruído de 99 dB(A), conforme formulário DSS-8030 e laudo pericial (fls. 57 e 72-166)
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831-64 ruídos superiores a 80dB, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080-79 - ruídos superiores a 90dB, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2172-97 e 2.0.1 - ruídos superiores a 90dB
Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 04.12.2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Assim, deve o INSS averbar como especial o período acima analisado.
Conversão do tempo especial para comum
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 4 anos 3 meses e 15 dias.
Do direito à Aposentadoria
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16-12-1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28-11-1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
No caso, somando-se o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (32 anos 9 meses e 9 dias - fl. 184), a parte autora possui até a data da DER/ do ajuizamento da ação, 37 anos e 24 dias de serviço, fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, uma vez que o requisito da carência (art. 142 da LB) também foi cumprido.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na ação originária e 10% do valor da causa na presente ação.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010021449
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/01/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 15/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DE OFÍCIO, EXTINGUIR A AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29.04.1995 A 29.05.1998, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VII DO CPC E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO AO INTERREGNO DE 29.05.1998 A 29.09.2003, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E CELSO KIPPER, E A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010021449
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AUTOR | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON E CELSO KIPPER, QUE REGISTROU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. VENCIDA A RELATORA E O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE APRESENTOU VOTO DIVERGENTE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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