AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001930-57.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVALDO DIEMON |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
: | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 485 do CPC-73; art. 966 do NCPC). 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, visto que, à época do julgamento, inexistia posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que é de ordem ordem constitucional. 4. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 4. Acórdão rescindido por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001930-57.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVALDO DIEMON |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V, do NCPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que reconheceu o direito à desaposentação, independentemente do ressarcimento das parcelas já auferidas do benefício a que se pretende renunciar.
O autor alega que, ao deferir o pedido de desaposentação, o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e nos arts. 3º, I, 40, 194 e 195 da CRFB, os quais vedam a renúncia à aposentadoria para obtenção de novo benefício. Sustenta que não foi observado o princípio constitucional da solidariedade, por força do qual o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a grupo que contribui apenas para o custeio do sistema e não para a obtenção de benefícios. Assevera que, nos termos do art. 5º, II e 37, caput, da CRFB, a renúncia à aposentadoria para obtenção de outro benefício ofende os princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos. Aduz que já teria ocorrido a decadência do direito do revisar o benefício quando do ajuizamento da ação ordinária. Caso mantida a decisão favorável ao segurado, requer seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão do primeiro benefício.
Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência e determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE n. 661.256/RS.
Levantada a suspensão, o réu ofereceu contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 30-06-15 (evento 68 - OFÍCIO/C4), e a presente demanda foi movida em 22-01-16. Portanto, o direito de pleitear a rescisão do julgado foi exercido dentro do prazo de dois anos estabelecido no art. 495 do CPC-73.
Juízo rescindendo
Como já relatado, o autor alega, em síntese, que, ao deferir o pedido de desaposentação, o acórdão rescindendo violou a literal disposição do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e dos arts. 3º, I, 5º, II, 37, 40, 194 e 195 da CRFB. Em se tratando de normas em sua maioria de ordem constitucional em sua maioria, passo a examinar, inicialmente, a incidência da Súmula 343 do STF.
Aplicabilidade da Súmula 343 do STF
Com base no decidido no RE nº 590.809, a Terceira Seção, por algum tempo, adotou o entendimento de que, nos termos da Súmula 343 do STF, o pedido de rescisão do julgado devia ser julgado improcedente, sempre que se estivesse diante de dispositivo interpretado de forma dissonante pela jurisprudência, ainda que a controvérsia envolvesse matéria constitucional.
Ao debruçar-se sobre a questão, a Corte Especial chegou, todavia, à conclusão distinta. Entendeu-se, na sessão de 26-10-17, que o STF, ao se posicionar sobre a extensão do enunciado da Súmula 343, estabeleceu ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tenha sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre a questão constitucional, ainda que haja modificação posterior desse entendimento. Em outras palavras, a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Em contrapartida, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, torna-se viável a ação rescisória. O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, sessão de 26-10-17, juntado aos autos em 16-11-17)
Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, portanto, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível), ou se, simplesmente, inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).
Desaposentação
Com relação à desaposentação entendo que o pedido de rescisão não encontra óbice no enunciado da Súmula 343 do STF, como, aliás, restou expressamente consignado no julgado da Corte Especial anteriormente citado.
Em síntese, tem-se que, como o Supremo Tribunal Federal não tinha posição definida sobre a matéria até o julgamento do Tema nº 503, não há qualquer respaldo para a manutenção do acórdão que interpretou os dispositivos constitucionais no sentido de admitir a desaposentação. Afasta-se assim a incidência da Súmula 343 ao caso concreto.
A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.
Na sessão do dia 27-10-16, foi fixada a seguinte tese jurídica:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213-91.
Registro que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).
Portanto, o acórdão rescindendo deve ser desconstituído, por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.
Juízo rescisório
Observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530, a ação por meio da qual se pleiteou o direito à desaposentação deve ser julgada improcedente.
Ônus da sucumbência
Sucumbente a ré, deve ela arcar com os honorários de advogado, que fixo, nesta ação, em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC) e, na ação originária, em R$ 954,00 (v. EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 30-10-17). Suspensa a exigibilidade dos créditos em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001930-57.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50014806020124047209
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVALDO DIEMON |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
: | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001930-57.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50014806020124047209
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | EVALDO DIEMON |
ADVOGADO | : | VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS |
: | DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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