| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004224-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALINE CARVALHO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Lucio Marco Soares e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE não caracterizada. interpretação razoável da norma e das provas. FATO VALORADO PELA SENTENÇA.
1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo não implica afronta literal ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A conclusão no sentido de que a segurada não padecia de doença incapacitante preexistente está em consonância com a norma e as provas existentes nos autos. Ora, se a autora, mesmo afligida por crises desde a infância, conseguir exercer atividades laborais por quase dois anos, é totalmente razoável concluir que a doença não a tornava incapaz para o trabalho e, portanto, não constituiu impedimento à regular filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Na mesma linha de raciocínio, deduz-se que não foi a doença preexistente que deu causa ao benefício, mas sim a sua progressão/agravamento, bem como o quadro de associação com outra doença não preexistente, constatado pela perícia judicial.
3. O erro de fato, segundo o disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, configura-se quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, o qual não foi controvertido pelas partes ou examinado pelo juízo.
4. Havendo manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.
5. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004224-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALINE CARVALHO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Lucio Marco Soares e outros |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra Aline Carvalho de Paula, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0023830-65.2013.404.9999, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do antigo CPC, e, em novo julgamento da causa, o reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
O INSS aduz que a decisão rescindenda, ao julgar procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo em 18/11/2009, ofende disposição literal de lei, visto que o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991 afasta o direito ao benefício a quem se filiar à Previdência já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Aponta que o perito do juízo afirmou que a doença da parte ré manifesta-se desde um ano de idade e evoluiu para a incapacitação em janeiro de 2006 (fl. 125). Alega que a doença que deu causa ao benefício era preexistente ao ingresso da segurada no Regime Geral da Previdência Social em 21/08/2006, não sendo caso de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou o fato de que a parte autora filiou-se ao RGPS já acometida da doença.
Foi deferida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender, até decisão final da ação, a execução das parcelas vencidas, mantendo-se o pagamento do auxílio-doença já implantado pelo INSS.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, asseverando que o quadro de epilepsia associado à depressão, constatado pelo perito, é que a tornou incapacitada para o labor habitual. Sustenta que a doença manifestou-se após a sua filiação ao regime previdenciário e manteve-se em patamares controláveis até o momento em que precisou do benefício. Esgrime que o INSS jamais alegou a preexistência de doença e sim a sua inexistência, e não demonstrou que a ré tenha ingressado no RGPS com qualquer doença. Defende a incapacitação para as atividades habituais, em decorrência das crises de epilepsia e dos efeitos produzidos pela medicação. Pede a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentadas réplica e razões finais, o MPF ofereceu parecer pela improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004224-07.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | ALINE CARVALHO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Lucio Marco Soares e outros |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prazo decadencial
Inicialmente, registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/05/2014 (fl. 204) e a ação rescisória foi proposta em 14/09/2015, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no artigo 495 do antigo CPC.
Violação a literal disposição de lei
Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
Passo, então, a examinar a afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O acórdão rescindendo considerou cumpridos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, manifestando-se, inclusive, acerca da preexistência da doença sofrida pela parte autora (epilepsia). Veja-se:
Do caso dos autos
(...)
No que se refere ao preenchimento dos requisitos da carência e condição de segurado, não procede a alegação do INSS de que não restariam cumpridos tendo em vista que a incapacidade é anterior à filiação da autora ao RGPS, pois embora o perito tenha fixado o início da incapacidade no ano de 2006, a autora continuou a exercer atividades laborativas até 27/05/2008, como se vê do extrato do CNIS de fl. 33, não sendo, pois, a incapacidade preexistente a filiação da autora ao RGPS.
Por conseguinte, comprovado o impedimento temporário para o trabalho, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 18/11/2009, descontados eventuais valores pagos a título de benefício por incapacidade durante o mesmo período.
O entendimento expendido no acórdão rescindendo não implica afronta literal ao disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A conclusão no sentido de que a segurada não padecia de doença incapacitante preexistente está em consonância com a norma e as provas existentes nos autos. Ora, se a autora, mesmo afligida por crises de epilepsia desde a infância, conseguiu exercer atividades laborais entre 21/08/2006 e 27/05/2008, trabalhando como operária em empresa de fabricação de esquadrias, é totalmente razoável concluir que a doença não a tornava incapaz para o trabalho e, portanto, não constituiu impedimento à regular filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Na mesma linha de raciocínio, deduz-se que não foi a doença preexistente que deu causa ao benefício, mas sim a progressão/agravamento da epilepsia, bem como o quadro de epilepsia associado à depressão, constatado pela perícia judicial (fls. 123/125).
Cabe assinalar que o único fundamento para a alegação de ofensa a literal disposição de lei é a resposta ao quesito "m" do INSS (fl. 85 e 125). É bem de ver, todavia, que o perito judicial fixou a data provável do início da incapacidade laborativa em janeiro de 2006, justificando a resposta com base na história clínica da parte, porém não apontou especificamente os dados que embasaram essa ilação. Desse modo, a afirmação do perito não consiste em prova cabal do fato, mas um elemento a ser sopesado em conjunto com as demais provas juntadas aos autos.
Em suma, não procede o pedido de rescisão com fulcro na violação a literal disposição de lei. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei.
Erro de fato
Segundo o art. 485, inciso IX, do CPC, pode ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado, quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Segundo os §§ 1º e 2º do art. 485, "há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Depreende-se do disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC, que há erro de fato quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado. O erro de fato deve ser demonstrado por meio da análise das provas constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro resulta justamente da desatenção do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa. Por essa razão, exige-se que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Caso o erro se origine de prova considerada pela sentença, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador, mas sim má interpretação dos fatos.
No caso vertente, alega o INSS que o acórdão cometeu erro de fato, ao desconsiderar que a parte ré filiou-se ao RGPS já acometida da doença. Entretanto, constata-se que houve manifestação expressa sobre o fato supostamente ignorado pelo acórdão, conforme se percebe do parágrafo em negrito, supracitado. O suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei (erro de julgamento), pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.
Conclusão
Diante da improcedência do pedido, revogo a decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se em grau mínimo os percentuais estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. A base de cálculo dos honorários deve ser o montante de R$ 45.126,05, que corresponde ao proveito econômico que seria obtido pelo INSS (§ 2º do art. 85), considerando a soma da requisição de pequeno valor já expedida (R$ 35.670,05) com o valor de doze prestações vincendas (R$ 9.456,00). Assinalo que os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85).
Por fim, concedo o benefício de gratuidade da justiça requerido pela parte ré, nos termos do artigo 98 do CPC, já que foram atendidos os requisitos fixados no art. 99 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004224-07.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00238306520134049999
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALINE CARVALHO DE PAULA |
ADVOGADO | : | Lucio Marco Soares e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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