| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007576-75.2012.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ADELAIDE CANCELIER DE LORENZI espólio |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL E APOSENTADORIA URBANA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FATO VALORADO PELA SENTENÇA.
1. Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
2. O entendimento expendido no acórdão rescindendo em nada contraria a literalidade e a interpretação corrente nos tribunais acerca do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 16/1973 e no § 5º do artigo 195 da Constituição. No período anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais estavam vinculados ao regime instituído pela Lei Complementar nº 11/1971 (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanos eram regidos pela Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Embora o § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973 tenha vedado a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, o dispositivo legal não alcança a possibilidade de recebimento cumulado de aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural, já que cada regime previdenciário possuía sua própria fonte de custeio. Entendimento consolidado na Súmula nº 72 desta Corte.
3. O acórdão não considerou efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, conforme a definição de erro de fato dada pelo art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do antigo CPC, tanto que analisa os requisitos da pensão rural conforme a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. Ademais, existindo pronunciamento no julgado sobre o fato, a imputação correta do erro porventura cometido é de julgamento, e não erro de fato.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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REU | : | ADELAIDE CANCELIER DE LORENZI espólio |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o espólio de Adelaide Cancelier de Lorenzi, objetivando a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0002865-71.2010.404.9999, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do antigo CPC, e, em novo julgamento da causa, o reconhecimento da improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão rural.
O INSS aduz que, na ação originária, foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte rural (DIB 15/10/1986), cumulado com aposentadoria por invalidez urbana (DIB 01/04/1983). Alega que a decisão ofende disposição literal de lei, visto que o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 16/1973 veda a cumulação do benefício de pensão com aposentadoria por velhice ou invalidez. Aponta violação, ainda, ao § 5º do art. 195 da Constituição Federal, já que a cumulação dos benefícios importa em extraordinário aumento de despesa sem a correspondente fonte de custeio. Sustenta que o acórdão incorreu em erro de fato, ao apreciar erroneamente a questão da cumulabilidade sob a ótica da Lei nº 8.213/1991.
Foi mantida pelo órgão colegiado a decisão denegatória do pedido de antecipação da tutela, requerido para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo.
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
O MPF ratificou o parecer já ofertado (fl. 137/138), pugnando pela improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007576-75.2012.4.04.0000/SC
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Prazo decadencial
Inicialmente, registro que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 27/01/2011 (fl. 95) e a ação rescisória foi proposta em 24/07/2012, não sendo ultrapassado, portanto, o prazo de decadência de dois anos previsto no artigo 495 do antigo CPC.
Violação a literal disposição de lei
Entende-se que a violação a literal disposição de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do antigo CPC, decorre da interpretação evidentemente errônea ou aberrante que lhe foi conferida pela decisão rescindenda. O erro interpretativo importa, assim, aplicar a lei em desacordo com o seu suporte fático, por equívoco na qualificação jurídica dos fatos, ou ainda, em desconformidade com a interpretação corrente da norma nos tribunais. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
Eis o teor do § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973:
Art. 6º. É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
No período anterior à Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais estavam vinculados ao regime instituído pela Lei Complementar nº 11/1971 (FUNRURAL) e os trabalhadores urbanos eram regidos pela Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Por óbvio, as normas da previdência rural eram aplicáveis apenas aos benefícios rurais, assim como as regras da previdência urbana unicamente aos benefícios urbanos. Portanto, embora o § 2º do artigo 6º da LC nº 16/1973 tenha vedado a cumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou invalidez rurais, resta claro que o dispositivo legal não alcança a possibilidade de recebimento cumulado de aposentadoria de natureza urbana com pensão concedida pelo sistema previdenciário rural, cuja legislação, abrangência e fonte de custeio são completamente distintos. Esse é o entendimento da jurisprudência consolidada desta Corte:
"É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural." (TRF4, Sum. nº 72, 06.00.01641-2, Terceira Seção, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 02/02/2006)
Por outro lado, não se verifica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, porque os benefícios urbanos e rurais, na época dos eventos que geraram o direito à pensão rural e à aposentadoria por invalidez urbana, estavam sujeitos a regime jurídico completamente distinto, em que cada regime previdenciário possuía sua própria fonte de custeio. Logo, dadas as diferentes fontes de contribuição da pensão rural e da aposentadoria urbana, a cumulação dos benefícios não implica aumento extraordinário de despesa sem a correspondente fonte de custeio.
Cabe assinalar que se mantém a orientação pacificada na Súmula nº 72 desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE RURAL E APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. DECRETO 89.312/84.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, não merece qualquer reforma o julgado a quo que concedeu o benefício.
3. No regime precedente à Lei 8.213/91 inexistia vedação legal à cumulação do benefício de pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria urbana, pois os benefícios apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos. A pensão por morte está diretamente relacionada ao óbito do marido rurícola, enquanto que a aposentadoria urbana é prestação garantida à própria segurada e advém de contribuições por ela vertidas à previdência.
(TRF4, AC 0000678-89.2008.404.7015, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 15/04/2010)
Em suma, o entendimento expendido no acórdão rescindendo em nada contraria a literalidade e a interpretação corrente nos tribunais acerca do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 16/1973 e no § 5º do artigo 195 da Constituição. A rescisória não visa corrigir a justiça ou injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação à norma; deve haver contrariedade gritante com o texto da lei.
Erro de fato
Segundo o art. 485, inciso IX, do CPC, pode ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado, quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa. Segundo os §§ 1º e 2º do art. 485, "há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Depreende-se do disposto no art. 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC, que há erro de fato quando a decisão considera efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado. O erro de fato deve ser demonstrado por meio da análise das provas constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro resulta justamente da desatenção do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa. Por essa razão, exige-se que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Caso o erro se origine de prova considerada pela sentença, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador, mas sim má interpretação dos fatos.
No caso vertente, alega o INSS que o erro de fato decorreria da apreciação errônea da questão da cumulabilidade sob a ótica da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, constata-se que o acórdão não considerou efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, tanto que analisa os requisitos da pensão rural conforme a legislação anterior à Lei nº 8.213/1991. Vejamos o seguinte excerto do acórdão:
Relativamente à concessão de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar n.º 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais se relaciona o benefício aqui postulado: a pensão por morte.
Percebe-se que o suposto "erro de fato" consiste, na verdade, em violação a literal disposição de lei, pois resultaria, segundo o INSS, da aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático. Existindo pronunciamento no julgado sobre o fato, a imputação correta do erro porventura cometido é de julgamento, e não erro de fato.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, visto que não foi apresentada contestação.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007576-75.2012.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00028657120104049999
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ADELAIDE CANCELIER DE LORENZI espólio |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 04/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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