AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021926-12.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | SHIRLEY TERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO CAETANO COSTA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. REVOGAÇÃO DO BENFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 3. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. Contudo, não é cabível a rescisão do julgado sob o fundamento violação a texto de súmula ou dissídio jurisprudencial. 4. Ação Rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963455v5 e, se solicitado, do código CRC 38C8AE96. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/12/2015 15:32 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021926-12.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | SHIRLEY TERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO CAETANO COSTA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida por Shirley Terra Machado, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, visando a desconstituir a sentença que revogou o benefício da justiça gratuita e julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 17-03-11 ou de concessão de novo benefício por incapacidade.
A autora afirma, inicialmente, que a magistrada a quo violou literal disposição de lei, pois encaminhou para trânsito em julgado a sentença, antes que fosse publicada decisão que aplicasse a pena de deserção ao apelo. Sustenta que, desse modo, foi-lhe subtraída a oportunidade de agravar da decisão. Também como consequência disso, passou a sofrer cobrança dos valores que perceber a título de auxílio-doença. A seguir, alega que a sentença rescindenda deixou de observar o enunciado da Súmula nº 51 da TNU, bem como a jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte a respeito do tema, pois determinou a restituição dos valores recebidos em face da antecipação da tutela.
Assevera a autora que a sentença incorreu em erro de fato ao revogar o benefício da justiça gratuita, na medida em que se baseou na conclusão equivocada de que ela não era hipossuficiente. Reconhece que seu esposo manteve microempresa e que o auxiliava no negócio, mas esclarece que ela tinha capital de R$ 3000,00 e encerrou suas atividades em 2011. Aduz que o benefício só poderia ter sido revogado de ofício caso houvesse prova da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, como dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 1060-50.
A autora alega, de resto, que possuía chances reais de reverter a sentença que julgou improcedente seu pedido, pois as duas perícias judiciais realizadas por peritos em Psiquiatria demonstraram que ela estava inapta para o trabalho. Embora reconheça que a ação rescisória não é o meio adequado para obter reexame de matéria de fato, ressalta que sua intenção, ao se valer desse argumento, é ressaltar que teve sua pretensão frustrada pela cassação abrupta do benefício da justiça gratuita que havia sido inicialmente concedida.
Em decisão liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC).
Apresentadas contestação e réplica.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer, no qual opina pela revogação do benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963453v6 e, se solicitado, do código CRC 5A94B7A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/12/2015 15:32 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021926-12.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | SHIRLEY TERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO CAETANO COSTA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória movida por Shirley Terra Machado, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC, em face de sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC), ao considerar indevido o restabelecimento de auxílio-doença e revogou o benefício da justiça gratuita, por entender não demonstrada a hipossuficiência econômica.
Tempestividade
A teor do art. 495 do CPC, a ação rescisória é tempestiva, visto que a sentença transitou em julgado em 12-12-13 (evento 156 - feito originário), e a presente demanda foi ajuizada em 02-09-14 (evento 1).
Do cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. No caso, a autora baseia a pretensão rescisória na ocorrência de erro de fato e violação à literal disposição de lei.
Violação à literal disposição de lei
No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Como consta do relatório, a autora alega que o magistrado a quo infringiu literal disposição de lei, porque:
a) encaminhou a sentença (evento 134) para trânsito em julgado (evento 156), sem que tivesse sido publicada decisão - passível de agravo - julgando deserta a apelação.
b) determinou a restituição dos valores pagos a título de antecipação da tutela, contrariando o enunciado da Súmula nº 51 da TNU e a jurisprudência existente sobre a matéria.
Cumpre notar, quanto à primeira alegação, que o recurso sequer indica quais dispositivos teriam sido violados. Mais do que isso, revela-se inconsistente, pois que, a se seguir sua linha de argumentação, a violação à lei decorre do fato de o magistrado a quo não ter decretado deserta a apelação, o que, de algum modo, teria comprometido seu direito de defesa. A sequência de eventos do processo administrativo demonstra, contudo, que a autora teve ciência de todo o andamento do feito, bem como das conseqüências advindas de seus atos. Com efeito, assim que interpôs apelação (evento 141), ela foi intimada para realizar o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC (evento 146). É certo que ela apresentou pedido de reconsideração (evento 150) e que este foi indeferido, mas a decisão que manteve a exigência do preparo também reabriu por dois dias o prazo para que ele fosse efetuado (evento 152). Segue-se que, embora tenha sido devidamente intimada, a autora não manifestou qualquer insurgência contra essa última decisão. Desse modo, o prazo estendido para o preparo encerrou-se em 26-11-13 (evento 155), e a sentença transitou em julgado em 12-12-13 (evento 156).
Questiono, outrossim, se a rescisória volta-se, nesse aspecto, contra decisão de mérito, como pressupõe o art. 485, caput, do CPC. Veja-se que a autora se insurge contra a decisão prolatada após a extinção do feito com fulcro no art. 269, I, do CPC, e que sobre a questão controversa (a exigência do preparo) não houve sequer pronunciamento em grau recursal, já que a autora deixou de interpor agravo de instrumento no momento oportuno.
Ressalto que, embora se admita a rescisão do julgado por error in procedendo, exige-se, mesmo nessa hipótese, que o erro tenha repercutido diretamente sobre o mérito da causa, sem o que não há falar em coisa julgada material, que é o pressuposto desta ação. Nesse sentido, colhe-se da doutrina:
Decisão transitada em julgado. Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada pela autoridade da coisa julgada. Assim, se uma "decisão de mérito" veio a lume, quer por intermédio de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, não importa: se sobre aquela se formou a autoridade da coisa julgada, é rescindível pela ação autônoma da impugnação regulada no CPC 485.
(Código de Processo Civil Comentado, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY 3ª Edição, Editora RT, p. 485)
A ação rescisória afigura-se cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, não cabe, em princípio, a ação rescisória contra decisão que tenha tratado de matéria estranha ao meritum causae. Segundo esclarece José Carlos Barbosa Moreira: "tampouco é possível rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão interlocutória (art. 162, § 2.) ou final (art. 267), de primeiro grau ou de grau superior, sobre matéria estranha ao meritum causae.
Com efeito, é unívoco o entendimento segundo o qual, a ação rescisória, além das exigências comuns a qualquer demanda - aí incluída a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais -, somente tem cabimento quando também estão presentes os seguintes pressupostos: a) existência de decisão de mérito transitada em julgado; b) configuração de um dos fundamentos da rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC."
(Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr; Leonardo Carneiro da Cunha. Ed. Jus Podvm, 10º edição, pág. 381)
São rescindíveis os acórdãos que julgarem o mérito de causas da competência originária dos tribunais (inclusive, reitere-se, ações rescisórias) ou obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de jurisdição e os acórdãos proferidos em recursos atinentes ao mérito de outras causas, desde que, conhecendo-se do recurso, se haja reformado ou "confirmado" - isto é, substituído por outra de teor diferente ou igual - a decisão de grau inferior (aliter, na hipótese de anulação). Se não se conheceu do recurso - ressalvada a possibilidade de haver o órgão ad quem dito impropriamente que dele não conhecia, quando na verdade lhe estava negando provimento -, não se apreciou o mérito (nem do recurso, nem da causa), portanto o acórdão não pode ser atacado pela rescisória. Tampouco é possível rescindir acórdão que julgue recurso contra decisão, interlocutória (art. 162, § 2º) ou final (art. 267), de primeiro grau ou de grau superior, sobre matéria estranha ao meritum causae: assim, por exemplo, acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento (art. 522), salvo se tratar de causa sujeita a regra especial, acaso subsistente após a entrada do Código em vigor, que preveja tal agravo como recurso cabível contra a sentença de mérito. Fora desses casos, o acórdão em grau de agravo de instrumento, ainda que conheça do recurso (e, pois, julgue o mérito deste, com a conseqüente substituição da decisão interlocutória impugnada), não extinguindo o processo, nem se pronunciando sobre o mérito da causa - que é o de que cogita o art. 485 -, não é passível de rescisão. - grifado (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo civil. 7. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, Vol. V, p. 112-113)
A propósito, reporto-me também aos seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE.
1. 'Sentença de mérito' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.
2.(...).
3. Recurso especial provido."
(REsp 784.799/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 02/02/2010)
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, A DESPEITO DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INÍCIO DE SUA FLUÊNCIA.
1.- A jurisprudência desta Corte admite a Ação Rescisória no caso de falsa decisão interlocutória, isto é, de sentenças substancialmente de mérito, entendido como o núcleo da pretensão deduzida em Juízo, o que se evidencia em situações como a de rejeição de pedidos cumulados ou julgamento incidental de reconvenção (REsp 628.464/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).
2.- A decisão que fixa termo inicial de correção monetária, entretanto, não julga mérito, configurando, pois, decisão propriamente interlocutória e não de mérito travestida de interlocutória.
3.- Recurso Especial não conhecido.'
(REsp 685.738/PR, 3.ª Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 03/12/2009)
Portanto, outra conclusão não se extrai senão a de que a autora, no ponto, maneja a presente ação com caráter nitidamente recursal, uma vez não ter proposto o recurso adequando na época própria, no caso, o agravo de instrumento, utilizando-se agora, da ação rescisória como substitutivo daquele.
Registro, de outra parte, que não há previsão legal para o ajuizamento de Ação rescisória com base na violação de texto de súmula, como já decidiu o STJ (AR 4112 SC 2008/0248523-4, Terceira Seção. Min. Marco Aurélio Bellize, DJE 26-04-13. Assim, também não tem procedência a alegação de afronta ao enunciado nº 51 da Turma Nacional de Uniformização.
Pela mesma razão, não tem procedência a alegação de dissídio jurisprudencial. Nesse ponto, aliás, a constatação de que há posições divergentes dos tribunais acerca do tema da restituição dos valores recebidos por força de antecipação da tutela é mais um óbice à rescisão do julgado, visto que essa é a hipótese de incidência da Súmula nº 343 do STF.
Do erro de fato
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)
Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. O que é cediço é, contudo, que não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Com efeito, o erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:
Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)
Segundo a autora, a sentença teria incorrido em erro de fato ao considerar que ela não preenche os requisitos para gozar do benefício da justiça gratuita.
Ora, o erro de fato decorre de erro de percepção, nunca de interpretação. No caso concreto, o acórdão, após analisar a prova produzida, foi explícito acerca da existência de um conjunto de circunstâncias que descaracterizavam a condição de hipossuficiente.
Cumpre acrescentar que, para a configuração de erro de fato, é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato, tampouco manifestação judicial a respeito. No caso dos autos, no entanto, a perquirição acerca das condições de arcar ou não com as custas e despesas processuais foi objeto da demanda, tendo havido expressa manifestação judicial a respeito da matéria.
Por fim, vale registrar que a má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não dá ensejo à ação rescisória. Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
(AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)
Em face dessas considerações, entendo que a hipótese aventada na presente demanda não se enquadra no conceito de erro de fato.
Portanto, não sendo hipótese de violação literal a dispositivo de lei, como visto antes, nem de erro de fato, impõe-se a improcedência da presente ação.
Considerando as informações colhidas pelo Ministério Público Federal junto ao no Sistema Nacional de Pesquisa e Análise - SNP/SINASSPA (evento 40), dando conta de que a autora é proprietária de dois automóveis e seu esposo, sócio-administrador de três empresas, é proprietário de outros três veículos, entendo que não estão presentes as condições que autorizam a concessão da AJG. Sendo assim, revogo o benefício concedido liminarmente nesta ação. Por conseguinte, condeno a sucumbente a realizar o depósito de 5% sobre o valor da causa exigido no art. 488, II, do CPC, cujo valor deverá ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC), e a pagar honorários de advogado, que fixo no valor de R$ 788,00.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963454v4 e, se solicitado, do código CRC 5F6DD3B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/12/2015 15:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5021926-12.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016073820114047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | SHIRLEY TERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO CAETANO COSTA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027726v1 e, se solicitado, do código CRC A1BCAF66. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 04/12/2015 15:29 |
