D.E. Publicado em 11/10/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003824-27.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | MARIA APARECIDA BORGES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Fatima Aparecida da Silva Carreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda mediante a mera reavaliação de provas. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação literal de lei, busca, mediante a alegação e prova da inexistência de circunstância fática da causa, o reexame do material probatório do processo originário.
3. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141146v7 e, se solicitado, do código CRC 9163940. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003824-27.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | MARIA APARECIDA BORGES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Fatima Aparecida da Silva Carreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Borges de Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a rescisão do acórdão prolatado nos autos da ação 0001324-16.2009.8.16.0090 (783/2009) e o rejulgamento da demanda.
A autora sustenta, na inicial, que o acórdão rescindendo, ao negar provimento à apelação e manter a sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão de pensão por morte, teria violado literalmente os arts. 74 e 16, II, e § 4º, da Lei 8.213/91.
A tutela provisória foi indeferida (fls. 114-115).
Citado, o réu contestou a ação, sustentando a improcedência do pedido por ausência de violação a literal disposição de lei, uma vez que a demanda rescisória estaria sendo veiculada com propósito recursal, de mero reexame da justiça da decisão (fls. 121-126).
Houve réplica (fls. 131-134).
A autora apresentou alegações finais (fls. 141-144).
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região apresentou parecer opinando pela improcedência da ação (fls. 147-152).
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade da rescisória
A decisão rescindenda transitou em julgado em 11.01.2013 (fl. 108v), e a presente ação foi ajuizada em 15.07.2014 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo bienal.
Mérito
Na ação originária, a autora postulou o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de sua filha, Oreni Lemes, ocorrido em 01.12.2008, alegando que dela dependia economicamente.
No referido processo, foi produzida prova documental e testemunhal.
O juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença de improcedência, reconheceu que existia apenas auxílio financeiro da filha em relação à autora, sem configuração de dependência econômica (fls. 86-87):
[...].
Verifica-se, porém, que não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, como já explanado, é necessária a caracterização da efetiva dependência entre o alimentante e o alimentado, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a prova documental trazida aos autos não comprova a mencionada dependência econômica, mas somente que a autora era auxiliada financeiramente pela filha. Ademais, segundo os documentos acostados pelo INSS às fls. 30/37, a autora entre 2005 a 2009 percebia renda equivalente a da filha. Além disso, a própria autora recebe benefício previdenciário.
Havia, assim, o auxílio da filha falecida na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
[...].
Em grau de apelo, a Quinta Turma desta Corte teve a mesma compreensão acerca da prova dos autos, negando provimento ao recurso da autora (fls. 105-107).
[...].
No caso dos autos, bem destacou o juízo singular, como prova da dependência econômica, foram trazidos:
a) certidão de óbito da falecida, na qual se verifica que ela era solteira e que não possuía filhos (fl. 12);
b) comprovantes de endereço, cartões de consulta e outros documentos em nome da autora e da de cujus, em ambos constando o mesmo endereço (Rua Sebastião Luiz Oliveira, 35) (fls. 13/23).
Na audiência realizada em 03/05/2011, foram ouvidas as testemunhas Lucia Duarte da Silva Cano, Geralda Braga da Silva e Eva Arruda Tiburcio, as quais confirmaram a ajuda prestada pela falecida no sustento da casa, onde residia com a mãe. No entanto, afirmaram também que a demandante recebe benefício previdenciário e trabalha informalmente, fazendo faxinas.
Consulta ao sistema Plenus revela que a parte autora recebe amparo social ao idoso, no valor mensal de um salário mínimo.
Assim, não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, como já explanado, é necessária a caracterização da efetiva dependência entre o alimentante e o alimentado, o que inocorreu, visto que a prova documental trazida aos autos não comprova a mencionada dependência econômica, mas somente que a autora era auxiliada financeiramente pela filha.
Havia, assim, o auxílio da filha falecida na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
[...].
A presente rescisória centra-se no argumento de que a violação das disposições normativas teria se verificado em função de o acórdão reconhecer a ausência de dependência econômica ante a informação, constante da prova dos autos (documental e testemunhal), de que, quando do óbito de sua filha, a autora recebia benefício previdenciário. Ao contrário disso, a autora sustenta na presente ação que, somente após o falecimento da filha, e como havia ficado desamparada por esse motivo, teve concedido pelo INSS o benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Portanto, quando do óbito, não estaria recebendo benefício algum.
Cito alguns trechos da inicial nos quais se identificam os fundamentos da violação normativa apontada:
[...].
Com efeito, houve violação literal da lei, sendo de rigor a rescisão do julgado para concessão do benefício de pensão por morte à autora, pessoa de idade que contava com a renda de sua filha para prover sua manutenção e os gastos mais básicos.
De fato, atualmente a autora recebe do INSS benefício assistencial de amparo ao idoso. Isso porque, com o falecimento de sua filha, que provia integralmente o lar, coube à autora socorrer-se da Assistência Social, conquanto encontrava-se totalmente desamparada, em situação de risco social, sem nenhuma renda.
Com efeito, restou evidente que a testemunha da autora equivocou-se ao afirmar que ela recebia benefício previdenciário, já que mera consulta ao sistema permite constatar que a autora, após o falecimento de sua filha, passou a receber benefício assistencial. Isso porque com o falecimento de sua filha ficou totalmente sem renda e a mercê de sua própria sorte, pois que era ela [sua filha falecida] que provia o lar. Logo, com o seu falecimento, restou-lhe tão somente o amparo ASSISTENCIAL da Seguridade.
[...].
Contudo, Excelência, data venia, o julgamento proferido pela 5ª Turma incorreu em violação à lei na medida em que a renda da filha falecida da autora era indispensável à sua subsistência. Tanto que ao ser privada da renda de sua filha, com o seu falecimento, a autora se viu obrigada a ser amparada por benefício assistencial de amparo ao idoso. (grifo no original)
[...].
A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (no NCPC, manifesta violação a norma jurídica) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
Percebo, entretanto, que, apesar de a autora fundamentar sua pretensão à rescisão do julgado por violação a disposições normativas (art. 485, V, do CPC/73), toda a argumentação elaborada na inicial questiona a adequação com a realidade de parte do material probatório (e de sua valoração judicial) produzido nos autos do processo originário. Isso conduz à conclusão de que a decisão rescindenda teria incorrido, isto sim, em consideração de fato que efetivamente não existiu, e não em violação ao ordenamento jurídico na interpretação e aplicação da lei.
Aos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser atribuída qualificação jurídica diversa, qual seja: o erro de fato, previsto no inciso IX do CPC/73. Frise-se que, embora a ação rescisória seja demanda de fundamentação vinculada, a qualificação do suporte fático não integra a causa de pedir (STJ, AgRg no Ag 1122036/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 30/09/2010), razão por que, tendo sido oportunizado o contraditório sobre a matéria de fato, a requalificação não viola o princípio da demanda.
Ainda assim, não se configura, concretamente, a hipótese de rescisão do acórdão.
A admissão do fato inexistente pela decisão rescindenda - falsa imagem que, do exame dos autos originários, se demonstra na rescisória - deve ser tão influente para o julgamento que, sem o erro, a conclusão do juízo teria sido necessariamente outra (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147).
Não é o que se verifica no caso.
Efetivamente, o documento de fl. 23, juntado nesta rescisória, comprova que a autora passou a receber benefício assistencial somente após o óbito de sua filha (DIB 10.06.2010), a demonstrar o erro de fato do julgamento, que, mesmo em face de consulta realizada ao sistema informatizado da Previdência Social, considerou que a autora recebia benefício de amparo social quando do óbito da filha - momento que realmente importava para a verificação da dependência econômica.
Dessa constatação não decorre, necessariamente, que a Sexta Turma teria julgado de forma diferente o caso.
A premissa de julgamento acerca da interpretação do requisito legal de dependência econômica de pais em relação a filhos na pensão por morte foi a seguinte (fl. 105v):
[...].
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
[...].
Ocorre que a autora, entre 2005 e 2009, percebeu renda própria na qualidade de empregada doméstica (fls. 53-57) - qualidade essa verificada junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. Esses dados corroboram a informação, prestada pelas testemunhas, de que a autora trabalhava fazendo faxinas (fl. 106).
Com renda própria, a autora continuaria a receber, na compreensão do órgão julgador, apenas auxílio da filha, mas este não seria suficiente, conforme a premissa, para caracterizar a necessária dependência econômica.
Embora meu entendimento acerca do requisito legal seja diverso, admitindo o auxílio financeiro dos filhos como apto a demonstrar a dependência econômica dos pais em relação a eles, lembro que, no âmbito da rescisória, não se admite a mera revisão da justiça da decisão. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).
Portanto, deve a ação rescisória ser julgada improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003824-27.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00154854720124049999
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | MARIA APARECIDA BORGES DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | Fatima Aparecida da Silva Carreira e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191865v1 e, se solicitado, do código CRC AC17931A. | |
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