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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INA...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda por meio de simples reinterpretação das provas. Precedentes do STJ e do TRF4. 2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação de disposições normativas, busca o mero reexame do material probatório do processo originário. 3. Ação julgada improcedente. (TRF4, ARS 5042989-59.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2018)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5042989-59.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
DORVAL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DA JUSTIÇA DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória não pode ser manejada com a pretensão de revisar a justiça da decisão rescindenda por meio de simples reinterpretação das provas. Precedentes do STJ e do TRF4.
2. No caso, o autor, sob o fundamento de violação de disposições normativas, busca o mero reexame do material probatório do processo originário.
3. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326911v20 e, se solicitado, do código CRC 217C3B37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/03/2018 15:50




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5042989-59.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
DORVAL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dorval Lima de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a rescisão do acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Regional nos autos do processo 50031839020114047102 e o rejulgamento da demanda originária.
O autor sustenta, na inicial, que o acórdão rescindendo, ao negar provimento ao seu apelo e dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada na esfera administrativa, teria violado manifestamente os arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em síntese, a violação normativa decorreria de equívoca fixação, pelo Tribunal, do ano de 2001 como início da incapacidade para o trabalho - época em que estava ausente a qualidade de segurado - quando, em sentido diverso, a prova pericial apontava para o início dessa incapacidade no mês de agosto de 2004, em razão de progressão da doença, momento no qual já teria o autor recuperado o vínculo com a Previdência.
Citado, o réu contestou a ação sustentando que o acórdão rescindendo não incorreu em flagrante violação normativa e que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, estaria tentando "reinterpretar o suporte fático e alterar a incidência da norma de modo que a conclusão lhe seja favorável". Alega que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de corrigir a injustiça da decisão.
Houve réplica pelo autor.
Indeferi a prova técnica requerida pelo autor em face de a controvérsia residir em questão eminentemente de direito.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade da rescisória
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25.03.2015 (evento 85, CERTTRAN7), e a presente ação foi ajuizada em 03.11.2015, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (no CPC de 2015, manifesta violação de norma jurídica) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto.
Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),
Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.
Percebo, entretanto, que, apesar de o autor fundamentar sua pretensão à rescisão do julgado na violação a disposições normativas da lei de benefícios (arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único), toda a argumentação elaborada na inicial se insurge contra a valoração e a interpretação dadas pelo Colegiado ao material probatório produzido nos autos do processo originário quanto ao início da incapacidade laboral.
Por oportuno, transcrevo, a seguir, os votos proferidos no julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte.
O voto do relator, Juiz Federal Paulo Paim da Silva, apresentado na sessão de 23.10.2013, foi proferido nestes termos:
[...].
A questão principal dos presentes autos é a data de início da incapacidade do autor, a fim de se verificar o direito a benefício previdenciário.
a) O autor defende que a mesma se iniciou em agosto de 2004, quando readquiriu a qualidade de segurado, e quando exercia atividade de motorista/taxista.
b) O INSS defende que a incapacidade se iniciou em janeiro de 2004, quando não tinha qualidade de segurado, consoante conclusão da perícia administrativa.
c) na sentença, o magistrado entendeu que a incapacidade se iniciou em julho de 1992, com base em avaliação feita nessa data no Hospital Universitário de Santa Maria, em que se informa que o autor não enxergava com o olho direito.
O autor informa que a sua atividade profissional era de motorista, tendo sido contratado para exercer essa função na empresa INDÚSTRIA DE CALCÁRIOS CAÇAPAVA LTDA, de 01.11.1992 a 01.03.1993, defendendo que esse contrato, registrado no CNIS, afasta o início da incapacidade na data reconhecida na sentença.
Quando recolheu cinco contribuições em 2004 (março a julho), o autor informa que exercia a atividade de taxista autônomo em Santa Maria.
A fim de esclarecer a situação fática das atividades exercidas pelo autor e a situação de sua incapacidade, determinei a requisição de informações à Prefeitura Municipal de Santa Maria e ao DETRAN, para informar os registros constantes naqueles órgãos.
A Prefeitura de Santa Maria (Evento 11) informou que o autor esteve inscrito como motorista de táxi no Município de 29.01.1975 a 02.10.2002.
Já o DETRAN (Evento 8) informou que desde a expedição da CNH em 09.04.2001, categoria B, consta que ao autor 'A - Obrigatório uso de lentes corretivas' e 'Z - visão monocular'.
Observa-se, pois, que desde 2001 o autor não possui habilitação para trabalhar como motorista profissional, conforme o Anexo I, item 3.7.3, da Resolução nº 51, do CONTRAN, DE 19.11.1998, na redação da Resolução CONTRAN nº 80, de 19.11.1998.
E, desde 2002, não está mais registrado na Prefeitura Municipal de sua cidade como taxista, atividade que alega ter exercido até 2004.
Ante tal situação, o autor está incapaz para a atividade de taxista desde o ano de 2001, época em que não tinha qualidade de segurado.
Afasta-se a data indicada na sentença, porque o autor trabalhou na função de motorista até março de 1993.
Assim, quando do reingresso no sistema previdenciário o autor já estava incapaz, e a incapacidade se iniciou quando não tinha qualidade de segurado.
[...].
Pediu vista o Des. Federal Néfi Cordeiro, que, na sessão de 18.12.2013, apresentou seu voto nestas letras:
Pedi vista para melhor exame do tema, após o que venho a acompanhar o eminente Relator. Embora o início da doença remonte a julho/92, da análise do conjunto probatório verifico que a incapacidade para a atividade de taxista somente surgiu no ano de 2001 (ev. 8), época em que não mais detinha a qualidade de segurado, considerando que verteu contribuições à autarquia no período 1988 a agosto/1994 e de 01/03/2004 a 11/07/2004 (ev. 1 - procadm6).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
Na sequência do julgamento, também pediu vista dos autos o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que apresentou seu voto na sessão de 07.05.2014:
Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia. Convencido do acerto do voto do eminente relator, decido acompanhá-lo.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e negar provimento ao apelo do autor.
Transcrevi os votos proferidos no julgamento da demanda originária para demonstrar que a questão controvertida foi objeto de amplo debate pelas partes e de detido exame pelos julgadores - não havendo sequer se falar em requalificação do fundamento para erro de fato, hipótese na qual o julgador simplesmente "salta" por sobre a questão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147).
Nunca é demais lembrar que, no âmbito da ação rescisória, não se admite a mera revisão da justiça da decisão, o que a tornaria um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).
Portanto, deve a ação rescisória ser julgada improcedente.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do NCPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5042989-59.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50031839020114047102
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência de São Jerônimo, pelo Dr. FELIPE ATHANAZIO VIEIRA, representando o autor
AUTOR
:
DORVAL LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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