| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000088-64.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | MAURI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Walderez Maria Xavier |
: | Valdinei Antunes Goncalves | |
: | Raquel Silvino Goncalves Rodrigues | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
2. Conforme estabelecido no art. 485, V, do CPC/73, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto.
3. No caso dos autos, não há se falar em violação a literal disposição da lei, visto que o julgado o qual a parte autora pretende rescindir foi proferido em respeito aos limites impostos pelo efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum).
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido da ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588202v9 e, se solicitado, do código CRC FBB04F99. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000088-64.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | MAURI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Walderez Maria Xavier |
: | Valdinei Antunes Goncalves | |
: | Raquel Silvino Goncalves Rodrigues | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MAURI FRANCISCO em face do INSS, objetivando rescindir acórdão deste Tribunal proferido nos autos do processo nº 2005.71.00.023070-6/RS, conforme sessão realizada em 27/11/2012 pela 5ª Turma desta Corte.
Alega, em síntese, que a ação está fundada na violação expressa à disposição de lei (art. 485, V, CPC/73), tendo em vista o não reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 28/02/2005, laborado na empresa Forja Taurus Ltda., em que pese conste expressamente na fundamentação do julgado ter havido exposição da parte autora a agente nocivo durante todo o período em que laborado na referida empresa.
Assim, requereu a rescisão do acórdão, a fim de obter o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 29/05/1998 a 28/02/2005, bem como a transformação do benefício recebido de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ausentes os requisitos ensejadores da medida antecipatória, notadamente quanto à verossimilhança do direito alegado, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 84/85).
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinada a citação do requerido.
O INSS apresentou contestação, sustentando: (a) não se configurar os elementos que dão ensejo à rescisão da decisão, uma vez que o julgado objeto da presente ação aplicou, no que diz respeito ao agente nocivo ruído, o entendimento relativo à necessidade de exposição a nível superior a 90dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 para a caracterização da especialidade do labor; (b) não cabe falar em violação da lei, visto que a decisão respeitou os limites do recurso da parte autora, a qual se limitou a requerer o reconhecimento do tempo especial até 28/05/1998; (c) seja a presente ação julgada improcedente, condenando-se a parte autora ao ônus da sucumbência.
Colhida a manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção do parquet, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à ação rescisória ajuizada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do trânsito em julgado da ação rescindenda, para a determinação do termo inicial do prazo para propositura da ação rescisória;
(b) Na data do ajuizamento da ação rescisória, para a verificação das hipóteses de cabimento, dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(c) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(d) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa.
Tempestividade
Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos do art. 495 do CPC/73, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 22/08/2013 (fl. 81) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 09/02/2015.
Tempestiva, pois, a presente demanda.
Do Cabimento da Ação Rescisória
A ação rescisória se traduz em uma ação autônoma, de natureza constitutiva negativa, que visa a desconstituir determinada decisão transitada em julgado. É consabido que as hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão limitadas às hipóteses previstas nos art. 485 do CPC/73 e art. 966 do atual Código de Processo Civil, não admitindo interpretação analógica ou extensiva.
É, pois, medida excepcional que só pode se fundar nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não servindo a mero intento de transformá-la em novo grau recursal ou mesmo para servir à análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
No caso em apreço, a parte autora objetiva desconstituir acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal, com base no art. 485, V, do CPC/1973, em razão de violação expressa à disposição de lei.
Da Violação a literal disposição de lei
Conforme estabelecido no art. 485, V, do CPC/73, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Neste contexto, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual).
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que "não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais" (Súmula 343), acrescentando o TFR "embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor" (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11-12-2002).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC/73, se exige violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida à lei pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. IGUALDADE. OFERTA INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO. LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRETENSÃO. REEXAME DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Presta-se a ação rescisória não à correção de injustiça, porque constitui isto matéria de recurso, mas sim à verificação de que a garantia constitucional da coisa julgada formara-se, ou não, adequadamente segundo os padrões legais cogentes.
2. Assim, não serve como uma nova oportunidade para que as partes discutam a mesma demanda, sobretudo porquanto a hipótese do art. 485, inciso V, do CPC, exsurge, conforme a vetusta lição, somente quando patentes a interpretação e a aplicação teratológicas da disposição legal, ou seja, quando, com o perdão da tautologia, a sua literalidade for ofendida.
3. A demanda que, todavia, para configurar o aludido vício, não prescindir do exame probatório ou da revaloração dos fatos, ou, ainda, pretender a renovação da interpretação do normativo para que a mais favorável a si seja a prevalecente, não se amolda à hipótese da violação literal a dispositivo de lei.
4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 4400 / MT, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 13/08/2014)
No caso dos autos, depreende-se da análise do relatório do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti que o apelo da parte autora limitou-se ao pedido de "reconhecimento da especialidade até 28-05-1998 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (fls. 46/47).
Outrossim, verifica-se haver constado no relatório da questão de ordem suscitada pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (fl. 71):
"MAURI FRANCISCO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social em 08/07/2005, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, nos períodos de 02/07/1976 a 10/01/1983, 02/06/1983 a 26/04/1984, 16/05/1984 a 27/10/1987, 01/12/1987 a 27/10/1988 e de 21/03/1989 a 28/02/2005 com a devida conversão e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o pagamento das parcelas em devidas desde a DER (18/04/2005).
Sentenciando, em 10/12/2008, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício da atividade em condições especiais somente nos períodos de 02/07/1976 a 10/01/1983, 02/06/1983 a 26/04/1984, 16/05/1984 a 27/10/1987, 01/12/1987 a 27/10/1988 e de 21/03/1989 a 13/07/1993, e condenou o INSS à averbação de tais acréscimos para efeito de futuro pedido de aposentadoria. Foi reconhecida a sucumbência recíproca na espécie.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O demandante requereu o reconhecimento da especialidade até 28/05/1998 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS, a seu turno, sustentou a ausência de prova hábil a atestar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante, pelo que se impunha a improcedência da pretensão inaugural.
(...)"
Ademais, em réplica à contestação do INSS (fl. 104), manifestou-se a parte autora nos seguintes termos:
"(...)
Desse modo, inconformado em parte com a decisão, o Autor apelou para ver seu direito ao reconhecimento do período controvertido. Ocorre que por um erro de fato, tendo sido equivocadamente pedido o reconhecimento do período insalubre até 28/05/1998, o acórdão proferido na data de 19 de outubro de 2010, pela Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o qual foi vencido em parte, reconheceu a especialidade do interregno de 21/03/1989 a 28/05/1998 (Forjas Taurus Ltda.) e concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o que havia sido requerido em sede de apelação. (...)"
Neste contexto, em que pese tenha a parte autora alegado na inicial a ocorrência de violação à literal disposição de lei face ao não reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 28/02/2005, tal pretensão não deve prosperar, visto que, à oportunidade do julgamento da decisão rescindenda, a questão relativa ao reconhecimento da especialidade do referido período encontrava-se preclusa, em razão de o apelo da parte autora ter se limitado ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor prestado somente até 28/05/1998.
Assim, considerando que o julgado o qual a parte autora pretende rescindir foi proferido em respeito aos limites impostos pelo efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum), a qual não teve como objeto o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 28/02/2005, não cabe falar em violação à literal disposição de lei no caso em apreço.
Desta forma, em sede de juízo rescindendo deve ser reconhecida a improcedência da ação rescisória.
Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido da ação rescisória.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588201v33 e, se solicitado, do código CRC 49C6116B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000088-64.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200571000230706
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | MAURI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Walderez Maria Xavier |
: | Valdinei Antunes Goncalves | |
: | Raquel Silvino Goncalves Rodrigues | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 75, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665098v1 e, se solicitado, do código CRC 1435383A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000088-64.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200571000230706
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | MAURI FRANCISCO |
ADVOGADO | : | Walderez Maria Xavier |
: | Valdinei Antunes Goncalves | |
: | Raquel Silvino Goncalves Rodrigues | |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778208v1 e, se solicitado, do código CRC 3398C98A. | |
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