AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022918-70.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | REGINA CELIA STEINHAUS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, ao considerar que, sendo indevida a cumulação de benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por invalidez, autorizou a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022918-70.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença e resguardou o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, em caso no qual a segurada passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de ação judicial movida antes que a incapacidade tenha se tornado definitiva.
O autor sustenta que a renúncia a benefício previdenciário, inclusive sem a devolução dos valores pagos durante a sua manutenção, para fins de obtenção de um novo benefício - a chamada desaposentação - esbarra no disposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e nos arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, todos da Constituição Federal.
Assevera o autor que os julgadores foram induzidos ao erro na decisão rescindenda, pois consideraram que a aposentadoria por tempo de contribuição teria sido concedida em 08-05-10, sendo, nesse caso, posterior à cessação do auxílio-doença. Esclarece, porém, que essa aposentadoria teve a DIB fixada em 05-12-06, fato esse que levou à compensação integral do auxílio-doença concedido com DIB posterior. Para comprovar suas alegações, junta cópia de decisão e cálculo de liquidação.
O autor alega que a hipótese é, em síntese, de desaposentação, na medida em que se está afastando um benefício com DIB anterior e determinando a concessão de outro com DIB posterior. Quisesse a segurada garantir a concessão da aposentadoria por invalidez, bastaria não ter executado a demanda que determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05-12-06.
Por fim, aduz o autor que a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação é absolutamente contrária à ordem democrática, uma vez que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios. Acrescenta que o art. 130, II, b, do Decreto nº 3048-99 também impede a expedição de certidão de tempo de contribuição em caso de período já computado para a concessão de aposentadoria.
Dispensado o depósito prévio, na forma do art. 488, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 175 do STJ.
Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela, suspendendo a execução das parcelas em atraso.
Apresentada contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo dispensada sua intervenção, já que a demanda versa sobre direitos eminentemente patrimoniais e sem dimensão coletiva.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de acórdão que (a) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 15-03-09, data da cessação do auxílio-doença concedido na via administrativa e (b) resguardou o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mesmo que, em 01-05-10, a segurada tenha passado a perceber aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência de ação judicial movida antes que a incapacidade tivesse se tornado definitiva.
Tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 20-05-14 (evento 30), e a presente demanda foi ajuizada em 12-09-14. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC, é tempestiva a rescisória.
Do cabimento da Ação
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.
Violação à literal disposição de lei
Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
O autor alega que o acórdão violou a literalidade dos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91, bem assim dos arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição Federal. Com base em tais dispositivos sustenta que se está diante de hipótese ilegal e inconstitucional de desaposentação, pois se afastou um benefício concedido com DIB anterior e se concedeu outro com DIB posterior. Ressalta que, embora tenha sido efetivamente concedida em 08-05-10, a aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB em 05-12-06, fato esse que levou à compensação integral dos valores percebidos a título de auxílio-doença.
No ponto, o acórdão rescindendo tem a seguinte fundamentação:
Da opção pelo benefício mais vantajoso
No presente caso, restou evidenciado que a Autora tem direito à aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença recebido, em 14/12/2009.
Sendo vedada a cumulação de benefícios, nos termos do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência já firmou entendimento de que cabe ao Segurado a opção pelo mais vantajoso.
No caso, o valor do benefício Aposentadoria por Invalidez tende a ser mais benéfico ao Autor, por se tratar de 100% do salário de benefício.
A Autora manifestou interesse pelo recebimento da aposentadoria por invalidez quando do ajuizamento da ação.
Assim, faz jus a Segurada à opção pela aposentadoria por invalidez, bem como aos valores das diferenças entre este benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição que vinha recebendo, desde o termo inicial ora fixado (14/12/2009), tendo em vista o seu direito em optar pela aposentadoria mais vantajosa, o que deverá ser apurado em liquidação.
Cabe ressaltar, contudo, a impropriedade da determinação de restituição dos valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, como condição para a percepção do benefício por incapacidade, ainda que deva ser determinado o desconto dos valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição das parcelas da aposentadoria por invalidez a que tem direito a autora desde 14/12/2009.
A corroborar tais entendimentos, os seguintes precedentes:
'PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Sendo vedada a acumulação de benefícios e evidenciado que a Segurada teve limitado o seu benefício por incapacidade laboral à data em que começou a receber aposentadoria por idade, tem, ela, direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo' (APELREO 5001791-97.2011.404.7108/RS, de minha Relatoria, julgado em 20/11/2012).
'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA OPR INVALIDEZ NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTO DAS PARCELAS JÁ PERCEBIDAS. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor exercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes da Terceira Seção desta Corte: EIAC n.º 2003.71.08.000621-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/08/2008 e EIAC nº 1999.71.08.003711-2, Rel. Des.Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 29/06/2007.
3. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço, considerado o tempo até a DER, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, da Lei nº 8.213/91.
4. Diante da notícia nos autos de que o autor teve deferido benefício de auxílio-doença no curso da ação, posteriomente convertido em aposentadoria por invalidez, deve ser descontado o valor já recebido àquele título do montante a ser pago.
5. Deve ser ressalvada ao autor a possibilidade de optar na via administrativa pelo benefício que lhe for mais vantajoso, qual seja a aposentadoria por tempo de serviço, ora deferida, ou a aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente.
6. Em qualquer hipótese, o autor tem direito ao pagamento das parcelas atrasadas a título de aposentadoria por tempo de serviço até a implantação do benefício de auxílio-doença.
7. Em sede de análise de recurso de apelação não é possível a inovação do pedido inicial.
8. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte'
(APELREO 2003.04.01.045937-7/RS, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, DJ de 02/12/2008).
'APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada'
APELREO 5016596-54.2012.404.7000, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, Julgado em 05/02/2014).
Percorrendo a fundamentação da decisão rescindenda, percebe-se, claramente, que o caso não recebeu a solução que, habitualmente, se dá aos pedidos de desaposentação. É de se ressaltar que o feito originário chegou a ser sobrestado, a fim de se aguardar o julgamento com repercussão geral do RE nº 661.256/RS (evento 3), mas essa decisão que foi posteriormente revogada, atendendo-se à circunstância de que a autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (15-03-09), ou seja, anteriormente à efetiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 08-05-10 (evento 11).
Como se sabe, a desaposentação pressupõe a renúncia voluntária de uma aposentadoria da qual se é beneficiário com o objetivo de possibilitar a concessão de outra, mais vantajosa, valendo-se, em parte, do tempo de serviço que já assegurara a obtenção do primeiro benefício. No caso, todavia, têm-se circunstâncias completamente distintas.
Em primeiro lugar, é preciso considerar que a aposentadoria por tempo de contribuição, benefício com DIB anterior, não foi concedida normalmente após o preenchimento dos requisitos legais. Ao contrário, a autora teve seu pedido negado em âmbito administrativo e viu-se obrigada a mover ação ordinária para esse fim e, mesmo que a decisão tenha sido favorável a seu pleito, reconhecendo seu direito a partir da DER (05-12-06), foi preciso aguardar até 01-05-10, para que tivesse o benefício finalmente implantado. Ademais, é importante notar que a moléstia incapacitante acometeu a autora enquanto ela aguardava a solução da demanda, tanto assim que o auxílio-doença concedido na via administrativa tem DIB anterior (15-03-09) à efetiva concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De resto, cumpre enfatizar que, no curso da segunda demanda, ajuizada em 09-06-11, restou demonstrado que a autora não deveria ter recebido alta administrativa, já que permaneceu inapta para o trabalho após a cessação do auxílio-doença. Mais ainda, comprovou-se que a incapacidade era total e definitiva, o que demandava a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 14-12-09, data de cessação do auxílio-doença. Sendo assim, é certo também que, no período em que esteve em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, a autora não tinha condições de exercer qualquer atividade remunerada.
Em síntese, penso que só se cogitou da concessão de benefício por incapacidade, porque o INSS negou indevidamente o benefício a que a autora já fazia jus em data anterior, dando causa ao ajuizamento da primeira demanda. Nesse contexto, não há como atribuir a apontada violação à lei ao julgado rescindendo, sendo de se ressaltar a decisão rescindenda baseia-se em uma razoável interpretação do art. 124, II, da Lei nº 8213-91, que veda a cumulação de benefícios.
Cumpre ressaltar que não é toda e qualquer violação à lei que pode comprometer a coisa julgada, dando ensejo à ação rescisória (...) a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. A causa de rescindibilidade reclama violação à lei, por isso, interpretar não é violar (STJ, AgRg no Resp nº 1307503/PP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 13-8-2013). Assim, não se presta a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC a eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda, máxime quando os atos examinados receberam razoável interpretação jurídica. Outro entendimento levaria à utilização daquela ação - cediçamente uma medida excepcional - como se fora nova instância recursal.
Confira-se a jurisprudência a propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURÍCOLA DESEMPENHADA POR MENOR DE 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E DE ERRO DE FATO. CPC, ART. 485, V E IX. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.
(...)
3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável ao INSS, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia, não sendo, de outro modo, cabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.
4. A caracterização de erro de fato, na forma do art. 485, IX, do CPC, exige que, no julgamento da causa, tenha se considerado como existente fato que não existiu, ou como inexistente fato que comprovadamente está evidenciado nos autos, hipóteses que, no caso, não estão configuradas. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010.
5. Ação rescisória improcedente.
(AR 3.877/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 30/04/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011)
Com essas considerações entendo não caracterizada a hipótese de violação à literal disposição dos artigos enumerados pelo autor. Sendo assim, o julgado ser mantido em todos os seus termos.
Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653294v9 e, se solicitado, do código CRC 5D0FBC65. | |
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| Data e Hora: | 07/12/2015 15:33 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022918-70.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
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VOTO-VISTA
O eminente relator votou no sentido de, afastando a hipótese de violação literal a disposição de lei, julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista para melhor examinar o caso dos autos e acompanho o bem lançado voto do eminente relator, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, nos seguintes termos.
A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a atribuir-lhe sentido absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto.
No que tange à questão posta, é necessário referir que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes no Agravo de Instrumento 2009.04.00.038899-6/RS, pacificou o entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. O acórdão foi assim ementado:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção.
7. Embargos infringentes improvidos. (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011, grifei).
Segundo o entendimento que prevaleceu, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual incide no caso do aposentado que permanece em atividade após a concessão da aposentadoria, pois, em hipóteses como a presente, a aposentadoria foi concedida efetivamente apenas na via judicial, após o exercício da atividade laboral. Assim, houvesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, o segurado não teria de se ver obrigado a continuar trabalhando para buscar o indispensável ao seu sustento, a despeito da discussão na via judicial.
Portanto, a decisão rescindenda, concedendo a aposentadoria por invalidez e resguardando o direito de opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conferiu solução harmonizadora ao caso a partir de interpretação da proibição contida no art. 124, II, da Lei 8.213/91 (vedação à cumulação entre os benefícios de aposentadoria).
Não sendo o caso de violação à literal disposição de lei, deve ser mantido o julgado em todos os seus termos.
Ante o exposto, acompanhando o eminente relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022918-70.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50211168220114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | REGINA CELIA STEINHAUS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022918-70.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50211168220114047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | REGINA CELIA STEINHAUS |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, E PELO JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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