| D.E. Publicado em 27/05/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006082-44.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JESSIKA SIQUEIRA BUENO |
ADVOGADO | : | Adriano Sandro de Lima |
REU | : | GISLAINE MARIA COBIANCHI |
: | JOÃO PEDRO COBIANCHI BUENO | |
: | ANA LUIZA COBIANCHI BUENO | |
: | ANA MARIA COBIANCHI BUENO | |
ADVOGADO | : | Melquiades Arcoverde Cavalcanti |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCENTE DE CARGO MUNICIPAL.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Incide em violação ao art. 195, II, da Constituição, a decisão de acordo com a qual o vereador falecido em julho de 1998 mantinha qualidade de segurado obrigatório, visto que o art. 13, §1º, da Lei nº 9506-97 foi declarado inconstitucional em decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (RE nº 351.717-7-PR, j. 08-10-03). 4. Em juízo rescisório, declara-se indevido o benefício de pensão por morte a seus sucessores. 5. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por voto de desempate, julgar procedente a ação rescisória, vencidos os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz e Vânia Hack de Almeida e o Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8088443v7 e, se solicitado, do código CRC 79576B8. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006082-44.2013.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que julgou devida a concessão de pensão por morte à viúva e aos filhos, ao entender que, por ter exercido mandato eletivo municipal até o óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
O autor alega terem sido violados o art. 195, I e II, da Constituição da República, e o art. 55, III, da Lei nº 8213-91.
Sustenta o autor que, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 195, II, da Constituição da República, a instituição de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos exercentes de cargo eletivo, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8212-91, com a redação dada pela Lei nº 9506-97, é inconstitucional, visto que os agentes políticos não se enquadram no conceito de trabalhador. Acrescenta que, em se tratando de nova fonte de custeio da seguridade social, a inclusão dos vereadores entre os segurados obrigatórios dependia da edição de Lei Complementar.
Assevera que os vereadores só se tornaram segurados obrigatórios a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.887-04, de modo que, até então, só podiam verter contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo (Portaria MPS nº166-03). Ressalta que, no caso dos autos, é necessário considerar ainda que, entre janeiro de 1997 e a data do óbito, o município de Cornélio Procópio e a respectiva Câmara Municipal não procediam à retenção de contribuição previdenciária dos vereadores, pois entendiam que estes últimos não eram segurados obrigatórios. Acrescente que, em 1999, o órgão de arrecadação da autarquia passou a exigir as contribuições, o município em questão ainda conseguiu liminares na Justiça Federal, garantindo temporariamente o direito de não efetuar nenhum recolhimento. Conclui daí que, ao contrário da situação de muitos outros vereadores, o falecido e sua família tinham conhecimento de que o município não realizava os descontos previdenciários e que, portanto, não havia qualquer vínculo com o RGPS.
Alega-se que foram violados os art. 195, I e II, da Constituição da República, bem assim o art. 55, III, da Lei nº 8213-91.
Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de antecipação da tutela para efeito de suspender a execução das parcelas atrasadas do benefício.
Frustrada a citação via postal e por mandado dos réus Ana Luíza Cobianchi Bueno, Ana Maria Cobianchi Bueno e João Pedro Cobianchi Bueno, foi, inicialmente, indeferido o pedido de citação por edital, a fim de que se realizassem novas diligências para encontrar o endereço atual dos citandos.
O INSS interpôs agravo regimental, prestando novos esclarecimentos. Determinou-se então a citação editalícia, dando-se por prejudicado o recurso.
Os réus, representados por dois procuradores, ofereceram contestações após o decurso do prazo assinado.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem que se faça necessária nova abertura de vista.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006082-44.2013.4.04.0000/PR
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VOTO
Tempestividade da ação
Inicialmente, constato que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14-11-11 (fl. 388), e a presente demanda foi ajuizada em 14-10-13. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC, a rescisória é tempestiva.
Do juízo rescindendo
A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.
Violação à literal disposição de lei
Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.
Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).
Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).
Como relatado, a controvérsia, no feito originário, dizia respeito, precipuamente, à qualidade de segurado do de cujus, tendo-se em conta que, até 21-07-98, data do óbito, ele exerceu mandato de vereador no município de Cornélio Procópio-PR. Confirmando a sentença, o acórdão rescindendo julgou comprovada a qualidade de segurado, ao verificar que o município em questão havia regularizado a situação de seus vereadores no ano de 2001, ao indenizar as respectivas contribuições previdenciárias mediante confissão de dívida (fl. 54-61).
O autor entende, todavia, que a decisão violou o disposto no art. 195, II, da Constituição da República, à luz do qual o art. 13, §1º, da Lei nº 9506-97, que instituiu contribuição social sobre o subsídio dos agentes políticos, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, em sessão plenária realizada em 08-10-03, o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 351.717-1-PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 12, I, h, da Lei nº 8212-91, introduzido pela Lei nº 9506-97. O precedente em questão restou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 8506, de 30-10-97. Lei 8212, de 24-7-91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I.
I - A Lei 9506-97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio do agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição.
III. - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
IV - R.E. conhecido e provido.
Cumpre registrar que o Decreto nº 83.080-79 (CLPS) não incluía em seu rol de segurados obrigatórios a figura do exercente de mandato eletivo municipal - nem federal, estadual ou distrital - o mesmo podendo dizer-se da Lei nº 8213-91, que não os contemplava nessa condição. A situação foi, em princípio, alterada em 1997, com o advento da Lei nº 9506, mas, como se viu, ela foi declarada inconstitucional nesse ponto. Nessa linha, aliás, o Senado Federal editou a Resolução nº 26-05, suspendendo a execução alínea h do artigo 11 da Lei nº 8213-91.
A questão atinente à vinculação previdenciária dos detentores de mandato eletivo e a consequente responsabilidade pelo recolhimento da exação correspondente só veio a ser regularizada com a edição da Lei n° 10.887-04, que, em conformidade com a Constituição Federal, instituiu validamente a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Como se verifica dos autos, o de cujus exerceu mandato na Câmara Municipal de Cornélio Procópio entre 01-01-97 e 21-07-98 (fl. 53), período em que, à luz da legislação então vigente, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, o vereador não era considerado segurado obrigatório.
Cabe ressaltar que o inciso IV do art. 55 da Lei nº 8213/91, desde a sua redação original, admite a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. O cômputo de tal atividade como tempo de serviço exigia, todavia, que fossem efetuadas as respectivas contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo.
Nesse contexto, a confissão de dívida firmada, em 1999, pelo município de Cornélio Procópio, em nada modifica a situação, visto que o de cujus, na condição de vereador, não podia ser equiparado a segurado empregado, hipótese em que a responsabilidade pelos recolhimentos é da empresa.
Portanto, ao julgar comprovada a qualidade de segurado do falecido, o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos dispositivos invocados pelo autor, estando caracterizada a hipótese de rescisão do julgado.
Do juízo rescisório
Controverte-se nos autos acerca do direito da viúva e dos filhos ao benefício de pensão por morte.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21-07-98 (fl. 42), são aplicáveis as disposições da Lei 8213-91, com a redação dada pela Lei nº 9528-97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
No caso, como o de cujus não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, não há direito ao benefício pretendido.
Portanto, em juízo rescisório, é de se dar provimento à remessa oficial para julgar improcedentes as demandas ajuizadas por Jessika Siqueira Bueno e por Gislaine Maria Cobianchi Bueno e outros.
Sucumbentes os autores, devem eles arcar com as custas e os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação, visto que os ora réus requereram assistência judiciária gratuita em contestação (fls. 1164 e 1192), benefício que ora defiro.
Na ação rescisória, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo igualmente a exigibilidade dos valores devidos a esse título, nos termos do art. 12 da Lei nº1060-0.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JESSIKA SIQUEIRA BUENO |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao Relator para divergir.
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte, que julgou devida a concessão de pensão por morte à viúva e aos filhos de Cleberson Luiz Bueno, ao entender que, por ter exercido mandato eletivo municipal até a data do óbito (21/07/1998), o de cujus ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
O falecido Cleberson Luiz Bueno foi vereador do Município de Cornélio Procópio/PR no período de 01/01/1997 a 21/07/1998, quando faleceu.
O eminente Relator, considerando que o exercício do mandato eletivo do de cujus ocorreu em período no qual a legislação em vigor não considerava o vereador segurado obrigatório da Previdência Social, consignou que o cômputo de tal atividade como tempo de serviço exigia que fossem efetuadas as respectivas contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativo, e, de outro lado, que a confissão de dívida firmada, em 1999, pelo município de Cornélio Procópio, em nada modificaria a situação, visto que o de cujus, na condição de vereador, não podia ser equiparado a segurado empregado, hipótese em que a responsabilidade pelos recolhimentos seria da empresa.
Efetivamente, na época em que o de cujus exerceu mandato eletivo, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias não cabia à Prefeitura. Acerca disso, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social e, para isso, peço vênia para transcrever trecho do voto condutor do acórdão do processo n. 5001715-09.2012.4.04.7118/RS, julgado em 07/10/2015, de Relatoria do Des. Federal Celso Kipper:
"A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de titular de mandato eletivo, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, com vigência a partir de sua publicação, em 21-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
(...)
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84, teria enquadrado os titulares de mandato eletivo como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo refere-se à servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal, que não esteja sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º). Ora, o titular de mandato eletivo não se enquadra como servidor público, na esteira da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 222-3), acolhida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso), verbis:
5. (...) Os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.
a) Agentes políticos
6. Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. (...)
b) Servidores estatais
7. A designação servidores estatais - que ora se sugere em atenção à mudança constitucional - abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. (...)
Entre os servidores estatais são reconhecíveis os seguintes dois grupos: 1) servidores públicos; e 2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado.(...)
(...)
De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da Prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, entendo que devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS."
Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo o de cujus exercido mandato de vereador no período de 01/01/1997 a 21/07/1998, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência.
Assim sendo, o cômputo do período em que o de cujus trabalhou como vereador somente seria possível, com fulcro no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio/PR, mas do próprio falecido, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
Nessa linha o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 4. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor. 5. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5003088-57.2011.404.7103, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/11/2013)
No caso dos autos, a declaração da Câmara Municipal de Cornélio Procópio (fl. 53) explicita que, nos seus arquivos internos, está registrada "a posse como vereador do Sr. Cleberson Luiz Bueno, em data de 01 de janeiro de 1997, e a perda do mandato, por falecimento, em data de 21 de julho de 1998, tendo sido o tempo de seu mandato, parte integrante do Processo de Lançamento de Débito Confessado, protocolo nº DEBCAD: 35.258.921-3, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, consolidado em 31 de agosto de 2001".
Ora, entendo que a confissão de dívida acima referida (fls. 53/62), que resultou no recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 02/1998 a 12/1998, deve ser considerada em favor do de cujus, ainda que o município de Cornélio Procópio não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS, na linha, aliás, do precedente mencionado alhures, cuja ementa transcrevo parcialmente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
(...)
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
(...)
(TRF4 5001715-09.2012.404.7118, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 16/10/2015) (negritei)
Assim sendo, comprovada a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, deve ser mantido o acórdão rescindendo.
Por consequência, a ação rescisória deve ser julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006082-44.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00064968620114049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JESSIKA SIQUEIRA BUENO |
ADVOGADO | : | Adriano Sandro de Lima |
REU | : | GISLAINE MARIA COBIANCHI |
: | JOÃO PEDRO COBIANCHI BUENO | |
: | ANA LUIZA COBIANCHI BUENO | |
: | ANA MARIA COBIANCHI BUENO | |
ADVOGADO | : | Melquiades Arcoverde Cavalcanti |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 18/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006082-44.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00064968620114049999
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | JESSIKA SIQUEIRA BUENO |
ADVOGADO | : | Adriano Sandro de Lima |
REU | : | GISLAINE MARIA COBIANCHI |
: | JOÃO PEDRO COBIANCHI BUENO | |
: | ANA LUIZA COBIANCHI BUENO | |
: | ANA MARIA COBIANCHI BUENO | |
ADVOGADO | : | Melquiades Arcoverde Cavalcanti |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ APRESENTOU VOTO-VISTA DIVERGENTE NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. VOTARAM ACOMPANHANDO O RELATOR, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. EM FACE DO EMPATE, PROFERIU VOTO O PRESIDENTE DA SEÇÃO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. ASSIM, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/03/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E OS JUÍZES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ ANTONIO BONAT.
Voto em 07/04/2016 09:50:16 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Pedindo vênia ao eminente Desembargador Relator, acompanho a divergência.
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