| D.E. Publicado em 06/05/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. Nesse sentido, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. 3. Hipótese em que não resta caracterizada violação ao disposto no art. 103 da Lei nº 8213-91, visto que, em se tratando de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício derivado. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional de Previdência Social - INSS ingressou com a presente ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma que, dando provimento ao apelo da autora e negando provimento à remessa oficial, condenou a autarquia a revisar a pensão por morte da autora (fls. 201/223).
Em suas razões, sustenta o instituto previdenciário que, na ação de origem, tanto na contestação quanto nas contrarrazões ao apelo da parte autora, requereu o reconhecimento da decadência. Entretanto, não houve manifestação do acórdão a esse respeito. Assevera ainda que o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 28/06/1997, por força do disposto nos arts. 475 do CPC, 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal.
A medida antecipatória pleiteada foi deferida (fls. 339/340).
Citada, a parte ré ofertou contestação, alegando a possibilidade de reconhecimento do trânsito em julgado parcial do acórdão, o que acarretaria a decadência do direito de propor a demanda rescisória. Aduz ainda não ser a demanda desconstitutiva sucedâneo recursal.
O Ministério Público Federal apresentou promoção, opinando pela procedência da ação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
VOTO
Há necessidade inicialmente de apreciar a alegação da demandada de que decorrido o biênio decadencial para a propositura da rescisória.
Afirma a parte demandada que não tendo o acórdão tratado da decadência para revisão do ato de concessão (art. 103 da Lei 8.213/91), a despeito de provocado pela autarquia, mas apenas a sentença, o prazo para a propositura da rescisória, não opostos embargos de declaração ou interposto recurso especial, teve início em 26/06/2009, quando decorridos trinta dias contados da intimação da decisão da Turma.
A questão da decadência para a revisão do ato de concessão do benefício prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 de fato foi apreciada apenas na sentença, sem que sobre isso tenha ocorrido manifestação em segundo grau. Devem ser avaliados os efeitos no que toca ao prazo para ajuizamento da rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da unicidade para fins de verificação da tempestividade da rescisória:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos. (EREsp 404.777/DF, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 11-4-2005).
Há inclusive Súmula do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
Súmula 401 - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Ocorre que a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, apreciando recurso extraordinário (RE 666.589) interposto exatamente contra o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito (e que, em conjunto com outras decisões, serviu de base para a citada Súmula 401), considerou que o entendimento nele exposto está em desarmonia com a melhor doutrina sobre o tema e com a jurisprudência da Corte Maior (Súmula 354 - Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação), encerrando violação à garantia da coisa julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
COISA JULGADA - ENVERGADURA.
A coisa julgada possui envergadura constitucional.
COISA JULGADA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.
(RE 666589, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
Reputando o Supremo Tribunal Federal que a questão tem estatura constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), e tendo decidido que a formação da coisa julgada se dá por capítulos, inclusive para definição do prazo para a propositura da rescisória, impõe-se a observância desse entendimento.
Resta agora apreciar as repercussões concretas no caso em apreço.
Alega-se na inicial violação de literal disposição de lei porque não reconhecida a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
Consultando os autos percebe-se que referida matéria foi abordada na sentença, a qual não acolheu a alegação do INSS ao argumento de que o prazo decadencial não se aplica a benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91(fls. 57 e 154/155). A despeito de nova alegação por parte do INSS ao contra-arrazoar o recurso da segurada (fls. 184/187), o acórdão não tratou da decadência (fls. 201/221). O INSS, na sequência, opôs embargos de declaração (fls. 227/231) e interpôs recurso especial (fls. 254/273). Não alegou omissão quanto à decadência nos embargos ou sequer postulou a reforma da sentença quanto à decadência no recurso especial, pois referidos recursos versaram apenas sobre a matéria de fundo propriamente dita.
Algumas reflexões se impõem, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do trânsito em julgado por capítulos.
Cândido Rangel Dinamarco, um dos defensores da tese dos capítulos da sentença agora adotada pelo STF (e várias vezes citado no voto condutor do Ministro Marco Aurélio proferido no julgamento do RE 666.589 acima referido), ao discorrer, em obra monográfica (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 4ª ed. 2009), sobre a definição do prazo de decadência para a propositura da rescisória, com propriedade faz ressalva, quando da abordagem do tema "Repercussões na Teoria dos Recursos", no que toca à devolução nos denominados capítulos heterogêneos (que envolvem questões processuais e questões de mérito):
"Quando a sentença contém a rejeição explícita de preliminares que poderiam conduzir à extinção do processo, seguida do julgamento do meritum causae, da regra contida no art. 515, caput, deveria decorrer que o recurso interposto contra o capítulo processual não produzisse a devolução referente ao capítulo de mérito, e vice-versa. Há ressalvas, porém, a essa regra geral.
Se o tribunal dá provimento ao apelo dirigido exclusivamente contra o capítulo que afirma o direito do autor ao julgamento do mérito, o próprio julgamento de mérito, proferido na instância inferior, fica atingido em cheio, não havendo como prevalecer. Nem haveria como pensar em negar o direito ao julgamento do mérito, sem ao mesmo tempo retirar do mundo jurídico aquele que foram indevidamente proferido pelo prolator da sentença recorrida. Na realidade, esse recurso é só aparentemente parcial.
Situação inversa é a do recurso interposto apenas contra o capítulo de meritis, sem impugnar o de natureza processual. Dispondo a lei que certas matérias devem ser conhecidas pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e independentemente de arguição pela parte (art. 267, § 3º), daí se extrai que no julgamento da apelação o tribunal conhecerá da ilegitimidade ad causam, da coisa julgada, da litispendência etc., mesmo que para tanto precise ir além dos limites dos capítulos impugnados. Ou seja: quando a sentença contenha um capítulo explícito sobre essas questões que poderiam conduzir à extinção processual, o tribunal não dependerá da inclusão desse capítulo na apelação, para que sobre ele se pronuncie, com a possibilidade de impor a extinção do processo, afastada pelo juiz inferior. Essa expansão da devolução recursal além dos limites do recurso interposto colhe legitimidade no caráter público das causas extintivas arroladas no § 3º do art. 267, sendo natural que o Estado reserve sempre para si o exame e verificação desses pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito, negando a qualquer momento esse julgamento ainda quando o interessado não lhe haja provocado essa decisão. O direito positivo encaminha também essa conclusão, ao proclamar que a matéria de ordem pública não é sujeita a preclusão (art. 245, par.) e ao mandar que a apelação devolva ao tribunal as questões não preclusas (art. 516).( op. cit. pp 109/110) (sublinhei)
Na linha do que defendido por DINAMARCO, o trânsito em julgado da questão de ordem pública somente ocorrerá no momento em que se esgotar o prazo para recorrer da decisão do órgão jurisdicional que dela ainda possa conhecer de ofício.
A expansão da devolução recursal além dos limites do recurso interposto, cogitada por DINAMARCO no que toca às questões processuais de ordem pública, obviamente deve ser reconhecida também em relação às questões de mérito, ainda que prejudiciais, de ordem pública.
Assim, ainda que adotado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que capítulos autônomos do pronunciamento judicial são atingidos pela preclusão no que não atacados por recurso, tendo início, consequentemente, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória, há de se ter cuidado em relação às questões de ordem pública (sejam processuais ou prejudiciais de mérito) contidas em capítulos ditos heterogêneos. Quanto a estas, não se cogita de trânsito em julgado senão quando esgotada a possibilidade de conhecimento de ofício por parte do órgão judicial.
E quanto à decadência, assim estabelece o Código Civil em seu artigo 210:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
A decadência, pois, pode e deve, se for o caso, ser pronunciada de ofício, haja vista o disposto no artigo 210 do Código Civil, e também no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, a propósito, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais, contudo, restringem a possibilidade de conhecimento de oficio às instâncias ordinárias:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DE AMBAS AS PARTES. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME À QUALQUER TEMPO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias.
2.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia.
3.- No caso dos autos, o Acórdão recorrido não enfrentou expressamente questões relevantes ao julgamento da causa, isto é: a) se o produto da arrematação dos bens ainda estava disponível para levantamento pelo Executado após a anulação da execução e b) se os terceiros arrematantes estariam de boa-fé para efeito de preservação dessas mesmas arrematações.
4.- Recurso Especial do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido.
Recurso Especial das Executadas ICA Imóveis Comércio e Administração Ltda. e Outras provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento, com análise das questões indicadas
(REsp 1372133/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014)(sem destaques no original)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
2. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício. Precedentes do STJ.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 838.622/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
Estabelecidas estas premissas, verifica-se que no caso em apreço, conquanto somente a sentença tenha tratado da decadência do direito de revisão, não se pode pretender tenha o prazo decadencial para propositura da rescisória iniciado com o trânsito em julgado da sentença. Isso pelo simples fato de que, embora o Tribunal não tenha tratado da decadência para a revisão do ato de concessão, poderia tê-lo feito de ofício.
Deve também ser considerado, contudo, como esclarecem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acima transcritos, que a decadência pode ser pronunciada de ofício pelo órgão julgador, nas instâncias ordinárias.
Dessa constatação decorre que a decadência do direito de revisão da renda mensal do benefício previdenciário, que não restou pronunciada pelo Tribunal de apelação, somente poderia eventualmente ser apreciada nas instâncias extraordinárias se tivesse ocorrido própria e oportuna provocação nesse sentido. Não foi o que ocorreu no caso em apreço. Como já afirmado anteriormente, o INSS não opôs embargos de declaração, ou muito menos postulou em seu recurso especial reforma da decisão do Tribunal em relação à decadência.
Esgotada, no caso concreto, a possibilidade de pronúncia de decadência por ocasião do julgamento na Turma, a conclusão que resta é que o prazo para propositura da rescisória, no que toca ao tema, teve início por ocasião do término do prazo para interposição do recurso especial, que, na espécie, considerada a oposição de embargos de declaração (tratando de tema diverso), deu-se no início de janeiro de 2010 (intimação em 20/11/2009 - fls. 249 - artigos 508 e 188 do CPC e advento do recesso forense). A presente rescisória foi ajuizada em 10/01/2014, tendo por base o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, de modo que intempestiva.
Note-se que não viabiliza a rescisória a alegação de ofensa ao artigo 475 do Código de Processo Civil.
No acórdão da Turma não houve manifestação expressa sobre a decadência ou sequer sobre a necessidade, ou não, de apreciação de ofício da decadência, por força dos artigos 210 do CC e 475 do CPC, e o INSS, como já ressaltado, não opôs embargos de declaração a respeito.
Ora, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.
2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).
3 - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)(grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.
Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.
II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.
III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.
IV - Ação rescisória improcedente.
(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)(grifei)
Inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da decadência do direito e revisão do benefício, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos 103 da Lei 8.213/91, do artigo 475 do CPC ou do inciso XXXVI do art. 5º da CF.
De todo modo, não custa registrar que quando da apreciação do processo originário, limitou-se a Turma apreciar as questões que reputou importantes à solução do litígio.
Ora, conquanto a decadência (no caso para a revisão do ato de concessão - art. 103 da Lei 8.213/91) possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Se a questão é pacífica na Corte, e as partes não demandam manifestação específica, quando menos pela via dos embargos de declaração, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência, como não está obrigado a explicar por que não reconheceu a caracterização de qualquer causa extintiva do processo, ou mesmo do direito, passível, em tese, de invocação pelas partes. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a decadência, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da inviabilidade da rescisória.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00.
Sem custas.
Ante o exposto, voto por extinguir a rescisória com resolução do mérito, em razão da decadência, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
É o voto.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor apreciação da questão em debate.
Depois de acurada análise, peço vênia para divergir, quanto à prejudicial de mérito, da conclusão alcançada pelo eminente relator, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, no voto de fls. 392-6.
Prejudicial de Mérito;
Decadência para propor rescisória;
Em sessão de julgamento realizada em 11/12/2014, esta 3ª Seção concluiu julgamento sobre a controvérsia acerca do início da contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, diante das diferentes posições entre julgados da 1ª Turma do STF e da jurisprudência dominante no âmbito do STJ. O acórdão restou ementado nestes termos :
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR. TRANSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 495 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ.
(...)
1. Embora o julgamento da 1ª Turma do STF no RE 666589/DF, aplicando a tese do transito da sentença em capítulos para a contagem do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, mantém-se o reiterado entendimento da 3ª Seção, segundo o qual tal prazo somente flui depois do trânsito da última decisão proferida no processo, ao teor da Súmula 401/STJ. Decadência do art. 495 do CPC afastada.
(...)
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000307-14.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 21/01/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/01/2015)
Assim, já que esta 3ª Seção decidiu por manter a reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ, aguardando eventual futura definição pelo Pleno da Corte Suprema, deve ser afastada a preliminar de decadência do direito de propor a ação rescisória.
Juízo Rescindendo;
Aplicabilidade da Súmula 343 do STF
A matéria debatida nestes autos - atinente à decadência do direito de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de 1997 - diz respeito ao alcance de Princípios Constitucionais, sobretudo o Princípio da Segurança Jurídica e o alcance da proteção aos direitos adquiridos. Corrobora isso, o fato de a questão ter sido submetida à repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE - Tema 313.
O autor alega que a decisão rescindenda violou literal dispositivo de lei (inciso V do art. 485 do CPC), ao deixar de aplicar a decadência do direito à revisão do benefício.
Embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF inaugurada no julgamento do RE 590809/RS, Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação ao caso o verbete da Súmula 343 também da Suprema Corte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Referido julgamento restou ementado nestes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Posteriormente, no julgamento da Ação Rescisória nº 2199/SC, tal entendimento foi ratificado pelo Pleno da Suprema Corte, em 23/04/2015:
Ação rescisória. Decisão fundada em jurisprudência do STF posteriormente alterada. Art. 557, §1º, do CPC. Suposta violação literal de lei. Inocorrência. Não cabe ação rescisória de decisões proferidas em harmonia com a jurisprudência do STF, ainda que ocorra alteração posterior do entendimento do Tribunal sobre a matéria. Ação não conhecida. Precedente: RE 590.809.
(AR 2199, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Esclareço que os precedentes acima foram decididos em casos de alteração do posicionamento jurisprudencial acerca da matéria de fundo pelo próprio STF. O teor da ementa e do voto do relator, Min. Marco Aurélio, indicam que a Súmula 343 também deve incidir quando o julgamento alvo de rescisão baseou-se em jurisprudência de Cortes inferiores que posteriormente veio a ser modificada pelo STF. Veja-se a seguinte passagem do voto condutor do RE 590809/RS:
"A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada. Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica. Esta é a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:
Imaginar que a ação rescisória pode servir para unificar o entendimento sobre a Constituição é desconsiderar a coisa julgada. Se é certo que o Supremo Tribunal Federal deve zelar pela uniformidade na interpretação da Constituição, isso obviamente não quer dizer que ele possa impor a desconsideração dos julgados que já produziram coisa julgada material. Aliás, se a interpretação do Supremo Tribunal Federal pudesse implicar na desconsideração da coisa julgada - como pensam aqueles que não admitem a aplicação da Súmula 343 nesse caso -, o mesmo deveria acontecer quando a interpretação da lei federal se consolidasse no Superior Tribunal de Justiça. (MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 657)."
Ainda fundamentando a idéia de excepcionalidade da não incidência da Súmula 343/STF, registro o julgamento da AR 1.415/RS, Relator Min. Luiz Fux, em 09/04/2015, cujo voto proferido ressaltou que "tal qual já assentado na decisão monocrática, no recente julgamento do RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014, o Plenário deste Tribunal se debruçou mais detidamente sobre a Súmula nº 343, tendo reafirmado sua validade, inclusive quando a divergência jurisprudencial e a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional".
Por fim, registro que o RE 590809/RS foi julgado pelo STF em Repercussão Geral, Tema 136, vinculando as Cortes inferiores, razão pela qual deixo de aplicar a Súmula 63 deste TRF4, que assim dispõe: "Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
Portanto, não merece provimento pedido rescisório veiculado nesta ação.
Dos honorários advocatícios:
Fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos precedentes desta Corte.
Não houve pagamento de custas e depósito prévio.
Dispositivo;
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão.
Quanto à preliminar de decadência do direito de pleitear a rescisão do acórdão, reporto-me a precedente desta Seção que rejeitou a tese do trânsito em julgado por capítulos, mantendo o entendimento de que este se dá no momento em que não houver qualquer recurso cabível contra a última decisão exarada no processo (AR Nº 0000307-14.2014.404.0000/PR, rel. Des. Federal Rogério Favreto, sessão de 11-12-14).
Depois de examinar os autos, contudo, julgo necessário apresentar voto que, no mérito, tem fundamentação distinta daqueles já apresentados.
Com efeito, verifica-se que Eliane Teresinha Sabota Baretta pleiteou, na ação ordinária, a revisão da RMI de seu benefício com base nos últimos trinta e seis salários-de-contribuição anteriores à vigência da Lei nº 7787-89. Convém notar, entretanto, que a postulante é a beneficiária da pensão por morte.
Em se tratando de benefício derivado, esta Seção tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, na linha do acórdão de minha lavra que transcrevo a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AR nº 5018370-65.2015.4.04.0000, unânime, sessão de 09-12-15)
Aplica-se, em caso desse tipo, o princípio da actio nata, considerando-se que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício antes do óbito do instituidor, por carecer de legitimidade para tanto. Convém ressaltar, igualmente, ao reconhecer o direito à pensão, o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados para apuração da renda mensal inicial do benefício. Sendo assim, pode inclusive rever o ato de concessão da aposentadoria originária, a fim de sanar eventuais equívocos que se refletiriam sobre o valor da pensão por morte.
Por oportuno, reporto-me aos bem lançados fundamentos usados pelo Des. Celso Kipper, no julgamento da Apelação Cível nº 5001054-66.2012.404.7106/RS:
(...) para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência). (...)
(TRF4, Sexta Turma, unânime, j. 24-06-14)
No caso, verifica-se que a pensão por morte da ré tem DIB em 08-06-05 (fl. 41). Uma vez que a ação revisional foi ajuizada 11-03-08 (fl. 27), não há falar em decadência do direito de revisar o ato concessório da pensão por morte, ainda que a Aposentadoria por Tempo de Serviço que lhe deu origem seja anterior à edição da Medida Provisória nº 1523-9-97 (DIB em 01-09-91) e, entre 01-08-1997 e o ajuizamento do feito originário, tenham transcorrido mais de dez anos.
Nesses termos, entendo que, ao afastar a decadência, a decisão rescindenda não violou a literal disposição do art. 103, caput, da Lei nº 8213-91.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2014, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 09/07/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto Strapason |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NO SENTIDO DE EXTINGUIR A RESCISÓRIA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E CELSO KIPPER. AUSENTE O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-74.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200872000027035
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ELIANE TERESINHA SABOTA BARETTA |
ADVOGADO | : | Carlos Cesar Macedo Reblin e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APRESENTOU VOTO-VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO AO APRESENTADO, NA SESSÃO DE 09/07/2015, PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. ACOMPANHARAM O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA E OS JUÍZES FEDERAIS LUIZ ANTONIO BONAT E OSNI CARDOSO FILHO. ASSIM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
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