Apelação Cível Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÕES INDENIZATÓRIAS NÃO CUMULÁVEIS. LEI N.º 10.559/2002.
Não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença, porque a produção de provas destina-se à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/1973 vigente à época da decisão), e existem nos autos elementos probatórios suficientes para a apreciação da lide.
O art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.559/2002, dispõe sobre o direito dos anistiados políticos à percepção dos benefícios que eventualmente façam jus, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos que precedem o requerimento. Todavia, a norma legal deve ser interpretada em consonância com o § 5º do mesmo artigo, o qual determina a revisão do benefício de pensão excepcional anteriormente concedido. Logo, deve ser respeitado o prazo prescricional, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si.
O prazo para a Administração Pública revisar os atos de aposentadoria para regularização de situação de acumulação ilícita de cargos públicos só pode ser computado a partir da ciência da irregularidade funcional, nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/1990.
Reconhecida a ilicitude da acumulação de cargos públicos, é inviável a utilização de tais vínculos laborais como base de cálculo para a concessão de reparação econômica de caráter indenizatório a anistiado político.
Nos termos da Lei n.º 10.559/2002, a reparação econômica de caráter indenizatório, em parcela única, não é acumulável com a modalidade de prestações mensais, permanentes e continuadas, por força de expressa disposição do art. 3º, § 1º, daquele diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido e, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471104v10 e, se solicitado, do código CRC 8BF798B9. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 08/01/2017 17:21 |
Apelação Cível Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada por Bruno Mendonça Costa em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento da condição de anistiado político, com a conversão de aposentadorias de que é titular (cargos de Médico) em reparação econômica de cunho indenizatório, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor às custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, o apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Requereu, ainda, a apreciação de agravo retido interposto contra a negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, sustentou que: (a) operou-se a decadência do direito da Administração de rever os atos de aposentadoria (por acumulação supostamente indevida), nos termos do art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99; (b) os cargos de Médico e Professor não são computáveis, para fins de acumulação de cargos ou empregos públicos; (c) tem direito à conversão das relações previdenciárias correspondentes a dois cargos de Médico (exercidos junto ao IAPFEESP, sucedido pelo INAMPS e União, e ao INPS, sucedido pelo INSS) em reparação econômica de caráter indenizatório, em prestações mensais, permanentes e continuadas, a contar da promulgação da Constituição Federal ou da Lei n.º 10.559/2002, em virtude do reconhecimento de sua condição de anistiado político; (d) inexiste acúmulo irregular de cargos públicos; (e) faz jus à devolução dos proventos ilegalmente suprimidos, desde a cessação dos respectivos pagamentos em ambos os cargos de Médico, com os acréscimos legais, e (g) é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, ou, sucessivamente, a redução do quantum arbitrado para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
Não há cerceamento de defesa a inquinar a sentença.
A produção de provas destina-se à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do CPC/1973 (vigente à época da publicação da decisão).
Existindo elementos probatórios suficientes para a apreciação da lide, é infundada a irresignação recursal.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)
Acresça-se que a decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no mandado de segurança impetrado pelo autor impugnando a Portaria Ministerial que indeferiu seu requerimento administrativo, reconheceu que, na via estreita da ação mandamental, não era possível analisar a questão atinente à acumulação indevida de cargos públicos, por ausência de prova pré-constituída do processo administrativo que a apurou (MS 14633/DF), sem qualquer alusão à necessidade de produção de prova testemunhal, para o fim aqui pretendido - qual seja, demonstrar as circunstâncias em que foi excluído do serviço público pelo regime militar, os efeitos prolongados na sua vida profissional e pessoal, o imperativo de buscar alternativas de trabalho na esfera pública e, ainda, as formas usuais de cumprimento da carga horária pelos médicos do INSS e do INAMPS.
Eis excerto ilustrativo do voto condutor do aresto:
(...) O impetrante teve reconhecida a condição de anistiado político, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 10.559/2002. Em decorrência, foi-lhe deferida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única.
Em verdade, ainda que a jurisprudência do STJ venha reconhecendo o direito dos anistiados políticos de substituírem seus proventos de aposentadoria por parcelas mensais indenizatórias, a espécie apresenta peculiaridade que afasta a viabilidade da via estreita do mandado de segurança.
É que os proventos de aposentadoria, cuja substituição se pretende foram cassados pela Administração, quando da exoneração forçada dos cargos de médico então ocupados. Isto, em razão de procedimento administrativo, do qual o impetrante traz notícia em sua petição inicial, em que fora averiguada acumulação ilegal de cargos públicos.
Por isso, Srs. Ministros, no meu modo de sentir, em razão da absoluta falta de produção de prova pré-constituída acerca desse procedimento averiguador da acumulação indevida de cargos públicos, o presente mandado de segurança está a exigir a vedada dilação probatória.
Ante o exposto, denego a segurança, resguardando ao impetrante a via ordinária. (grifei)
Ressalte-se, ainda, que a condição de anistiado político já foi reconhecida administrativamente, o que torna despicienda a oitiva de testemunhais para demonstrá-la.
Além disso, a situação funcional do autor, inclusive a carga horária cumprida junto ao IAPFEESP (INAMPS) e INPS (INSS), podem ser comprovadas por meio de documentos.
Por tais razões, conheço o agravo retido para lhe negar provimento.
Da apelação
I - Não há nulidade a comprometer a higidez da sentença, por ausência/deficiência de fundamentação.
Com efeito, o juízo a quo deduziu as razões de seu convencimento, de modo inteligível, não tendo havido prejuízo ao direito de defesa do autor, ainda que se questione a análise do pedido empreendida na sentença.
II - No tocante à prescrição/decadência, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
2.1.2. Prescrição
O INSS alega que a pretensão deduzida está prescrita em seu fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto 20.910, de 06.01.1932 e art. 1º-C da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.01.
O pedido corresponde à declaração de condição de anistiado político, bem como ao pagamento das prestações mensais, sucessivas, continuadas e permanentes equivalentes à reparação à que teria direito em decorrência dessa condição.
Tem-se por imprescritível a ação declaratória de condição de anistiado (Apelação Cível n.º 2000.04.01.064738-7/PR, DJU de 08/01/2003, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz).
Em relação à reparação econômica, deve-se analisar a questão à luz da legislação própria do anistiado político.
Colhendo-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da Lei 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos, in verbis:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 10.559/02. RENÚNCIA TÁCITA. ATO DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. MOTIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROMOÇÕES. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
2. A apuração dos motivos que levaram à exclusão do recorrido das Forças Armadas demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido implica deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial conhecido e improvido. "
(REsp 817.115/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 296)
O TRF da 4ª Região vem acompanhando o posicionamento do STJ, como se verifica no julgado seguinte:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÕES OCORRIDAS DURANTE O REGIME MILITAR. LEI 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. PROVA DOS DANOS CAUSADOS. - A Lei nº 10.559/2002, que regulou o procedimento para indenizar os perseguidos políticos no período de 1946 a 1988, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o requerimento da indenização. - Mesmo que haja reconhecimento da condição de perseguido político pela Comissão de Anistia, o autor deve provar os fatos que geraram os danos que alega terem ocorrido, para fins de obter indenização em juízo. - Improvimento dos embargos infringentes" (TRF4, EINF 2005.72.02.004954-0, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 06/03/2009)
Disciplinou a Lei 10.559/2002 sobre a prescrição:
"Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
[...]
§ 6º Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932."
Logo, nos termos da referida Lei, a indenização retroagiria à data da promulgação da Constituição em 1988, limitando-se os efeitos patrimoniais pretéritos aos 5 anos anteriores ao exercício do direito de petição.
2.1.3. Decadência
O autor alega a decadência do direito da Administração de rever os atos de concessão de aposentadoria em face da imputação de acúmulo ilícito de cargos, posto que a situação está consolidada há mais de 15 anos, sendo que apenas em 2006 houve a primeira medida do INSS no sentido de apurar as supostas irregularidades.
Não assiste razão ao autor, posto que, tendo em vista a disposição contida no art. 133 da Lei 8.112/90, a acumulação indevida de cargos públicos é situação que pode ser sanada pela Administração a qualquer tempo, tão logo detectada.
Passo à análise do mérito. (grifei)
Especificamente em relação à prescrição, o art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.559/2002, dispõe sobre o direito dos anistiados políticos à percepção dos benefícios que eventualmente façam jus, com efeitos financeiros retroativos aos cinco anos que precedem o requerimento administrativo:
Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Todavia, a norma legal deve ser interpretada em consonância com o § 5º do mesmo artigo, o qual determina a revisão do benefício de pensão excepcional anteriormente concedido. Logo, deve ser respeitado o prazo prescricional, sem prejuízo do reconhecimento do direito em si.
Quanto à decadência do direito da Administração Pública de revisar os atos de aposentadoria para regularização de situação de acumulação ilícita de cargos públicos, eventual prazo só poderia ser computado a partir da ciência da irregularidade funcional, nos termos do art. 133 da Lei n.º 8.112/90. Tal entendimento é adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal, como ilustra o voto vista proferido pela Ministra Carmen Lúcia, por ocasião do julgamento do RMS nº 28.497/PE, de 20/05/2014, verbis:
(...)
8. Em seu voto, o Relator reconheceu a decadência do direito da União de anular "os atos de nomeação nos cargos que ensejaram a acumulação", aduzindo que:
"A Recorrente acumulava os dois cargos, de professora e de agente administrativo, desde abril de 1982, quando foi admitida como professora. Ademais, apenas em 1998 a inércia da Administração cessou, vindo a originar a demissão apenas em maio de 2002, isto é, mais de 20 anos após o início da acumulação".
Ocorre que o limite temporal para a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito foi fixado na Lei n. 9.784/1999, a qual estabelece:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (...) § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato" (grifos nossos).
Quanto ao início do prazo decadencial estabelecido nesse dispositivo, esta Primeira Turma reiterou entendimento de que ele se dá com a vigência da Lei n. 9784/1999, iniciada em 1.2.1999, conforme julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 27.0022, AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. APLICABILIDADE A ATOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - o prazo de decadência deve ser computado a partir da vigência da lei que o instituiu e não tendo em conta atos pretéritos. II - Agravo regimental a que se nega provimento" (DJe 30.5.2011).
Na mesma linha, são precedentes: MS 25.552/DF, de minha relatoria, Plenário, DJe 29.5.2008; MS 27.185/DF, de minha relatoria, Plenário, Dje 12.3.2010; RMS 27.197-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; e RMS 25.856/DF, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 13.5.2010. A portaria de demissão da ora Recorrente foi publicada em 8.5.2002, portanto apenas três anos após a entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999. Não bastasse tal constatação, de se realçar que o prazo decadencial deve ser contado a partir do conhecimento da ilegalidade pela Administração Pública, o que se deu apenas após os cruzamentos de dados feitos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE com diversos Estados e Municípios, visando identificar a acumulação ilícita de cargos.
Assim, a partir do Ofício n. 643/SE/MARE de 4.7.1997, tomou-se conhecimento da possível acumulação dos cargos ocupados pela ora Recorrente, razão pela qual foi instaurado, em 24.9.1999, o respectivo processo administrativo disciplinar. Também por meio daquele ofício, a Administração Pública federal tomou conhecimento de que a Recorrente deixou de declarar que ocupara outro cargo público no ato de sua posse, em desrespeito ao que exige o art. 13, § 5º, da Lei n. 8.112/1990. Não vislumbro, portanto, a alegada decadência, pois o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente pode ser considerado após o início de vigência da norma. Tampouco reconheço boa-fé da Recorrente a ensejar a aplicação do princípio da proteção da confiança, pois não apenas ela deixou de declarar que ocupava o cargo de professora no Estado do Maranhão como, convocada para optar, deixou de fazê-lo, conforme se tem nos autos. Pelo exposto, peço venia ao Relator, e voto no sentido de negar provimento ao presente recurso.
Nessa perspectiva, não há se falar em decadência, uma vez que não houve inércia da Administração, que instaurou processos administrativos disciplinares (n.ºs 25025.003585/2005-85 e 35239.002325/2006-11), para averiguar a legalidade da acumulação de cargos públicos pelo autor, tão logo teve ciência da existência dos demais vínculos funcionais.
III - Ao apreciar os pedidos formulados na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Melhor sorte não se reserva à pretensão quanto ao mérito.
Faço minhas as palavras da Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, magistrada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Registro que não houve alteração fática ou decisão do Tribunal que modificasse a conclusão sobre o tema.
O autor fundamenta sua pretensão na hipótese do artigo 19 da Lei nº 10.559/02 que dispõe, para aqueles que se encontram na condição de anistiados políticos, a substituição dos pagamentos de aposentadoria ou pensão excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada.
Desse modo, havida a conversão prevista pela norma, as relações previdenciárias passariam a ser relações jurídicas de natureza indenizatória, afastando os antigos vínculos das situações que poderiam configurar a hipótese de acúmulo de cargos públicos; no caso dos autos: os dois cargos de médico exercidos pelo autor perante o INAMPS e o INSS.
Alega ainda o demandante que o Executivo já tinha se manifestado acerca da legalidade da acumulação da reparação econômica e do benefício previdenciário através do Parecer MPS/CJ nº 1, de 18 de janeiro de 2007 (fl. 08).
Entretanto, o próprio autor já havia acenado com a informação de que a reparação econômica concedida pela Comissão Especial de Anistia havia ocorrido na modalidade de prestação única, informação posteriormente confirmada pelos demandados que juntaram aos autos as cópias do Requerimento de Anistia nº 2002.01.14070, autuado em 19 de dezembro de 2002, e onde consta o pedido expresso do ora demandante de que a concessão da reparação econômica se desse em parcela única.
Nesse passo, não há que se cogitar da possibilidade da conversão aludida inicialmente, até mesmo porque a Lei nº 10.559/02 veda a acumulação entre as duas modalidades previstas, conforme disposição expressa do § 1º do seu artigo 3º, verbis: "§ 1º - A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada."
Quanto a este último aspecto, necessário, igualmente, ressaltar a relevância dos argumentos lançados pela União, sobretudo no que diz respeito à incidência no caso concreto da regra prevista no artigo 133 da Lei nº 8.112/90, que expressamente prevê que o servidor será notificado para que opte, uma vez detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Ainda sobre a acumulação remunerada de cargos públicos, trata-se de matéria disciplinada pela Constituição da República, nos termos do artigo 37, inciso XVI e suas alíneas, não se verificando a existência de qualquer outra alegação nos autos suficientemente relevante para afastar a presunção de legitimidade e de legalidade que caracterizam os atos da administração, especialmente nos procedimentos que a parte autora alega serem ilegais, visto que a situação trazida a juízo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de acumulação permitidas.
Sendo assim, não procedem os pedidos formulados no sentido de se ver reconhecida a legalidade da acumulação de cargos públicos pretendida nesta demanda.
Registro, por fim, que não procede a alegação de litigância de má-fé aventada pela União. Não se vislumbra má-fé na pretensão do autor. Houve o exercício do direito constitucional de ação, que não pode ser tolhido pela alegação de litigância de má-fé. Este instituto visa a coibir condutas dolosas, oportunistas e contrárias ao direito, o que não se verifica no caso. (...) (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Em 12/11/2002, o autor formulou pedido de declaração de sua condição de anistiado político junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, ao fundamento de que sofreu perseguição política que resultou em sua exoneração dos cargos públicos que exercia à época. Em 25/01/2006, protocolizou aditamento, requerendo a concessão de reparação indenizatória em prestações mensais e continuadas, em substituição ao pagamento de parcela única (processo n.º 2003.01.29288 - PET35, evento 3 da ação originária).
Em 15/05/2008, ele ajuizou ação, visando obter (a) o reconhecimento de sua condição de anistiado político e (b) a unificação/conversão de aposentadorias nos cargos de Médico, junto ao Ministério da Saúde (antigo IAFESP - INAMPS) e ao INSS, em reparação econômica de caráter indenizatório e trato sucessivo, nos termos da Lei n.º 10.559/2002.
A condição de anistiado político foi admitida por ato do Ministro de Estado da Justiça (Portaria n.º 1153, de 12/05/2009), que lhe concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (processo n.º 2003.01.29288 - PET35, p. 25, evento 3 da ação originária).
Não obstante, o autor recusou a percepção do benefício que lhe foi concedido administrativamente, uma vez que postula judicialmente o reconhecimento do seu direito à prestação mensal, permanente e continuada e não na forma como deferido por essa Comissão (PET35, p. 26, evento 3 da ação originária).
Nesse contexto, carece o autor de interesse processual quanto à declaração da condição de anistiado político, porquanto desnecessária a tutela jurisdicional reclamada.
Remanesce, contudo, o pedido de conversão de suas aposentadorias em reparação econômica de cunho indenizatório, em prestações mensais, permanentes e continuadas, uma vez que manifesta a resistência dos réus à pretensão.
Pois bem.
O autor alega que a reparação indenizatória, deferida pela União, é insuficiente, pois faz jus à unificação das aposentadorias que mantém junto ao ex-INAMPS (em que fora reintegrado, com o advento da primeira Lei de anistia) e ao INSS (em que foi reintegrado posteriormente) e respectiva conversão em prestações mensais, permanentes e continuadas.
Depreende-se da análise dos processos administrativos n.ºs 25025.003585/2005-85 e 35239.002325/2006-11, instaurados para averiguar a regularidade da acumulação de cargos públicos - e que ensejaram sua exoneração em ambos, com renúncia às aposentadorias, nos termos do art. 133, § 5º, da Lei n.º 8.112/90 (Termo de Indiciação, fls. 35-45, ANEXOSPETINI4, evento 3 da ação originária) - que, ao longo de sua vida funcional, o autor foi titular de quatro vínculos laborais com a Administração Pública:
(a) um cargo de médico, com carga horária que variou no tempo (30, 20 e 40 horas semanais - processo INAMPS nº 3.051.799/79, fl. 20, ANEXOSPETINI4, evento 3 da ação originária), junto ao ex-IAPFEESP, atual Ministério da Saúde, no qual foi admitido em 04/03/1964 e demitido no final do mesmo ano, sendo reintegrado em 05/08/1980 (no ex-INAMPS), com base na Lei n.º 6.683, de 28/08/1979, e aposentado em 02/07/1991 - Portaria INAMPS n.º 7.336/91 (contracheque, fl. 14, PETINI5, evento 3 da ação originária);
(b) um cargo de médico, com carga horária de 20 horas semanais (contracheque, fl. 13, PETINI5, evento 3 da ação originária), junto ao ex-INPS, atual Instituto Nacional da Seguridade Social, no qual foi admitido em 15/07/1967 e demitido em 31/01/1977, sendo reintegrado, por força de decisão judicial, em 16/10/1995, com o cômputo de tempo de serviço desde o seu afastamento em 1977, e aposentado em 28/03/1996 (Portaria INSS/DRH/NR n.º 76, DOU de 28/03/1996);
(c) um cargo de médico, com carga horária que variou no tempo (33, 22 e 40 horas semanais - demonstrativo de pagamento, fl. 15, PETINI5, evento 3 da ação originária), junto à Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no qual foi admitido em 30/01/1967 e aposentado em 12/11/1987, sendo cedido, nesse interregno, à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - FFFCMPA (período de 25/03/1981 até a aposentadoria em 1987), entidade em que já atuava como celetista, desde 1979, e
(d) um cargo de Professor, em regime de 40 horas semanais, junto à Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, na qual foi admitido em 1979 (vínculo privado), com a averbação do período de 01/03/1980 a 11/12/1990, para fins de aposentadoria (contracheque, fl. 16, PETINI5, evento 3 da ação originária).
Além da incompatibilidade de horários, a Administração Pública averiguou, no processo administrativo, que a acumulação de cargos foi possível, porque o autor: (a) utilizou duas CTPS diferentes, uma foi apresentada ao setor de Recursos Humanos da FFFCMPA e do Ministério da Saúde e outra, ao INSS; (b) omitiu informações relativas à aposentadoria voluntária proporcional, concedida em 12/11/1987 pelo Estado do Rio Grande do Sul, quando requereu a aposentadoria à Fundação em 2007 e ao INSS, e (c) requereu a contagem cumulativa de tempo de serviço militar junto à Secretaria Estadual da Saúde e à Fundação, contrariando a proibição prevista no § 3º do art. 100 da Lei nº 8.112/90.
O autor sustenta que a acumulação de tais vínculos funcionais não é ilícita, devendo ser unificados e convertidos em reparação econômica de cunho indenizatório, no processo instaurado perante o Ministério da Justiça.
Sem razão, contudo.
A Constituição Federal de 1967 dispunha que:
Art. 95. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.
(...)
Art. 97. É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. (grifei)
E a jurisprudência:
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSSIBILIDADE. NORMA DE TRANSIÇÃO. ART. 17, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. I - 'É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração direita ou indireta'. Inteligência do parágrafo 2º, do art. 17 do ADCT." (Fls. 146) Nas razões de recurso extraordinário, o Estado alega violação ao disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o cargo de agente administrativo exercido pela ora agravada não pode ser caracterizado como cargo de profissional de saúde.O Tribunal a quo assentou que a servidora exerce dois cargos privativos de profissionais de saúde. Ora, fica claro que uma eventual modificação desse entendimento implica, necessariamente, o reexame de normas infraconstitucionais e nova análise do conjunto fático-probatório que fundamentou o acórdão recorrido, o que é inviável neste momento processual (Súmula 279 do STF).Assim, partindo da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Corte, no sentido de que a cumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde foi amparada pela regra transitória da Constituição de 1988. Nesse sentido, o RE 351.905, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 09.09.2005, assim do: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ART. 17 DO ADCT. 1. Desde 1º.11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. A administração estadual exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos. 2. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem. 3. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava. 4. Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, AI 782496, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 23/05/2011, DJe-111 DIVULG 09/06/2011 PUBLIC 10/06/2011)
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim ementado: "AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - POSSIBILIDADE. ART. 17, PARÁGRAFO 2º, DO ADCT. I - 'É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercícios na administração direta ou indireta'. Inteligência do parágrafo 2º do art. 17 do ADCT. II - A teologia do normativo preconizado na transitoriedade do texto constitucional em tela, para ter seu pleno alcance, da forma como se apresente, está a invocar implementação normativa ordinária posterior. III - No caso em espécie, a locução 'Profissionais de Saúde' projetou acepção genérica - haja vista não haver tipificado, com detalhes, quais seriam as atividades que se enquadravam na moldura da expressão em foco. Ipso facto, importa pontificar que a regra do § 2º do art. 17 do ADCT, para concretizar os devidos efeitos jurídicos, deixou a cargo da órbita legislativa ordinária a tarefa de individualizar as categorias que deveriam ser compreendidas na extensão da indigitada expressão. III - Por conseguinte, somente com o advento da Lei Federal nº 8.080/90, c/c a Resolução nº 17/91, do Conselho Federal de Saúde, bem como da Lei Estadual nº 11.695/92, às quais couberam a definição e a organização dos cargos e carreiras dos profissionais de saúde, dentre as quais a de Assistente Social, restou possível a cognição das categorias que a locução sub oculli pretendeu encampar. VI - Nesse pensar, tendo o decreto monocrático - proferido em sede de mandado de segurança - julgado improcedente a pretensão autoral no sentido de não reconhecer a existência de direito da promovente de acumular os cargos de Assistente Social que já vinha exercendo na Fundação da Ação Social - FAS e Assembléia Legislativa, desde 1982 e 1984, respectivamente, isto é, bem antes de 5.10.88, ressuma - no caso - frontal vulneração à literalidade da ordem jurídica posta. V - Nesse sentido, o decreto judicial vergastando invoca sua rescindibilidade por meio de ação rescisória, a teor do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. VI - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE" (fl. 91-92). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição da República, violação ao seu art. 37, XVI e XVII e ao art. 17, § 2º, do Dispositivo Transitório. Aduz que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, assistente social não seria espécie do gênero profissional de saúde, o que afastaria a possibilidade de a servidora acumular, naquele momento, os dois cargos que vinha exercendo, nessa profissão, em órgãos da Administração estadual. 2. Inconsistente o recurso. Com efeito, o Tribunal de origem, reconheceu a licitude da acumulação dos cargos de assistente social, sob o argumento de que a regra do § 2º do art. 17 do Dispositivo Transitório, assegurou o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos nas administrações pública direta ou indireta à época de sua promulgação. Nota-se que o recorrente pretende questionar o alcance desta norma transitória, à luz da Lei federal nº 8.080/90, Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nos 17/91 e 38/93 e Lei estadual nº 11.965/92, que, ao disporem sobre as atividades dos profissionais de saúde, incluíram a assistência social. Este Tribunal, em caso semelhante, no julgamento do RE nº 180.597, , decidiu: " À toda evidência, a Corte de origem, ao interpretar a norma (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 27.3.98) constitucional de natureza transitória, fê-lo de forma razoável, sem ampliar direito que a Carta concedeu, excepcionalmente, aos profissionais de saúde que estavam em situação de acumulação à época de sua promulgação. Vale dizer, a norma especial temporária, que contempla esta possibilidade extraordinária de acumulação afasta, no caso, a incidência da regra geral que manteve vedada a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos tanto na administração direta, como na administração indireta ou fundacional, conforme estabelecem os incs. XVI e XVII do art. 37". Quanto ao mais, a postura do acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, bem refletida nas seguintes ementas: "Possibilidade de acumulação de dois cargos de assistente social, em exercício nas unidades de saúde, tendo em vista que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 11, § 2º, ADCT, considera o cargo de 'assistente social, em exercício nas unidades de saúde, como profissional da área de saúde'. Aplicabilidade, em decorrência, da disposição inscrita no § 2º do art. 17, ADCT da CF" (AI nº 169.323-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 14.11.1996). "Constitucional. Administrativo. Acumulação de cargos públicos. Profissional da saúde. Art. 17 do ADCT. Desde 1º. 11.1980, a recorrida ocupou, cumulativamente, os cargos de auxiliar de enfermagem no Instituto Nacional do Câncer e no Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro-IASERJ. A administração municipal exigiu que ela optasse por apenas um dos cargos. A recorrida encontra-se amparada pela norma do art. 17, § 2º, do ADCT da CF/88. Na época da promulgação da Carta Magna, acumulava dois cargos de auxiliar de enfermagem. O art. 17, § 2º, do ADCT deve ser interpretado em conjunto com o inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, estando a cumulação de cargos condicionada à compatibilidade de horários. Conforme assentado nas instâncias ordinárias, não havia choque de horário nos dois hospitais em que a recorrida trabalhava" (RE nº 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE , DJ de 9.9.2005). 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 4 de agosto de 2009. Ministro CEZAR PELUSO Relator (STF, RE 394327, Relator Min. CEZAR PELUSO, j. 04/08/2009, DJe-151 DIVULG 12/08/2009 PUBLIC 13/08/2009)
Já a Constituição Federal de 1988 prescreve que:
Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas;
Destarte, a vedação constitucional de acumulação de mais de dois cargos públicos sempre existiu, tendo se limitado, a Emenda Constitucional nº 20/98, a positivar o entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do artigo 37, incisos XVI e XVII:
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo artigo.
A propósito do tema, já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que os cargos públicos tenham sido providos antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
A permissão constante do art. 11 da EC 20/98 deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos (STF, RE 237535 AGR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso - grifei).
A ratio legis do art. 11 da EC nº 20/98 foi a de convalidar situações de fato, em vigor quando de sua promulgação, estritamente para fins de acumulação de proventos de uma (e só uma) aposentadoria com vencimentos de um (e só um) novo cargo que se passou a ocupar anteriormente à citada Emenda, autorizando uma excepcional hipótese de cumulação de cargos públicos, que não comporta interpretação extensiva (parecer da i. Subprocuradora-Geral da República lançado no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 848.993).
Quanto à compatibilidade de horários, oportuno destacar o pronunciamento da Ministra Carmen Lúcia, em voto vista proferido por ocasião do julgamento do recurso ordinário no mandado de segurança n.º 28.497/DF, verbis:
(...)
Quanto à sugerida compatibilidade de horários, em razão da aposentadoria da Recorrente do cargo de professora do Estado do Maranhão, não constitui elemento suficiente a justificar a indevida acumulação de cargos públicos, pois a vedação constitucional apenas comporta exceção nos casos que especifica. Consta do art. 37, inc. XVI da Constituição da República:
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)".
Não basta, assim, haver compatibilidade de horários para que a ocupação de dois cargos públicos remunerados seja admitida pela ordem constitucional. Deve-se ter configurada uma das situações elencadas nas alíneas desse dispositivo. Nesse ponto, é preciso estar comprovada uma dessas situações para a acumulação de cargos públicos ser constitucional.
7. A Recorrente ocupava os cargos de professora do Estado do Maranhão e de agente administrativo do Ministério da Saúde. Sustentou o Relator não haver "conceito preciso acerca do alcance da expressão constitucional 'cargo técnico e científico", pelo que afirmou:
"A incerteza quanto à possibilidade de acumulação dos cargos que a Recorrente ocupava, incerteza que se espraia no campo doutrinário e, também, na jurisprudência, indica a boa-fé da Recorrente. Para a identificação da natureza do cargo, se técnico ou científico, não basta a sua denominação, mas a análise concreta das funções desempenhadas, o que pode suscitar profundas controvérsias".
Ocorre que a análise das atribuições do cargo ocupado pela Recorrente foi feita de maneira minuciosa pelo Superior Tribunal de Justiça, ao acolher parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde no sentido de que o cargo de agente administrativo não tem natureza técnica:
"Ante o posicionamento doutrinário e jurisprudencial, percebese que a natureza "técnica" apenas pode ser conferida aos cargos que exijam, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber. Afastam-se portanto de tal categoria, aqueles que impliquem na prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não necessitam de alguma formação específica para seu desempenho. Desse modo, a simples leitura do anexo I da Portaria n. DASP - 218/76, trazida aos autos como argumento de defesa, e que descreve as atribuições do cargo de Agente Administrativo, classe A, padrão III, ocupado pela servidora indiciada junto ao MS, lhe retira, por absoluto, a natureza de 'técnico'. Senão vejamos o que diz o texto da citada Portaria: 'Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, permitem a seleção de alternativas já consagradas, envolvendo necessidade de contatos frequentes com outros setores da organização e eventuais com autoridades de nível intermediário e abrangendo: execução, sob supervisão e orientações diretas, administrativas, técnicas e frequentes de trabalho s" (fs. 399, grifos no original).
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça não se valeu apenas da nomenclatura do cargo ocupado pela ora Recorrente para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professora. Analisou, como exigido pelo Relator, as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto a sua natureza, pelo que acolho os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a dúvida suscitada pelo Relator. Verificada a natureza não técnica do cargo de agente administrativo ocupado pela ora Recorrente, também não se pode acolher o argumento da compatibilidade de horário trazido pelo Relator, pois o vício da acumulação ilícita não se convalida com a superveniente aposentadoria do cargo de professora. (...) (grifei)
A decisão restou assim ementada:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA COMPATIBILIDADE PARA AUTORIZAR A ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR O ATO DE NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RMS 28497, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO AI 791.292 QO - RG (MIN. REL. GILMAR MENDES, DJE DE 13/8/2010). ART. 1º, III, DA CF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, E DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, 2ª Turma, RE 808931 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 05/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15/05/2015 PUBLIC 18/05/2015 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a permissão constante do art. 11 da EC 20/1998 deve ser interpretada de forma restritiva. Ou seja, somente é possível a acumulação de dois cargos públicos, ainda que inacumuláveis, sendo vedada, em qualquer hipótese, a acumulação tríplice de remuneração, sejam proventos ou vencimentos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 237535 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22/04/2015 PUBLIC 23/04/2015 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, 1ª Turma, RE 753204 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13/08/2014 PUBLIC 14/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II - Agravo regimental improvido.
(STF, 2ª Turma, ARE 668478 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31/08/2012 PUBLIC 03/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido.
(STF, 2ª Turma, RE 613399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 14/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 24/08/2012 PUBLIC 27/08/2012)
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acumulação de um provento de aposentadoria com dois vencimentos da atividade. 3. Impossibilidade. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. 5. Vedada em qualquer caso a cumulação tríplice de remunerações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 328109 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-046 DIVULG 10/03/2011 PUBLIC 11/03/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO I. O acórdão recorrido entendeu que o servidor público que exerce três cargos ou empregos públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela União, incorre em acumulação ilegal de cargos. II. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fé do servidor que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete. III. Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º, da Lei 8.112/90. IV. Precedentes desta Corte em situações semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. V. Recurso improvido. (STF, 1ª Turma, RMS 23.917, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/9/2008 - grifei)
E nesta Corte:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias, é de cinco anos contados a partir do pagamento antecipado do tributo, devendo-se aplicar este prazo no caso de ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/05, ainda que estas ações digam respeito a pagamentos indevidos realizados anteriormente à vigência da nova lei. 2. A Constituição da República, na esteira das cartas políticas anteriores, veda a acumulação remunerada de cargos, salvo nas hipóteses expressamente previstas pela própria Constituição, sendo uma delas, a única que interessa a presente lide, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde (art. 37, inciso XVI, alínea c). 3. Hipótese em que o apelante a acumulava três cargos públicos, à margem. Ausência de direito adquirido contra a Constituição. 4. Apelo negado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012544-74.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A acumulação de três cargos públicos extrapola o limite fixado pela Constituição de dois cargos públicos, quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, nos termos do art. 37, XVI, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas ou que a aposentadoria tenham sido concedida durante a vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da Emenda Constitucional nº 20 pelo que não há falar em violação qualquer a direito adquirido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-97.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2012)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ESCORREIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não há falar em aplicação do regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/99 (norma de hierarquia infraconstitucional) quando se está diante de situação de acumulação ilegal de cargos vedada pela própria Constituição. Precedentes do STJ.
2. O desempenho das funções de médico pelo autor perante o Ministério da Saúde se dava com o exercício de dois cargos, eis que as respectivas matrículas eram distintas, como distintas também eram as datas de ingresso e as de jubilação estatutárias. O fato de a prestação laboral dar-se no mesmo local não implica a figura do aventado cargo único, tanto que o servidor poderia ter optado por não se aposentar em relação a um deles, sem que tal proceder viesse a implicar impossibilidade de exercício desse direito frente ao outro cargo a modo anterior.
3. A acumulação de três cargos públicos extrapola o limite fixado pela Constituição de dois cargos públicos, quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, nos termos do art. 37, XVI, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas ou que a aposentadoria tenham sido concedida durante a vigência da Constituição Federal de 1988 e antes da Emenda Constitucional nº 20 pelo que não há falar em violação qualquer a direito adquirido. (TR4, AC 0007060-03.2009.404.7100/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DE 15-06-2011)
APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO ADQUIRIDO CONTRA TEXTO CONSTITUCIONAL.
Na esteira da jurisprudência do E. STF, não há direito adquirido contra texto constitucional, sendo vedado ao autor acumular três cargos público, por afronta ao disposto no art. 37 da CF. (TR4, 2004.71.00.040671-3/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria, DE 12-02-2009)
Sob qualquer ângulo, é infundada a pretensão do autor, porque, independentemente da existência de fontes pagadoras distintas, a acumulação de mais de dois vínculos com a Administração Pública sempre encontrou óbice tanto na Constituição Federal de 1967/1969 como na atual e, existindo irregularidade, resta inviável o seu aproveitamento, para fins de reparação econômica na modalidade de prestação mensal e continuada, uma vez que a concessão do benefício pressupõe, por lógica dedução, a legalidade da situação funcional do servidor perante a Administração Pública.
Outrossim, não merece guarida a alegação de que em 1987 o autor já estava aposentado no cargo de Médico junto ao Estado do Rio Grande do Sul e, por essa razão, tal vínculo não pode ser considerado, para fins de acúmulo de cargos públicos, pois a proibição constitucional abarca não só o exercício da função em si como também a percepção de proventos de fonte pública.
Quanto à função docente, o fato de ele ter sido contratado, como celetista, quando a FFFCMPA era privada, não torna legítima a acumulação de cargos públicos, porque, após a federalização da entidade ainda na década de 80, foi mantido seu vínculo funcional por anos (relação jurídica de trato sucessivo), e, nos termos da Lei n.º 7.596/87, as entidades direta ou indiretamente controladas pelo Poder Público estão submetidas à vedação constitucional.
De seu sítio eletrônico, extrai-se que, em 22 de agosto de 1969, ela foi autorizada a funcionar como "fundação de direito privado", por força do Decreto-Lei nº 781, com denominação de Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre. (...) Em 1980, foi mais uma vez reconhecida e entendeu o Governo Federal que a mesma deveria ser federalizada. A 11 de dezembro daquele ano, por meio da Lei nº 6.891, passou a denominar-se Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (FFFCMPA). Em 1987, por força da Lei n° 7.596, de 10 de abril, foi enquadrada como Fundação Pública. Em 11 de janeiro de 2008, é instituída a Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA, por transformação da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, pela Lei nº 11.641 (grifei).
Em que pese o autor afirme não ter exercido atividades concomitantes em mais de duas instituições públicas, não foi observada a regra constitucional, quando de sua reintegração no cargo de Médico junto ao INSS em 1995 (com cômputo retroativo de tempo de serviço), pois, à época, já estava aposentado em cargos de Médico junto ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Saúde e atuava como Professor na Fundação Pública, mantendo, pois, quatro vínculos funcionais (dois ativos e dois proventos de aposentadoria) com a Administração Pública.
Ademais, não restou comprovada a ilegitimidade do ato administrativo que apurou a acumulação indevida de cargos públicos (art. 37, inciso XVI, da CF), com a oportunização de contraditório e ampla defesa em regular processo administrativo. Há, nos autos, documento que atesta que, notificado, o autor exerceu a opção pela exoneração (ANEXOSPETINIC4, p. 66, evento 3 da ação originária), nos termos do artigo 133 da Lei n.º 8.112/90.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PARA OPÇÃO DO NOTIFICADO. O artigo 133, caput, da Lei nº. 8.112/90 prevê o prazo improrrogável de dez dias para apresentação de opção do notificado, em caso de acumulação ilegal de cargos públicos. Entretanto, tal prazo é concedido como um requisito prévio à instauração do procedimento administrativo disciplinar. Assim, caso não atendido referido prazo (o que foi o caso dos autos), deve ser instaurado o procedimento e ser concedido prazo para defesa do servidor indiciado, conforme artigo 133, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Não há nos autos documento que comprove que o prazo de 05 dias, previsto no § 2º, tenha sido concedido à agravante. Ainda, o § 6º do referido artigo traz como requisito para a aplicação da penalidade a necessidade de estar provada a má-fé, o que, ao menos em uma análise sumária, parece não estar comprovada no caso dos autos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041412-46.2015.404.0000, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. 1. A teor do art. 133 da Lei nº 8.112/90, detectada a acumulação ilegal de cargos, a autoridade competente tem o dever de notificar o servidor para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, uma vez que tem o direito de regularizar sua situação funcional. 2. Ainda que a agravante tenha demonstrado sua preferência pela permanência no cargo do Instituto Federal Catarinense, no âmbito do Processo Administrativo nº 23348.001136/2013-34 não lhe restou assegurada a observância ao procedimento previsto quando detectada a acumulação ilegal de cargos. 3. Evidente a nulidade quando não assegurada à autora a possibilidade de apresentação de opção do cargo, conforme expressamente previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/90. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001226-78.2015.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37 DA CF/88. MULTA CIVIL. DOSIMETRIA DA PENA. O artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, veda a acumulação de cargos públicos, exceto a de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, a de dois cargos privativos de médico, e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. A conduta dolosa e imoral praticada pelo réu - que tinha plena consciência da ilicitude da cumulação dos cargos e teve a vontade de induzir em erro seus superiores - transcende a mera irregularidade, configurando improbidade administrativa, uma vez que atenta contra os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da honestidade que regem a Administração Pública (art. 11). Na dosimetria da pena, contudo, impende considerar que, conquanto tenha cumulado cargos ilegalmente, o apelante prestou os serviços, ainda que cumprindo carga horária inferior à exigida, e há indicativo de que restituiu valores aos cofres públicos, mediante desconto em folha de pagamento, o que torna excessivo o quantum da multa civil, fixado em 40 (quarenta) vezes o valor de sua última remuneração. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002368-18.2010.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016 - grifei)
SERVIDOR PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. REGIMENTAL PREJUDICADO. Mostrando-se incontroverso que o autor acumulava três cargos públicos e que, mesmo ciente de tal acumulação ilícita de cargos, não fez a opção prevista no § 5º do art. 133 da Lei nº 8.112/90, tampouco se podendo falar em decadência do direito da Administração rever os seus atos, uma vez que a FFFCMPA tomou conhecimento da cumulação somente em fevereiro de 2004, nem em direito adquirido, diante da vedação constitucional que se impõe, nega-se provimento ao recurso e julga-se prejudicado o regimental. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.044472-0, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, D.J.U. 17/08/2005)
Ainda que se supere o óbice à sua pretensão (acumulação indevida de cargos públicos), não há como ignorar que o autor já obteve a devida reparação dos danos sofridos, mediante indenização em valor único, não fazendo jus ao recebimento de prestações mensais, continuadas e permanentes, por ser vedada a acumulação das duas modalidades (Lei n.º 10.559/2002) e o direito já ter sido exercido anteriormente (preclusão lógica).
Convém lembrar que a Constituição Federal, no art. 8º do ADCT, prescreveu que:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Referida norma foi regulamentada pela Medida Provisória n.º 2.151, de 2001, reeditada pela Medida Provisória n.º 65, de 2002, e convertida na Lei n.º 10.559, de 2002.
A Lei em referência estabeleceu o regime jurídico do anistiado, assegurando, dentre outros, o direito à declaração de anistiado político, à reparação econômica de caráter indenizatório, à contagem do tempo de afastamento das atividades profissionais e funcionais, para todos os efeitos, e à conclusão do curso aos estudantes punidos.
Em relação à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados, previu duas modalidades - em parcela única ou em prestações mensais, permanentes e continuadas -, inacumuláveis com quaisquer outras formas de benefícios decorrentes da Lei (art. 3º):
Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos:
I - declaração da condição de anistiado político;
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(...)
Art. 3º A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.
§ 1º A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. (...)
Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. (grifei)
O art. 16 da Lei n.º 10.559/2002 autorizou a acumulação de aposentadorias ou indenizações, quando concedidas sob circunstâncias e com fundamentos diversos, o que não é o caso dos autos (em que a readmissão do autor nos cargos de Médico foi motivada pela concessão de anistia política). Em outros termos, os fundamentos de fato e de direito da pretensão à percepção de prestação mensal, continuada e permanente é exatamente os mesmos que deram ensejo à indenização já concedida administrativamente em 2009.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. 'No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo' (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que 'a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição' (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10).
3. A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política.
4. Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula 37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de dano material, também dano moral, ante a disciplina legal específica da matéria.
5. Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, é 'vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável' (art. 16).
6. Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração da reparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtenção de uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesma anteriormente reconhecida pela aludida comissão.
7. Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial da União, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes à revisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratórios fixados no acórdão recorrido. Fica prejudicado, ainda, o recurso especial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
8. Recurso especial da União conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença de improcedência do pedido. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ, 1ª Turma, REsp 1323405/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 11/09/2012, DJe 11/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIA (LEI 9.140/95). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. (...) 2. A pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais durante o Regime Militar de exceção é imprescritível. Inaplicabilidade da prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 4. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37/STJ. 5. Os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei 10.559/2002 (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais. Insere-se, aqui, o direito fundamental à reparação por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X; CC/1916, art. 159; CC/2002, art. 186), que não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da regra jurídica, sob pena de inconstitucionalidade. 6. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 890930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 17/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 267)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO EXÉRCITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE DE MILITAR. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO PAGA A ANISTIADO POLÍTICO EM PARCELA ÚNICA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não há como ser acolhida a alegação de coisa julgada, uma vez que o agravado, após não ter obtido provimento jurisdicional favorável à cessação dos descontos previdenciários, com base nas disposições da EC 20/98, legitimamente ingressou com nova ação, pleiteando a cessação dos descontos com base em outro fundamento, qual seja, a sua condição de anistiado político, reconhecida meses depois da propositura da primeira ação. 2. Nos termos da Lei 10.559/2002, a reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, não é acumulável com a reparação econômica de prestação mensal, permanente e continuada, por força de expressa disposição do art. 3º, § 1º, daquele diploma legal. Precedentes. 3. O desconto questionado pelo agravado vem incidindo sobre os seus proventos de inatividade, decorrentes da carreira militar, não tendo qualquer relação com a reparação em prestação única por ele já recebida na condição de anistiado político, visto que não é possível a incidência mensal desse desconto sobre prestação liquidada de uma só vez. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF1, 2ª Turma, AG 200901000310622, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, e-DJF1 15/09/2011, p. 133)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. REPARAÇÃO ECONÔMICA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DAS DUAS ESPÉCIES DA LEI Nº10.559/2002: PRESTAÇÃO ÚNICA E CONTINUADA. 1. O herdeiro possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos eventuais danos morais sofridos pelo de cujus, uma vez perfeitamente transmissível, pela via da hernça, o direito patrimonial, o qual está sujeito à prescrição. 2. Quando a própria vítima da violência estatal comparecer em juízo alegando violação a direito de personalidade em decorrência de atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar, tais como prisões arbitrárias, perseguição política, torturas, não há prazo prescricional a ser considerado. Contudo, esses direitos da personalidade, imprescritíveis, desapareceram com a morte da vítima. Assim, enfoque diverso merece o caso em que os sucessores comparecem em juízo, após o falecimento da vítima, postulando indenização pecuniária pelo dano moral por ela sofrido. Neste caso, havendo a transmissão, por herança, do direito de exigir a reparação do dano moral sofrido pelo de cujus, não se está mais diante do direito imprescritível, de personalidade, e sim de direito patrimonial, prescritível. (TRF4, APELREEX 5003702-56.2011.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/06/2013) 3. Reconhecer a imprescritibilidade do direito à indenização por violação a direitos fundamentais por ato ilegítimo do Estado, significaria, inegavelmente, estender, por exemplo, aos sucessores daqueles que foram lesados pelas terríveis atrocidades causadas aos escravos, aos povos indígenas, aos insurgentes e bravos lutadores em revoltas populares, o direito à indenização pelos danos morais sofridos pelos seus ascendentes. 4. O ordenamento jurídico reconheceu a necessidade de compensar ou amenizar os efeitos danosos que resultaram dos ilícitos perpetrados durante o período de exceção. Contudo, a Lei 10.559/2002 impôs de maneira bastante clara e reiterada (artigo 1º, inciso II; artigo 3º, §1º; artigo 16) a impossibilidade de cumular as duas espécies de reparação econômica de caráter indenizatório: a reparação em prestação única e a reparação em prestação mensal, permanente e continuada. (TRF4, AC 5062426-34.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/09/2013)
Por tais razões, não há como acolher a pretensão do autor, porque (1) já foi reconhecido o seu direito ao recebimento de indenização em parcela única e (2) é irregular a acumulação de mais de duas aposentadorias pagas com recursos públicos, o que impede a utilização de tais vínculos como base de cálculo para a reparação econômica pleiteada.
IV - Em face da sucumbência, é de se manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixado na sentença, porquanto adequado ao grau de complexidade da causa e ao trabalho realizado pelo causídico - R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8471103v99 e, se solicitado, do código CRC 2D5534F6. | |
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| Data e Hora: | 08/01/2017 17:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
: | MARCELO LIPERT | |
: | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
O Apelante pleiteou a produção de prova testemunhal para o seguinte fim:
c) Prova testemunhal, que evidenciará as circunstâncias em que foi
excluído do serviço público pelo regime militar, os efeitos prolongados na
sua vida profissional e pessoal, o imperativo de buscar alternativas de
trabalho na esfera pública, e, ainda, as formas usuais de cumprimento da
carga horária pelos médicos do INSS e do INAMPS."
O agravo retido foi julgado improcedente pela E. Relatora, tendo em vista que:
A condição de anistiado político foi reconhecida administrativamente, o que torna despicienda a coleta de depoimentos testemunhais para comprová-la.
Além disso, a situação funcional do autor, inclusive a carga horária cumprida junto ao IAPFEESP (INAMPS) e INPS (INSS), podem ser comprovadas por meio de documentos.
Pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora, considerando que seu voto está alicerçado em razões de direito, notadamente no que respeita à cumulação de cargos, matéria que em nada guarda pertinência com o que se pretende provar através de testemunhas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
: | MARCELO LIPERT | |
: | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO DIVERGENTE
Quanto ao agravo retido, peço vênia para dar provimento ao agravo retido para oportunizar à parte autora produzir prova testemunhal para dar conta das circunstâncias e condições em que se deu sua exoneração nos cargos públicos em questão, bem como para comprovar circunstâncias envolvendo a cumulação e a sucessão dos referidos cargos, conforme requereu.
Ainda que entenda que o juízo podia indeferir as provas que não fossem relevantes, me parece que no caso não há essa disponibilidade do juízo quanto às provas porque a tese jurídica defendida pela parte autora (necessidade de exercício dos cargos em razão da perseguição política) deve ser corroborada por exame das relações fáticas e da situação particular do autor, que realmente parece ter sido perseguido político, para isso bastando examinar o que consta da ficha constante de fls. 29-33 do processo originário (anexo PETINIC4 do evento 3).
Embora a cumulação de tantos cargos e aposentadorias em princípio se mostre estranha e contradiga o senso comum de que apenas dois cargos públicos podem ser cumulados, é fato que se vivia situação de exceção no país e que as circunstâncias podem ter obrigado o autor ao exercício sucessivo de tantos cargos públicos quanto lhe foi possível para sobreviver naquele ambiente político instável e conturbado.
Seja como for, sem que isso implique qualquer antecipação do mérito, é certo que parece prudente assegurar ao autor que produza todas as provas que deseje produzir e que se mostrem viáveis e verossímeis para demonstrar os fatos que corroborariam a pretensão que deduziu em juízo.
Quanto ao mérito, se vencido no agravo retido, voto por acompanhar o voto da Relatora, negando provimento à apelação da parte autora, já que então não terá o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, que permitiriam a cumulação de tantos cargos ou o recebimento das verbas remuneratórias/proventos de aposentadoria na forma que pretendeu.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido e, se vencido nessa questão, negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
Apelação Cível Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50592513220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Glenio Ohlweiler Ferreira p/ Bruno Mendonça Costa |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Apelação Cível Nº 5059251-32.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50592513220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Bruno Mendonça Costa |
APELANTE | : | BRUNO MENDONÇA COSTA |
ADVOGADO | : | ROGERIO VIOLA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 21/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, VENCIDO O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 24/08/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DR. GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA. O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
Divergência em 13/12/2016 08:39:38 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Voto em 13/12/2016 10:44:21 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
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