
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/06/2021 A 18/06/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5009168-25.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VALSELITA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2021, às 00:00, a 18/06/2021, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 01/06/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS, EM PARTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA E A JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE. VENCIDO, INTEGRALMENTE, O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Apresento divergência, na linha de meu pronunciamento nos processos de sequencial 126, 128, 129 e 132 desta sessão, porquanto se me afigura ser caso de desconstituição da decisão rescindenda em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal contrário a ela. Em juízo rescindendo, todavia, por força da modulação dos efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a exclusão do fator previdenciário na aposentadoria do ora réu. Não se trata da manutenção da decisão rescindenda (do que adviria a improcedência da rescisória), mas nova decisão baseada na modulação dos efeitos mencionada, do que advém a parcial procedência da demanda.
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator.
Inicialmente por entender, na esteira do que decidiu o eminente Relator, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF.
E também, porque é possível o reconhecimento de que neste caso se aplica a modulação de efeitos, estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 1011, o que implica, salvo melhor juízo, em negar-se tanto o juízo rescindente como o rescisório, julgando-se totalmente improcedente a presente ação, conforme o acréscimo proposto pelo Desembargador Paulo Afonso, já adicionado ao voto do Relator.
Admitir-se o juízo rescindente sobre a decisão impugnada geraria por efeito a eliminação do mundo jurídico do julgamento desta Corte, em que reconhecido o direito à aposentadoria sem fator previdenciário, justamente o julgado que está sendo mantido como decorrência da modulação de efeitos.
Quanto à circunstância de haver sido estabelecida a modulação de efeitos, pelo STJ no item do voto do relator que tratava de questão em obiter dictum, entendo não ser óbice ao reconhecimento da vinculação desta Corte à decisão modulatória. Essa decisão tem natural caráter expansivo e, no contexto dos recursos repetitivos, sempre se abstrai do caso adotado como paradigma, para reger um sem-número de situações paralelas.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a própria competência para examinar, em precedente qualificado, o tema do fator previdenciário na aposentadoria do professor, ainda que para exame dos argumentos infraconstitucionais. E o fez tendo por pressuposto que o próprio STF reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias. As decisões não concorrem, resultam na manutenção do critério de cálculo que fora impugnado nos processos, de forma que nada obstaria ao STJ, a modulação ampla de efeitos, como o fez, ao assentar expressamente que a tese representativa da controvérsia firmada no julgamento atingiria "a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado".
Com essas considerações, acompanho o Relator pela improcedência da ação rescisória.
Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2021 04:01:10.
