| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | DELVINA MENEGAT ZAMARCHI |
ADVOGADO | : | Vagner Augusto Cainelli e outros |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual.
5. O contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente, visto que o parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente.
7. É indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT) não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417252v7 e, se solicitado, do código CRC D6C1273E. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | DELVINA MENEGAT ZAMARCHI |
ADVOGADO | : | Vagner Augusto Cainelli e outros |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra Delvina Menegat Zamarchi, postulando a desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0016847-50.2013.404.9999/RS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato). Requereu o novo julgamento da causa, para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte ré.
O INSS narra que o acórdão rescindendo reformou a sentença de improcedência e concedeu o benefício de auxílio-acidente, porém não observou que a ré era contribuinte individual/facultativa (doceira), conforme demonstram os documentos juntados à inicial e as informações constantes nos bancos de dados da Previdência Social. Aduz que a decisão rescindenda violou o conteúdo literal do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/1991, que exclui o segurado contribuinte individual e o facultativo do rol de beneficiários do auxílio-acidente; do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que não admite a criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio total; e do art. 201, caput. da Constituição Federal, que estabelece o caráter contributivo da Previdência Social, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Sustenta que o acórdão também incorreu em erro de fato, pois considerou existente um fato (direito à cobertura previdenciária em relação ao auxílio-acidente) que não existe, apesar de haver documentos nos autos que permitem concluir que a ré é contribuinte individual/facultativa. Frisa que o fato não foi objeto de controvérsia, nem houve pronunciamento judicial sobre a questão.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido, para suspender somente a execução das parcelas vencidas.
A ré apresentou contestação, sustentando que o INSS deveria ter arguido a matéria da rescisória durante a tramitação do feito e agora quer obter benefício da sua própria omissão. Entende que a devolução dos valores recebidos é descabida, visto que a autarquia pôde exercer todos os meios de defesa assegurados pela legislação na ação rescindenda. Alega que não houve ilegalidade, porque o pagamento decorreu de decisão com trânsito em julgado. Argumenta que recebeu os valores com a mais ampla boa-fé.
O benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré foi deferido.
O Ministério Público Federal não ofereceu parecer, por não vislumbrar a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo.
VOTO
Observância do prazo decadencial
O acórdão transitou em julgado em 17 de outubro de 2016 (fl. 159) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 09 de dezembro de 2016. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu durante a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do atual Código de Processo Civil.
Violação manifesta de norma jurídica
Nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação que contém a decisão rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE.
- Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V).
- Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento.
(REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador reexaminar a valoração de fatos e provas de que resultou a decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente de nova apreciação dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir eventual injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fundamentos de fato em que esta se apóia. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
No caso dos autos, a inicial da ação rescindenda afirma que a parte autora exercia, na época do acidente, a atividade de doceira, comprovada por meio de alvará de fiscalização e vistoria emitido pelo Município de Nova Araçá/RS. No relatório da sentença, consta que a autora é segurada da Previdência Social, na condição de contribuinte individual. Já o acórdão menciona o laudo pericial, que referiu o exercício da atividade de doceira pela autora.
A decisão rescindenda não observou as disposições da legislação previdenciária, ao deferir o benefício de auxílio-acidente a segurado que, consoante a afirmação da inicial dos autos da ação originária, enquadra-se na categoria de contribuinte individual. O artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 enumera as diversas espécies de prestações previdenciárias, estabelecendo, no parágrafo 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995 (em vigor na data do evento incapacitante), que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
Os segurados da Previdência Social que faziam então jus ao benefício eram o empregado (inciso I), o trabalhador avulso (inciso VI) e o segurado especial (inciso VII).
A partir da vigência da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico (inciso II) passou a ser também beneficiário do auxílio-acidente.
Portanto, o contribuinte individual (correspondente às antigas categorias de empresário, trabalhador autônomo e equiparado a autônomo) e o contribuinte facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça não reconhece ao contribuinte individual o direito de receber o auxílio-acidente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. IRDR inadmitido.
(TRF4 5043471-70.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Neste sentido, há vários julgados deste Tribunal (AC 5021462-07.2014.4.04.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 11/11/2016; AC 0019844-35.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 24/05/2016; AC 5008087-95.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/05/2018; AC 0003072-26.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 12/04/2018).
Assim, o acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0016847-50.2013.404.9999/RS deve ser rescindido, com fundamento na manifesta violação de norma jurídica. Em juízo rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Devolução dos valores recebidos pela parte ré
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, no qual se discutiu a aplicação do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, firmou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (Tema nº 692 - REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
No entanto, o precedente do STJ não é aplicável em ações rescisórias, porque, neste caso, a decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário não é reformada, mas desconstituída; não tem mais caráter precário, pois se tornou estável, em razão da coisa julgada. Por conseguinte, é indevida a restituição dos valores recebidos pelo segurado, na hipótese em que a decisão judicial é rescindida. O STJ possui acórdãos neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ.
1. A decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme decidido no EREsp 1.086.154/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na Corte Especial, não há que se falar em devolução de valores pagos em decorrência de sentença definitiva, haja vista a existência de boa fé do recebedor e da estabilização da expectativa.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 254.336/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória." (AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 04/05/2012)
2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.410.560/MT, segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação no caso dos autos, pois na hipótese o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, desconstituída em ação rescisória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)
Conclusão
Julgo parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão na Apelação Cível nº 0016847-50.2013.404.9999/RS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, e, por consequência, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e ratificar os efeitos da antecipação de tutela.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a ré a pagar os honorários, divididos na proporção de 50% para cada parte, e a ré a pagar a metade das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417251v101 e, se solicitado, do código CRC B1549C1F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001072-14.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00168475020134049999
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | DELVINA MENEGAT ZAMARCHI |
ADVOGADO | : | Vagner Augusto Cainelli e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433258v1 e, se solicitado, do código CRC 92C47EC6. | |
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