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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. RENDIMENTOS DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA PARTE AUTORA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. O entendimento expendido na decisão rescindenda em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, porquanto asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança. 5. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 532, REsp 1.304.479/SP). 6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, visto que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural. 7. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença. 8. Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. Além disso, o fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar. (TRF4, AR 0000971-74.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000971-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
ROMILDA TARDETTI
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR PROVENIENTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. RENDIMENTOS DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA PARTE AUTORA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido na decisão rescindenda em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, porquanto asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança.
5. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 532, REsp 1.304.479/SP).
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, visto que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural.
7. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
8. Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. Além disso, o fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417254v8 e, se solicitado, do código CRC 73B1777A.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000971-74.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
ROMILDA TARDETTI
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Romilda Tardetti ajuizou ação rescisória contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o propósito de desconstituir a sentença proferida no processo nº 0002839-37.2012.821.0092, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato), Por consequência, pretende a realização de novo julgamento, para que a sua qualidade de segurada especial seja reconhecida e o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade.
A autora narra que a sentença julgou improcedente o pedido, por entender que, em razão da atividade urbana desempenhada pelo marido como vereador e comerciário, a renda da atividade rural não é essencial para a família. Sustenta que a decisão rescindenda está fundada em erro de fato, visto que não observou fato efetivamente existente e ocorrido. Afirma que as provas documentais constantes nos autos (notas de comercialização de produtos rurais dos anos de 1997 a 2012, matrícula de imóvel rural, certidão de casamento qualificando o marido como agricultor, certidão de nascimento dos filhos) demonstram a qualidade de segurada especial e o exercício da atividade rurícola de forma individual. Alega que a sentença violou norma jurídica, pois o art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, que tem a atividade rural como única fonte de renda. Argumenta que a função de vereador não pode descaracterizar a atividade rural do cônjuge, pois o cargo é eletivo e temporário.
O benefício da justiça gratuita postulado pela autora foi deferido.
O INSS apresentou contestação, aduzindo que a autora não demonstrou adequadamente a violação manifesta de norma, nem mesmo o erro de fato, expendendo argumentos próprios de um recurso contra a sentença de improcedência. Pondera que a violação descrita na inicial é genérica e só faz algum sentido em eventual reinterpretação à luz do contexto dos autos, o que é vedado em ação rescisória. Argumenta que a autora não descreve como o erro de fato estaria configurado. Observa que a ação rescisória não é remédio processual para corrigir eventual injustiça da decisão, nem substitutivo recursal.
A autora não se manifestou sobre a contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
VOTO
Observância do prazo decadencial
O acórdão transitou em julgado em 26 de agosto de 2016 (fl. 187) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 18 de outubro de 2016. Portanto, a ação foi ajuizada antes de esgotado o prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu durante a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do atual Código de Processo Civil.
Violação manifesta de norma jurídica
Nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação que contém a decisão rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE.
- Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V).
- Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento.
(REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador, no entanto, sob esse motivo, reexaminar a valoração de fatos e provas de que resultou a decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente de nova apreciação dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir eventual injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fundamentos de fato em que esta se apóia. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com base nos seguintes fundamentos:
Por outro lado, muito embora a parte autora tenha juntado documentos que indicam o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência do benefício (1997 a 2012), o conjunto probatório depõe contra a sua pretensão.
Com efeito, em primeiro lugar, consigna-se que a própria autora afirmou na petição inicial que exerceu atividade rural no período de 1999 a 2012. Desse modo, ainda que tenham sido juntadas notas de produtor rural em nome do marido nos anos de 1997 a 1998, não há como considerá-las para o fim de reconhecimento do labor campesino da autora, mormente quando há referência expressa de que não houve o desempenho do mister rurícola nesse período.
Esse fato, por si só, ensejaria o julgamento de improcedência da ação, visto que não houve o desempenho da atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Não obstante, consta nos autos a informação de que o seu marido, além de ter sido vereador do Município de Liberato Salzano/RS em diversos períodos (CNIS, fl. 95, circunstância que, por si só, não afasta a qualidade de segurado especial da autora pela previsão expressa no art. 11, § 9º, V, da Lei nº 8.213/91), é também empresário e possui uma mercearia desde o ano 2000, pelo menos (fls. 99/102).
Além disso, chama a atenção o fato de a autora possuir um imóvel urbano (sala comercial) avaliado em mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Ora, ao que tudo indica, não se trata de pequenos agricultores que retiram da terra sua fonte de subsistência. Denota-se, pois, que a fonte de renda predominante do grupo familiar provém da vereança do marido da autora, juntamente com a renda obtida em decorrência da atividade empresarial.
Inviável, portanto, reconhecer à autora a qualidade de segurada especial.
O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, que assim dispõe:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013);
V - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
A decisão rescindenda asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança.
Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
A inicial não apresenta qualquer argumento sobre a questão, apenas alegando que o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza a condição de segurado especial do outro, que tem a atividade rural como única fonte de renda. Percebe-se que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural. Portanto, não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica.
Erro de fato
Segundo o artigo 966, inciso VIII, do CPC, pode ser rescindida a decisão de mérito transitada em julgado, quando fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O parágrafo 1º do art. 966 dispõe:há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Depreende-se dessa disposição que o erro de fato deve ser demonstrado por meio da análise das provas constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro, em tese, resulta justamente da distração do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa. Por essa razão, exige-se que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Caso o erro se origine de prova considerada pela sentença, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador, mas sim má interpretação dos fatos.
Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato. Não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. O fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar. Portanto, não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nos documentos mencionados pela autora, os quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença. A rescisão de sentença com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC exige mais do que a inexistência de controvérsia sobre o fato; o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
Diante da improcedência da ação rescisória, condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000971-74.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00028393720128210092
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
ROMILDA TARDETTI
ADVOGADO
:
Lindomar Orio
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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