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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:54:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. Tendo a autora, por meio de acordo homologado em juízo, renunciado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que deu origem àquela ação judicial, não pode pretender a concessão da mesma aposentadoria desde a primeira DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 0001328-69.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 11/05/2015)


D.E.

Publicado em 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-69.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARIA JOSE GARCIA
ADVOGADO
:
Luciane Regina Trivisan Jock e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Tendo a autora, por meio de acordo homologado em juízo, renunciado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que deu origem àquela ação judicial, não pode pretender a concessão da mesma aposentadoria desde a primeira DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito, com fulcro no art. 267, V, prejudicado o julgamento da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5796334v6 e, se solicitado, do código CRC 3B28EAB9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-69.2012.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
MARIA JOSE GARCIA
ADVOGADO
:
Luciane Regina Trivisan Jock e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que completou a idade de 55 anos em 18-08-1983, e que, quando a Lei n. 8.213/91 entrou em vigor, já contava com mais de 20 anos de labor rural, de modo que o exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência resta demonstrado, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação em 03-04-2008, buscando a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo formulado em 28-11-1995 (fl. 51), sustentando que exerceu a agricultura em regime de economia familiar desde a adolescência até a data da exordial.
No entanto, quando os autos vieram a esta Corte para julgamento, verificou-se, por meio de consulta ao sistema Plenus (fls. 204-205), que a autora já estava percebendo o benefício idêntico ao postulado (NB: 153.746.216-1), por força de decisão judicial, desde 30-09-2009, apesar de não haver nenhum comando nesse sentido na presente demanda, a qual, inclusive, foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Intimada a esclarecer a situação, a autora quedou-se inerte (fl. 207). Intimado, o INSS trouxe ao feito cópia dos autos da ação judicial que ensejou a concessão da aposentadoria (processo n. 0000270-17-2010.8.16.0078).
Nessa segunda ação, que foi ajuizada em 11-02-2010 (fl. 381), a autora também postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, com base, contudo, em requerimento administrativo efetuado em 30-09-2009. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20-10-2011 (fls. 390-392), o INSS fez proposta de acordo, nos seguintes termos:

"(...) a concessão de aposentadoria por idade desde de 30/09/2009 com R.M.I de um salário mínimo com DIP em 01/10/2011. O pagamento dos atrasados será feito por meio de requisição de pagamento judicial no valor de 80% das parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o dia 29/06/2009, incidindo a partir de então somente os índices aplicáveis a caderneta de poupança (hoje TR + 0,5%), de acordo com a Lei nº 11960/2009, a serem apuradas pela Contadoria do INSS, observada a prescrição quinquenal, limitados a no máximo 60 (sessenta) salários mínimos. As custas e despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial. Prazo de até 30 dias para cumprimento. Caso constatada litispendência ou coisa julgada, ou qualquer outro impedimento, o presente acordo fica rescindido de pleno direito; na hipótese de, no momento do cumprimento do avençado, constatar o Setor competente da autarquia a impossibilidade de concessão do benefício, fica o acordo sem valor no tocante à implantação e pagamento de atrasados, prosseguindo o processo judicial seus ulteriores termos quanto à concessão do benefício e atrasados. Ressalta-se que também esta cláusula (padrão em acordos para revisão/concessão de benefícios) busca apenas à segurança das partes, diante da sempre possível ocorrência de erro humano ou dos sistemas informatizados consultados quando da verificação da possibilidade de acordo. Mas a necessidade de aplicação desta cláusula é remota, tanto quanto a da cláusula acima acerca da litispendência ou coisa julgada."

A parte autora, representada por advogado com poderes para transigir (fl. 387), concordou com a proposta. Em seguida, o juiz proferiu sentença, homologando o acordo e resolvendo o processo com análise de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. O decisum transitou em julgado em 21-11-2011.
Como se vê no trecho do referido acordo acima transcrito, o INSS concordou em conceder a aposentadoria pretendida à parte autora, desde que ela renunciasse a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.
Dessa forma, houve pela parte autora a renúncia à causa de pedir desta demanda também, já que defendia em ambos os processos que possuía direito ao benefício de aposentadoria por idade pela complementação dos requisitos necessários ao benefício, ou seja, o fato e o fundamento jurídico das duas ações judiciais eram os mesmos. Assim, tendo a autora renunciado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato, não pode pretender a concessão da mesma aposentadoria desde a primeira DER.
Cito os seguintes precedentes desta Sexta Turma, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA. NOVA DEMANDA VISANDO O PAGAMENTO DE ATRASADOS. Havendo renúncia, em ação anterior, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo fato/fundamento que deu origem à ação judicial, não se há de acolher a pretensão veiculada na presente demanda de pagamentos de atrasados, uma vez que decorrentes do mesmo fato sobre o qual houve a renúncia. (TRF4, AC 5003672-58.2010.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 31/01/2013)

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. RENÚNCIA AO DIREITO. Tendo em vista que houve acordo homologado e a parte autora inclusive renunciou ao direito sobre que se funda a ação, inviável o provimento da ação. (TRF4, AC 2007.72.01.003804-9, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCORDÂNCIA FORMAL DO PROCURADOR. 1. Tendo a parte autora, mediante acordo homologado em juízo, renunciado expressamente a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que dera origem à ação em que também postulava aposentadoria por idade rural, não há como pretender receber diferenças que renunciou. (TRF4, AC 2003.70.07.002392-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/07/2007)

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito, com fulcro no art. 267, V, prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/09/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-69.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 3853820108160078
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Maria Hilda Marsiaj Pinto
APELANTE
:
MARIA JOSE GARCIA
ADVOGADO
:
Luciane Regina Trivisan Jock e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/09/2013, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 27/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-69.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 3853820108160078
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARIA JOSE GARCIA
ADVOGADO
:
Luciane Regina Trivisan Jock e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703513v1 e, se solicitado, do código CRC A67A0C19.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001328-69.2012.404.9999/PR
ORIGEM: PR 3853820108160078
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA JOSE GARCIA
ADVOGADO
:
Luciane Regina Trivisan Jock e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, V, PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518368v1 e, se solicitado, do código CRC B2F882C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:12




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