APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-98.2016.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | WERLEI LEONEL MAZANHY GOMES |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.
1. Em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG), não há como dispensar o prévio requerimento administrativo quando a demanda não se enquadrar nas hipóteses de exceção previstas na tese consolidada. Tampouco há falar em aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo para a ação ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
2. Hipótese em que não identificada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiro já à época da concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194433v7 e, se solicitado, do código CRC B87F4655. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-98.2016.4.04.7121/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | WERLEI LEONEL MAZANHY GOMES |
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: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença (proferida na vigência do CPC/2015) que, ante a ausência de prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Em suas razões, a parte autora tece considerações no sentido da desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Alternativamente, requer seja intimada para dar entrada no pedido administrativo.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo para postular judicialmente o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca do tema manifestou-se o excelso STF ao apreciar a questão sob o rito da repercussão geral, derivando do julgamento do RE nº 631.240/MG, tese jurídica consubstanciada o Tema nº 350 da Corte Constitucional, sintetizada nas seguintes letras:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - sem destaques no original).
Infere-se, por conseguinte, que a regra de transição materializadora da modulação dos efeitos da tese indicou como marco temporal para a sua incidência a data do julgamento do recurso extraordinário, qual seja, 03-9-2014.
Ao lado disso, para a aplicação da tese, faz-se necessário aferir não se estar diante das hipóteses de exceção nela articuladas, hábeis a fragilizar a necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto ao ajuizamento. Trata-se, em suma, de questões em que (a) o posicionamento da Autarquia é notória e reiteradamente contrário à pretensão do segurado; ou, ainda, (b) é almejada revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, desde que a tanto não seja imprescindível o exame de matéria fática previamente não levada ao conhecimento do órgão previdenciário.
Na hipótese sob exame, a demanda foi ajuizada em setembro de 2016.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial refere AVC posterior a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que acarreta a necessidade de assistência de terceiros. De outra parte, não há nos autos documentos que demonstrem a necessidade do adicional quando da concessão do benefício. Assim, tenho que não há como dispensar o prévio requerimento administrativo, em atenção à orientação firma da pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral (RE nº 631.240/MG). Tampouco é caso de aplicação da regra de transição que permite a abertura de prazo para a entrada do requerimento administrativo, porquanto a ação foi ajuizada quando já apreciada a questão sob o rito da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003620-98.2016.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50036209820164047121
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | WERLEI LEONEL MAZANHY GOMES |
ADVOGADO | : | CARLOS FERNANDO CIDADE DIAS |
: | PAULA MANDAGARA DE MIRANDA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1009, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268689v1 e, se solicitado, do código CRC F2EDB259. | |
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