APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002725-14.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.
4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
6. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
7. É devida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em valor fixo, incidindo a contar da citação na fase de execução de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios a contar da citação na fase de execução de sentença; negar provimento ao apelo do Instituto Federal Farroupilha e à remessa oficial; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicados o recurso da parte ré e a remessa necessária no ponto., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075406v19 e, se solicitado, do código CRC 61DAD2E6. | |
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Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
Data e Hora: | 27/09/2017 16:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002725-14.2014.4.04.7120/RS
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS, vinculada ao Sindicato Nacional (SINASEFE), objetivando a declaração do direito dos substituídos que tenham cumprido ou que venham a cumprir os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais e que permaneceram ou permanecerem em atividade ao recebimento do abono permanência (art. 40, § 19º, da CRFB/88), independentemente de apresentação de requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data da criação do abono (31/12/2003) ou à data de cumprimento dos requisitos citados, acaso posterior, bem como a condenação ao imediato adimplemento em relação aos servidores que já satisfizeram as exigências legais.
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, com o seguinte dispositivo (Eventos 42 e 49):
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa;
b) reconheço que os efeitos desta decisão ficam limitados aos substituídos que possuam domicílio no âmbito territorial desta Subseção Judiciária;
c) no mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
c.1) declarar o direito dos substituídos que preencheram ou venham a preencher os requisitos legais para aposentadoria voluntária com proventos integrais ao recebimento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, independentemente de requerimento administrativo e com efeitos financeiros retroativos à data do implemento das condições, observada a prescrição;
c.2) declarar o direito dos substituídos que preencheram ou venham a preencher os requisitos legais para aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 5º da Constituição Federal, ao recebimento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição, independentemente de requerimento administrativo e com efeitos financeiros retroativos à data do implemento das condições, observada a prescrição;
c.3) condenar a ré à respectiva inclusão em folha de pagamento e ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros e correção monetária e observada a prescrição (somente as parcelas vencidas a partir de 11/12/2009), nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a ré, com fundamento no art. 21, parágrafo único, do CPC, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo demandante e ao pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante deverá ser atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E.
Sem custas processuais remanescentes (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula 490 do STJ).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação automática.
Sem necessidade de registro.
Intimem-se.
Irresignado, recorreu o Instituto Federal Farroupilha. Em seu apelo, sustenta, preliminarmente: (a) a ilegitimidade ativa da Seção Sindical, já que entidade desprovida de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego; (b) a ausência de manifestação de vontade dos associados, imprescindível ao caso em tela, já que, não possuindo a parte autora caráter sindical, ante a inexistência de registro no órgão competente, resta descaracterizada a substituição, sendo o caso de mera representação processual; e (c) a prescrição bienal, com base no art. 206, § 2º, do Código Civil ou, subsidiariamente, a trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma legal. No mérito, alegou a necessidade de requerimento expresso do servidor para a concessão do abono de permanência, invocando a incidência dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Por fim, caso mantida a condenação, postulou pela aplicação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Apelou a parte autora, postulando: (a) fosse afastada a limitação da eficácia do título executivo aos substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem seu domicílio na Subseção Judiciária de Santiago/RS, pois inaplicável a disposição contida no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97, a qual somente é oponível às entidades associativas a que se refere o art. 5º, XXI, da CF, e não às entidades sindicais, cuja substituição processual, segundo entendimento sedimentado pelo STF, é ampla e irrestrita, razão por que a ação por ele proposta abrange toda a categoria, independentemente do local onde os substituídos possuem domicílio; (b) a fixação da verba honorária em percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a teor do que expressamente determinam o novo CPC (art. 85, parágrafo 3º) e o CPC de 1973 (art. 20, parágrafo 3º); (c) a incidência de juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, a partir do trânsito em julgado, havendo ou não a majoração da referido verba.
Processado o feito e por meio de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: ilegitimidade ativa e ausência de manifestação de vontade
Conforme Estatuto da Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS - SESSEV (Evento 01 - ESTATUTO7), criada em 17/10/1990, em Assembleia Geral realizada na Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul, para fins de defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões jurídicas ou administrativas (artigo 4º, caput), constituindo uma instância organizacional e deliberativa do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE, circunstância que a credencia para atuar na condição de substituto processual dos docentes a ela vinculados.
Observe-se, ademais, que a legitimidade ativa da Seção Sindical decorre do próprio Estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE (Evento 01 - ESTATUTO8) que, em seu artigo 26, dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'.
Convém registrar que, se por um lado, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, somente os sindicatos detêm a legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, por outro lado, as seções sindicais - no caso, a Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS (SESSEV), que se constitui parte integrante do Sindicato Nacional (SINASEFE) - gozam também, no âmbito de sua jurisdição, dessa prerrogativa sindical.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecer que a ASSUFSM é seção sindical do SINTEST/RS, de acordo com seu Regimento Interno, mantendo o nome "Associação" apenas como mera referência histórica de sua criação. Daí, sua legitimidade como substituto processual. (TRF4 5005165-08.2012.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/09/2014)
Portanto, reconhecida, assim, a qualidade de substituto processual detida pela Seção Sindical dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica de São Vicente do Sul/RS - SESSEV, afigura-se desnecessário o fornecimento da relação nominal de seus associados, restando, assim, refutadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de manifestação de vontade.
Preliminar: prescrição
Não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Instituto Federal Farroupilha referente à prescrição bienal ou, subsidiariamente, a trienal do art. 206, §§ 2º e 3º, inciso V, do Código Civil.
No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.
Neste sentido, é a Súmula n. 85 do STJ: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito'.
Nesse sentido, colaciono excerto da sentença recorrida que bem analisou a questão:
(...)
Da Prescrição Bienal e Trienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.
Sendo assim, aplicável a norma especial que rege a matéria, ou seja, o Decreto 20.910/32, e, por se tratar de prestações de trato sucessivo, em caso de eventual condenação, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2009, pois o ajuizamento da demanda deu-se em 11/12/2014.
(...)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
A controvérsia diz respeito à (im) possibilidade de concessão do abono permanência aos substituídos, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, a partir do momento da sua criação ou a partir do cumprimento dos requisitos para tanto, conforme o caso, independentemente de requerimento administrativo.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do art. 40 da Constituição Federal, e foi disciplinado pela Medida Provisória nº 167, de 19.02.2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18.06.2004.
Pertinente, nesse sentido, transcrever disposições contidas no art. 40, da Constituição Federal, e no art. 7º da Lei n. 10.887/2004, verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Percebe-se que o texto original da Carta Magna não previa o benefício do abono de permanência, o qual foi implementado pela EC nº 41/03, que determinou a concessão do abono aos servidores que tivessem cumprido os requisitos para a percepção da aposentadoria integral (art. 40, § 1º, III, "a").
O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
A regra constitucional que previu o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os aludidos requisitos, independentemente de regulamentação normativa e sem qualquer vinculação a providências administrativas.
Por esse motivo, a concessão do abono de permanência não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo, isto é, a ausência de prévia opção do servidor não obstaculiza a concessão do abono, quando cumpridos os requisitos para tanto.
Ressalte-se que a 'opção' a que fazem referência os textos constitucional e legal diz respeito à mera permanência do servidor em atividade, ante a ausência de pedido de aposentadoria. Observe-se que o raciocínio para uma e outra situação é distinto: a manifestação de vontade do servidor é imprescindível para a concessão da aposentadoria (à exceção da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade), mas não o é para o abono, o qual deve ser alcançado automaticamente àquele que cumprir os requisitos para a sua concessão.
Portanto, há de ser mantida na íntegra a sentença objurgada, porquanto em conformidade com o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, AC 5003394-53.2016.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, AC 5041891-16.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O abono de permanência constitui obrigação periódica e de trato sucessivo, sendo, portanto, inaplicável a prescrição do fundo do direito. Consolidado o entendimento de que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. (TRF4, APELREEX 5002485-76.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2015)
ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. MARCO INICIAL PARA O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA MODERAÇÃO E IMPORTÂNCIA DA REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. 1. Desnecessária a prévia e expressa opção do servidor em receber o abono de permanência, "na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência." (AC 5014137-07.2011.404.7100 - Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria). 2. Considerando-se que o preenchimento dos requisitos deu-se anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, o pagamento do abono de permanência deve incidir desde a entrada em vigor da referida EC. 3. Considerando o princípio da moderação e a importância da remuneração condigna do advogado, tenho que, no caso concreto, mostra-se mais adequado que o percentual honorário incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. (TRF4, APELREEX 5034743-90.2010.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRADO NO § 5º DO ART. 40 DA CF. APOSENTADORIA COM REQUISITOS REDUZIDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMAÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da Constituição faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos. Não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que tem direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria.2. Honorários advocatícios majorados. (TRF4, APELREEX 5003277-04.2012.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/09/2013)
Diante desse contexto, nego provimento ao apelo do Instituto Federal Farroupilha e à remessa oficial.
DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL
Recorreu a parte autora, pugnado para que fosse afastada a limitação da eficácia do título executivo aos substituídos que, na data da propositura da ação, tivessem seu domicílio na Subseção Judiciária de Santiago/RS, pois inaplicável a disposição contida no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97, a qual somente é oponível às entidades associativas a que se refere o art. 5º, XXI, da CF, e não às entidades sindicais, cuja substituição processual, segundo entendimento sedimentado pelo STF, é ampla e irrestrita.
Em que pesem os argumentos expendidos, observo que a limitação territorial imposta à parte autora advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo' (negritou-se).
Em igual sentido já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL. LEIS 10.697/03 E 10.698/03.
1. A ação ordinária foi proposta pelo SINASEFE - Seção Sindical de Frederido Westphalen/RS, de modo que a limitação a sua legitimidade ativa decorre do próprio estatuto do SINASEFE que em seu artigo 26 dispõe que "a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo". Portanto, não merece reforma a sentença que restringiu a abrangência territorial da decisão judicial.
2. O aumento instituído pela Lei n.º 10.698/2003 nos vencimentos dos servidores decorreu da instituição de vantagem pecuniária, e não de reajuste geral anual. Não cabe ao Poder Judiciário dar efeitos diversos à lei, uma vez que não pode atuar como legislador positivo, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
(TRF4, AC 5002320-03.2012.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)(negritou-se)
Portanto, não merece reforma a sentença no ponto em que restringiu a abrangência territorial da decisão judicial.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Desse modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicados o recurso da parte ré e a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Requereu a parte autora a fixação dos honorários em percentual compreendido entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, bem como a incidência de juros moratórios sobre a referida verba, a partir do trânsito em julgado.
Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.
No que diz respeito à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis.
Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida.
Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo. Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução.
Acerca da incidência dos juros de mora sobre a verba honorária, dispõe o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n.º 134, de 21/12/2010, em sua versão mais recente:
4.1.4 HONORÁRIOS
4.1.4.1 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA
Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do capítulo 4.
4.1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
Aplica-se o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação.
4.1.4.3 FIXADOS EM VALOR CERTO
Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado neste capítulo, item 4.2.1.
Os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 475-J do CPC, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 deste capítulo.
No caso em apreço, considerando-se que a verba honorária restou arbitrada em valor fixo, incidem juros moratórios a contar da citação na fase de execução.
Logo, neste aspecto, merece parcial provimento o recurso da parte autora para majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios a contar da citação na fase de execução de sentença.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora para majorar a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de juros moratórios a contar da citação na fase de execução de sentença; negar provimento ao apelo do Instituto Federal Farroupilha e à remessa oficial; e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, restando prejudicados o recurso da parte ré e a remessa necessária no ponto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002725-14.2014.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50027251420144047120
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 706, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA E À REMESSA OFICIAL; E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DA PARTE RÉ E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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