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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. - A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. - Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. - A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou dos aspectos ora apontados, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema. - É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de norma jurídica se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal à norma. - A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda. (TRF4, ARS 5049645-95.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5049645-95.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão da 3ª Turma desta Corte, que negou provimento à apelação do ora autor e deu provimento ao recurso adesivo do SINDISPREV-RS, e foi assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. INSS. EDITAL MEC 01/94. REENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RETROAGE À DATA DA POSSE. INCIDÊNCIA SOBRE O PCCS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.

1. O concurso público regido pelo Edital MEC n.º 01/94 estabeleceu o ingresso dos servidores para os cargos de nível superior e intermediário nas classes/padrões D-IV e D-V e não na classe inicial da carreira D-I. Em que pese os termos estabelecidos no edital, os servidores quando do ingresso foram enquadrados na classe/padrão inicial. O INSS reconheceu administrativamente o pleito dos servidores determinando o reenquadramento na classe/padrão estabelecida no edital mediante a edição das Portarias INSS/DA/CGRH nº 053, de 27-09-1999, e INSS/DIRADM/CGARH/DCCCP nº 119, de 05-09-2000. Contudo, os efeitos financeiros foram limitados a janeiro de 1999, não retroagindo à data da posse de cada servidor prejudicado.

2. A posse dos servidores encontra amparado no Edital MEC 01/94, assim, reconhecida a validade do enquadramento determinado pelo edital do concurso público, certamente os efeitos financeiros decorrentes devem retroagir à data da posse.

3. O reenquadramento operado deve incidir sobre a totalidade das verbas de natureza remuneratória, inclusive sobre a parcela denominada PCCS, em nada influindo o fato de seu pagamento estar sendo efetivado ou não em cumprimento de ordem judicial.

4. Viável a incidência de correção monetária sobre o montante pago em atraso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte e Cortes Superiores.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.357). Assim, deve ser determinado, para fins de correção monetária, a incidência do IPCA durante todo o período, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser calculados em 6% ao ano, a contar da citação.

6. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.

Na inicial da ação rescisória o Instituto Nacional do Seguro Social alega em suma que :

(...)

A demanda original foi ajuizada em 27.03.2007 (E2, CAPA1).

Neste contexto temos os seguintes marcos temporais:

i) Posse a partir de janeiro.1995;

ii) Reconhecimento administrativo em 05 e 27.09.1999;

iii) Não pagamentos ou pagamentos quitados a partir de 10.2001;

iv) Protesto anti preclusivo em 27.09.2004;

v) Ajuizamento demanda conhecimento em 27.03.2007.

Tendo em vista a posse dos substituídos ter ocorrido em 1995 - em sua grande maioria como anotado pela grei sindical - e o Inss ter reconhecido seu direito de ingresso na carreira, nos moldes preconizados pelo Edital de acesso, em setembro de 1999 operou-se, neste instante, marco interruptivo da prescrição, nos termos do Código Civil vigente à época (1916):

“Art. 172. A prescrição interrompe-se:

(...)

V – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. ”

Aludido dispositivo restou repetido no atual Código Civil, em seu art. 202, VI, o que torna inócuo qualquer debate intertemporal na presente rescisória.

E a redação atual, que acrescentou a exigência de q ue dita interrupção ocorra apenas uma vez, repete a regra estampada no vetusto Decreto 20.910/32, que em seu art 8º, in verbis :

“Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.”

E com mais razão sua aplicação – conjugado com a disposição do Código Civil – no presente caso por envolver a Fazenda Pública, denotando sua aplicação como regra especial , mesmo sem a ausência de confronto entre tais normas.

Dessa primeira aproximação decorrem as demais conclusões.

Como o reconhecimento administrativo ocorreu, estreme de dúvida (fato incontroverso pela própria peça prodrômica do feito original), em setembro de 1999, retomou -se a fluência do lapso prescricional.

Tal retomada, contudo, vem regrada também por disposição especial, estampada no art. 9º do Decreto 20.910/32 :

“Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”

Ou seja, considerando-se a interrupção do prazo em 05 e 29.09.1999, a retomada deve ser contada pela metade do prazo, isto é, dois anos e seis meses. Com prazo derradeiro para a sua consumação, pois, em 05.03.2002 e 29.03.2002.

O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato – e cujos efeitos foram acolhidos pela v. decisão rescindenda – ocorreu em 27.09.2004, quando já escoado, integralmente, o prazo prescricional.

Na mesma esteira se se adotar não o período de publicação das portarias de reconhecimento do direito, como referido pela grei sindical, mas do seu efetivo pagamento, ver-se-á que também se operou a prescrição quando ajuizado o aludido protesto.

Basta atentar às fichas/informações juntadas no processo original (E2, PET19) comprovam, cabalmente, que na grande maioria o pagamento integral na órbita administrativa ocorreu em 10/2001.

Nesta hipótese, e em atenção ao que consta na parte final do art. 9º do Decreto 20.910/32, a prescrição (recontagem à metade) teria se consumada em 04.2004, se afigurando extemporâneo, também sobre tal prisma, o protesto, ajuizado em 27.09.2004.

(...)

Tal questão, em que pese sua índole infraconstitucional, se encontra pacificada no âmbito do STF, consoante a Súmula 383, Rel. Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 21.8.1998, verbis:

“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

Matéria desde muito tempo já sepultada no âmbito do Tribunal Constitucional sendo que nem a parte final impede sua aplicação ao caso em comento, na medida em que a interrupção ocorreu na segunda metade do prazo, de modo que também por este aspecto seja o ajuizamento do protesto como da demanda original extrapolaram o quinquênio legal.

Sem embargo desta constatação, rasa, da afiguração do fenômeno da prescrição também deve-se redarguir que não se tratou, in casu, de renúncia por parte da Administração.

Seja porque o conceito legal de renúncia, em ambos os Códigos civil, está umbilicada ao escoamento do seu prazo, nos termos do art. 161 e 192, verbis:

(...)

Ou seja, desde há muito tempo a doutrina admitia a possibilidade de renúncia à prescrição apenas na hipótese de seu escoamento, nos termos da dicção legal composta no Código Civil (anterior e atual).

Palmar que tal entendimento quanto à aplicação de expressa norma vigente se pacificou no âmbito dos Tribunais Superiores, desde há muito tempo do julgamento, e publicação, do acórdão rescindendo não se enfeixando de qualquer controvérsia nos Tribunais entre nós.

(...)

Inexiste, pois, controvérsia jurídica e jurisprudencial quanto à hipótese de interrupção do prazo prescricional, mormente por se tratar de matéria sumulada no âmbito do STF e com alcance pacificado no âmbito da doutrina e do próprio STJ, corte corresponsável por sua aplicação.

Quanto ao fato de ser prescrição do próprio fundo de direito, trata-se de matéria que não influirá no resultado, porquanto a mera aplicação da Súmula nº 85/STJ já é o suficiente para ancorar a hipótese de rescisão do acordão em questão, matéria também a salvo de controvérsia, porquanto sumulada há relativo tempo naquela Corte, como o precedente indicado alhures e que também escora a presente argumentação jurídica.

Por derradeiro – e também a influir no exame da prescrição – o fato, por demais incontroverso, que com a edição da Lei 10.855/04 restou reestruturada a carreira do Seguro Social – do qual integram os substituídos-, tendo o respectivo art. 3º, em seu caput e § 2º, estabelecido a adesão à nova Carreira através de Termo de Opção irretratável e que implicaria em renúncia às parcelas incorporadas aos vencimentos, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7686/88, ou seja, o conhecido “adiantamento PCCS”. Vide os referidos preceitos, verbis:

(...)

Ou seja, sucedeu-se renúncia expressa, por parte dos servidores substituídos, ao recebimento da rubrica em questão, de modo que, igualmente sob este prisma, inviável qualquer pretensão que importe na sua “repristinação”, como a decidida no processo original.

Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento – por qualquer dos ângulos abordados – da prescrição quinquenal, isto é, sem qualquer projeção concreta dos efeitos advindos com o protesto aposto pela grei sindical e açambarcando todo o período de pagamento das verbas pretendidas.

(...)

De forma sucessiva , ou seja, acaso afastada a tese da interrupção da prescrição, ao se considerar o ato administrativo como renúncia, ainda assim, não merece guarida a tese lançada no v. acórdão rescindendo da inexistência, in casu, da prescrição, ao menos de forma parcial, com o aproveitamento do protesto interruptivo da prescrição interposto pela grei sindical.

É que no âmbito administrativo houve, tão-somente, o reconhecimento do reenquadramento dos servidores listados nas aludidas Portarias sem qualquer menção à repercussão na rubrica denominada “PCCS”.

Tal pretensão vazou construção jurídica do Sindicato-Autor em total arrepio à jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que pacificaram o entendimento de que “a parcela de nominada ‘Adiantamento do PCCS’, disciplinada na Lei n. 7.868/88, foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/92. A propósito, confiram-se: REsp 371.110/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/06/2002; REsp 640.072/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07/05/2007; AgRg no REsp 546.092/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007; e AgRg no REsp 1.198.289/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/11/2013.” (REsp 1.391.709/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je 08/03/2016).

Conquanto tenha a grei sindical ajuizado ação coletiva, tombada sob nº 2001.71.00.026649-5, onde restou reconhecida a decadência da Administração de rever o ato (manifestamente ilegal) de incorporação administrativa do PCCS ainda que admissível sua absorção pelo novo plano de carreira do Inss é certo que não deve afastar a hipótese de, frente a tal verba, de renúncia do lapso prescricional por parte da Autarquia .

(...)

Ou seja, acaso se considere renunciada, ou mesmo interrompida, a prescrição deverá o ser somente na parte donde o Inss agasalhou, assentiu, concordou, ou seja, o reenquadramento pura e simples desde a posse dos substituídos; não, por conseguinte, quanto à repercussão no PCCS (ativo e inativo).

Inexiste, quanto a tal rubrica, qualquer manifestação (tácita ou expressa) que aponte para a concordância ou deferimento no âmbito administrativo sendo, como referido, apenas construção jurídica da grei sindical, o que se por um lado é legítimo como demandante, contudo não ostenta o condão de atribuir ato de vontade por parte da Autarquia – no caso totalmente inexistente.

Nesta toada, inexistindo qualquer aceite ou concordância da Autarquia frente ao pleito de que o reenquadramento atingisse, nem mesmo de forma lateral, a rubrica do PCCS, ou outra rubrica senão a vinculada ao vencimento básico de cada classe e padrão, simplesmente inexistiu qualquer renúncia ou interrupção do lapso prescricional, o qual fluiu livre de quaisquer peias até a sua consumação no prazo quinquenal .

Isto é, tendo ocorrida a lesão aos substituídos com as suas posses, em janeiro de 1995, a prescrição se consumou – neste particular do PCCS e demais verbas – em janeiro de 2000, sendo ineficaz, inclusive, o protesto levado a efeito, de modo a atrair a prescrição (ainda que se utilizando da Súmula 85, STJ) em face do ajuizamento da demanda em março de 2007.

Vide, por oportuno, que nos termos de remansosa posição jurisprudencial a vantagem denominada PCCS foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos pela Lei n. 8.460/ 92 , ou seja antes mesmo da posse dos substituídos, ocorrida em 1995 ou mesmo do Edital/MEC, de 1994 .

Pode-se afirmar, com segurança jurídica, que ao ingressarem no serviço público tal vantagem tinha sido incorporada nos vencimentos dos servidores antigos, não gerando qualquer repercussão jurídica nos substituídos, os quais sequer teriam direito a tal pagamento. Palmar que somente quem ingressou no serviço público antes de 1992 teve o direito ao pagamento do PCCS, não o caso dos substituídos, ingressos em 1995.

Trata-se de posição consolidada deste há muito tempo no âmbito do STJ, do qual se retira os seguintes arestos, apenas a guisa de ilustração (grifos nosso):

(...)

Ou seja, os substituídos ao ingressarem no serviço público já se depararam com a extinção legal do pagamento da indigitada rubrica, nos termos de pacificada jurisprudência, não tendo, pois, direito ao seu pagamento.

Era de se esperar, nesta marco legal e jurisprudencial totalmente a favor da Autarquia, que os substituídos não almejassem, sequer esperassem, que se lhes fossem pagos tais rubricas, muito menos que o reenquadramento operasse qualquer efeito. Nem do recebimento do principal (PCCS), muito menos de eventual reflexo.

Por tal razão é ululante a conclusão de que não se operou qualquer interrupção, suspensão ou renúncia no prazo alusivo ao PCCS e eventual reflexo no reenquadramento, admitido na via administrativa, estando, pois, prescrita a pretensão dos Autores neste particular e por esta ordem de razões.

De outra banda, não procede a assertiva vazada pela grei sindical, por ocasião dos Memoriais de 2º (E4, OUT1) – aliás em verdadeira inovação da causa de pedir fincada naqueles autos – de que o julgamento da ação coletiva nº 2001.71.00.026649-5 tornaria induvidoso o recebimento do PCCS também aos ingressos em 1995 e substituídos na demanda original desta rescisória.

Isto porque basta ler com atenção o voto condutor que manteve a sentença naquele acórdão para que se verifique, estreme de dúvida, o reconhecimento da decadência como elemento inibidor da desconstituição do ato administrativo – que de forma irregular estendeu a rubrica a todos os servidores, ativos e inativos no RS-, e não sua apreciação de mérito.

(...)

Ou seja, a questão de fundo restou perfilada com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, sendo que se reconheceu a nulidade da supressão em face da alegada violação ao contraditório e ampla defesa (devido processo legal). E nada mais.

O fato de na presente demanda, donde se agita rescisória, em nada esprai os efeitos daquela res iudicata porquanto não se afirmou a legalidade do pagamento, mas a inviabilidade de supressão pela ausência do devido processo legal. Houve, pois, um juízo declaratório negativo (não poderia ter suprimido) e não que se travestia de legalidade (deveria se manter porque era legal).

A distinção da natureza da sentença se revela assaz importante ao deslinde acerca dos seus efeitos ao processo originário da presente rescisória porquanto não tem o condão de fazer valer para determinar que o Inss, à vista de ausência de respeito ao contraditório e ampla defesa na sua supressão, tenha que fazê-la incidir por ocasião de reenquadramento a servidores, os quais, inclusive, sequer estavam no serviço público quando a rubrica foi extinta.

O Direito não deve proteger o ilícito.

Aqui, apenas para argumentar, pois a tese primeira é que não houve qualquer manifestação de renúncia, interrupção ou suspensão do prazo prescricional quanto à pretensão de ver incidir o reenquadramento também ao PCCS, estando prescrita, no particular, a pretensão do Sindicato.

Também nesta perspectiva a própria correção monetária, como indicado no precedente acima transcrito, pois em nenhum momento a Administração concordou em pagar o valor na órbita administrativa com a incidência de correção monetária, eis que cristalizada em seu seio orientação de não pagamento destas verbas – a comprovar a enxurrada de demandas individuais e coletivas com tal objeto.

E cônscio da não inserção destes consectários legais soa evidente que também neste particular a Administração não apôs qualquer manifestação, tácita ou expressa, de renúncia, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, o qual escoou livre de qualquer peia até atingir seu marco quinquenal.

(...)

Em que pese todas as teses revolvendo a prescrição estão sob o pálio de orientações sumuladas ou em regime repetitivo de recurso, inexistindo, pois, qualquer controvérsia sobre as mesmas, inclusive do ponto de vista constitucional deve-se ponderar que o v. Acórdão violou o sistema de tratamento isonômico conferido aos servidores federais.

Ocorre que ao pretender garantir pagamento de verba já imolada pelo fenômeno da prescrição o v. Acórdão viola uma séria de dispositivos constitucionais que enfeixam, dentre outros, o cânone do tratamento isonômico garantido aos servidores públicos em geral.

Vigendo desde longa data regime legal que instituiu prescrição quinquenal, além de outras disposições especiais, em favor da Fazenda Pública não se deve admitir que se institua exceção em favor dos seus servidores, máxime quando já são beneficiários de uma série de garantias ou tratamentos especiais, se cotejado com o trabalhador da iniciativa privada.

Também não deve ser prestigiado o fato de que a burla ao fenômeno da prescrição somente se atingiria, no presente caso, com o ajuizamento de demanda judicial, pondo à calva odiosa desigualdade, eis que na hipótese de que algum substituído – excluído pelo ajuizamento de demanda individual onde se reconheceu o fenômeno da prescrição em seu desfavor, conforme precedentes destacados anteriormente – sofreu desfecho desfavorável irá se diminuir, do ponto de vista vencimental, em relação aos ora substituídos.

E tal visão não deve ser estendida apenas no caso em questão, mas em todos aqueloutros que, não judicializados, as pretensões esbarram exatamente pelo transcurso do tempo da sua vindicação na órbita administrativa.

Matéria de ordem pública, a prescrição deve atingir a todos, indistintamente, tanto na órbita administrativa como na judicial, sem a instituição de qualquer privilégio para qualquer porção do funcionalismo ou de filiados de determinada grei sindical.

Isto porque inexiste qualquer conformação jurídica para que o discrímen atue, eis que a relação-base é comum a todos e, portanto, devem sofrer, indistintamente, o mesmo tratamento quanto à incidência da prescrição.

Urge destacar, também, que em se tratando de plus vencimental já coberto pelo manto da prescrição há nítida intrusão no regime constitucional dos vencimentos dos servidores públicos, regrado pela mais estrita legalidade (caput, art. 37), em especial no atrelamento, quanto à sua fixação ou alteração, por lei específica (inciso X, primeira parte, art. 37).

E ao renegar a prescrição no caso em tela opera-se verdadeira antinomia no tratamento de um mesmo grupo de servidores, haja vista que, como o próprio Sindicato observou no processo originário não englobará todo o universo de possíveis beneficiários, desestruturando o regime isonômico dos servidores, exatamente como no caso presente.

Assim, tanto a isonomia como a segurança jurídica constituem matérias de índole eminentemente constitucional e que foram violadas pelo v. acórdão rescindendo, ressaltando-se que não apenas julgou as apelações interpostas como também o reexame necessário, isto é, devolvendo em sua inteireza toda a matéria jurídica em questão.

Importante trazer à baila o amplo espectro cognitivo inserido no reexame necessário porquanto segundo lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA “não é indispensável que se haja invocado em termos expressos, no feito anterior, a norma supostamente violada. O órgão que proferiu a decisão rescindenda tinha de aplicar à espécie o direito pertinente, ainda no silêncio das partes (iura novit cúria). O STF vem reiteradamente negando a necessidade de ‘prequestionamento’ na ação rescisória: vide, por exemplo, os ac. 28.2.1980, E.I. na A.R. nº 732, e de 18.9.1985, A.R. nº 1.126, ambos in Ver. Trim. de Jur. Vol. 116, págs. 870 e 451, respectivamente ...” (ob. cit., p. 132).

Nestes termos, a par de violação de dispositivos legais informadores da ocorrência da prescrição subverte, também, a noção de legalidade e, principalmente, do tratamento isonômico e vencimental conferido aos servidores públicos, devendo também em exame desta matiz constitucional ser rescindido.

IV – DOS PEDIDOS .

Ante o exposto, requer o Inss:

(...)

b) Seja julgada procedente para o fito de desconstituir o v. Acórdão no capítulo em que afastou a ocorrência da prescrição quinquenal, dada a infringência aos indicados dispositivos legais;

c) Seja procedido novo julgamento para que seja decretada a prescrição quinquenal dos valores pretendidos na demanda original, sem qualquer projeção de efeitos do protesto interposto pelo Requerido, de modo a que, por conseguinte, nenhum valor seja devido aos substituídos, a qualquer título, ou, alternativamente, seja reconhecida a prescrição da pretensão à incidência ou repercussão do reenquadramento na rubrica de PCCS ou demais vantagens, inclusive da própria correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas pagas na via administrativa aquele título;

(...)

Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a improcedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

No que respeita à manifesta violação da norma jurídica, prevista no art. 966, inciso V, CPC, esta legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

Ensina Sérgio Gilberto Porto na obra Comentários ao Código de Processo Civil, V. 6, Arts. 444 a 495, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004, 2000, p. 318/319:

" 1. Conceito e compreensão - Idéia que tem gerado polêmica no meio jurídico diz respeito a perfeita compreensão do que representa o conceito de "literal disposição de lei". De logo, cumpre ressaltar que o verbete 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal preocupou-se com o assunto e enunciou que não cabe ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida. Não poderia ser diversa a compreensão expedida pelo Pretório Excelso, eis que somente a ofensa literal, flagrante, é que autoriza o pedido de rescisão do julgado. Por lei, entretanto, deve ser compreendida toda e qualquer norma, no seu sentido mais amplo, desde as constitucionais até os atos normativos que deveriam ter sido aplicados e não o foram, tenham conteúdo material ou processual. Admite-se, inclusive, a ação rescisória quando há violação de norma jurídica estrangeira, desde que deva ser aplicado à espécie o direito de outro país.

Oportuno, outrossim, esclarecer que não deve ser cogitado da justiça ou injustiça da interpretação emprestada à lei na decisão, eis que esta é uma questão axiológica, mas, sim, se a decisão afrontou ou não diretamente texto legal e se tal afronta tenha influenciado decisivamente no resultado da demanda, podendo a correta aplicação modificar o julgamento. Nessa linha, cumpre, ainda, ressaltar que a decisão que violou jurisprudência ou súmula não é capaz de ensejar a ação rescisória, eis que hipótese limitada à afronta literal de lei.

É necessário, pois, que se identifique o desprezo do julgador para com uma lei que regula a matéria (error in procedendo) sob exame, importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva a lei (error in judicando). "

Na espécie, tenho que não merece guarida a pretensão fulcrada em violação manifesta de norma jurídica.

Veja-se que o acórdão rescindendo (evento 6 dos autos originários) abordou expressamente os dispositivos e princípios jurídicos que reputou aplicáveis à lide, notadamente no que toca à prescrição:

(...)

O juízo a quo deslindou com precisão a lide, motivo porque mantenho e adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

'A questão em discussão nos autos foi objeto de julgamento nos autos da Ação nº 2006.71.50.012909-0 (2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre), do qual extraio os fundamentos para decidir a presente ação, verbis:

'O INSS pediu a decretação da prescrição, conforme comando dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

Conforme noticiado nos presentes autos, o direito ao reenquadramento funcional ocorreu através da Portaria nº 119 de 5/9/2000, fluindo na íntegra o prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em setembro de 2005.

Todavia com o ajuizamento da ação de Protesto Interruptivo de Prescrição, em 27 de setembro de 2004, pelo SINDISPREV/RS, (Processo nº 2004.71.00.038947-8, da MM. 1ª Vara Cível Federal de Porto Alegre-RS), a prescrição interrompida recomeçou a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Assim contado, o prazo prescricional, se implementará somente em 27 de março de 2007, pelo que rejeito a prejudicial.

(...)

Ora, em rigor, a parte autora procura, nesta demanda desconstitutiva, dar outra interpretação acerca da legislação que regula a matéria.

Porém, a decisão rescindenda, ao apreciar a lide, escolheu entre interpretações possíveis a respeito da questão de fundo. Inviável, deste modo, a utilização do manejo da rescisória como sucedâneo recursal para fins de correção de suposta injustiça na apreciação da matéria. "A afronta deve ser direta - contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógicas" (STJ, EIAR nº 720/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 17-02-2003).

Ora, como é cediço, a lide rescisória se revela uma causa autônoma, de natureza constitutiva negativa, que tem por escopo a desconstituição de determinado pronunciamento transitado em julgado. Os casos que dão azo à rescisão da decisão restam elencados numerus clausus no art. 966 do CPC, não permitindo interpretação analógica ou extensiva. É norma de exceção que só pode estar assentada nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Sobre o tema, bem observam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para exame da prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei. No mesmo sentido: CPC/39 800. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 909).

Desse modo, a lide rescisória não serve para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.

Veja-se a diferença, enquanto a demanda rescisória tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Trago à colação outros precedentes do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA PERICIAL. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1 a 2. Omissis 3. "A rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp n. 147.796-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 28/6/1999). 4. Recurso especial não-conhecido. (Resp 474386/AM, 2a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 22-8-2005).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Mostra-se cabível a propositura de ação rescisória com fundamento na ocorrência de erro de fato quando a sentença rescindenda considera fato inexistente ou tem por inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. No entanto, nenhuma das condições se verifica na situação em análise. - A ação rescisória não tem cabimento quando visa à reparação de hipotética injustiça existente na sentença rescindenda em razão da má apreciação da prova ou como instrumento para se proceder à revisão dessa decisão, em substituição a recurso específico que deveria ter sido interposto no momento oportuno. Precedentes. (Resp 515279, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJU 20-10-2003)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003)

E não é outro o entendimento desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DA CAUSA. DESCABIMENTO. A rescisória possui natureza excepcional, onde é examinada uma prestação jurisdicional visando desfazer a imutabilidade decorrente da coisa julgada e, via de conseqüência, desconstitui-se a decisão judicial violadora ao direito objetivo, não se destinando, contudo, precipuamente, a corrigir possível injustiça. Por outro lado, importa acentuar-se que a estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode e não deve ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Nesse sentido, o princípio que o art. 800 do CPC/1939 expressamente consagrava, verbis: "A injustiça da sentença e a má interpretação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória." Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. (...) Alcance da ação rescisória. A estabilidade dos julgados é imprescindível à ordem jurídica, que não pode ficar comprometida ao sabor da mera interpretação dos textos legais. Improcedência da ação rescisória." (Ação Rescisória nº 1.167/DF, , Rel. Min. Djaci Falcão, in RTJ 115/61). É pacífico o entendimento, tanto da doutrina, como da jurisprudência do Pretório Excelso, a ação rescisória, pelo seu caráter excepcional, não é juízo de reexame ou retratação, à semelhança do que sucede com os recursos ordinários, mas, isso sim, constitui instrumento processual idôneo à verificação da ofensa clara e inequívoca à literal disposição de lei, que configura o fundamento da conclusão da decisão. Nessa linha, a sua função é, pois, expurgar da sentença o defeito grave, que a vicia por error in judicando (Ação Rescisória nº754-GB, rel. Min. Aliomar Baleeiro, in RTJ 73/338; Ação Rescisória nº1.135-PR, rel. Min. Alfredo Buzaid, in RTJ 110/505; Francesco Carnelutti, in Sistema del Diritto Processuale Civile, CEDAM, Padova, 1938, t.2, p.609, nº594, E. Glasson, Albert Tissier e René Morel, in Traité Théorique et Pratique D'Organisation Judiciaire, de Compétence et de Procédure Civile, 3ª ed., Libr. du Recueil Sirey, Paris, 1929, t.3, p.474). É manifesto, no caso, a impropriedade da ação rescisória, cujos pressupostos encontram-se delineados no Código de Processo Civil, residindo, fundamentalmente, na nulidade da decisão judicial, e não na injustiça da mesma. Não há ofensa a literal disposição de lei quando a interpretação dada a ela não destoa do seu texto. A "má interpretação que justifica o 'judicium rescidens' há de ser de tal modo aberrante do texto que equivalha à sua violação literal" (in RT 634/93). Nesse sentido, pronuncia-se a jurisprudência, verbis: "Não é a rescisória, em nosso Direito, um recurso, a placitar o reexame e a nova decisão conseqüente, como se fora uma terceira instância de julgamento. É, ao contrário, uma ação especial, ação de desconstituição de julgado, se ocorrerem os defeitos que a lei taxativamente enumera (Ac. unân. do 4º Gr. de Câms. do TI-RJ de 9.5.79, na AR 137, rel. Des. HAMILTON DE MORAES E BARROS)." "O fundamento da ação rescisória reside na nulidade da sentença e não na injustiça da decisão; consequentemente, é inadmissível para reexame da prova com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação (Ac. unân. das Câms. Reuns. do TJ-SC, de 14.10.81, na AR 283, rel. Des. NELSON KONRAD, Jurisp. Catarinense, vol. 35, p. 359)." Da mesma forma leciona a doutrina, nos termos do magistério de Ernane Fidélis dos Santos, em seu conceituado Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, Saraiva, 1999, v. 1, p. 637, verbis: "A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem. Também não serve a ação rescisória para imprimir novo rumo às decisões que estão em controvérsia com outras, na interpretação da lei. Não é ela instrumento de uniformização da jurisprudência. As sentenças podem ser controvertidas, sem que nenhuma delas viole disposição literal de lei, mesmo que haja até contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal ou de outros tribunais." Assim, do exame das hipóteses enumeradas no art. 485 do CPC, constata-se, sem qualquer dificuldade, a imprestabilidade, no caso dos autos, da ação rescisória para obter o resultado pretendido na peça vestibular. Improcedência da ação rescisória. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013663-81.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 15/08/2012).

Assim, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002).

É forçoso reconhecer que, portanto, ao adotar entendimento inquestionavelmente razoável, certamente a Turma não violou manifestamente norma jurídica.

Em verdade, o que pretende a parte autora é ver a matéria reexaminada para que o julgamento se faça de acordo com seu entendimento. E a ação rescisória não se presta a fazer as vezes de recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da impossibilidade de uso da ação rescisória como forma recursal, frisando seu caráter autônomo e a sua vinculação aos requisitos legais do artigo 485, do CPC/1973 (atual artigo 966 do CPC). Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO COMO FORMA DERRADEIRA DE RECURSO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES NORMATIVOS. AFERIÇÃO DE LEI LOCAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGISLAÇÃO FEDERAL (DECRETO 20.910/32). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I a II. Omissis III - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal. Precedente. IV a V. Omisis. (AR 725/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 03-02-2003).

Ainda que assim não fosse, o INSS, na contestação da demanda originária, quanto à prescrição, asseverou apenas (evento 2/8 na origem):

PRESCRIÇÃO

O Demandado argüi a prescrição qüinqüenal a incidir sobre todos direitos, vantagens e eventuais parcelas relacionadas com a presente ação.

Ora, é forçoso reconhecer que a concisão da alegação, no caso, acarretou uma série de consequências processuais. Ao não especificar em que termos entendia configurada a prescrição quinquenal, por certo restringiu o direito de defesa e o exercício do contraditório pela parte adversa, bem como relegou ao Magistrado a análise da matéria conforme os critérios que este reputasse relevante.

Assim foi feito na sentença, e o INSS não recorreu em relação à prescrição quinquenal, resignando-se com o decidido (e nos termos em que decidido). Igualmente, não verteu qualquer argumento nesse sentido nos embargos de declaração e no recurso especial opostos contra o acórdão rescindendo.

Veja-se que não tem aplicação nos autos a hipótese de análise da prescrição quinquenal de ofício, uma vez que, bem ou mal, foi expressamente alegada (ainda que sucintamente), de modo que não foi apreciada de ofício, mas em virtude e nos limites da alegação na contestação. É igualmente irrelevante que a sentença estava sujeita a reexame necessário e que o Julgador tenha que aplicar o direito pertinente ainda que no silêncio das partes, porquanto, em não explicitada pela parte a situação fática específica que enseja a configuração da prescrição quinquenal e o porquê, não há falar em errônea ou deficiente aplicação do direito. É dizer: o Magistrado não está obrigado a fazer um estudo amplo e exaustivo da prescrição quinquenal, contemplando todos os horizontes possíveis, ainda que esteja convencido não estar presente o fenômeno preclusivo. Ao revés, o dever de demonstrar inequivocamente a presença da prescrição é da parte, caso entenda existente.

Ademais, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica pressupõe expressa manifestação, no julgado que se pretende rescindir, sobre a norma que teria sido pretensamente desrespeitada (sem negrito no original):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3 - Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou Omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes. II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título. III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante. IV - ação rescisória improcedente. (AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)

Efetivamente, a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, de modo que não pode a pretensão extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi objeto de postulação na petição inicial do feito original e, consequentemente, não foi apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua possibilidade jurídica. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO E O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória não é meio processual apto a veicular pretensão não deduzida na petição inicial da ação que deu origem à decisão rescindenda, uma vez que a identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pleito formulado na ação rescisória é requisito indispensável à configuração da possibilidade jurídica do pedido. 2. Ação rescisória extinta sem solução de mérito. (AÇÃO RESCISÓRIA 2008.04.00.019651-3/PR. Relator Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI. 3ª Seção TRF4. Julgado em 04/06/2009).

Como não houve discussão sobre a prescrição nos termos em que ora pretendidos pela autarquia, descabida a rescisória. As demais questões expostas na inicial também não compuseram a controvérsia na ação originária, não havendo qualquer deliberação judicial a respeito. Evidentemente, o que não está na decisão rescindenda não pode ser causa para rescisão pelo art. 966, V, do CPC, uma vez que ausente manifesta violação de norma jurídica.

De todo modo pertinente observar, quase que em caráter de obiter dictum (pois os fundamentos já expostos se prestam a demonstrar a inviabilidade da rescisória), que no caso em apreço houve reconhecimento administrativo em 1999, e nos termos da orientação predominante nesta 2ª Seção, o reconhecimento administrativo do direito acarreta renúncia à prescrição. Mais do que isso, em se tratando de renúncia não se cogita de interrupção de prescrição, pelo que o prazo prescricional recomeça a correr em sua integralidade.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.

1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).

2. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.

(TRF4, AC 5030056-89.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. No que tange à alegação de prescrição do direito do autor, ressalto que, com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, em 24/05/2018, o reconhecimento pela União do direito dos militares das Forças Armadas converterem em pecúnia (como indenização) licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou em renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal.

2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, em virtude da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação.

3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial deverão ser compensados do montante devido.

4. Afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.

(TRF4, AC 5009219-60.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 31/GM-MD.

- Segundo a jurisprudência desta Corte (em relação à qual guardo ressalva), a superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, não apenas importou em reconhecimento do direito pleiteado pelo autor, como inclusive implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo.

- Nessa perspectiva, não há como negar o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, sequer aos militares que, na data de sua publicação, já tinham sido transferidos para a inatividade, desligados da Corporação Militar ou falecidos há mais de cinco anos, sob pena de violação a expressa disposição legal.

(TRF4, AC 5009720-92.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 191 CC. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.

1. Consoante entendimento que prevaleceu nesta Corte, ao revisar o ato de aposentadoria a Administração pratica ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Portanto, as diferenças são devidas desde a data requerida, até a data da implantação da nova renda na remuneração mensal.

(TRF4 5061054-11.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2019)

Na mesma linha de entendimento o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS DECORRIDO POR INTEIRO O PRAZO. RENÚNCIA AO DIREITO CONFIGURADA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932", sendo que "Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição".
III - Entretanto, a hipótese dos autos se difere do precedente citado, porquanto há uma peculiaridade. A renúncia à prescrição não surgiu com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com o "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)", bem como, por isso, teria ocorrido renúncia e não interrupção da prescrição, já que essa "opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou", enquanto "a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui".
IV - Sendo assim, assentou que "a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação dos atos de reconhecimento administrativo (Portaria SEGEP/MS/RS Nº 385, de 16 de outubro de 2010), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo" (fl. 320e).
V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1555248/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)

Os atos praticados em 1999, configurando reconhecimento de direito, acarretaram renúncia à prescrição, pelo que não fora a pretensão de revisar o entendimento definido no julgado considerando os limites da devolução operada pelo recurso interposto na época, a solução implicitamente adotada não se mostra flagrantemente violadora de norma alguma, pois está em consonância com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Quando do ajuizamento do protesto o prazo prescricional de cinco anos não tinha ainda decorrido.

Inviável, na linha dos argumentos acima expostos, a demanda desconstitutiva.

Arbitro honorários advocatícios em favor do réu no montante de R$ 2.000,00.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754908v23 e do código CRC 5e13ee70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 16/5/2020, às 8:22:7


5049645-95.2016.4.04.0000
40001754908.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5049645-95.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

- Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade.

- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação manifesta a norma jurídica pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

- A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou dos aspectos ora apontados, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.

- É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de norma jurídica se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal à norma.

- A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001754909v8 e do código CRC b627e08f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 16/5/2020, às 8:22:7


5049645-95.2016.4.04.0000
40001754909 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2020 A 14/05/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5049645-95.2016.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2020, às 00:00, a 14/05/2020, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 24/04/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:23.

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