AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030727-09.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ANACLAIR FONINI LARIONOFF |
ADVOGADO | : | ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANOS MORAIS. MEIO AMBIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300, do novo CPC.
2. Na hipótese, em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela agravante, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada. Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133789v5 e, se solicitado, do código CRC 129A5FAA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030727-09.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiros, deferiu parcialmente a antecipação de tutela para, somente, suspender a ordem demolitória proferida na ação de cumprimento de sentença nº 5001942-88.2015.4.04.7216.
A agravante objetiva 'sustar a decisão de evento 21 que decidiu pela continuidade da cobrança de indenização por danos morais ao meio ambiente e honorários advocatícios, estes mostram-se irreversíveis e nitidamente prejudiciais, porquanto, o valor a ser dispendido é de grande monta, o que totaliza a quantia de R$ 41.162,47 (quarenta e um mil cento e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) até julgamento final dos embargos de terceiro em tela'.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
(...)
É o breve relato. Decido.
"Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 21 - DESPADEC1):
(...)
Os embargos de terceiro estão previstos no art. 674 do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso em voga, a tutela liminar postulada deve deferida parcialmente.
Ainda que não haja a probabilidade do direito vindicado, eis que a ordem demolitória decorre de título judicial trânsito em julgado, o prosseguimento dos atos executórios atinentes ao desfazimento do imóvel se mostram de caráter irreversível e acarretaria a inutilidade dos presentes embargos acaso venham eventualmente a serem julgados procedentes.
Já no que pertine às demais obrigações, não existe o risco acima descrito, devendo ser dado o devido seguimento ao cumprimento de sentença acima referido. Nesse sentido, apenas as determinações contidas nos itens 3.2, 4 e 5 da decisão do evento 26 ficam suspensas, mantida a interrupção do fornecimento de energia elétrica e água da residência e a cobrança da indenização e dos honorários advocatícios, pois não se mostram irreversíveis.
(...)
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem embargo dos argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Com efeito, tenho que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000228-69.2010.4.04.7216.
Por conseguinte, tenho que não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da antecipação da pretensão recursal no caso em tela.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Por fim, não havendo a presença do perigo de dano, descabe qualquer juízo acerca do pressuposto da probabilidade do direito perseguido.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora".
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030727-09.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50026564820154047216
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | ANACLAIR FONINI LARIONOFF |
ADVOGADO | : | ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR |
AGRAVADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9196397v1 e, se solicitado, do código CRC 4A0BF8EB. | |
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