AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055252-89.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | USACON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA |
: | MAURÍCIO UGHINI MONDADORI | |
: | CASSIANO DE FREITAS MELRO MAGADAN | |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). RECÁLCULO DE ENCARGOS.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC.
- Se existem vícios na cobrança das tarifas de energia elétrica em desfavor da recorrente, tais máculas deverão ser averiguadas à vista do contraditório e da instrução do processo. Pelo que se apurou até agora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é de rigor.
- Não restou caracterizado o requisito do perigo de dano, haja vista que não foi comprovada a eventual impossibilidade da continuidade financeira da empresa ou qualquer outra situação que denote a indigitada urgência na hipótese em tela.
- Ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Usacon Indústria de Confecções Ltda. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Muxfeldt, Marin & Cia Ltda - Mux Energia e da União, em que pretende a determinação de suspensão do pagamento da parte controvertida das quotas de CDE sempre e para todos os anos em que estas fizerem parte do Orçamento da CDE, a contar da data de ingresso da demanda principal até o trânsito em julgado, devendo ocorrer o recálculo dos encargos, com a exclusão de toda e qualquer despesa inconstitucional e ilegalmente prevista nos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, englobando, mas não apenas, os seguintes encargos (i) indenizações das concessões; (ii) restos a pagar; (iii) subvenção RTE; (iv) carvão UTE Presidente Médici (A e B); (v) interligação Manaus (CCC); (vi) interligação Macapá (CCC); Gás Urucu-Coari-Manaus (CCC); (vii) exposição das distribuidoras; e (viii) obras olímpicas, com o rateio dos valores apurados com base no uso das redes de transmissão ou de distribuição, de acordo com a metodologia de cálculo da TUST e da TUSD, devendo ser impedida à ANEEL de repassar quaisquer encargos adicionais porventura inseridos no Orçamento da CDE, para qualquer período, em função de outras medidas liminares deferidas pelo Poder Judiciário, ficando, pois, inexigível, contra a autora, qualquer rateio das quotas de CDE que não estão sendo pagas por outros usuários beneficiados por liminares, bem como que seja ordenado à ANEEL que notifique a distribuidora de energia elétrica Mux Energia para que emita faturas conforme os novos valores e metodologia da CDE provisoriamente aplicáveis à autora -, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que dedica-se à produção industrial de itens de vestuário pessoal, utilizando em suas operações grandes quantidades de energia elétrica. Menciona que é optante do denominado "mercado cativo", adquirindo energia diretamente das concessionárias, sendo que nos valores das faturas de energia estão incluídos diversos encargos, entre eles o destinado ao custeio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. Discorre acerca da evolução legislativa atinente ao tema e as inovações operadas por meio dos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que indevidamente ampliaram a finalidade e destinação da CDE, implicando em seu elevado aumento. Sustenta a ilegalidade dos atos praticados, porquanto o Poder Público teria exercido política tarifária mediante a edição de ato infralegal, em afronta ao disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. Pormenoriza quanto ao preço cobrado pela energia elétrica, a inconstitucionalidade e ilegalidade do sistema de bandeiras tarifárias, a indevida majoração da base de cálculo dos tributos - ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desrespeito ao princípio da estrita legalidade tributária - ofensa ao artigo 150, I, "a", da CF/88, a ausência de motivação e finalidade para o reajuste extraordinário, a ilegalidade das finalidades da CDE instituídas por Decreto, que a CDE é indevido empréstimo compulsório, que o reajuste anual aplicado afronta os princípios básicos de proteção ao consumidor, modicidade dos tributos e eficiência na prestação dos serviços públicos. Requer a antecipação da pretensão recursal.
A parte agravada apresentou contraminuta (evento 2).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 16 DESPADEC1):
Com relação ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC/2015 que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a despeito da relevância dos argumentos articulados na inicial, os elementos por ora apresentados não autorizam, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção plena do direito alegado, ao menos antes de ser oportunizado o contraditório.
Não vislumbra este Juízo também, a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a parte autora há tempo vem recolhendo a tarifa litigiosa na forma exigida pelo órgão arrecadador, não restando demonstrado pela demandante a existência de risco de inviabilidade da manutenção de suas atividades econômicas, ou quaisquer outras circunstâncias que evidenciem a alegada urgência, para o que não se presta o critério meramente financeiro.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Se existem vícios na cobrança das tarifas de energia elétrica em desfavor da recorrente, tais máculas deverão ser averiguadas à vista do contraditório e da instrução do processo. Pelo que se apurou até agora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é de rigor.
Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem embargo dos argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Com efeito, tenho que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano, haja vista que não foi comprovada a eventual impossibilidade da continuidade financeira da empresa ou qualquer outra situação que denote a indigitada urgência na hipótese em tela.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Além do mais, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Sendo assim, ausentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano na espécie.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055252-89.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50090395320164047104
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | USACON INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA |
ADVOGADO | : | LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA |
: | MAURÍCIO UGHINI MONDADORI | |
: | CASSIANO DE FREITAS MELRO MAGADAN | |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 10/04/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953876v1 e, se solicitado, do código CRC 2A16AEC. | |
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