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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. TRF4. 5044592-36.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC. - Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrado que a parte autora possui enfermidades que são agravadas pelo desempenho do labor militar, necessitando da realização de pronta cirurgia e da presença de alguma pessoa como acompanhante, na cidade onde reside com sua família. (TRF4, AG 5044592-36.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044592-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOAO MARCELO TONATO
ADVOGADO
:
JULIANE MÜLLER KORB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC.
- Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrado que a parte autora possui enfermidades que são agravadas pelo desempenho do labor militar, necessitando da realização de pronta cirurgia e da presença de alguma pessoa como acompanhante, na cidade onde reside com sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795693v4 e, se solicitado, do código CRC 74371AC8.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044592-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOAO MARCELO TONATO
ADVOGADO
:
JULIANE MÜLLER KORB
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a parte autora, militar reintegrado ao exército, seja dispensada de qualquer atividade, retornando à situação funcional em que se encontrava no momento anterior ao que foi chamado para apresentar-se em Santa Maria/RS, enquanto perdurar a análise do seu processo de reforma, podendo realizar o tratamento e a cirurgia de que necessita na cidade de Florianópolis/SC, em que atualmente reside.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o conjunto probatório dos autos demonstra que o recorrido possui aptidão laborativa para atividades administrativas, estando reintegrado para tratamento médico, ao que o exército oferece todo o tratamento necessário à recuperação de sua higidez física. Refere que não existe imperativo legal que autorize ele a efetuar tratamento médico em lugar diverso de seu domicílio legal. Acrescenta que o laudo de saúde, ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, deve prevalecer sobre os laudos médicos particulares trazidos aos autos pelo agravado. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 7).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044592-36.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOAO MARCELO TONATO
ADVOGADO
:
JULIANE MÜLLER KORB
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 20 DESPADEC1):
A decisão proferida no evento nº 03 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência antecipada.

No evento nº 10 o Autor manifestou-se requerendo a sua imediata liberação para retornar a Florianópolis/SC e realizar o tratamento e a cirurgia de que necessita.

Das informações contidas nos autos, infere-se, conforme já referido na decisão do evento nº 03, que o Autor foi reintegrado ao Exército Brasileiro por meio de ação judicial e que, em função da sua incapacidade, estava sem cumprir expediente há muitos anos, sendo que, desde 2011, passou a residir em Florianópolis - SC (conforme declaração do evento nº 01, anexo 'COMP3').

Apesar dessa situação e de ter sido considerado definitivamente incapaz em junho de 2015 (evento nº 01, anexo 'OUT18'), iniciando-se o procedimento para sua reforma, foi chamado, em julho de 2016, a apresentar-se para cumprir expediente em Santa Maria - RS (evento nº 01, anexo 'OUT4').

Ocorre que os atestados anexados aos autos revelam que o Autor apresenta problemas de saúde (evento nº 01, anexo 'LAUDO11'), os quais são agravados pela atividade militar e necessita, inclusive, de realização de procedimento cirúrgico (evento nº 01, anexos 'LAUDO13' e 'LAUDO14'), sendo que, para tanto, é necessária a presença de um acompanhante. No ponto, observo que o Demandante informou que toda a sua família encontra-se em Florianópolis e não possui condições financeiras para se deslocar até Santa Maria.

Nesse contexto, revela-se a especial condição do Demandante, a qual, analisada à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, no qual vislumbro a probabilidade do direito e também o risco de dano de difícil reparação decorrente de sua manutenção em cidade distinta da residência de sua família, impõe o deferimento da medida liminar requerida.

1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que o Autor seja dispensado de qualquer atividade, retornando a situação funcional em que se encontrava no momento anterior ao que foi chamado para apresentar-se em Santa Maria, enquanto perdurar a análise do seu processo de reforma, podendo realizar o tratamento e a cirurgia de que necessita na cidade onde reside atualmente (Florianópolis - SC).

Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Ocorre que, nada obstante as suas alegações deduzidas, a parte recorrente não demonstrou de forma inequívoca a existência da probabilidade do direito alegado, capaz de ensejar, junto com o risco de ineficácia da medida se concedida ao final, o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, a questão de fundo deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição exauriente, na qual será possível haver o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide, evitando-se a prolação de precipitado pronunciamento judicial.
De qualquer sorte, consoante alhures esposado, resta demonstrado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, que a parte autor possui enfermidades que são agravadas pelo desempenho do labor militar, necessitando da realização de pronta cirurgia e da presença de alguma pessoa como acompanhante, na cidade de Florianópolis/SC, municipalidade em que está morando com a sua família.
De outra perspectiva, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Não obstante os argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Por conseguinte, tenho que também não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da medida liminar no caso em tela.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)

Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.

Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044592-36.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071689120164047102
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
JOAO MARCELO TONATO
ADVOGADO
:
JULIANE MÜLLER KORB
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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