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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. TRF4. 5045875-94.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:07:49

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC. - Na hipótese, não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento. (TRF4, AG 5045875-94.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 22/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045875-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intelecção do art. 300, caput, do novo CPC.
- Na hipótese, não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801901v3 e, se solicitado, do código CRC 985F5978.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045875-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Jacques Fernando Di Gesu Ballester contra o INSS e contra a FURG em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial dos períodos laborados como servidor estatuário e a respectiva conversão com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 6º da EC 41/03 ou, alternativamente, o reconhecimento e averbação do tempo especial relativos aos períodos laborados como celetista, bem como a respectiva conversão com a decorrente revisão da CTC do autor, com a inclusão do período de atividade especial -, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Assevera a parte agravante, em síntese, que laborou nos períodos de 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/06/1987 a 31/05/1990 e de 01/06/1991 a 30/11/1994 como contribuinte individual na profissão de médico radiologista, devendo ser convertidos tais interstícios pelo enquadramento na categoria profissional junto ao RGPS, o que enseja a outorga de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria estatuária. Salienta que não existe restrição legal ao exercício de atividade especial como médico autônomo e contribuinte individual. Acrescenta que estando comprovado o labor especial, o agravante faz jus à conversão do tempo especial para fins de contagem recíproca, na forma da súmula vinculante 33 do STF, devendo ser concedida com urgência a postulação de imediata concessão do benefício de aposentadoria. Requer a antecipação da pretensão recursal.

Indeferida a antecipação da pretensão recursal (evento 5), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 14).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8801898v2 e, se solicitado, do código CRC 3B07D2AB.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045875-94.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 16 DESPADEC1):
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o provimento seja alcançado somente ao final.

No caso em análise, tenho que a probabilidade do direito não se faz presente.
Quanto ao reconhecimento do tempo especial dos períodos laborados como servidor estatuário e a respectiva conversão, é firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de tal conversão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, a aposentadoria especial. 2. A parte autora não possui direito à contagem fictícia de tempo de serviço prestado sob a égide do regime estatutário regulado pela Lei nº 8112/90. Precedentes. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5016189-30.2012.404.7200, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/09/2016)
No que concerne ao reconhecimento e averbação do tempo especial relativos aos períodos laborados junto ao Regime Geral, bem como a respectiva conversão, constato que em tais períodos o autor laborou como contribuinte individual. Para a almejada conversão é indispensável a prova do exercício da atividade, ainda que a especialidade do labor possa ser reconhecida pelo enquadramento da possível atividade.

Em sede de cognição sumária, analisando a prova anexada aos autos, é possível verificar que o autor constou como sócio de pessoa jurídica. Contudo, ainda não há demonstração de elementos que indiquem o efetivo exercício da atividade pelo próprio autor, bem como suas contribuições a esse título para a Previdência Social.

Portanto, a prova trazida aos autos não é suficiente a autorizar a concessão da medida antecipatória, devendo aguardar a regular instrução do feito para, após, ser analisado o pedido formulado pela parte autora.

III)
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Não obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem embargo dos argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Com efeito, tenho que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento.
Por conseguinte, tenho que não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da medida liminar no caso em tela.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Por fim, não havendo a presença do perigo de dano, descabe qualquer juízo acerca do pressuposto da probabilidade do direito perseguido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045875-94.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50028081920164047101
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhardt
AGRAVANTE
:
JACQUES FERNANDO DI GESU BALLESTER
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO
:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8844697v1 e, se solicitado, do código CRC 7ED047D4.
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Data e Hora: 21/02/2017 15:52




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