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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO ...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:54:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO. - Presente a probabilidade do direito alegado, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas pelo Ministério da Previdência Social quanto aos repasses da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido autorizada a elaboração de instrumento de confissão de dívida e parcelamento administrativo para a quitação dos débitos. - Hipótese na qual está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede o município de obter verbas públicas federais e, consequentemente, prestar serviços públicos de interesse da coletividade. Na hipótese em apreço, obsta a concretização junto à Caixa Econômica Federal da operação de aquisição do direito ao processamento de lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores. (TRF4, AG 5004920-84.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004920-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO.
- Presente a probabilidade do direito alegado, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas pelo Ministério da Previdência Social quanto aos repasses da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido autorizada a elaboração de instrumento de confissão de dívida e parcelamento administrativo para a quitação dos débitos.
- Hipótese na qual está caracterizado o perigo de dano, uma vez que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede o município de obter verbas públicas federais e, consequentemente, prestar serviços públicos de interesse da coletividade. Na hipótese em apreço, obsta a concretização junto à Caixa Econômica Federal da operação de aquisição do direito ao processamento de lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961038v4 e, se solicitado, do código CRC CEA72933.
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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 01/06/2017 09:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004920-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em favor do Município de Cachoeirinha/RS.

Assevera a agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. Alega que o ente federado não faz jus à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em razão de apresentar irregularidades perante os critérios e exigências da Lei nº 9.717/1998, conforme informações prestadas pelo Ministério da Previdência Social. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Indeferido o efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961036v2 e, se solicitado, do código CRC B973588.
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Data e Hora: 01/06/2017 09:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004920-84.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
VOTO

Inicialmente, verifico que a decisão agravada (evento 22) foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do novo CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo a quo assim se pronunciou:

(...)
A concessão da medida antecipatória de tutela requer a demonstração sumária da verossimilhança das alegações do requerente, aliada a urgência na satisfação do direito, ante o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não estar presente o perigo de irreversibilidade da medida.

Pretende o autor a declaração de inexistência de irregularidade no seu cadastro junto ao Ministério da Previdência Social que estaria impedindo a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em seu favor.

As anotações de irregularidades encontram-se fundamentadas no art. 1º, inciso II da Lei 9.717/1998; art. 5º, inciso I e XVI, 'h', § 6º, II, arts. 7º, 8º, 10, § 8º da Portaria nº 204/2008; arts. 6º da Portaria 402/2008 nos termos dos documentos juntados no evento 1, EXTR3, que indicam irregularidade ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - caráter contributivo (repasse).

Referidos dispositivos legais estabelecem:

1) Lei 9.717/1998:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento,pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
I - observância do caráter contributivo do RPPS,que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores devidos ao RPPS;

2) Portaria 204/2008:

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS:
(...)
XVI - encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
h) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.
§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas 'b' a 'i', serão encaminhados na forma e conteúdo definidos pela SPPS, conforme divulgado no endereço eletrônico do MTPS na rede mundial de computadores - Internet, nos seguintes prazos:
(...)
II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea 'd', até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea 'h', até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 1º de janeiro de 2010, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, 'b' 'c' e 'd', VI, X, XII, XV, e XVI, 'a', 'd' e 'h', observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º.
I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo RPPS; e
II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção tenham sido implementados antes da vigência da lei prevista no caput.
Parágrafo único. Além dos critérios definidos no caput, permanecerá exigível o envio dos seguintes documentos, referidos nas alíneas do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS:
I - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR;
II - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR;
III - Demonstrativo Previdenciário e Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS, em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.
Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, 'b' 'c' e 'd', VI, X, XII, XV, e XVI, 'a', 'd' e h', observado o disposto nos §§ 6º e 10 do art. 5º.
Art. 10. O cumprimento dos critérios previstos nesta Portaria será supervisionado pela SPS mediante auditoria direta ou indireta.
(...)
§ 8º A consistência das informações prestadas pelo ente nos demonstrativos previstos no art. 5º, XVI, será verificada pela SPPS.

3) Portaria 402/2008:

Art. 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados, alíquotas e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo serão prestadas pelo ente federativo à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, do Ministério da Previdência Social - MPS, por meio do Demonstrativo Previdenciário do RPPS do Comprovante do Repasse ao RPPS das contribuições a cargo do ente federativo e dos segurados, conforme modelos disponibilizados no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores internet (www.previdencia.gov.br).

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que as normas que autorizam que a União interfira no gerenciamento dos regimes próprios de previdência, podendo aplicar sanções ao entes federados, extrapolam o campo do simples estabelecimento de 'normas gerais' previsto no art. 24, inciso XII e § 1º, da CF/88. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 874058 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015)

COMPETÊNCIA CONCORRENTE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS - EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social.' (RE 797926 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 29.5.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DA LEI N. 9.717/1998. NORMAS GERAIS. PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (RE 808352 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 7.11.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II - Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 815499 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18.9.2014)

Além disso, a gravidade dos prejuízos que poderão ocorrer caso não seja emitido o Certificado de Regularidade Previdenciária se traduz no próprio risco do município não conseguir prestar os serviços públicos de sua competência, uma vez que, no presente caso, a tutela pretendida é requisito para concretização da operação de aquisição do direito ao processamento dos lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores.

Ainda, analisando toda a documentação posta nos autos, constata-se que a municipalidade tem adotado medidas concretas objetivando regularizar os repasses da contribuição patronal junto ao IPREC, já tendo sido efetivados parcelamentos de períodos contributivos que datam de janeiro de 2013. Além disso, o Município informa que, de acordo com a Lei Municipal Nº 4220/2016 (evento 1, OUT7), já renegociou o parcelamento do total devido a título de repasse patronal, incluindo o total de débitos questionados pelo Ministério da Previdência Social (evento 9, INF2), o que denota a boa fé da demandante e sua intenção em regularizar a situação dos repasses patronais.

Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a expedição, em favor do autor, de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.

No caso, reputo presente a probabilidade do direito alegado, estando demonstrada, em sede de cognição sumária, a adoção de medidas cabíveis para solucionar as irregularidades apontadas pelo Ministério da Previdência Social quanto aos repasses da contribuição patronal ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido autorizada a elaboração de instrumento de confissão de dívida e parcelamento administrativo para a quitação dos débitos (evento 1/OUT7).

Ademais, entendo caracterizado o perigo de dano, uma vez que a negativa de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) impede o município de obter verbas públicas federais e, consequentemente, prestar serviços públicos de interesse da coletividade. Além disso, na hipótese em apreço, obsta a concretização junto à Caixa Econômica Federal da operação de aquisição do direito ao processamento de lotes de pagamento e o respectivo crédito da folha de pagamento dos servidores (evento 1/OUT8).

A propósito, colaciono o seguinte precedente deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. BLOQUEIO DE RECURSOS FEDERAIS. COMPROMETIMENTO DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RELATIVIZAÇÃO.
1. A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o recebimento de Certificado de regularidade Previdenciária (CRP). Há possibilidade, no entanto, de ser relativizada a análise do caso concreto em face de comprometimento de execução de políticas públicas.
2. Hipótese em que o município autor vem tomando as providências necessárias à regularização das pendências que originaram o indeferimento da emissão do CRP.
(TRF4, AC nº 5005417-88.2015.404.7204, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal MARCUS HOLZ, D.E. 27/07/2016)

Sendo assim, entendo recomendável que seja reconhecida a situação de regularidade do ente público, até decisão final.

No mais, em se tratando o autor de pessoa jurídica de direito público com solvabilidade presumida, não cabe cogitar de possível irreversibilidade da medida, de modo que plenamente ressarcíveis os valores que eventualmente venham a ser transferidos ao referido ente municipal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961037v2 e, se solicitado, do código CRC DEF2D9DD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004920-84.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50837703220164047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 260, disponibilizada no DE de 11/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016049v1 e, se solicitado, do código CRC 84F34A22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/05/2017 14:20




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