AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046491-69.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALMIRO BAUMANN |
ADVOGADO | : | VILMA GAEDKE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Na hipótese, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.
Assevera a União, em síntese, que o demandante faz parte de quadro societário mercantil, não tendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, haja vista que, por ser sócia de empresa ativa, a impetrante fica impedido de receber seguro-desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício, sob pena ocorrer descumprimento das determinações do artigo, 7º, II, da Constituição da República, artigos 2º, I, e 3º, V, da Lei 7.998/90, art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 12.016/2009. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2016, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Pois bem. Analisando a questão de fundo, bem pormenorizou o magistrado singular (evento 13 DESPADEC1):
(...)
Tratando-se a questão aqui discutida de verba substitutiva da renda regular de trabalhador, o perigo de dano deve ser presumido, somente devendo ceder quando há indícios de que a parte tem recursos para se manter independentemente dessa renda, situação evidentemente contrária ao interesse da parte autora e que, no presente caso, termina por se confundir com a probabilidade do direito, já que a negativa administrativa teria sido precisamente a existência de renda própria independente.
No que toca à probabilidade do direito, prevê a Lei n.º 7.998/1990:
Art. 3.º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)
No documento 1:6, consta como razão do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, em recurso, dentro do contexto do documento, o fato de o autor figurar como sócio da empresa registrada sob o CNPJ 07.555.719/0001-38.
Resta, portanto, analisar se o motivo determinante da recusa administrativa seria válido.
No que concerne ao mérito do motivo determinante, é importante salientar que os documentos trazidos com a inicial referentes ao objeto social da associação (1:15) demonstram se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos (art. 1º do estatuto), o que sugere a veracidade da afirmação de que atua de forma voluntária.
Ainda que a associação esteja ativa, a negativa administrativa não deve ser feita em meras presunções, como parece estar acontecendo diuturnamente. As presunções devem servir, quando muito, para viabilizar que a administração pública evidencie a existência de outras rendas, o que pode ser feito de múltiplas maneiras, ou mesmo para que ela inste o interessado a demonstrar os fatos pertinentes à existência da renda. Se a administração pública já tem acesso aos dados de cadastros societários, pode, igualmente, evidenciar a existência das rendas por outros sinais. No caso, isso aparentemente não aconteceu, o que permite o imediato afastamento de tal motivo como recusa, sem prejuízo de a presente decisão vir a ser revista se a ré trouxer, no prazo para cumprimento, elementos outros que não a mera figuração como sócio como indicativo de renda que objete o pagamento do seguro-desemprego.
Cabe referir, também, que não há ofensa à vedação do art. 300, § 3.º, do CPC, no que tange à irreversibilidade do provimento postulado, uma vez que o restabelecimento do pagamento do seguro-desemprego, ainda que eventualmente julgada improcedente a demanda, transformaria a questão em obrigação de pagar quantia certa, em face do estado o que, juridicamente, em tese, não se apresenta como irreversível. Não obstante, do ponto de vista da autora, o indeferimento da antecipação da tutela se apresentaria como irreversível, tendo em vista a alta probabilidade de não deter recursos para manter o seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à ré que proceda à implantação do seguro-desemprego em prol do autor, caso não exista outro óbice que não a constatação de que ele seja sócio da sociedade referida.
Logo, não poderia o impetrante auferir rendimentos para sua manutenção e de sua família a partir de uma sociedade civil que, ao que tudo indica, não possui fins lucrativos (Associação de Pais e Amigos da Banda Marcial Municipal de Jaraguá do Sul/SC).
Destaque-se que a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Sob outra perspectiva, no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nestes autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046491-69.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50145988820164047201
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | ALMIRO BAUMANN |
ADVOGADO | : | VILMA GAEDKE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 22/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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