AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020309-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | KIONA LOPES FADANNI |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DRULA BELACHE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA.
- No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade.
- A circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
- Uma vez caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor da impetrante.
Assevera a União, em síntese, que a demandante faz parte de quadro societário mercantil, não tendo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, haja vista que, por ser sócia de empresa, a impetrante fica impedida de receber seguro-desemprego, não havendo, então, ilegalidade alguma no indeferimento administrativo do benefício, sob pena ocorrer descumprimento das determinações do artigo, 7º, II, da Constituição da República, artigos 2º, I, e 3º, V, da Lei 7.998/90, art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 12.016/2009. Requer a concessão de efeito suspensivo.
Indeferido o efeito suspensivo postulado, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada em 14/04/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2016, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ).
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Pois bem. Analisando a questão de fundo, bem pormenorizou o magistrado singular:
(...)
O impetrante laborou na empresa Precisão Metalúrgica de 15/07/2013 a 24/10/2015 (ev1, out7). Efetuou requerimento de seguro-desemprego em 28/10/2015 (ev1, out8, p.2). Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que o impetrante integra o quadro societário da empresa Antenore Comércio e Representações Ltda - ME, CNPJ 05.100.264/0001-30 (ev1, out11).
Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico.
Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev7, ofic1, p.2), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.
Conforme se extrai da declaração simplificada da pessoa jurídica (ev1, out10), a empresa Antenore Comércio e Representações Ltda permaneceu, durante o ano de 2014, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, o impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial.
Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.
Se o encerramento da atividade das empresas foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui outra fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990).
E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é de que o impetrante dela não aufere renda. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.
2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.
(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.
Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, têm gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que, diante da declaração simplificada do ev1, out10, mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.
Sendo assim, presente a probabilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência do impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que efetue o pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas ao impetrante - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício ao requerente.
Logo, não poderia o impetrante auferir rendimentos para sua manutenção e de sua família a partir de uma empresa que, ao que tudo indica, encontra-se inativa.
Destaque-se que a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Turma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado.
2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento.
3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal.
4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Sob outra perspectiva, no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantido o pronunciamento que determinou a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego da impetrante, promovendo seu respectivo pagamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020309-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50139018820164047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | KIONA LOPES FADANNI |
ADVOGADO | : | FRANCISCO DRULA BELACHE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449022v1 e, se solicitado, do código CRC FD9DB2A5. | |
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