AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044271-98.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | DIEGO GARCIA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA LIMA DE SÁ |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
- Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
- O requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. Não obstante os argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
- Hipótese em que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8799009v3 e, se solicitado, do código CRC 4CA84A9F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044271-98.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Diego Garcia Bittencourt em face da União -, pretendendo manutenção no serviço militar e posterior reforma, em razão de incapacidade adquirida em serviço -, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Assevera a parte agravante, em síntese, que foi judicialmente reintegrado ao serviço militar, remanescendo incapacitado e adido até a presente data, ensejando, por conseguinte, o direito à reforma com base no art. 106, III, do Estatuto Militar (Lei 6880/80). Menciona que em razão da própria comprovação da existência da enfermidade, bem como pela ausência de trânsito em julgado da sentença que determinou a sua reintegração ao exército, deve ser mantida a sua situação como agregado até o julgamento da reforma buscada no feito originário, de modo a proporcionar segurança ao recorrente na continuidade de seu tratamento, bem como de seu respectivo sustento. Requer a antecipação da pretensão recursal.
Indeferida a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 3 DESPADEC1):
Prevê o art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tenho que a tutela antecipatória deve ser indeferida neste momento processual.
Analisando a documentação carreada, verifico não demonstrado risco concreto de dano atual e iminente, condição necessária para a antecipação da tutela.
Realmente, a inicial alude à situação hipotética, não caracterizada no plano fático neste momento, porquanto inexiste qualquer comprovação de iminente desligamento do autor do serviço militar ativo.
Logo, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação liminar da tutela, nos moldes do art. 300 do NCPC.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Como é cediço, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Não obstante os argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Com efeito, tenho que não restou caracterizado o requisito do perigo de dano na espécie, haja vista que não foi comprovada a ocorrência do desligamento da parte agravante junto ao serviço militar, contando ele, por decorrência, com recursos para prover o seu respectivo sustento.
Por conseguinte, tenho que não restou evidenciada urgência a recomendar a concessão da medida liminar no caso em tela.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.
Por fim, não havendo a presença do perigo de dano, descabe qualquer juízo acerca do pressuposto da probabilidade do direito perseguido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044271-98.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50070424120164047102
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhardt |
AGRAVANTE | : | DIEGO GARCIA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | MARIA LUIZA LIMA DE SÁ |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 01/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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