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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE. P...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO VERIFICADO. - Descabido o desconto e o depósito judicial de metade dos valores da pensão por morte antes mesmo de ser oportunizada a manifestação da beneficiária nos autos. - Hipótese em que, o perigo de dano opera-se em sentido inverso, sendo mais prudente aguardar a manifestação da beneficiária do que provocar, de imediato, eventual prejuízo com a supressão de verbas de caráter alimentar. (TRF4, AG 5052473-64.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052473-64.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LADIR IZABEL QUINTINO
ADVOGADO
:
OSVALDO JOSE DUNCKE
:
LUCETE ADRIANA EGER
INTERESSADO
:
OSWALNITA TELLES DE FREITAS MENDES
ADVOGADO
:
GRACA REGINA ALVES DE SOUZA MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO VERIFICADO.
- Descabido o desconto e o depósito judicial de metade dos valores da pensão por morte antes mesmo de ser oportunizada a manifestação da beneficiária nos autos.
- Hipótese em que, o perigo de dano opera-se em sentido inverso, sendo mais prudente aguardar a manifestação da beneficiária do que provocar, de imediato, eventual prejuízo com a supressão de verbas de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948517v5 e, se solicitado, do código CRC C3902AEE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052473-64.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LADIR IZABEL QUINTINO
ADVOGADO
:
OSVALDO JOSE DUNCKE
:
LUCETE ADRIANA EGER
INTERESSADO
:
OSWALNITA TELLES DE FREITAS MENDES
ADVOGADO
:
GRACA REGINA ALVES DE SOUZA MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Ladir Izabel Quintino em face da União na qual pretende o reconhecimento do seu direito à pensão militar deixada pelo alegado companheiro Oficial Orioswaldo Marinho de Freitas, 1º Tenente da Marinha do Brasil -, indeferiu o pedido da União de desconto e depósito judicial à ordem do Juízo, relativamente à cota-parte da pensão concedida em sede de antecipação da tutela à parte recorrida.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que deve ser deferido o depósito em conta judicial, vinculada ao processo principal e à disposição do MM. Juízo Federal em relação á cota-parte que seria devida à parte autora, do valor controvertido nos presentes autos, com fulcro nos arts. 240, caput, 539 a 549, todos do CPC, bem assim arts. 335, IV e V, 876, 884 e 885, todos do Código Civil. Menciona que sempre que algum valor estiver sob litígio, ou houver dúvida sobre quem deva receber, aquele que tem a obrigação de pagá-lo pode requerer seja deferido o depósito judicial dos valores controversos, a fim de eximir-se de qualquer eventual imposição moratória ou determinação para que pague novamente aquilo que já entregou a outrem, na forma do princípio da instrumentalidade do direito processual civil. Requer a antecipação da pretensão recursal.

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948515v2 e, se solicitado, do código CRC 20016A87.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052473-64.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LADIR IZABEL QUINTINO
ADVOGADO
:
OSVALDO JOSE DUNCKE
:
LUCETE ADRIANA EGER
INTERESSADO
:
OSWALNITA TELLES DE FREITAS MENDES
ADVOGADO
:
GRACA REGINA ALVES DE SOUZA MENDES
VOTO

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
Para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Senão, veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Analisando os autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 53 DESPADEC1):
Indefiro o requerimento de desconto e depósito judicial da pensão paga à atual beneficiária do valor que "seria devido, daqui para frente, à parte autora em caso de procedência do pedido" (eventos 43, 44 e 49), porque tal medida poderá acarretar graves prejuízos à beneficiária, que sequer foi citada.

Preliminarmente à análise dos pedidos de prova oral (eventos 49 e 51), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a citação da beneficiária da pensão objeto do feito, como litisconsorte passiva necessária, consoante requerido na peça contestatória da União, declinando, ainda, a completa qualificação da citanda.

Outrossim, ressalto que, nos termos do artigo 269, inciso IV, c/c artigo 330 do Código de Processo Civil, a prescrição é matéria de mérito, só podendo ser apreciada, portanto, na oportunidade da sentença, não implicando o reconhecimento antecipado da lide. As preliminares arguidas serão analisadas por ocasião da sentença.

Intimem-se.
Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pelo agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.

Efetivamente, entendo descabido o desconto e o depósito judicial da cota-parte da pensão por morte antes mesmo de ser dada a oportunidade para a manifestação da beneficiária nos autos. Destaque-se que, na presente hipótese, o perigo de dano opera-se em sentido inverso, sendo mais prudente aguardar a citação da pensionista do que provocar, de imediato, eventual prejuízo com a supressão de verbas de caráter alimentar.

É que eventual e ainda remoto dano a ser experimentado pela União não será maior do aquele que seria imposto à atual beneficiária da pensão, pessoa de idade avançada (81 anos) que recebe o benefício há vários anos sem oposição.

Nada obstante, o requisito do perigo de dano pressupõe que o temor de lesão ao direito postulado seja evidente/concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Sem embargo dos argumentos da parte agravante, tem-se que o simples deferimento ou indeferimento de pedido de tutela de urgência não são aptos a caracterizar, em todas as hipóteses, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a que se refere o artigo 300 do novo CPC, devendo ser demonstrada situação excepcional, a ser aferida pelo Relator.
Outrossim, é cediço que a decisão poderá ser revista a qualquer momento, devendo também haver o prestigiamento da jurisdição de primeiro grau, exercida por magistrado que está em contato direto com a causa, de modo que suas decisões interlocutórias são vocacionadas, como regra, a persistir até que haja solução definitiva do processo.
Nada obstante, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PEDIDO LIMINAR. POSSE. MANUTENÇÃO. IMÓVEL PENHORADO.
Hipótese em que não há notícia de que o imóvel esteja prestes a ser levado a leilão ou qualquer hipótese que represente perda definitiva da propriedade, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (AG nº 5030582-84.2016.4.04.0000/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 04/10/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERICULUM IN MORA. IMPROVIMENTO DOAGRAVO.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil de 2015 - NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do NCPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Não há falar em provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não restou evidenciado perigo na demora da tutela.
3. Decisão mantida. agravo de instrumento improvido. (AG nº 5024263-03.2016.4.04.0000/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgado em 13/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
Não demonstrada nos autos a existência de perigo de dano à autora, sobretudo se considerado que está amparada pela Previdência Social, na medida em que seu pleito trata de revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, deve se mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada. (AG nº 5025649-68.2016.4.04.0000/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 10/08/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. Não estando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Hipótese em que deve ser aguardada a instrução do feito para verificar o direito ao recebimento do benefício previdenciário. (AG nº 0003262-18.2014.404.0000/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJe 20/10/2014)
Além disso, saliente-se que a parte recorrente não agregou no presente recurso qualquer elemento probatório suficiente para ilidir a referenciada fundamentação adotada pelo Juízo a quo.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052473-64.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50102939820154047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LADIR IZABEL QUINTINO
ADVOGADO
:
OSVALDO JOSE DUNCKE
:
LUCETE ADRIANA EGER
INTERESSADO
:
OSWALNITA TELLES DE FREITAS MENDES
ADVOGADO
:
GRACA REGINA ALVES DE SOUZA MENDES
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8988913v1 e, se solicitado, do código CRC CAF6709C.
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Data e Hora: 16/05/2017 15:03




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