AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030013-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | ELBA CALESSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE.
Na hipótese, considerando que a decisão liminar proferida no MS n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há quase 30 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133485v3 e, se solicitado, do código CRC AA691CA7. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 05/10/2017 16:47 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030013-49.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | ELBA CALESSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
(...)
Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso em apreço, constata-se que a decisão atacada (evento 1 PROCADM7), que determinou o cancelamento da pensão recebida pela autora, fundamentou-se no Acórdão nº 2780/2016 do Tribunal de Contas da União (evento 4 - ACOR1), o qual, de acordo com a auditoria daquele órgão, verificou irregularidades no pagamento de pensão estatutária de determinadas pensionistas, na modalidade filhas maiores de 21 anos e solteiras, em razão de perceberem rendimento diverso que lhes garantiria a subsistência condigna. No caso concreto, a autora recebe remuneração oriunda de vínculo celetista com a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Roesller (evento 1 - PROCADM7, p. 6/13) e benefício de aposentadoria pago pelo INSS (evento 1 - PROCADM7, p. 7/13), em valores superiores ao parâmetro estabelecido no acórdão, o equivalente a um salário mínimo. Com efeito, constata-se que autora percebe salário e um benefício previdenciário de forma simultânea à pensão estatutária. Assim, segundo o entendimento do acórdão do TCU, considerando que as mencionadas rendas possuem valor superior a um salário mínimo estaria demonstrada a ausência de dependência econômica da autora em relação à pensão estatutária.
A possibilidade de revisão quanto à manutenção da pensão é defendida no relatório e no voto condutor do acórdão na medida em que a pensão à filha maior solteira se enquadra na modalidade de pensão temporária, de tal sorte que os requisitos exigidos na habilitação devem ser monitorados para garantir a sua manutenção. Esclarece o relatório da auditoria, ainda, que 'o Acórdão 892/2012-TCU-Plenário fixou entendimento de que a dependência econômica constitui requisito cujo atendimento é indispensável tanto para a concessão da pensão quanto para a sua manutenção. Portanto, a eventual perda de tal dependência por parte da pensionista resulta na extinção do direito à percepção do benefício em referência'. Com efeito, assim estabelecia a Lei nº 3.373/1958, vigente à época da concessão da pensão e hoje revogada pela Lei nº 8.112/90:
'Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
I - Para percepção de pensão vitalícia:
a a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b o marido inválido;
c a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 vinte e um anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 vinte e um anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.' grifei
Nessas condições, considerando a natureza temporária da pensão, seria necessário que a beneficiária mantivesse as condições previstas em lei para a concessão, o que afastaria a incidência da decadência alegada na inicial caso verificada a ausência de uma delas no curso da relação estatutária. Neste aspecto, defende a inicial que a autora permanece solteira (primeiro requisito) e nunca ocupou cargo público permanente (segundo requisito), razão pela qual se mostra ilegal o cancelamento da pensão por critério de interpretação não previsto em lei, no caso, a alegada manutenção da dependência econômica da pensão e ser esta sua única fonte de renda. Também neste ponto, importante se mostra o entendimento exarado pelo STF nos autos do MS 34677 MC/DF referido na inicial, que aponta violação do princípio da legalidade no estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica. Assim se posiciona a decisão monocrática que deferiu a medida liminar na mencionada demanda:
'No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois 'não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu' (RE 71.284, Rel. Min. Aliomar Baleeiro).
Além disso, o teor da lei 3.373/58 e o histórico retro mencionado acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, revela claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão.
Veja-se que a legislação de regência, quando previu, em relação a benefícios de caráter temporário, a possibilidade de 'superação da qualidade de beneficiário', o fez expressamente.
A Lei 3.373/58, por exemplo, estabelecia a manutenção da invalidez como 'condição essencial' à percepção da pensão do filho ou do irmão inválido.
De igual modo, a Lei 8.112/90, atual estatuto jurídico dos servidores públicos civis federais, no artigo 222, enumera de modo expresso as hipóteses para a 'perda da qualidade de beneficiário': falecimento, anulação de casamento, cessação de invalidez ou afastamento de deficiência, acumulação de pensões, renúncia expressa ou, em relação ao cônjuge, o decurso dos prazos de que tratou a Lei 13.135/2015. Mesmo para os benefícios devidos aos pais e aos irmãos, que necessitam comprovar a dependência econômica para a concessão do benefício, a superação dessa condição não consta dentre as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário.
A respeito especificamente desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 234.543, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, expressamente considerou que a Lei 8.112/90 (art. 217, II, a, e 222, IV), ao revogar o benefício de pensão por morte à filha solteira maior de 21 anos, não poderia retroagir para atingir benefícios concedidos antes de sua vigência.
(...)
Ademais, dizer que a pensão é temporária não significa suscitar a sua revisão a cada dia ou a cada mês para verificar se persistem os requisitos que ensejaram a sua concessão. Significa que esse tipo de benefício tem condições resolutivas pré-estabelecidas: para os filhos, o atingimento da idade de 21 anos; para os inválidos, a superação dessa condição; para as filhas maiores de 21 anos, a alteração do estado civil ou a ocupação de cargo público de caráter permanente.
Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
(...)
Nesse contexto, viola, a piori, o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016 no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei.
Em segundo lugar, o acórdão do TCU não subsiste a uma apreciação à luz do princípio da segurança jurídica. Como dito, a Lei 9.784/99 impõe prazo decadencial para a revisão, pela Administração, de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé'.
Não fora isso, mesmo que se considerasse válido o requisito da dependência econômica para a manutenção da pensão, ao que se verifica do acórdão do TCU (evento 4), aquela Corte de Contas já contava com critérios para a averiguação, de tal sorte que uma vez comprovado que o salário, pró-labore e/ou benefícios não fossem suficientes para a subsistência condigna da beneficiária, ela poderia acumular a economia própria com a pensão. De outra forma, se a renda fosse bastante para a subsistência condigna, não haveria como se habilitar ou manter o pensionamento. Já quanto ao critério de exclusão da pensão especial há previsão na Súmula nº 35 do TCU que dispõe: 'Não constitui economia própria, excludente da concessão de pensão especial, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna'. Como não havia parâmetros de valor considerado razoável para constatação da dependência econômica e a impossibilidade de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, tendo em vista o que prevê a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso IV), o relatório da auditoria sugeriu o teto dos benefícios do INSS como parâmetro para renda condigna, no montante, à época, de R$ 4.663,75, o que foi acolhido pelo relator do processo, mas foi, ao final, recusado em virtude do voto do Conselheiro revisor, que restou vencedor e que estabeleceu o parâmetro de um salário mínimo com critério de renda condigna.
Contudo, no que concerne à possibilidade da autora de realizar a opção por um dos benefícios recebidos, relevantes se mostram as ponderações do voto do relator do acórdão quanto à análise da Súmula nº 168 do TCU, que a autorizava e posteriormente foi cancelada de acordo com o novo entendimento assentado no Acórdão 892/2012 da Corte de Contas. Neste aspecto, transcrevo parte da fundamentação do voto (evento 4 - ACOR1 - p. 41/70):
'26. A terceira ressalva que faço às conclusões da Sefip refere-se à proposta de aplicação incondicional do novo entendimento assentado no Acórdão 892/2012-Plenário, quanto à inexistência do direito de opção, previsto, à época, no Enunciado de Súmula 168, que assim dispunha:
Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa. Súmula TCU n° 168 - revogada na Sessão Plenária de 16/07/2014, Ata nº 26/14, Acórdão 1.879/2014-Plenário; Relatora: Ministra Ana Arraes; 'in' DOU de 24/07/2014, pág. 472; grifei.
27. Quanto ao alcance do direito de opção previsto no mencionado verbete, convém resgatar a seguinte informação contida no Relatório que integrou o Acórdão 892/2012-Plenário, a demonstrar que este Tribunal estendeu a possibilidade de opção para outras hipóteses além das descritas no texto da então vigente Súmula 168, verbis:
17. Embora a Súmula 168 se refira à possibilidade de opção entre a pensão prevista na Lei nº 3.373/1958 e à prevista na Lei nº 6.782/1980 - essa equipara ao acidente em serviço a doença profissional e as especificadas em lei para efeito de pensão especial e dá outras providências - depois de publicada a citada súmula, os acórdãos exarados neste Tribunal têm dado às interessadas o direito à opção a qualquer tempo não só entre essas pensões, mas também entre a pensão e os vencimentos decorrentes da ocupação de cargo público ou dos proventos de aposentadoria decorrente de cargo público. Nesse sentido, os Acórdãos nº 305/2007-Plenário, nº 1.235/2007-Primeira Câmara, nº 3.322/2007-Segunda Câmara, nº 4.623/2009-Segunda Câmara, nº 5.383/2009-Primeira Câmara e nº 6.905/2009-Primeira Câmara. Relatório da Sefip no AC. 892/2012-P; grifei.
28. Embora esse verbete sumular tenha sido revogado expressamente apenas em 16/07/2014 - quando sucedido pela Súmula 285 -, a mudança jurisprudencial que implicou o abandono da tese pela aplicabilidade do mencionado direito de opção consolidou-se com o multicitado Acórdão 892/2012-Plenário, que, ao ser proferido em sede de consulta, teve caráter normativo.
29. Assim, até a publicação do Acórdão 892/2012-Plenário, ocorrida em 23/04/2012, a jurisprudência deste Tribunal admitia a possibilidade de opção nos termos da Súmula 168.
30. Sem pretender questionar os fundamentos do sobredito acórdão - aos quais me alinho -, considero necessário indagar, para os fins desta auditoria, se as pensionistas que incorreram nas hipóteses de exclusão do benefício pensional em data anterior ao mencionado giro de jurisprudência devem ser alcançadas pela nova dicção restritiva de direito, de modo a não ter mais o direito de opção.
31. Entendo que não.
32. Nesse passo, observo que o próprio voto condutor do Acórdão 892/2012-Plenário, lavrado pelo Ministro Valmir Campelo, consignou diversas ponderações acerca da importância de se preservar, em situações da espécie, a segurança jurídica dos interessados, limitando-se a aplicação da nova jurisprudência aos casos futuros.
33. Essa preocupação com a segurança jurídica foi explanada em longo trecho do voto então apresentado pelo Ministro Valmir Campelo, do qual permito-me extrair apenas algumas passagens que, a meu ver, bem sintetizam a tese esposada na fundamentação do aludido acórdão:
(...)
34. Para reforçar essas ponderações, o Ministro Valmir Campelo invocou diversos argumentos baseados em disposições legais e jurisprudência, inclusive analisando seis precedentes deste Tribunal em que a segurança jurídica foi contemplada para obstar a aplicação retroativa de novos entendimentos jurisprudenciais. Considero desnecessário reprisar aqui a íntegra das análises feitas pelo ilustre Relator do Acórdão 892/2012-Plenário para sustentar essa tese, o que consumiria mais de três laudas.
35. Sem adentrar ao lastro constitucional do princípio da segurança jurídica, destaco apenas o art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, citado no mencionado voto do Ministro Valmir Campelo, que veda expressamente a 'aplicação retroativa de nova interpretação'.
36. Saliento, também, que o art. 69 da mesma lei dispõe que os preceitos nela contidos aplicam-se subsidiariamente aos 'processos administrativos específicos'. E, nesse passo, pondero que a Lei 8.443/92 e o nosso Regimento Interno são omissos quanto a esse assunto. Embora o tema tenha sido contemplado, outrora, na Súmula TCU 105 - que seguia na mesma linha do citado dispositivo da Lei 9.784/99 -, esse verbete foi revogado em 2003, não sobrevindo, em sua substituição, nenhuma norma ou entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Tal lacuna, portanto, justifica a aplicação subsidiária, em casos como o vertente, da aludida vedação contida no inciso XIII do art. 2º da Acórdão 2780/2016.
(...)
39. No caso vertente, contudo, a matéria é analisada sob outro prisma, pois se trata de analisar, em procedimento de fiscalização, as condições de permanência de pensões concedidas há cerca de 25 anos ou mais, em vista da superveniência de fatos que, em tese, ensejariam sua extinção.
40. Assim, não vejo como afastar, in casu, o critério de irretroatividade das interpretações restritivas de direito - baseado no princípio da segurança jurídica -, para concluir que as pensionistas enquadradas na hipótese de opção então admitida nos termos da Súmula 168 e da jurisprudência que dela fluiu conforme anotado no item 27 deste Voto devem ter resguardado esse direito, caso a condição restritiva tenha surgido ainda sob o amparo da jurisprudência anterior, ou seja, até a véspera da publicação do Acórdão 892/2012-Plenário, é dizer, até 22/04/2012, inclusive.
41. Uma razão adicional para preservar, na espécie, a segurança jurídica, mediante a aplicação da mudança jurisprudencial havida em 2012 apenas às situações irregulares surgidas posteriormente, é que, se a presente ação de controle houvesse ocorrido antes do Acórdão 892/2012-Plenário, seria concedido o direito de opção às pensionistas que estivessem em situação irregular àquela data.
42. Note-se que todas as pensões sob exame, em tese, foram concedidas há cerca de 25 anos ou mais, e assim perduraram sem questionamentos pelos órgãos de controle. Até o advento da presente auditoria, nunca houvera uma fiscalização deste porte sobre a regularidade dessa espécie de benefício.
43. Tal peculiaridade, segundo entendo, reforça a necessidade de franquear o direito de opção às pensionistas que incorreram em alguma hipótese de acúmulo de renda adicional incompatível com o benefício pensional ora analisado antes da publicação do Acórdão 892/2012-Plenário.
44. Dessarte, considero necessário acrescentar o seguinte critério entre os demais que deverão ser adotados pelas unidades jurisdicionadas responsáveis pela aferição direta, caso a caso, da legalidade das pensões questionadas neste processo:
- às pensionistas cuja fonte de renda adicional, concomitante com a pensão paga nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, tenha comprovadamente surgido até 22/04/2012, véspera da publicação do Acórdão 892/2012-Plenário, fica assegurado o direito de opção previsto na então vigente Súmula TCU 168 e na correlata jurisprudência deste Tribunal que prevalecia até aquela data (opção entre a pensão prevista na Lei 3.373/58 e outra fonte de renda), não se aplicando, nesses casos, as disposições do subitem 9.1.4 do Acórdão 892/2012-Plenário'.
Esse igualmente foi o entendimento da Procuradoria-Geral do MPTCU no processo, que assim se pronunciou:
'Ocorre que, pelo menos até 2012, o Tribunal admitia esse direito de opção, nos termos da então vigente Súmula 168 do TCU, e, assim, não vislumbro motivo razoável e justo para que, por meio de interpretação jurídica retroativa, o correspondente direito seja negado aos beneficiários da aludida pensão que, de boa-fé, tenham incorrido na indevida acumulação da pensão com o provento ou a remuneração adicional; destacando, nesse ponto, que, diante da eventual omissão legal, o exercício desse direito de opção pode ser garantido aos beneficiários por analogia ao disposto no art. 133, § 5º, da Lei 8.112, de 1990, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro'.
A tese da opção por um dos benefícios defendida pelo relator do acórdão e pelo Ministério Público foi vencida, o que se deu em virtude, entre outras razões, da ausência de previsão legal da faculdade até então concedida pela Corte de Contas nos termos da Súmula revogada e que vigorou até 22/04/2012. De qualquer sorte, mesmo que se mostre válido o requisito da dependência econômica, poderia ser facultada à autora, segundo o entendimento antes referido, a opção por um dos rendimentos inacumuláveis, considerando também o princípio da segurança jurídica.
Com efeito, nota-se que a autora é beneficiária da pensão estatutária desde 12/07/1988 (evento 1 - PROCADM7, p. 11/13), e é empregada pública desde 1982 na FEPAM, segundo afirma na inicial, o que evidencia que o acúmulo da renda adicional incompatível com a pensão estatutária ora analisada se deu antes da publicação do Acórdão TCU 892/2012, quando até então vigia a Súmula TCU 168, que autorizava a opção por um dos benefícios e posteriormente restou revogada pelo acórdão antes mencionado. Como referido no voto do relator do acórdão que fundamenta a extinção da pensão (Acórdão 2.780/2016), se a auditoria que apurou a irregularidade do acúmulo de rendas houvesse ocorrido antes do Acórdão 892/2012, seria concedida à autora a faculdade de opção por um dos benefícios.
Assim, há a probabilidade do direito na medida em que tanto o princípio da legalidade como o princípio da segurança jurídica restaram violados, mormente em razão da nova interpretação que restou aplicada retroativamente à situação da autora, consolidada desde 1982, data a partir da qual passou a perceber a renda adicional incompatível com a pensão estatutária. A decisão, portanto, viola o art. 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99, e, além disso, como defendido pelo MPTCU nos autos do processo desencadeado pelo TCU, 'o exercício desse direito de opção pode ser garantido aos beneficiários por analogia ao disposto no art. 133, § 5º, da Lei 8.112, de 1990, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro' (evento 4 - ACOR1 - p. 63/70).
O perigo de dano resta evidenciado em razão do cancelamento da pensão operado na esfera administrativa, de caráter alimentar.
(...)
Em suas razões, a agravante alegou o acerto da orientação administrativa adotada no caso concreto, devendo ser indeferida a tutela de urgência ao início postulada pela parte ora agravada. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
Apresentadas contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o sucinto relatório.
As decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência constitucional, possuem natureza administrativa, admitindo controle judicial em caráter excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACÓRDÃO DO TCU. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. SOBREPREÇO. PREÇO PAGO ACIMA DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO MERCADO. OMISSÃO. CONDUTA CULPOSA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO. MULTA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. . Nos termos do artigo 422 do Código Civil, 'Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé'. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, exige-se das partes condutas pautadas pela probidade, pela cooperação e pela lealdade, resguardando a confiança e a legítima expectativa dos contratantes. Tanto que o Enunciado nº 24 do Conselho de Justiça Federal assim dispõe: 'Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa'; . No caso concreto, havendo fortes indicativos de que a relevante diferença na metragem do terreno era de seu conhecimento, a parte autora deve responder culposamente (no mínimo) pelo fato de ter silenciado acerca da existência de tamanha discrepância, devendo também reparar o erário pelo prejuízo causado; . Ademais, por se tratar de contrato celebrado com o poder público, há de prevalecer o interesse público sobre o privado; . O direto ao desfazimento do negócio, de que trata o artigo 500, parágrafo 1º, parte final, do Código Civil, é do comprador, e não do vendedor. Em se tratando de contrato celebrado com a administração, é desta a prerrogativa de anular o negócio, em razão de conduta (no mínimo) culposa do vendedor. Os atos administrativos formalmente corretos, como é o caso do acórdão do TCU, gozam de presunção de legitimidade, e a prova para elisão é ônus de quem alega a irregularidade, ilegalidade ou ilegitimidade. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas da União, no âmbito da competência constitucional de tal Órgão, possuem natureza administrativa, admitindo controle judicial apenas a título excepcional, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão proferida pelo órgão fiscalizador. (TRF4, 4ª Turma, AC n 5002801-60.2012.404.7200, Rel.. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017-grifei)
Especificamente em relação ao tema objeto da lide, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a legalidade da decisão proferida no Acórdão n.º 2.780/2016 do TCU, no mandado de segurança n.º 34.677 (publicada em 03/04/2017), deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para suspender, em parte, os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação às pensionistas associadas à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.
A situação fático-jurídica sub judice guarda correspondência com aquela que foi apreciada pelo e. STF.
A agravada é titular de aposentadoria por idade, no âmbito do RGPS (com DIB: 17/02/2012 e valor bruto atualizado de R$ 5.333,86 na competência de Abril de 2017), e pensão por morte de seu genitor, sob regime estatutário (com data de início em 12/07/1988 e valor bruto de R$ 20.097,66 na competência de fevereiro de 2017), tendo sido determinado pelo TCU, no processo administrativo n.º 23078.001321/2017-80, o cancelamento do benefício estatutário, por estar em desacordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373/58 e a orientação firmada no Acórdão n.º 2.780/2016 (evento 1, doc. 7. processo relacionado).
Nesse contexto, considerando que a decisão liminar proferida no MS n.º 34.677 pelo STF corrobora a probabilidade do direito alegado pela autora, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da pensão que se pretende cancelar e o tempo de sua percepção (há quase 30 anos), sem notícia de que tenha lhe sido oportunizada opção por um dos benefícios, deve ser mantida a decisão agravada.
As demais questões suscitadas pela agravante deverão ser analisadas oportunamente pelo juízo a quo, após o devido contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9133484v2 e, se solicitado, do código CRC 42708780. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030013-49.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50197300720174047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
AGRAVADO | : | ELBA CALESSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 06/09/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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