AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047742-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | JOSE SILVA THEODORO |
ADVOGADO | : | CAIO FERNANDES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Se não há qualquer prova a apontar o efetivo de atividade remunerada por parte da impetrante, ela tem direito ao seguro-desemprego.
- No âmbito do TRF4, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que "As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana.
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve-se ter por suspenso o ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo-se o seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nos autos principais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739272v3 e, se solicitado, do código CRC 3EA31666. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047742-25.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.
Assevera a parte agravante, em síntese, que trabalhou na empresa Usina de Açúcar e Álcool de Tapejara/PR no período de 23/03/2007 a 15/06/2016, tendo sido dispensado sem justa causa, mas teve o benefício de seguro-desemprego indeferido, ao argumento de que deveria restituir parcelas do seguro recebidas no ano de 2007, dado que constou no sistema uma informação de vínculo empregatício com a empresa ADMP - Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos e Serviços S/A - CNPJ nº 01.721.462/0001-60, com data de admissão em 14/11/2006. Realça que nunca possuiu vínculo laboral com a aludida empresa e nunca participou de seu quadro societário, de forma que não houve mácula quanto à percepção das parcelas de seguro-desemprego recebidas em 2007 e não há falar em restituição, fazendo jus ao recebimento do benefício de seguro-desemprego. Requer a antecipação da pretensão recursal.
Deferida a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047742-25.2016.4.04.0000/PR
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefícios são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
No caso dos autos, a impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa Usina de Açúcar e Álcool de Tapejara/PR no período compreendido entre 23/03/2007 e 15/06/2016 (evento1, COMP6).
O pedido de seguro-desemprego foi indeferido, sob o fundamento de que o requerente deveria restituir parcelas do seguro recebidas no ano de 2007, dado que constara no sistema a informação de vínculo empregatício com a empresa ADMP - Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos e Serviços S/A - CNPJ nº 01.721.462/0001-60, com data de admissão em 14/11/2006 (evento 1 INDEFERIMENTO1).
Todavia, ao que tudo indica, conforme se verifica da carteira de trabalho do recorrente (Evento 1 - CTPS8), no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Evento 1 - CNIS7), o demandante não teria mesmo laborado para a referenciada empresa e não teria participado de seu respectivo quadro societário, pelo que não haveria falar em restituição das parcelas do seguro-desemprego auferidas por si em 2007. Outrossim, não se observa do estatuto social e alterações da empresa ADMP - Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos e Serviços S/A que o recorrente tenha integrado o seu respectivo quadro societário (Evento1 CONTRATSOCIAL12, Evento1 ESTATUTO13 e ESTATUTO14, bem como Evento1 COMP7).
Consta dos autos, ainda, que a empresa ADMP - Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos e Serviços S/A não mais existe por ter sido declarada inapta pelo ato declaratório executivo da Delegacia da Receita Federal nº 34 de 20/08/2014, publicado no DOU de 21/08/2014, seção 1, pág. 30 (EVENTO 1 - COMP10).
Por conseguinte, a autoridade coatora deve liberar as parcelas do seguro-desemprego, porquanto ao menos em sede de cognição sumária, não haveria nada a restituir, dado que o impetrante não teria trabalhado para a ADMP - Assessoria e Consultoria em Recursos Humanos e Serviços S/A.
Destarte, se não há qualquer prova a apontar o efetivo exercício de atividade remunerada por parte da impetrante, ela tem direito ao seguro-desemprego.
Sob outra perspectiva, no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).
Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, determino a suspensão do ato que comandou o bloqueio do seguro-desemprego do impetrante, promovendo-se o seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista que o mencionado nos autos principais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047742-25.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50136254820164047003
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JOSE SILVA THEODORO |
ADVOGADO | : | CAIO FERNANDES NOGUEIRA |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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