Agravo de Instrumento Nº 5001928-43.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES JACQUES DIEZ
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, em que a autora objetiva que a ré mantenha ou restabeleça o pagamento de sua pensão militar e dos demais benefícios recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a Administração Militar determinou que deveria renunciar ao benefício que lhe conviesse, a fim de regularizar a sua situação, e que caso não houvesse a renúncia no prazo estabelecido, o Comandante deveria proceder à suspensão provisória dos proventos com o objetivo de sanar a ilegalidade. Aduziu que a suspensão da Pensão Militar é ato manifestamente ilegal, uma vez que não há que se falar em irregularidade no acúmulo dos benefícios percebidos. Ressaltou que os benefícios que recebe têm fatos geradores distintos, visto que percebe pensão do INSS proveniente do período em que o falecido ex-marido era contribuinte do regime geral de previdência, pensão por morte de militar, que teve como o fato gerador a morte do seu genitor e pensão por morte de filho do INSS em decorrência dos recolhimento que este efetuou, em vida, no regime geral de previdência. Discorreu que faz sessenta anos que recebe a pensão militar, cujos valores já incorporaram às suas necessidades de sobrevivência, que não são poucas, uma vez que é uma senhora de avançada idade. Ressaltou que o motivo utilizado para a decisão da suspensão da Pensão Militar não foi claro e muito menos coerente com a documentação e a previsão legal, pois era indubitável (e ainda é) que tem o direito líquido e certo à concessão da pensão militar, infringindo, portanto, o disposto no inciso I e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. Defendeu a ocorrência de prescrição no presente caso, pois há mais de 60 (sessenta) anos percebe, cumulativamente, proventos concernentes de Pensão Militar e Pensão RGPS/INSS, jamais tendo o TCU notificado durante todo este período que a mesma estava ilegal. Ponderou que, como a administração quedou-se inerte por um período extremamente longo em face da pensão recebida legalmente e de boa–fé pela Agravante, deve ser aplicado o lapso decadencial previsto no artigo 54 da Lei no 9.784/99. Asseverou que, caso a medida não seja deferida de imediato, sofrerá uma drástica diminuição de seus proventos mensais, os quais são utilizados para suprir as suas vultosas necessidades básicas, uma vez que é idosa (75 anos), além de possuir uma série de gastos com consultas médicas periódicas, inúmeros medicamentos, dentre outros. Defendeu que não existe perigo de dano à União, seja no aspecto econômico ou administrativo, pois o que se pretende é a concessão de liminar até decisão final a ser prolatada nos autos principais, para afastar os efeitos da decisão que determinou a suspensão do pagamento da pensão militar à Agravante.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de Ev. 2.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:
"Trata-se de demanda em que a parte-autora objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que mantenha ou restabeleça o pagamento de sua pensão militar e dos demais benefícios recebidos pelo Regime Geral da Previdência Social.
Narrou que acumula três benefícios: pensão militar, instituída por seu pai, com início em 1969; pensão por morte de seu marido (086322850-0 - RGPS/INSS), com início em 1990; e pensão por morte (043927930-5 - RGPS/INSS), com início em 1992. Disse ter sido notificada pelo TCU sobre a ilegalidade de acumulação da pensão militar com mais de um benefício ou vencimento, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 3.765/60 e com a redação dada pela MP 2.215-10, de 31/08/2001. Defendeu a decadência para a revisão do ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Sustentou possuir direito à percepção dos benefícios, pois são oriundos de regimes jurídicos diversos e, portanto, mostra-se viável a acumulação. Asseverou, ademais, que as hipóteses previstas no art. 29 da Lei nº 3.765/60 não seriam excludentes, razão pela qual também por este aspecto mostra-se possível a acumulação dos benefícios.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
No caso em apreço, verifica-se que o Exército notificou a autor a prestar esclarecimentos sobre o recebimento dos benefícios em razão de auditoria do TCU. Após sua inquirição, a autora foi cientificada da necessidade de opção/renúncia ao benefício de pensão militar ou a um dos benefícios de pensão percebidos do INSS (RGPS) sob pena de, em não optando ou renunciando, o TCU determinar o cancelamento de um dos benefícios. Está em discussão nos autos, portanto, a manutenção do pagamento da pensão militar, condicionando o Exército à renúncia pela autora de um dos benefícios percebidos pelo RGPS.
Desta forma, a controvérsia estabelecida na presente demanda cinge-se à possibilidade de acumulação da pensão militar indicada na inicial com os demais rendimentos percebidos pela autora, consistentes em duas pensões por morte, ambas concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que o direito à percepção da pensão militar se regula pela lei vigente ao tempo em que se verificou o óbito do instituidor. Assim, tendo em vista que o falecimento do genitor da autora ocorreu em 07/09/1963 (evento 1, COMP6), a lei aplicável é a Lei nº 3.765/1960 em sua redação original.
O artigo 29 da referida norma, que trata da acumulação de benefícios, dispõe em sua redação original:
Art 29. É permitida a acumulação:
a) de duas pensões militares;
b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.
O Termo de Ciência firmado pela autora sobre o direito de opção de renúncia a alguns dos benefícios (evento 1 - COMP10), funda-se no Acórdão do TCU nº 1337/2015, que possui o seguinte sumário (https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;camara.2:acordao:2015-03-31;1337):
PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE BENEFÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO ART. 29 DA LEI 3.765/1960. ILEGALIDADE DE UM ATO E NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS, COM DETERMINAÇÃO PARA OS REGISTROS CORRESPONDENTES. 1. Nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, é permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com os proventos de disponibilidade, reforma, vencimento ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 2. O benefício previdenciário do INSS é considerado para fins do disposto no mencionado art. 29 da Lei 3.765/1960, haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.
Do exame do referido acórdão fica assentada, já com a redação dada ao art. 29 da Lei nº 3.765/60 pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, a possibilidade de acumulação da pensão militar com mais um benefício e não o acúmulo de três benefícios como o pretendido na inicial. Com efeito, a despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60, na redação atual, prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento autoriza a interpretação sobre a possibilidade da tríplice acumulação. No exame da redação original do art. 29, antes transcrita, fica mais evidente a possibilidade de cumulação "de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil". Neste sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 3.765/1960. (...) - De acordo com a Lei nº 3.765/1960, a pensão por morte de militar poderá ser cumulada com apenas um outro benefício previdenciário, civil ou militar. Não obstante, em princípio não há autorização legal para tríplice acumulação. (TRF4, AG 5042998-79.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em que pese o art. 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação. 2. Ademais, conforme jurisprudência do STF, é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AG 5040620-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPROVIMENTO. 1. Ausente a probabilidade do direito alegado, pois a decisão agravada está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de inexistir autorização legal para a tríplice acumulação de benefícios pretendida (uma pensão por morte militar, cumulada com dois benefícios oriundos do regime geral de previdência). 2. Julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - recentemente reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98. (TRF4, AC 5007973-70.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/09/2019) 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011541-92.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)
No que se refere à possível decadência no caso concreto, há que se considerar que a "aplicação do prazo decadencial, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, para situações de omissão da Administração Pública, é questionável, porque (1) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (2) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), qualquer eventual prazo é renovado periodicamente (assim como a própria ilicitude)" (TRF4 5046996-60.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/06/2017).
Nesse contexto, pelo menos em juízo sumário da lide, não verifico a probabilidade do direito a ensejar o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência."
Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
Outrossim, importante consignar que, em regime de repercussão geral, o E. STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017).
Referido recurso fora complementado quando do julgamento dos embargos declaratórios:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concurso público, antes da EC 20/98. 3. Vedação constitucional à acumulação tríplice de remunerações pela ocupação de cargos públicos mediante concurso. Precedentes. 4. Prazo quinquenal para que a Administração reveja seus próprios atos. Omissão caracterizada. 5. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional e do contexto fático probatório dos autos. Impossibilidade. 6. Fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão, de modo que seja dado provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, apenas na parte em que reconheceu o direito da servidora à acumulação tríplice de vencimentos e proventos, mantendo-se hígido quanto aos demais fundamentos. (ARE 848993 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, Processo Eletrônico DJe-229 DIVULG 19-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
Assim, a pensão militar não pode ser cumulada com a pensão por morte previdenciária de seu genitor e pensão por morte previdenciária de seu filho, facultado apenas o direito de opção, desde que respeitada a limitação contida no art. 29, da Lei nº 3.765/60.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5001928-43.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES JACQUES DIEZ
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO MILITAR. RGPS. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE.
1. Dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
2. Com efeito, a Lei nº 3765/60 somente permite a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo a acumulação tríplice totalmente inviável, seja na redação revogada, seja na atualmente em vigor.
3. O STF já reafirmou ser inviável a acumulação tríplice: Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 A 04/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5001928-43.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES JACQUES DIEZ
ADVOGADO(A): NELI TERESINHA DOS SANTOS (OAB RS065187)
ADVOGADO(A): SIGRID FERNANDES PEREIRA (OAB RS123742)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 16/03/2023.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juíza Federal TANI MARIA WURSTER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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