
Apelação Cível Nº 5008545-50.2023.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. T. V. D. J. em face de sentença que, nos autos do processo de n.º 50085455020234047006/PR (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, constou expressamente do título judicial que a sua execução dependeria da comprovação de qual função a parte exequente exercia por ocasião de sua participação no curso disponibilizado pela Vizivali.
O documento anexado ao
indica que a exequente Rosemar iniciou o curso no ano de 2005, tendo a conclusão ocorrido em 11/02/2007.Para comprovar a legitimidade para a execução do título, a parte Exequente apresentou os documentos dos
, e .A declaração da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (
) informa que a Exequente trabalhava como atendente em sala de aula na APAE à época em que iniciou o curso da Vizivali, o que consistia em "auxiliar os professores em sala de aula e extraclasse como aulas de educação física e artes; fazer troca de roupas e higienização dos alunos; auxiliar na parte pedagógica e nos horários de alimentação; dar alimentação, quando necessário; auxiliar na locomoção dos alunos em ônibus e vans". Essa mesma descrição consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela APAE e juntado no .Ficou claro que as atribuições da Exequente eram de mero auxílio às efetivas professoras, e não de magistério propriamente dito.
A apelante sustenta, em suma, que a pesar de ter sido registrada como "atendente", desempenhava funções docentes e, dessa forma, é parte legítima para executar o título formado nos autos da ação nº 50020301420144047006.
Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Breve contexto processual
R. T. V. D. J. distribuiu cumprimento de sentença individual a fim de executar o título formado nos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 movida pelo MPF.
Nos autos daquela ação fixou-se indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil realizado junto à Vizivali.
Por ocasião do julgamento da apelação da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 restou consignado que (
- grifei):"A matéria posta nos autos, reitera-se, esteve submetida a julgamento perante o STJ por meio do tema 928 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com afetação do REsp 1487139/PR e REsp 1517748/PR, na data de 25/05/2015, tratando a discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como quanto (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento, temática que veio a ser definida consoante as seguintes teses:
1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
(...) a 2ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento da Apelação Cível 5000085-04.2010.4.04.7015 (TRF4, 2ª Seção, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Rel. para acórdão Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA), reconheceu o direito à reparação aos danos extrapatrimoniais sofridos tanto aos professores com vínculo formal como àqueles considerados voluntários e aos estagiários diante dos transtornos causados pela negativa de registro de seu diploma, além da frustração de expectativa de alcançar a graduação e titulação necessária para lecionar no ensino infantil.
Conformando, assim, o entendimento da 2ª Seção desta Corte à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização pelo pagamento da indenização por danos morais cujo respectivo pedido é julgado procedente deve ser assim observada:
- a União é responsável exclusivamente pelo pagamento da indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada;
- a União e o Estado do Paraná são responsáveis de forma solidária pela indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada;
- a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali é responsável pela indenização relativamente aos alunos estagiários.
(...)
A execução do título nos termos acima expostos dependerá da comprovação de qual função dentre as acima destacadas ocupava o exequente por ocasião de sua participação no referido curso."
Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, esclareceu-se ser legítimo a executar o título aquele que comprovasse ser professor com vinculo formal quando da matrícula no referido curso (
- grifos nossos):c) Da obscuridade quanto ao momento de comprovação da função para execução do título
A União aponta que o julgamento embargado, ao dispor que "a execução do título nos termos acima expostos dependerá da comprovação de qual função dentre as acima destacadas ocupava o exequente por ocasião de sua participação no referido curso", revelou-se contraditória e obscura, isto porque, sendo o momento da matrícula aquele que deu início à ilegalidade objeto desta demanda, deveria ser ele adotado como marco para a aludida comprovação, especialmente diante da possibilidade de alteração de funções após aquele momento.
Com razão o embargante, devendo no ponto ser acolhido o recurso para o fim de sanar o vício, esclarecendo ser condição para a execução do título a comprovação do exercício da correspondente função no momento da realização da matrícula.
Assim, passo à análise acerca da legitimidade da parte autora para executar o título formado na referida ação civil pública.
2. Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que era atendente desde 01/02/2003 até 31/01/2012 (
), sendo este o seu vínculo empregatício ao tempo da matrícula no curso em 11/11/2004, que concluiu em 11/02/2007, com colação de grau em 14/04/2007 ( ).Na hipótese de ter atuado como auxiliar de ensino junto a professor, em sala de aula, participando das atividades educacionais de lazer, higiene, segurança e saúde dos infantes, possível o enquadramento como auxiliar de regente, que, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte equipara-se à função de estagiário:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO. CURSO DE CAPACITAÇÃO. FACULDADE VIZIVALI. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE REGENTE. ESTAGIÁRIO. TEMA Nº 928. JUROS. 1. Tese firmada na Corte Superior (tema 928) em relação a alunos estagiários: Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 2. Em observância à declaração quanto ao exercício de atividades docentes na função de "auxiliar de regente", reconhece-se o enquadramento como estagiária, devendo a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela autora recair apenas sobre a Faculdade VIZIVALI. (TRF4, AC 5001265-24.2015.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/03/2023)
Dessa forma, por não possuir vínculo formal como professora à época da matrícula no curso, R. T. V. D. J. não é parte legítima para executar a UNIÃO no presente caso.
Nesse sentido, colaciono julgado recente desta Turma em caso análogo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA UNIÃO. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA 5002030-14.2014.4.04.7006. VIZIVALI. ATENDENTE DE CRECHE. PARTE ILEGÍTIMA. 1. Cumprimento de sentença. Direito à indenização por danos morais, atualizado monetariamente, devida aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada, após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil (ACP 5002030-14.2014.4.04.7006). 2. Necessária a diferenciação de responsabilidade para três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados estagiários/auxiliar de regente (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 3. Hipótese em que a parte autora comprovou ser atendente de creche. Com as alterações de nomenclatura de cargos municipais de magistério pela Lei Ordinária nº 4362/15, verifica-se que o cargo é equivalente a auxiliar de regente, sendo portanto ilegítima para postular a execução de sentença preterida. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5004970-34.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/06/2024 - grifos nossos)
Em face do exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte autora para exigir da União valores oriundos do título formado na ação nº 50020301420144047006, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, II, 485, I e VI, 924, I, e 925, todos do Código de Processo Civil.
3. Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado. Suspensa a sua exigibilidade em decorrência da AJG fixada.
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, esclareço que a presente decisão não contraria ou nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da exequente.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743453v3 e do código CRC b8860e73.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008545-50.2023.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. cumprimento de sentença inidividual. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA nº 5002030-14.2014.4.04.7006. VIZIVALI. vínculo formal como professor(a). não demonstração. ilegitimidade para executar.
1. Nos autos da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006 movida pelo MPF, fixou-se indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil realizado junto à Vizivali.
2. Em julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, esclareceu-se ser legítimo a executar o título aquele que comprovasse ser professor com vinculo formal quando da matrícula no referido curso.
3. Por não possuir vínculo formal como professora à epoca da matrícula no curso, a autora não é parte legítima para exigir da União valores oriundos do título formado na ação nº 50020301420144047006.
4. Apelação cível improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004743454v3 e do código CRC ed1b2767.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5008545-50.2023.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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