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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. TRF4. 5003140-31.2017.4.04.7010...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5003140-31.2017.4.04.7010, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003140-31.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: LEONTINA LUIZA BERTELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto(a) por LEONTINA LUIZA BERTELLI, em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50031403120174047010 (PROCEDIMENTO COMUM).

As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada por Leontina Luiza Bertelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de sua aposentadoria cassada administrativamente. Requereu a antecipação de tutela.

Aduz, em apertada síntese, a inexistência de prescrição do direito de rediscutir a penalidade imposta pelo réu. No mérito, aponta como causas de pedir o fato de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional, em razão do caráter atualmente contributivo do regime previdenciário de servidor público, a ensejar direito adquirido ao recebimento de proventos, bem como de que o artigo 92, inciso I, do Código Penal não admite interpretação extensiva para abranger cassação de aposentadoria. Indicou a discussão da cassação no âmbito da ação por improbidade administrativa.

Ao final, a lide foi julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em seu recurso, a parte reforça os argumentos já expendidos na inicial e postula a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:

Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que possibilite a revogação do benefício deferido em favor da parte autora. A remuneração mensal dela não permite concluir, por si só, que tenha condições de arcar com eventuais custos da sucumbência. Destaca-se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não ilidida nos autos. A aferição da possibilidade de litigar em juízo sem prejuízo ao sustento do autor deve observar o caso concreto, ou seja, incabível a utilização de critérios objetivos como imposto de renda, quantidade de salários mínimos ou valores que permitam assitência pela Defensoria Pública da União.

Por outro lado, assiste razão à ré em sua impugnação ao valor da causa. Por se tratar de demanda que versa sobre restabelecimento da aposentadoria com prestações por tempo indeterminado, o valor da causa deve equivaler a doze prestações de R$ 5.982,25 (Anexos da Lei 10.855/2004, com a redação dada pela Lei 13.324/2016), a totalizar R$ 71.787,00 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais), forte no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessária a complementação das custas, pois a autora permenece beneficiária da gratuidade da justiça.

Adoto como razões de decidir, em sede de cognição exauriente, os fundamentos tecidos por ocasião da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, os quais transcrevo para evitar tautologias desnecessárias:

(...)

2. Decisão liminar sem ouvir a parte contrária é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial, qual seja, o contraditório. Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.

Para a antecipação dos efeitos da tutela, os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil prevêem a conjugação dos seguintes elementos: a evidência da probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, não se vislumbra a presença de nenhum dos dois requisitos.

No que pertine à indispensável verossimilhança das alegações da parte autora, os fundamentos por ela invocados, numa cognição não exauriente, não comportam acolhimento.

Em sede de prejudicial de mérito, a partir de análise meramente sumária, que ainda desafia uma melhor instrução processual, tem-se que a pretensão da parte autora, a priori, está fulminada pela prescrição do fundo de direito.

Com efeito, diversamente do que alega a parte autora na petição inicial, não foram duas, mas quatro decisões administrativas de cassação de sua aposentadoria, uma objeto da Portaria nº 375, de 04/10/2007, publicada no DOU de 05/10/2007, nos autos do Processo Disciplinar no 35239.000525/2006-30 (OUT9, do evento 01); a segunda pela Portaria nº 358, de 06/07/2011, publicada no DOU de 08/07/2011, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar no 35239.000507/2009-09; a terceira pela Portaria nº 09, de 07/01/2014, publicada no DOU de 08/01/2014, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 35239.003036/2008-00 (OUT8, do evento 01); e a quarta pela Portaria nº 165, de 30/04/2015, publicada no DOU de 05/05/2015, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n 35329.002656/2010-38 (OUT7, do evento 01)

Assim, ainda que eventualmente sejam rediscutidas as duas últimas penalidades, não prescritas, não haverá qualquer efeito prático em favor da parte autora, haja vista que a discussão relativa às decisões veiculadas na primeira e na segunda portarias, publicadas em 05/10/2007 e 08/07/2011, está fulminada pela prescrição do fundo de direito, em razão do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1323442, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14/08/2012)

Inaplicável à espécie o artigo 174, da Lei nº 8.112/1990, pois a parte autora não apresenta fatos ou circunstâncias novas suscetíveis de justificar a inocência ou a inadequação da penalidade aplicada, mas tão-somente se limita a rediscutir os fundamentos dos procedimentos administrativos de origem (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1340026, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14/03/2017).

De toda sorte, ainda que, pela eventualidade, conclua-se pelo não reconhecimento da prescrição do fundo de direito, melhor sorte não assiste à parte autora na verossimilhança de suas alegações acerca do mérito propriamente dito, a partir de uma cognição sumária.

Com efeito, em que pese as alegações da parte autora em sua petição inicial, o pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE
DEFERIU A SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Controvérsia sobre matéria constitucional evidenciada e risco de lesão à ordem e à economia públicas verificado. II O Plenário Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes: MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e MS 23.219- AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau. III Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo. Precedentes. IV Agravo regimental a que se nega provimento.(STA 729 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 23/6/2015)

Nesse ponto, é importante consignar que a decisão supracitada, ainda que em controle difuso de constitucionalidade, ostenta efeitos ultra partes, em decisão com caráter expansivo, conforme entendimento da própria Corte Suprema (Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.3.2014).

Ademais, o controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, possui causa de pedir aberta, ou seja, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise da matéria já ponderou todos os parâmetros constitucionais, do que não há que se aventar violação a ato jurídico perfeito, direito adquirido, segurança jurídica ou qualquer outra norma contida na Carta Magna.

Por outro lado, dada a autonomia de esferas, eventual impossibilidade de cassação de aposentadoria no âmbito penal, com fundamento no artigo 92, inciso I, do Código Penal não traz qualquer repercussão para a seara administrativa.

Urge consignar, ainda nesse contexto, que a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o artigo 92, inciso I, do Código Penal se assenta exclusivamente no fato de que o referido dispositivo não prevê tal penalidade expressamente, o que não permitiria analogia in malam partem. A análise sequer tangencia a questão do caráter contributivo da aposentadoria do servidor.

Colaciona-se:

A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa, não sendo atribuição do juiz criminal. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 567.) (destaquei).

Por fim, eventual irresignação da parte autora no que diz respeito à penalidade de cassação objeto da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 5003364-37.2015.404.7010 deve ser deduzida nos próprios autos, e não em demanda autônoma, como no presente procedimento comum.

De outro lado, o conjunto fático também não estabelece o requisito indispensável da urgência do provimento jurisdicional, haja vista que a primeira cassação de sua aposentadoria na via administrativa se deu em 05/10/2007, ou seja, há quase 10 (dez) anos.

O longo período entre a cassação na via administrativa e o ajuizamento da presente ação descaracteriza a urgência necessária à concessão da medida ora pleiteada que, como visto, necessita da cumulação dos requisitos para seu deferimento.

No mais, a parte autora também não apontou qualquer situação especial que justifique a premente necessidade da concessão da medida liminar pleiteada neste momento processual.

Outrossim, há necessidade de ser o feito instruído, de modo que é conveniente conceder oportunidade de manifestação à parte ré, a justificar, portanto, que seja observado um mínimo de contraditório a fim de corroborar ou não as alegações deduzidas na petição inicial.

(...)

Após o devido processo legal, resguardado o contraditório e a ampla defesa, não foram trazidos aos autos novas questões de fato ou de direito que tenham o condão de alterar os fundamentos acima adotados.

Os procedimentos administrativos integrais anexados pela parte ré em sua contestação no evento 10 apenas reafirmam as conclusões já esposadas por ocasião da decisão interlocutória supra. Não trazem, pois, qualquer elemento novo à lide.

Por se tratar de matéria eminentemente de Direito, desnecessária a dilação probatória, razão pela qual indefiro os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora no evento 22.

A demanda improcede.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com escopo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.

Com efeito, bem registrou o magistrado que o pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário.

Ao apreciar a ADPF nº 418, entendeu a Corte Suprema que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. Transcrevo e ementa do julgado referido:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (ADPF 418, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)

No mesmo sentido, o seguinte julgado do e. STJ:

PROCESSO CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. BOMBEIRO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA. PROVENTOS. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMISSÃO. INATIVIDADE. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. SISTEMA CONTRIBUTIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (...) V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal. VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal. Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão. VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições. Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria. Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão. VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria. IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público. O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1°, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]." X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação. Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria. XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada. Nesse sentido: REsp n. 1.771.637/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018. XII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.972/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

Esta Turma julgadora inclina-se no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENALIDADE COMPATÍVEL COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. Ao apreciar a ADPF nº 418, o STF entendeu que não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031910-39.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492546v2 e do código CRC 30984274.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003140-31.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: LEONTINA LUIZA BERTELLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. cassação de aposentadoria do servidor público. constitucionalidade.

1. O pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público, mesmo depois do estabelecimento do caráter contributivo do benefício previdenciário. Precedentes.

2. Apelação cível improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004492547v3 e do código CRC e44fbd00.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2024, às 19:35:7


5003140-31.2017.4.04.7010
40004492547 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 03/07/2024

Apelação Cível Nº 5003140-31.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LEONTINA LUIZA BERTELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDENIZE REGINA BITTENCOURT (OAB PR064203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 03/07/2024, às 16:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5003140-31.2017.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: LEONTINA LUIZA BERTELLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDENIZE REGINA BITTENCOURT (OAB PR064203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/07/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 08/07/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:01:01.

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