APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011709-14.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC |
APELANTE | : | EVANDRO AURELIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Lisiane Ferreira Pieniz |
: | CLAUDIO JOSÉ PINHEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COREN/SC. APONSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMEIRO. ANUIDADES. DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO.
1. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 2. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio-doença, e logo mais, benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. Precedentes. 3. Incabíveis os danos morais, vez que a jurisprudência desta Corte tem decidido que
não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor à condição de dano moral, mas somente
aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do COREB/SC, onde a parte autora postulou a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento de anuidades, a partir de 17/03/2008.
O MM. Juízo a quo lavrou o dispositivo sentencial nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de anuidades à ré a partir de 17/03/2008.
Condeno a ré no pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença não sujeito à reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Foram opostos embargos declaratórios pela parte autora, porém a sentença foi mantida.
Ambas as partes apelaram.
O COREN/SC sustentou que a apelada de livre e espontânea vontade, se dirigiu a este Conselho Profissional para solicitar sua inscrição, porém, não cumpriu os requisitos para alcançar o intento. Afirmou que todos aqueles que pretendem atuar na enfermagem, devem necessariamente fazer a inscrição junto ao referido Conselho Profissional. Postula a declaração de existência de relação jurídica para obrigar o apelado ao pagamento das anuidades devidas ao Coren/SC a partir do ano de 2008. Pugna a condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.
Por sua vez, EVANDRO AURELIO DO NASCIMENTO apelou, postulando a condenação do COREN ao pagamento de indenização/ressarcimento por danos matérias e morais.
Sem contraminutas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8016085v6 e, se solicitado, do código CRC 37E69736. | |
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VOTO
O MM. Juízo A quo proferiu com acerto a sentença, a qual mantenho na íntegra por seus próprios fundamentos, verbis:
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EVANDRO AURELIO NASCIMENTO em desfavor do COREN/SC, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao pagamento de anuidades a partir de 17/03/2008.
Relata que está inscrito junto ao réu como Técnico de Enfermagem desde 01/07/2004 e que por motivos de doença incapacitante total para o exercício da sua atividade profissional foi afastado do seu trabalho, no dia 17/03/2008, quando foi concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o Benefício Previdenciário de Auxílio-doença NB nº 529.674.338-1. Disse que tentou ingressar com requerimento para cancelamento em 05/02/2013, 06/02/2013 e 13/03/2013, lhe sendo negado o protocolo.
Sustenta que o fato gerador da contribuição paga aos Conselhos de Fiscalização Profissional é o efetivo exercício da atividade e pede a condenação do réu à repetição em dobro das anuidades quitadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no evento 5.
Citado, o COREN contestou no evento 14. Afirmou que "A inscrição referida permanece ativa até a presente data, pois o autor em nenhuma das oportunidades que apresentou pedido de cancelamento juntou os demais documentos necessários para efetivação. Além de ser instruído quando compareceu pessoalmente, nos pedidos enviados pelo correio recebeu resposta e orientação sobre o que deveria encaminhar, mas preferiu ficar inerte." (fl. 02).
Houve réplica (evento 18).
Vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O autor alega que, embora inscrito perante o COREN/SC, a cobrança das anuidades desde 17/03/2008, é indevida, tendo em vista que deixou de exercer a profissão de Técnico de Enfermagem, em razão de doença incapacitante.
Recentemente, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5000625-68.2013.404.7105, apresentado na sessão de 06/03/2014, a 1ª Seção do Egrégio TRF da 4ª Região decidiu que o fato gerador da contribuição tributária em face do conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do conselho. Segue abaixo a respectiva ementa:
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. É devida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional aos profissionais nele inscritos, independentemente do efetivo exercício profissional, valendo tal entendimento inclusive para o período antecedente à Lei nº 12.514, de 2011. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000625-68.2013.404.7105, 1ª SEÇÃO, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07.03.2014)
Assim, se o devedor não promove o cancelamento do registro, fato gerador da obrigação tributária, não cabe ao Conselho o ônus de, caso a caso, verificar se de fato o profissional está ou não exercendo a profissão a qual está habilitado a desempenhar por estar cadastrado nos quadros da entidade classista. Tal tarefa se mostra inexeqüível em face da quantidade de profissionais registrados como ativos nos cadastros dos conselhos.
É de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência consagra uma presunção juris tantum de que o filiado ao conselho profissional exerce a atividade, podendo ser afastada através da comprovação de uma impossibilidade material do desempenho dessa atividade.
No caso em tela, o autor demonstra que, desde 17/03/2008, está acometido de doença incapacitante que, inclusive, ocasionou a concessão de aposentadoria por invalidez no ano de 2010 (vide arquivo CCON10 no evento1), demonstrando não estar apto nem capacitado para o exercício de atividade profissional. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio-doença, e logo mais, benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. (TRF4, AC 5003346-76.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 05/02/2015)
Por tal razão são nulas as cobranças de anuidades a partir de 17/03/2008.
2.1. Devolução em dobro.
A devolução em dobro de valores só é possível, segundo a jurisprudência, em caso de comprovada má-fé por parte do credor:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 CC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. 2. À luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, a parte arcará com os honorários advocatícios quando sucumbir de seu pedido ou der causa imotivada ao ajuizamento. 3. O ajuizamento do executivo fiscal para haver créditos tributários já pagos, se mostra, à toda evidência imotivado. 4. In casu, somente foi possível afastar a exigência, após a oposição dos embargos à execução, o que prolongou injustificadamente a discussão que poderia ter sido desvelada na esfera administrativa. 5. Mantida a verba honorária fixada, em atenção aos parâmetros contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. (TRF4, AC 5031447-60.2010.404.7100, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 23/10/2014)
A única prova de tentativa de cancelamento, constante neste feito, remonta ao ano de 2013 (out11), o que demonstra que o réu não tinha conhecimento, até então, da incapacidade noticiada, sendo cabível nesse caso apenas a devolução simples.
2.2. Danos morais.
A responsabilidade civil encontra previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que estabelecem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Pela análise dos referidos dispositivos legais, é possível concluir que a existência da obrigação de indenizar exige o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: a) conduta ilícita; b) dano; e c) nexo causal.
A situação narrada, no entanto, não induz à constatação de qualquer conduta ilícita por parte da ré, que se limitou a exigir do autor documentos necessários e bastantes para completar o cancelamento solicitado e que somente não ocorreu pela sua recalcitrância no cumprimento das medidas, nos moldes dos documentos dos arquivos out4 e out6 do evento 14.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento de anuidades à ré a partir de 17/03/2008.
Condeno a ré no pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença não sujeito à reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Registro que o pedido postulado pelo COREN/SC para declarar a existência de relação jurídica que obrigue a parte autora do processo originário a pagar as anuidades desde 2008, não merece prosperar, visto que esta provou nos autos que não esta exercitando a profissão de enfermagem por estar acometido de doença incapacitante que, inclusive, ocasionou a concessão de aposentadoria por invalides.
A propósito do tema, colaciona-se o seguinte procedente:
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. MUDANÇA DE PARADIGMA CONFORME JULGADO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA RATIFICADA. 1. O caso dos autos permite a análise do direito em sede de exceção de pré-executividade, dispensável a dilação probatória. 2. O fato gerador da contribuição tributária em face do Conselho de fiscalização é o registro do profissional nos quadros do Conselho, conforme julgamento proferido pela 1ª Seção desta Corte na sessão de 06/03/2014. 3. Hipótese em que a executada comprovou que estava recebendo auxílio-doença, e logo mais, benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, o que é suficiente para concluir que estava impossibilitada de exercer a atividade fiscalizada no período das anuidades em cobrança. (TRF4, AC 5003346-76.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 05/02/2015).
No tocante ao pedido postulado por EVANDRO AURELIO DO NASCIMENTO para a condenação do COREN ao pagamento de indenização/ressarcimento por danos materiais e morais, tenho que não merece prosperar, pois ausentes os pressupostos conduta ilícita, dano e nexo causal.
A propósito do tema, colacionam-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE CEF E FNDE.
PRECEDENTES. ADITAMENTO. DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. (omissis) 2. (omissis).
3. São incabíveis os danos morais, vez que a jurisprudência desta
Corte tem decidido que não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor
à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que
desborde da naturalidade dos fatos da vida. Precedente do STJ.
4. Apelos improvidos. (TRF4, AC 501598672.2015.404.7100,
Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia,
juntado aos autos em 19/11/2015).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO COMINADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MORAL
NÃO VERIFICADO. 1. (omissis). 2. Não há que se falar em dano
moral, diante de um possível dissabor que o autor tenha passado,
diante do quadro fático apresentado. 3. Manutenção da sentença.
(TRF4, AC 501099121.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/
Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em
24/11/2015).
Quanto ao pedido de reforma dos honorários, verifico que estes foram fixados consoante o entendimento desta corte, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011709-14.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50117091420144047208
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC |
APELANTE | : | EVANDRO AURELIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Lisiane Ferreira Pieniz |
: | CLAUDIO JOSÉ PINHEIRO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI | |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099224v1 e, se solicitado, do código CRC EEA07FC6. | |
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