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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁ...

Data da publicação: 11/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAS VINCENDAS. 1. Embora tenham sido citados na sentença precedentes desta Corte segundo os quais a prescrição também atinge o fundo do direito, o que fulminaria também as parcelas vincendas, tais julgados foram proferidos em ações de conhecimento. 2. Tratando-se de prescrição intercorrente, consumada no âmbito do cumprimento de sentença, quando já reconhecido o direito, o entendimento não pode ser aplicado, sobretudo porque a condenação ao ressarcimento não abrange somente as parcelas pretéritas do benefício, mas também as vindouras. Isto é, se está diante de relação jurídica de trato continuado. 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5015289-62.2012.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015289-62.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: I B S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 5015289-62.2012.4.04.7001, pela qual o juízo a quo reconheceu a consumação da prescrição.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o apelado a ressarcir ao INSS os valores pagos em virtude da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho que vitimou segurado.

Em seu recurso, o INSS sustenta, em suma, que a prescrição não atinge as parcelas vincendas, as quais representam uma relação jurídica de trato sucessivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Para se garantir a estabilidade das relações jurídicas, o sistema normativo, informado pelo princípio da previsibilidade, demarca tempo e espaço para a atuação das pessoas. Nesse aspecto, a prescrição constitui um marco estabilizador das relações jurídicas.

No campo do processo civil, especialmente no que tange à execução, o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

O Código de Processo Civil traz, ainda, inovação em relação ao diploma processual que o precedeu, prevendo de forma expressa, no artigo 921, § 4º, a prescrição intercorrente, que tem o seu início após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º.

Ainda que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida expressamente em lei, em relação às execuções em geral, somente com o advento do atual Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento jurisprudencial de que ela também operava na vigência do diploma processual anterior, conforme restou decidido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 01, que resultou no seguinte acórdão:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)

É bem verdade que o art. 1.056 do Código de Processo Civil estabelece que "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".

Referido dispositivo legal, entretanto, somente deve ser aplicado às execuções em curso cujo prazo da prescrição intercorrente ainda não tenha se consumado, sob pena de atingir um ato jurídico perfeito (a extinção da pretensão executiva pela prescrição) e um direito adquirido do devedor de não mais ser obrigado ao pagamento da dívida, o que atrairia o vício da inconstitucionalidade pela afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Diferentemente, em relação aos prazos prescricionais intercorrentes ainda em curso, o citado art. 1.056 do Código de Processo Civil acaba por se traduzir em uma causa legal de interrupção, de maneira que eles voltam a fluir desde o início. Neste sentido são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Tores de Mello (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - 2ª ed.), que, ao comentarem o dispositivo legal em foco, assim se manifestaram:

Esse dispositivo refere-se à prescrição intercorrente prevista no art. 924, V. (...) Assim, por força do dispositivo sob comento, passa-se a contar esses prazo prescricional a partir da vigência no NCPC, inclusive nas ações em curso. Tem-se, pois, por aplicação dessa norma, que haverá interrupção dos prazos de prescrição intercorrente em curso, porquanto o seu termo inicial será contado a partir da vigência do NCPC.

Foi este o entendimento encampado pelo STJ no julgamento do IAC nº 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), cujo acórdão foi transcrito acima.

2.1. Neste contexto, passo ao caso concreto.

No que tange às ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reconhecido que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.

Outrossim, o entendimento é no sentido de que a prescrição atinge a pretensão em sua integralidade (fundo do direito). Neste sentido, confira-se:

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho. 3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 4. Em relação ao termo inicial dos juros e ao seu quantum, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida e a razão de 1% ao mês (um por cento). Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 5. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que, nas ações ressarcitórias movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, que envolvem relação jurídica continuada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) vincendas. (TRF4, AC 5005324-32.2018.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/02/2023) (sem destaque no original)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. A pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social ao ressarcimento de valores pagos a segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, sujeita-se à prescrição quinquenal, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932. O termo inicial do prazo prescricional é a data do primeiro pagamento do benefício acidentário, momento em que se concretiza o dano ao erário. A prescrição atinge a pretensão em sua integralidade (fundo do direito), não estando adstrita às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. (TRF4, AG 5040669-89.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023) (sem destaque no original)

Em relação aos honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é regido pelo artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - (...)

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Na hipótese dos autos, o prazo da prescrição intercorrente teve início um ano após a intimação da exequente acerca da suspensão do processo, o que se deu em 10/11/2014 (intimação eletrônica - evento 106). Quando da entrada em vigor do CPC/2015, portanto, referido prazo ainda estava em curso, de maneira que foi interrompido, nos termos do art. 1.056 do atual Código de Processo Civil, reiniciando em 17/03/2016. Assim, a prescrição intercorrente operou-se em 17/03/2021, ocasião em que o feito permanecia arquivado.

Ademais, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a intimação pessoal do credor para a promoção do andamento processual após a sua suspensão, bastando que seja ouvido previamente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Esta foi a tese firmada pelo STJ no IAC nº 01, acima transcrito, e que vem sendo reafirmada em acórdãos posteriores. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018).
2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo.
3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional.
(AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)

Do mesmo modo vem entendendo o TRF4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. A busca por bens passíveis de execução é obrigação exclusiva do exequente, razão por que é possível decretar a prescrição independentemente de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. O prazo prescricional aplicável à nota de crédito comercial é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Hipótese em que transcorreu mais de 3 anos sem que a parte exeqüente impulsionasse o feito. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. (TRF4, AC 5000562-69.2015.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENHORA DE BENS. PRESCRIÇÃO. - Não pode o devedor ficar indefinidamente sujeito à cobrança do débito. - A busca por bens passíveis de execução é obrigação exclusiva do exequente, razão por que é possível decretar a prescrição independentemente de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. - O § 5º do art. 206 do Código Civil disciplina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF4, AG 5039425-38.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

No caso dos autos, aliás, este Juízo, ao deferir o pedido de suspensão do processo em razão da não localização de bens do devedor, advertiu expressamente o exequente de que "...decorrido o prazo de suspensão, os autos permanecerão em arquivo provisório até ulterior manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, visto ser do credor a obrigação de impulsionar a execução" (evento 105, DESPADEC1).

Sendo assim, suspensa a execução, cabia ao credor comprovar que realizou diligências em busca de bens penhoráveis que justificassem a suspensão da execução, sendo forçoso reconhecer que, em razão de sua inércia em não movimentar o processo por tempo superior àquele previsto para a prescrição da execução, operou-se a prescrição intercorrente.

Na origem, como relatado, trata-se de cumprimento de sentença que condenou o apelado a restituir ao INSS os valores despendidos com benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho. Inexiste controvérsia quanto à prescrição das parcelas vencidas, estando a irresignação fundamentada na prescrição das parcelas vincendas.

Embora tenham sido citados na sentença precedentes desta Corte segundo os quais a prescrição também atinge o fundo do direito, o que fulminaria também as parcelas vincendas, tais julgados foram proferidos em ações de conhecimento.

Tratando-se de prescrição intercorrente, consumada no âmbito do cumprimento de sentença, compreendo que referido entendimento não pode ser aplicado, sobretudo porque, reconhecido o direito, a condenação ao ressarcimento não abrangeu somente as parcelas pretéritas do benefício, mas também as vindouras.

Isto é, se está diante de relação jurídica de trato continuado, de sorte que a prescrição intercorrente atinge exclusivamente as parcelas anteriores à sua consumação, em 17/03/2021.

Nesse contexto, a sentença merece parcial reforma para afastar a consumação da prescrição relativamente a referidas prestações.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491939v8 e do código CRC d86c6f20.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015289-62.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: I B S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAS VINCENDAS.

1. Embora tenham sido citados na sentença precedentes desta Corte segundo os quais a prescrição também atinge o fundo do direito, o que fulminaria também as parcelas vincendas, tais julgados foram proferidos em ações de conhecimento.

2. Tratando-se de prescrição intercorrente, consumada no âmbito do cumprimento de sentença, quando já reconhecido o direito, o entendimento não pode ser aplicado, sobretudo porque a condenação ao ressarcimento não abrange somente as parcelas pretéritas do benefício, mas também as vindouras. Isto é, se está diante de relação jurídica de trato continuado.

3. Apelação cível improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004491940v5 e do código CRC 43deec13.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 03/07/2024

Apelação Cível Nº 5015289-62.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)

APELADO: I B S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): SIMONE AKIE MATSUBARA (OAB PR037764)

ADVOGADO(A): Marcello Pereria Costa (OAB PR024311)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 03/07/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 17/06/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:01:06.

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