EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (REJULGAMENTO) Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | MARIA CONCEICAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR PELO MESMO FATO GERADOR. DIREITO DE OPTAR PELO AMPARO QUE IMPLEMENTE MELHORES RENDIMENTOS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo não se confunde com a temática analisada, da (im)possibilidade de opção entre as pensões de ex-combatente legadas pelo ex-militar instituidor.
3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, conferida pela Corporação, evidenciando causa passível de obstar o pedido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos, deferidos sob o mesmo fundamento jurídico. Inobstante, considerando que a autora se qualifica às exigências da Lei 4.297/64, sendo constatado que possui apenas renda mínima, configurando-se assim o estado de "privação" exigido, dispõe do direito de optar pelo benefício que lhe implemente melhores rendimentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em rejulgamento, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, integralizando o acórdão do Evento 22, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796528v8 e, se solicitado, do código CRC 4FF8408A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (REJULGAMENTO) Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | MARIA CONCEICAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERIFICAÇÃO. CONCESSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ. LEI 4.297/64. PRIVAÇÃO DOS MEIOS PARA SUA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. JÁ RECEBE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO MESMO FATO GERADOR.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração permite a sua oposição contra sentença, acórdão ou decisão acoimados de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. No caso dos autos, assiste parcial razão ao embargante, porquanto um dos pressupostos de outorga do amparo confunde-se com a temática analisada, da (im)possibilidade de cumulação das pensões de ex-combatente.
3. Restou comprovado que a parte já recebe pensão militar de ex-combatente, evidenciando causa passível de obstar a própria concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja, os proventos recebidos dos cofres públicos. Tal requisito fora recentemente acolhido pela jurisprudência unânime da Corte Superior, que passou a exigir não apenas do ex-militar combatente mas também de seus dependentes a prova de que não recebam outros proventos do erário, maior óbice existindo a que sejam deferidos sob o mesmo fundamento jurídico.".
Requer, a embargante, sejam dissipadas as omissões e contradições apontadas, porquanto alega que não se trata de pedido de cumulação da pensão de ex-combatente, mas de concessão originária, reconhecendo seu direito de poder "optar" pelo benefício mais vantajoso, do pontode vista econômico. Postula assim a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8796526v4 e, se solicitado, do código CRC 2321B75D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (REJULGAMENTO) Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
VOTO
Considerando o teor do julgamento proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Evento 104 - Dec5), compete a esta Turma reapreciar os embargos de declaração do Evento 75, consoante determinação.
Assim que passo assim a examinar a matéria.
Alega a parte-autora que o acórdão foi omisso ao não apreciar a hipótese de concessão do benefício de pensão de ex-combatente, não em cumulação com aquele ora percebido da Corporação Militar, mas quanto ao seu direito de poder optar pelo benefício mais vantajoso, do ponto de vista financeiro.
Com efeito, assiste razão à embargante. Quando proferi inicialmente meu voto, declinei o benefício sob premissa diversa, de que seriam percebidos acumuladamente, o que é vedado pela legislação pátria.
Rememorando, a presente ação fora proposta perante o INSS e visa reconhecer o direito da Autora à pensão especial de ex-combatente, na condição de filha do militar instituidor, em reversão ao título conferido a sua mãe.
Preliminarmente, ainda considero despicienda qualquer análise no cinge à condição de ex-combatente, pois incontroverso que o instituidor cumprira os devidos requisitos, pelo que, comprovadamente fez jus ao benefício, como lhe fora outorgado na esfera administrativa.
Logo, o extinto fora ex-combatente, como reconhecido em sentença e pela Corporação Militar, segundo o título de pensão conferido.
Nem mesmo a parte-ré contesta tal assertiva.
Cumpre assim tão somente saber se a Autora faz juz a pensão decorrente, malgrado já seja beneficiária de idêntico amparo, concedido pelas Forças Armadas, podendo então optar pelo auxílio que lhe implemente melhores proventos.
E considero que a resposta é positiva, com algumas considerações.
O pretório excelso já pacificou entendimento de que os benefícios previdenciários são regidos pelo estatuto em vigência por ocasião do passamento do instituidor, não havendo margem para aplicação da lei em vigor por ocasião de eventual beneficiário, no caso de reversão. Tendo falecido em março de 1965, este o marco legal para auferir eventual pensão decorrente de seu óbito.
O amparo é requerido com força no art. 3º da Lei 4.297, de dezembro de 1963, que estatui o seguinte:
"Art. 3º Se falecer o ex-combatente segurado de Instituto de Aposentadoria e Pensões ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, aposentado ou não, será concedida, ao conjunto de seus dependentes, pensão mensal, reversível, de valor total igual a 70% (setenta por cento) do salário integral realmente percebido pelo segurado e na seguinte ordem de preferência:
(...)
h) em qualquer época as filhas viúvas, casadas ou desquitadas reconhecidamente privadas de recursos para sua manutenção, serão equiparadas aos filhos ou filhas indicados na letra a, dêste artigo e com eles concorrentes à pensão; (...)".
(GRIFOS meus)
Quanto aos requisitos necessários para implementação deste novo benefício, estes foram analisados pelo douto Juízo de origem em sentença (Evento 95, da origem), cujos excertos ora agrego ao presente voto como razões de decidir:
"(...)
Para recebimento deste benefício previdenciário (aposentadoria), o instituidor ou seus dependentes deveriam provar que aquele era ex-combatente, além de ter trabalhado por 25 anos.
Portanto, tem-se que a Lei 4.297/63 estabeleceu um privilégio aos ex-combatentes para fins de aposentadoria em relação às suas regulares atividades laborais, como a redução do tempo de serviço para a concessão do benefício.
Assim, além da pensão de ex-combatente (esta concedida pelo simples fato de ostentar tal condição), tais cidadãos ainda poderiam se aposentar de suas atividades regulares com as vantagens da Lei 4.297/63.
Diante deste quadro, além da aposentadoria por tempo de serviço a ex-combatente, prevista na Lei 4.297/63, o instituidor (no caso, Pedro Alves de Souza) fazia jus à pensão de ex-combatente, pois aquela somente poderia existir com a presença desta. E, de fato, tal situação se verifica neste processo, visto que a autora é detentora de Título de Pensão Militar, com proventos de 2º Sargento, concedida com base na Lei 4.242/63 (evento 1, OUT5, pág. 5).
O direito da autora ao recebimento desta pensão, ainda que maior e separada, está previsto na remissão que o art. 30 da Lei 4.242/63 faz à Lei 3.765/60, cujo rol originário de benefíciários do art. 7º previa a inclusão da filha de qualquer condição.
De outro giro, para receber a pensão de que trata a Lei 4.297/63, a autora deve demonstrar a impossibilidade de sustento por recursos próprios, nos exatos termos do art. 3°, alínea 'h':
(...)
No caso dos autos, o estudo sócio-econômico realizado pela assistente social designada pelo juízo demonstrou que a auora reside somente com uma filha, atualmente desempregada, tendo como único rendimento a pensão de ex-combatente que recebe, atualmente no valor de R$ 1.062,56 (evento 78, LAUDOPERÍ1). (...)".
Segundo o e. Magistrado, a autora não se qualificara às exigências legais pois fora constatado que possui renda superior a 1/2 salário-mínimo, não configurando assim o estado de "privação" erigido pelo legislador.
Compulsando os autos, devo discordar de tal conclusão.
A um, pois parcela dos proventos refere-se à cota-parte (1/6) da própria pensão militar de ex-combatente, legada pelo extinto. E recordo, os proventos não seriam cumulados, do que se extrai que o deferimento em tema não importaria em incremento direto, mas apenas parcial, na renda mensal. A dois, porque os gastos mensais apurados também são consideráveis, excedendo inclusive os números das entradas.
Daí porque, uma vez levantado este óbice, presentemente estou por acolher o pleito inicial, gizando que a autora possui o direito de opção sobre o benefício que lhe implemente melhores rendimentos, conforme definido pela ilustre decisão da Egrégia Corte Superior de Justiça.
Nesses termos, tenho que deva ser retificado o resultado do julgamento proferido no Evento 22, com efeitos infringentes, a fim de julgar PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Invertida a sucumbência, reputo que a parte-ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que entendo devam ser arbitrados em 15% do valor da condenação, em observância à legislação de regência, ao trabalho adicional nas Cortes Recursais, e aos precedentes desta Turma, em casos tais.
Ante o exposto, voto no sentido de, em rejulgamento, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, integralizando o acórdão do Evento 22.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (REJULGAMENTO) Nº 5000063-75.2012.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50000637520124047208
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | MARIA CONCEICAO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ULISSES JOSÉ FERREIRA NETO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 26/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM REJULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, INTEGRALIZANDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 22.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9042710v1 e, se solicitado, do código CRC 81AD8862. | |
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